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SIGILO BANCÁRIO

Nelson Luiz de Miranda Ramos



Os bancos estaduais estão sujeitos ao controle externo dos tribunais de contas? A regra do sigilo bancário é aplicável ao Tribunal de Contas do DF? Em primeiro lugar é necessário saber a quem compete fiscalizar os bancos estaduais. O artigo 173, parágrafo 1º, da nossa Carta Política, diz:

‘‘A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.’’
Mais adiante, a Constituição, em seu artigo 192, inciso I, diz: ‘‘A autorização para funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,...’’.

O desejo do legislador constituinte foi colocar os bancos estaduais no mesmo patamar das instituições financeiras privadas, sem lhes impor nenhuma restrição.

Portanto, oficial ou privado, banco é instituição financeira e está submetido as regras contidas na Lei nº 4.595/64.

Aliás, é importante esclarecer que a norma acima mencionada foi recepcionada pela Constituição como Lei Complementar, e, sem dúvida alguma, são as regras dessa lei que devem ditar as normas a serem seguidas pelas instituições financeiras.

Esta minha opinião é compartilhada na doutrina pelo professor José Afonso da Silva, que examinou a matéria e assim se manifestou:

‘‘O Sistema Financeiro Nacional será regulado em lei complementar. Fica valendo, como tal, pelo princípio da recepção, a Lei nº 4.595/64, que precisamente instituiu o sistema financeiro nacional. Não é, portanto, a Constituição que o está instituindo. Ela está constitucionalizando alguns princípios do sistema. Aquela lei vale, por conseguinte, como se lei complementar fosse, ou seja, de lei formada nos termos no art. 68.’’
Bem, e o que diz a Lei nº 4.595/64? A lei assevera que compete privativamente ao Banco Central do Brasil exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas (artigo 10). Há mais ainda que as instituições financeiras públicas ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas (artigo 24).

A expressão ‘‘privativamente’’ exclui a fiscalização de qualquer outro órgão ou instituição. Portanto, respondendo à primeira inquirição, compete privativamente ao Banco Central fiscalizar os bancos estaduais. E não há que se dizer que existe conflito de normas entre a Lei nº 4.595/64 e os artigos 71 e 75 da CF, que impõe a fiscalização das empresas públicas pelos tribunais de contas, porque a norma especial derroga a geral.

O desembargador aposentado dr. João Carneiro de Ulhoa, hoje consultor jurídico do Banco de Brasília S/A, apreciando a matéria, esclareceu:

‘‘A excepcionalidade derrogadora da regra geral tem sua razão lógica: de um lado procura evitar privilégios ao Estado quando concorre com a iniciativa privada em atividade que não condiz com a atividade administrativa propriamente; e de outro, busca dotar o ente público da agilidade necessária, sem os entraves burocráticos, propiciando-lhe desenvoltura empresarial equivalente à do empresário comum.’’
Assim, quaisquer distorções porventura ocorrentes na administração de banco estadual devem ser corrigidas pelo Banco Central do Brasil.

Como se não bastassem esses argumentos, o sigilo bancário encontra ancoradouro na Constituição, que assegura o direito à intimidade e à vida privada (artigo 5, inciso X).

Foi nesse diapasão que o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, no Resp. nº 37.566-5 RS, decidiu:

‘‘Tributário. Sigilo bancário. Quebra com base em procedimento administrativo-fiscal. Impossibilidade.

O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X). (...)

Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as Instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei.‘‘(RSTJ 60/357).

O próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, MS 21.729-4, julgado em 5/10/95, DJ 10/10/95, também não permitiu a quebra do sigilo bancário por meio de procedimento administrativo, somente por ordem judicial.

Interessante destacar certas passagens do julgamento: ministro Marco Aurélio: ‘‘Em última análise, tenho que o sigilo bancário está sob proteção do disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Entendo que somente é possível afastá-lo por ordem judicial’’.

Ministro Celso de Mello: ‘‘Apenas o Judiciário pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário.

Sendo assim, sr. Presidente, e tendo em consideração as razões expostas, entendo que a decretação (de quebra) do sigilo bancário pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se impõe à instituição financeira o dever de fornecer legitimamente as informações que lhe tenham sido requisitadas.’’

Portanto, é vedado o acesso a informações de contas bancárias, de bancos estaduais ou privados, pelos tribunais de contas, inclusive pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, exceto se houver autorização judicial. Deve-se evitar, portanto, o encaminhamento de qualquer documento que implique na quebra do sigilo bancário.

No entanto, os tribunais de contas podem fiscalizar algumas atividades das instituições financeiras, como a fiscalização contábil, financeira e contratação de pessoal.
 
 

Nelson Luiz de Miranda Ramos
Procurador do Distrito Federal
 

Extraído do site do jornal Correio Braziliense


 
 

Retirado de: www.neofito.com.br