A REVOGAÇÃO
DA "LEI DA USURA"
Como se sabe, o Decreto nº
22.626, de 7 de abril de 1933, limitou a taxa de juros contratuais a 12%
ao ano e proibiu o anatocismo - cálculo de juros sobre juros.
No tocante às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), o Supremo Tribunal
Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já
fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação
de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto
para as instituições integrantes do SFN no art. 192, §
3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo
Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional
tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora
do SFN.
Quanto à vedação
da capitalização dos juros, porém, a Súmula
nº 121 do STF entende ser aplicável inclusive à instituições
integrantes do SFN.
Ocorre que por meio de Decreto sem
número de 25 de abril de 1991, o citado Decreto nº 22.626/33,
comumente denominado "Lei de Usura", foi expressamente revogado.
Tal Decreto sem número de
25 de abril de 1991, por sua vez, foi derrogado por outro Decreto sem número
de 29 de novembro de 1991, segundo o qual "Fica sem efeito a revogação
dos Decretos nºs: ... IV - 22.626 de 7 de abril de 1933, ...constantes
do anexo ao Decreto de 25 de abril de 1991."
Assim, a partir do Decreto de 29
de novembro de 1991 imaginou-se, sem maior reflexão, que teria supostamente
voltado a viger a Lei da Usura e suas limitações acima comentadas
quanto à taxa anual e à capitalização de juros.
Tal raciocínio é equivocado. Não existe no sistema
jurídico brasileiro aquilo que em outros sistemas se conhece por
"repristinação", ou seja, a revigoração de
norma revogada em razão da perda de eficácia da norma revogadora.
É o que estipula o art. 2º,
§ 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil:
"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não
se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência."
Ora, o citado Decreto de 29 de novembro
de 1991 nada dispôs sobre a "restauração" da Lei da
Usura, nem poderia, por tratar-se de matéria estritamente legal
segundo a Constituição vigente. De fato, embora o Presidente
da República tenha poderes formais para revogar Decreto anterior
pertinente a finanças e sistema financeiro, não tem poderes
para editar novas normas sobre tal matéria, atualmente reservada
à deliberação do Poder Legislativo.
Tudo isso posto, tem-se que desde 25 de abril de 1991 não mais existe base legal para contestar-se a estipulação contratual de juros superiores a 12% e de juros capitalizados em qualquer periodicidade que seja. Não há assim fundamento para as milhares de contendas judiciais comumente chamadas "revisionais" de contratos bancários, cujos argumentos - "contratei, mas não vou honrar" - atentam contra a moralidade pública e a segurança das relações contratuais, o que acabava se refletindo em juros adicionais, por conta do risco, até mesmo para empresários honrados que jamais pretenderam retratar seus compromissos.
Retirado de: www.levysalomao.com.br