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Novembro / 1998

 


TAXA DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RURAL


 
 

O Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, a Lei nº 6.840, de 3 de novembro de 1980 e o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, regulamentaram as cédulas de crédito industrial, comercial e rural, respectivamente, prescrevendo que as taxas de juros e os índices de correção monetária a serem aplicados aos referidos títulos seriam aqueles determinados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º dos respectivos decretos e lei).

Disposição geral de conteúdo semelhante se encontra no inciso IX do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, segundo o qual compete ao Conselho Monetário Nacional, entre outros, "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, ..."

Com fundamento nessa delegação genérica da Lei nº 4.595/64, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 596, fixou entendimento de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

À vista das disposições legais citadas, parte expressiva do Poder Judiciário tem entendido que há omissão do Conselho Monetário Nacional em relação à fixação das taxas de juros aplicáveis às cédulas de crédito industrial, comercial e rural, e que portanto deve-se na hipótese aplicar a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626 de 7 de abril de 1933).

Não houve, contudo, omissão do Conselho Monetário Nacional a esse respeito.

Com efeito, através da Resolução nº 1.064, de 5 de dezembro de 1985, foi expressamente autorizada a livre pactuação das taxas de juros nas "operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento".

Ora, a clara amplitude da expressão "operações ativas" abrange também as cédulas de crédito industrial, comercial e rural emitidas em favor de instituições financeiras. Não há na lei exigência de que o ato do Conselho Monetário Nacional seja especificamente dirigido às aludidas cédulas.

Conclui-se portanto que as taxas de juros estipuladas nas cédulas de crédito industrial, comercial e rural não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura, tendo em vista que a livre pactuação de juros nas operações das instituições financeiras foi expressamente estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, mais acima transcrita, tem também plena aplicação no caso de créditos constituídos no âmbito do sistema financeiro nacional sob forma das cédulas em questão.

Por fim, é importante mencionar que a controvérsia descrita não se estende à capitalização dos juros fixados nas cédulas. A esse respeito, a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
 
 

Retirado de: www.levysalomao.com.br