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O LIMITE DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS


 
 

(Publicada no Jornal Síntese nº 19 - SET/98, pág. 3)

Jane Courtes Lutzky – O LIMITE DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Advogada

Professora de Direito Administrativo na Universidade de Cruz Alta – RS

Especialista em Direito Processual Civil

Doutoranda em Direito na Universidade de Buenos Aires
 
 

No Brasil, a polêmica sobre as taxas de juros nos contratos bancários não é nova, sendo necessário o exame de alguns aspectos específicos para que se tenha uma visão mais ampla sobre o tema.

Os quatro principais aspectos que precisam ser enfocados para um melhor entendimento do assunto são:

1. a falta de Lei Complementar para regulamentar o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal;

2. a validade do ajuste dos encargos sob pena de contrariedade a Lei Federal e ao artigo 2º da Constituição Federal;

3. a vigência da Súmula 596; e

4. a aplicação do disposto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

Traçaremos, a seguir, alguns comentários sobre cada um dos tópicos acima mencionados.

1. A FALTA DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Dispõem o artigo 192 e § 3º da Constituição Federal:

"Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em Lei Complementar, que disporá, inclusive, sobre:

(...)

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima desse limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar."

Da leitura do Texto Constitucional resta esclarecido que, muito embora o limite das taxas de juros reais não possa ultrapassar a 12% (doze por cento) ao ano, é necessário que Lei Complementar reforme o Sistema Financeiro Nacional e, enquanto as determinações contidas no caput do artigo permanecerem em vacatio legis, não há como se falar em aplicação imediata dos parágrafos deste mesmo artigo.

Ratificando tal entendimento está a lição de Vicente Ráo em sua obra "O Direito e a Vida dos Direitos", vol. 1, pág. 236:

"... em sentido técnico legislativo indica a disposição secundária de um artigo, ou texto de lei, que, de qualquer modo, completa ou altera a disposição principal, a que se subordina.

Comumente, o conteúdo do parágrafo deve ligar-se e sujeitar-se à prescrição contida na disposição principal, como o particular ao geral.

Também usa o legislador, com freqüência, dispor a matéria em sucessão lógica, unindo o sentido de cada parágrafo ao do parágrafo anterior e o de todos os parágrafos ao do texto principal do artigo."

Na mesma esteira é o entendimento de Ives Gandra Martins e Celso Ribeiro Bastos quando comentam a Constituição de 1988: "Comentários à Constituição do Brasil", Ed. Saraiva, vol. 7, pág. 444:

"Fica claro, pois, que o sistema financeiro não sai já regulado do próprio Texto Constitucional. Esta regulação só será obtida mediante o advento de lei complementar que encontra, nos diversos incisos e parágrafos do mesmo artigo, as suas diretrizes e parâmetros. Mas é curial que nenhum dos preceitos aí contidos, sejam eles incisos, parágrafos ou alíneas, não podem ser aplicados sem a prévia edição da lei complementar requerida pelo ‘caput’ do art. 192.

Não há qualquer vislumbre de procedência na argumentação de que, por constar de parágrafo próprio, a fixação dos limites dos juros reais também não estivesse sujeita à disposição preambular do artigo. Este é um todo complexo, que decompõe-se em cabeça, parágrafos, incisos e alíneas. Mas, como partes de um todo, quaisquer que sejam estes preceitos, não importando a sua categoria ou qualificação, todos subordinam-se à regra fundamental contida no caput. Não há, portanto, uma autonomia do parágrafo a ponto de poder colocá-lo em conflito com o preceito maior que o encabeça. Para que o parágrafo pudesse conter norma desse jaez é dizer, antagônica ao contido no exórdio da norma, indispensável seria que o próprio parágrafo excepcionador dispusesse expressamente que ele constitui ressalva.

Diante da sua omissão, ele é sempre interpretado em harmonia com a cabeça do artigo. Nada nele encontramos que possa isentá-lo da exigência genérica para todo o sistema financeiro, da sua veiculação por lei complementar. O aludido parágrafo, adversamente, reforça de maneira expressa a sua não-incidência imediata, ao menos no que respeita à previsão da penalidade para sua infringência. Alude à necessidade de lei complementar para definir o que seja crime de usura. Como se pode definir um crime de usura sem antes explicitar o que seriam juros reais? Onde ficaria o princípio da tipicidade penal inserido no rol dos direitos individuais?

Portanto, a sua inserção em artigo da Constituição que demanda lei complementar para sua regulamentação já tornaria insuscetível de incidência direta e imediata todos os preceitos que o compõem, ressalvados tão-somente aqueles que eventualmente contivessem, também de forma explícita, uma determinação em sentido adverso. Não é absolutamente o caso do § 3º, que também, por sua vez, faz alusão a uma necessidade impostergável de legislação integradora".

E ainda em relação à exigência de lei que regulamente a matéria, continuam os juristas acima nominados, na obra citada:

"Aliás, por não requerer lei complementar, mas sim lei ordinária, o § 3º está na dependência de uma dupla legislação: uma de natureza complementar, que fixe os critérios para determinação dos juros reais, e outra de natureza ordinária, que, guardando respeito à definição já dada pela legislação anterior, ultime as providências jurídico-normativas para que se erija em modalidade delituosa o crime de usura.

Finalmente, a própria cláusula ‘juros reais’, por encerrar um grande vazio normativo e semântico, já está a impedir, independentemente de sua inserção sistemática e do influxo que possa receber dos princípios constitucionais a sua incidência direta e imediata."

Logo, enquanto não for regulamentado o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, deve prevalecer o avençado entre as partes, sob pena de violar-se exatamente o citado dispositivo.

Ratificando os argumentos até aqui apresentados está a Circular nº 1.365, do Banco Central do Brasil, quando expressamente enfatiza:

"IX – que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, na forma da lei, aprovou o Parecer nº SR/70, do Consultor-Geral da República, o qual conclui que a eficácia dos preceitos contidos na Constituição, em seu artigo 192, está condicionada à edição de Lei Complementar e que, enquanto não promulgada esta, permanece em vigor o sistema de leis e regulamentos, em especial os decorrentes da Lei nº 4.595 de 31.12.64, aplicável ao Sistema Financeiro Nacional."

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PDT (Rel. Ministro Sydney Sanches, DJU de 17.02.89, REVISTA JURÍDICA 138/92, ED. SÍNTESE), assim se manifestou:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato normativo do Presidente da República, que aprovou o Parecer do Cons.-Geral (nº SR/70, de 06.10.88), sobre taxas de juros. Ação proposta pelo PDT, com base no art. 103, VIII, da CF de 88, alegando ofensa ao art. 192, § 3º, e requerendo medida cautelar de suspensão dos efeitos do ato normativo. Indeferimento. Inexistência do periculum in mora."

A partir da decisão do STF, amplamente divulgada pela imprensa nacional, ficou claro: a aplicação do disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal depende de Lei Complementar, isto é, não é auto-aplicável.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação Cível nº 191010362, assim se manifestou, em 23 de março de 1991:

"É verdade que há (havia) acirrado debate entre aqueles que defendem a aplicabilidade imediata da Constituição Federal, art. 192, § 3º, e aqueles que sustentam que a norma não tem caráter ‘self executing’, incluindo-se a Câmara entre estes últimos.

O Supremo Tribunal Federal, agora, decidindo aquele feito a ele levado (aliás, sempre noticiado, contudo, com dúvidas, improcedentes de resto, sobre até sua existência), estabeleceu que a regra não é auto-aplicável.

Permanece hígida, pois, a orientação desta 4ª Câmara Cível, no ponto."

Também no mesmo sentido decidiu a 4ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 429.142-3 (Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, nº 120, pág. 30):

"Juros. Taxa. Limitação. Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma não-auto-aplicável. Questão que não é de índole constitucional. Necessidade de lei complementar."

Na mesma esteira são os Acórdãos do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul:

"Apelação Cível nº 190117937

Taxas de juros. Limite da Constituição Federal, art. 192, § 3º, de 12% depende de regulamentação.

A uma, enquanto questão econômica, há posições que as vêem como estímulo ao investimento, por baixas, e outras que as vêem, assim, como estimuladoras do consumo, logo do processo inflacionário, ambas com defensores ilustres. O debate não é jurídico, menos ainda judiciário. A duas, desincumbe ao Juiz assumir posição e querer impô-la ao Poder Executivo, este apto a eleger suas políticas econômicas, desde que legais.

Não há o Juiz do Governo. Não deve haver o Governo dos Juízes. A três, trazido o debate para seu lugar, com seus limites, a norma do art. 192, § 3º, tanto no contexto como vista isoladamente, não é self executing. Sua letra sugere isto. O contexto o impõe, sendo irreal pretender que a decisão judicial agrida o mercado. Há juros, do ponto de vista jurídico, compensatórios e moratórios, e do ponto de vista aritmético, juros simples e compostos. O conceito de juros reais é controvertido em economia e não há conceito jurídico. Recurso provido"(Apelante: Sibisa Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento; Apelada: Vera Maria Santangelo Irion, TARS, 4ª Câm. Cível, 25.10.90).

"Apelação Cível nº 191150200

(...)

Taxação Constitucional dos Juros. Descabe aplicação de norma constitucional desvestida de efetividade, o que lhe subtrai a eficácia.

Recurso parcialmente conhecido à unanimidade e provido por maioria" (Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.; Apelados: Supermercado Alfredo Ltda., Pedro Altmayer, TARS, 1ª Câm. Cível, 26.11.91).

Parece ser este o caminho mais trilhado pelos nossos Tribunais, senão vejamos:

"Juros. Limitação Constitucional da Taxa.

Já é assente nesta Câmara, por orientação da maioria dos seus Juízes e na esteira dos pronunciamentos do Pretório Magno e do Superior Tribunal de Justiça, que a norma do § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável" (Julgados 89/301).

"Juros. Não-Auto-Aplicabilidade da Regra do art. 192, § 3º, da CF/88. O citado dispositivo não tem vigência enquanto não editada a lei complementar a que alude o ‘caput’. Manifestação, em tese, do colendo STF, na ADIn nº 4. Precedentes do STJ" (Julgados 91/357).

"IV – Recurso Especial nº 6.297-0 MS (9012122-1). Relator Sr. Min. Cláudio Santos. Juros Bancários. Juros Contratados. Juros Bancários. Não-Auto-Aplicação do § 3º do Art. 192 da CF.

Os ‘juros legais’ nos contratos bancários são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, esta face à decisão do colendo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4" (DJU, 01.06.92, pág. 8.044) (REVISTA JURÍDICA, 178/98, ED. SÍNTESE).

A 4ª Turma do STJ, no REsp nº 33.370/6-PR, reforça o mesmo posicionamento, como se depreende do voto do Ministro Torreão Braz (Relator):

"(...)

Ora, afastada a limitação dos juros em face da decisão do STF na ADIn nº 4, e assentado que o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 foi revogado pela Lei nº 4.595/64 no atinente às operações com as instituições de crédito que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional, tem-se que o v. acórdão recorrido, além de contrariar o art. 5º do Dec.-Lei nº 167/67, pôs-se às testilhas com os paradigmas oriundos do STJ" (Revista do STJ 54/274).

Ao julgar o REsp 78.441-RS, o Superior Tribunal de Justiça manteve idêntica postura:

"Juros. Limite. Lei da Usura. Instituição Financeira. Inaplicabilidade.

Juros. Limite. Instituição Financeira. Lei da Usura. A limitação imposta pela Lei da Usura não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras. Recurso provido (Ac. un. da 4ª T. do STJ, REsp 78.441-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. 06.02.96, Recte: Banco Meridional S.A.; Recdos.: Sandra Hambrecht Loureiro, DJU I, 18.03.96, pág. 7.579, ementa oficial)" (Repertório IOB de Jurisprudência nº 9/96, pág. 155, nº 3/11973).

Entendimento que foi mantido também no julgamento do REsp nº 1072771-RS:

"Ementa: Crédito Rural. Juros. Limite. Autorização do CMN.

1. As instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite legal (art. 1.062 do CC e Dec. 22.626/33), desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64; art. 5º do DL 167/67, para o crédito rural).

2. Indicação, pelo credor, dos atos autorizadores dos juros praticados.

3. A elevação dos juros, pela inadimplência, não pode exceder a 1% a.a. (art. 5º, parágrafo único, do Dec.-Lei 167/67.

Recurso conhecido e provido em parte.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Brasília – DF, 09 de dezembro de 1996 (data do julgamento).

Bastante elucidativo é o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator), no REsp antes mencionado:

‘Tem sido decidido nesta 4ª Turma que as instituições financeiras podem cobrar juros em taxas acima do permitido na Lei da Usura, desde que para isso devidamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64, e, para o crédito rural, em obediência ao disposto no art. 5º do DL 167/67. O credor se desincumbe desse ônus indicando a fonte de onde retirou a autorização para praticar os juros incluídos nas cláusulas dos contratos bancários em causa. Nesse sentido, já assim votei no REsp 98.616-RS.

(...)

‘Entretanto a matéria e admitindo como ainda vigente a autorização legislativa contida no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64 (tema que ainda deverá ser enfrentado à luz do disposto no art. 25 do ADCT combinado com o art. 48, XII, da CF), tenho que a estipulação de juros acima do limite permitido na Lei (Cód. Civil e Dec. 22.626/33) pode constar de contratos bancários celebrados por instituições financeiras, desde que demonstrada a existência do ato do Conselho Monetário Nacional autorizando esse procedimento.

No caso dos autos, foi o que aconteceu. O banco recorrente indicou a existência de uma resolução do CMN, permitindo a cobrança de juros acima do limite de 12% a.a., e uma circular do BACEN, fixando o piso mínimo de juros para o crédito agrícola. São atos oficiais, publicados no Diário da União, cujo conhecimento e aplicação independem de transcrição.

Penso que assim está sendo atendida à exigência legal da autorização para a celebração de contratos bancários com a cláusula de 1,7% ao mês, como o estipulado no documento de fls...’

(...)

No caso dos autos, o banco recorrente indicou as resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da função delegada pela Lei acima referida, que o autoriza a incluir nos autos os juros neles previstos" (Diário da Justiça da União de 17.03.97).

Uma vez mais, em publicação no Diário da Justiça da União I de 18.08.97, a jurisprudência do excelso STJ ratifica a posição de que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável:

"Juros. Financiamento Bancário. Teto Máximo. Limitação. Inexistência

Direitos comercial e econômico. Financiamento bancário. Juros. Teto de 12% em razão da Lei da Usura. Inexistência. Lei 4.595/64. Enunciado nº 596 da Súmula do STF. Recurso acolhido. A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos casos de mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles (Ac. un. da 4ª T. do STJ, REsp 121.498-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.06.97, DJ I de 18.08.97, pág. 37.883, ementa oficial)" (Repertório IOB de Jurisprudência nº 21/97, pág. 424, nº 3/13.733).

A 2ª Turma do STF, ao julgar o RE 203041, j. 20.08.96, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 25.10.96, decidiu:

"Juros. Limite constitucional de 12% ao ano (art. 192, § 3º). Norma carecedora de regulamentação.

Ementa Oficial: O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata, impondo-se se promova a sua regulamentação" (RT 737/180).

Decisão idêntica tomou a 2ª Turma do Supremo, quando julgou o RE de nº 189.195-5-RS:

"Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 192, § 3º, da CF. Auto-aplicabilidade. O preceito constitucional que limita as taxas de juros reais não possui eficácia plena e aplicação imediata e carece de regulamentação. Precedente do Plenário desta Corte. Recurso conhecido e provido. Banco Mercantil de São Paulo S.A., recorrente; Paulo Sérgio Fernandes Telles, recorrido" (Revista de Jurisprudência do TJRS 173/28).

Cabe também ressaltar a decisão proferida em 20 de agosto de 1997, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do RS, na Apelação Cível nº 197.117.732:

"Confissão de Dívida. Exceção de Pré-Executividade que se repele. Cerceamento de defesa inexistente. Inocorrente a nulidade da decisão que não precisa enfrentar um a um todos os argumentos da parte. Confissão de dívida feita por diretor de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada em favor desta que era a devedora originária. Possibilidade. Juros Bancários. Interpretação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que depende de regulamentação..."

Da mencionada decisão, salienta-se o voto do Juiz José Francisco Pellegrini (Relator):

"(...)

Quanto à questão dos juros, merece provimento o recurso do Banco. Ao julgador cumpre decidir rente à realidade e esta aponta no sentido de que vivemos em país capitalista, que a atividade bancária é atividade lucrativa, que o Governo Federal elegeu como um dos itens fundamentais do plano de estabilização econômica a política de juros altos, que os valores captados pelos Bancos com vistas à aplicação no mercado são em grande parte recolhidos como empréstimo compulsório, impondo que a parte disponível seja remunerada pelo total, que o próprio Governo Federal força a alta de juros quando recorre ao mercado pela emissão de títulos, de modo que não parece conveniente decidir contra esta realidade. De outra parte, cumpre ao Governo Federal estabelecer a política econômica e monetária que entenda a mais adequada. Podem os julgadores simpatizar ou não com ela. Não podem, contudo, a meu ver, usurpar competência através de seus julgados para impor outra orientação em tão delicado setor, por cujas conseqüências não irão responder depois. De resto, o STF já se posicionou a respeito, de modo que, embora a liberdade no julgar, de decidir em contrário, ao fim e ao cabo não resultará em qualquer resultado prático, a não ser o de onerar os feitos com novos recursos, em evidente prejuízo para as partes. Sobre o assunto, existe acórdão lapidar da egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Ap. Cív. nº191.150.200). Relatora a eminente Drª Maria Berenice Dias, que responde a todas as razões deduzidas na apelação, de modo que, sendo matéria de todos conhecida, para evitar inúteis repetições com maior demanda de tempo, determino seja juntado por cópia, adotando, com a devida vênia, sua fundamentação como razões complementares de decidir. Estou, pois, em negar provimento à apelação."

O Poder Judiciário não pode se transformar em Poder Executivo, reformulando a política econômico-financeira do País, como se esta não estivesse sujeita às diretrizes do Conselho Monetário Nacional, como determina a Lei nº 4.595/64, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A VALIDADE DO AJUSTE DOS ENCARGOS SOB PENA DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL E AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A validade do ajuste dos encargos nos contratos bancários, ao contrário de algumas opiniões, não busca a revogação de nenhum texto de lei, por resoluções do Conselho Monetário Nacional, a eventual limitação da taxa de juros em 12% ao ano, é que importaria, esta sim, em contrariedade a lei federal infraconstitucional e ainda feriria o princípio da independência dos poderes constituídos da União.

Estabelece o inciso IX do artigo 4º da Lei nº 4.595/64:

"Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

(...)

IX – limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros."

Cumpre destacar que o poder monetário é de exclusiva competência da União, sendo exercido, no plano normativo, pelo Congresso Nacional e, no plano regulamentar, pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

Cabe, portanto, relembrar a Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, que trata da cobrança dos juros nas operações ativas dos bancos, e que é expressa no sentido de que os juros serão livremente pactuados pelas partes por ocasião da contratação:

"RESOLUÇÃO Nº 1.064, de 05.12.1985

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 4 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida lei, e no artigo 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:

I – ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis.

(...)

III – as operações ativas incentivadas continuam regendo-se pela regulamentação específica, permanecendo vedadas quaisquer práticas que impliquem ultrapassagem dos respectivos limites máximos de remuneração, as quais poderão ser consideradas faltas graves pelo Banco Central para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."

Por conseguinte, a decisão que estabelecesse limitação para a taxa de juros, não apenas negaria vigência ao referido preceito de lei federal infraconstitucional, como também contrariaria o artigo 2º da Constituição Federal:

"Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Entendendo o Supremo Tribunal Federal que, diante do disposto no artigo 4º, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, que confere competência ao Conselho Monetário Nacional para "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades" e "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros", ficou este órgão governamental com a faculdade de livremente dispor sobre tais juros e encargos, independentemente dos preceitos do Decreto nº 22.626/33.

Não encontra guarida a tese de que com a expressão "limitar, sempre que necessário" a lei teria facultado ao CMN somente baixar a taxa (por necessário, quando excessiva), mas nunca aumentá-la ou torná-la indeterminada.

Ao prescrever o legislador que o Conselho Monetário Nacional tem competência para limitar as taxas de juros sempre que necessário, de modo algum está dizendo que elas deverão ter sempre um limite fixo, mas sim que podem tê-lo, toda vez que isto seja conveniente ou aconselhável para a economia do País.

A disciplina do mercado financeiro é da maior importância para a vida econômica do País, e assim como o Brasil, inúmeras nações do mundo ocidental, como, por exemplo, a França, a Itália e a Alemanha, têm os juros bancários regulados pelos usos, pela taxa habitual, isto é, pelo próprio mercado.

Na França, conforme Ripert-Roblot, os juros nas contas bancárias fluem de pleno direito e mesmo independem de estipulação expressa, sendo que, na maioria das vezes, na prática, vêm definidos de maneira vaga na convenção das partes, como, por exemplo, a "taxa bancária usual". De outra parte, podem ser alterados pelo banco durante o curso da conta, de acordo com as flutuações do aluguel do dinheiro (Traité Elémentaire de Droit Commercial, vol. II, ed. 1976, nº 2.298, págs. 282/283).

Na legislação italiana, observa-se no Código Civil de 1942 que na conta corrente comum (mercantil) fluem juros à taxa estabelecida no contrato ou pelos usos, prevalecendo, na ausência de um ou outro, a taxa legal de 5% ao ano (art. 1.825). Já na abertura de crédito bancário, aplica-se a regra geral sobre taxa de juros (saggio degli interesse) do artigo 1.284, segundo a qual os juros superiores à taxa legal devem ser determinados por escrito, prevalecendo, em caso contrário, a taxa legal (Commentario del Codice Civile de A. Scialoja e G. Branca, Livro IV, ed. 1953, por Adriano Fiorentino, págs. 487 a 502).

Quanto aos juros tidos como excessivos, diz Giuseppe Marinetti que a lei não estabelece limites quantitativos à taxa de juros, quando o negócio possua os requisitos formais prescritos. Ainda que a taxa seja elevada, o negócio é válido, a não ser que a alegada invalidade decorra de um fato imanente ao próprio negócio (como, por exemplo, vício de consentimento).

Marinetti ensina também que não se pode confundir taxa elevada com juro usurário, o qual somente se configura quando o credor tenha se aproveitado do estado de necessidade do devedor.

Na Alemanha, quem estabelece as condições para a concessão de créditos pelas instituições financeiras e o recebimento de depósitos é o órgão público fiscalizador do crédito (Bundesaufsichtsamt fur das Kreditwesen). Os limites de juros e comissões apóiam a política creditícia alemã e mantêm a capacidade funcional dos estabelecimentos de crédito e inexiste um regramento dos juros.

Assim sendo, no Direito alemão, para que haja nulidade não basta que os juros sejam excessivos nem que exista desproporção entre prestação e contraprestação, é preciso que o contrato em seu todo (conteúdo, causas e finalidades) seja atentatório aos bons costumes.

Para que se fale em usura nos mútuos concedidos por instituições financeiras, quando inexistem limites legais relativos a um percentual máximo de juros, sendo a taxa livremente pactuada pelas partes, como acontece em nosso País e nos exemplos antes elencados, seria necessário que primeiro fosse extraído do montante a parte referente à desvalorização da moeda no período, depois, que se perquirisse a respeito de uma real desproporção entre prestação e contraprestação e ainda que se demonstrasse que o credor abusou do estado de necessidade do devedor, da sua inexperiência ou ignorância, ou seja, a efetiva verificação do requisito subjetivo, consistente em o juro excessivo resultar diretamente de uma exploração consciente, pelo credor, da situação de necessidade ou inexperiência do devedor.

Portanto, para que o negócio seja tido como usurário, não basta que os juros sejam considerados excessivos, dado que a taxa é aquela que as partes estabeleceram, não importando se alta ou baixa. Havendo a lei, a este respeito, acolhida a vontade das partes, indispensável seria, para que a estipulação pudesse ser declarada nula, que a vontade do sujeito houvesse sido eliminada.

É preciso ainda lembrar que no Brasil, assim como na Alemanha, órgão governamental disciplina tanto os empréstimos quanto os depósitos e aplicações dos particulares; logo, seria necessário constatar a existência de uma evidente desproporção entre o custo total do dinheiro para a instituição financeira e a taxa de juros por ela cobrada nos financiamentos, por ser impensável uma exploração do devedor sem um correspondente enriquecimento injustificado do credor.

Para que se chegue à nulidade da estipulação contratual da taxa de juros, a vontade do devedor teria que ter sido inexistente por ocasião da celebração do contrato, uma espécie de incapacidade jurídica momentânea do agente (art. 145, inc. I, do CCB), ou que estivesse viciada por erro, dolo ou coação (arts. 86, 92 e 98 do CCB).

Adequado e correto é o regramento do Conselho Monetário Nacional ao regular pelo mercado a remuneração do dinheiro emprestado pelas instituições financeiras. E sendo os mesmos do mercado, os juros podem até ser considerados altos, mas nunca excessivos no sentido de exploração dos devedores, uma vez que a taxa de empréstimo depende da taxa que os bancos pagam na captação do dinheiro, no mesmo mercado.

3. A VIGÊNCIA DA SÚMULA 596

No Brasil, a legislação não contempla a usura penal ou civil para os empréstimos concedidos por instituições financeiras, uma vez que não há limitação da taxa de juros, que é regulada pelo mercado financeiro.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência das autoridades monetárias para fixar juros compensatórios, encargos moratórios, enfim, regulamentar o crédito em geral, afastando a incidência da Lei da Usura, como se verifica pela Súmula 596:

"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."

Se o órgão máximo de nosso Poder Judiciário decidiu por este modo, a respeito dos juros cobráveis pelas instituições financeiras, essa sua manifestação vige como lei, enquanto não modificada, por ser este o entendimento soberano dado ao direito positivo pátrio.

Roberto Rosas, comentando a Súmula 596, em Direito Sumular, 2ª ed., pág. 329, assim se expressa:

"A chamada Lei da Usura vedava a cobrança de juros acima da taxa legal, inclusive comissões. Com o advento da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595), o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Assim, o Decreto nº 22.626 (Lei da Usura) foi revogado quanto às operações com as instituições de crédito sob o controle do Conselho Monetário Nacional..."

Ainda sobre a inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 nos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos a seguir elencados:

"Juros. Instituição Financeira. Limitação do Decreto 22.626/33. Inaplicabilidade

Juros. Instituições financeiras. Inaplicabilidade da restrição do Decreto 22.626/33 em relação à taxa de juros. Não se faz mister autorização do Conselho Monetário Nacional, pois livre, em princípio, sua estipulação. Possibilidade, entretanto, de que seja limitado o respectivo valor por aquele Conselho (Ac. un. da 3ª T. do STJ, REsp 79.213-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.12.97, Recte.:Banco Meridional do Brasil S/A; Recdo.: Angelino José Pereira Braga, DJU I de 16.02.98, págs. 85/6 – ementa oficial)" (Repertório IOB de Jurisprudência nº 8/98, pág. 154, nº 3/14.268).

"Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Mútuo Bancário. Taxa de Juros. Limitação da Lei da Usura. Não-Sujeição

Mútuo bancário. Contrato de abertura de crédito em conta. Cheque especial. Taxa de juros. Limitação. I. No caso de mútuo bancário vinculado ao contrato de abertura de conta corrente, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). II. Recurso conhecido e provido (Ac. un. da 3ª T. do STJ, REsp 142.783-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.12.97, Recte.: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A; Recda.: Eredan Rubens de Oliveira e Companhia Ltda., DJU I de 30.03.98, pág. 47 – ementa oficial)" (Repertório IOB de Jurisprudência nº 10/98, pág. 195, nº 3/14.379).

Os argumentos até aqui apresentados são suficientes para comprovar que não ocorreu a derrogação da Súmula 596 pelo artigo 5º da Constituição Federal, da mesma forma que resta também demonstrado que não se aplica o disposto no Decreto 22.626/33 para regular as taxas de juros dos empréstimos concedidos por instituições financeiras.

4. A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CF/88

Também não prospera a tese de que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 teria revogado a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar o tema em questão, senão vejamos o que dispõe o mencionado preceito legal:

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;"

A seguir, apresenta-se uma breve trajetória das Medidas Provisórias que, após convertidas em leis, prorrogaram o prazo previsto no artigo 25 do ADCT da Constituição Federal, o que fez com que permanecessem legais e válidas as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil sobre os limites das taxas de juros nas operações firmadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional:

I – Medida Provisória nº 45, de 31.03.1989, publicada em 03.04.1989:

"Art. 1º. Fica prorrogada até 30 de abril de 1989 a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competências assinaladas, pela Constituição ao Congresso Nacional."

II – Medida Provisória nº 53, de 03.05.1989, publicada em 05.05.1989:

"Art. 1º. Fica prorrogada até 30 de outubro de 1989 a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ao Conselho Nacional de Seguros Privados e ao Conselho Interministerial de Preços, competências assinaladas, pela Constituição ao Congresso Nacional."

III – Em 1º.06.1989, é publicada a Lei nº 7.770, de 31 de maio de 1989, que manteve o disposto no artigo 1º da MP nº53.

IV – Medida Provisória nº 100, de 24.10.1989, publicada em 25.10.1989:

"Art. 1º. Fica prorrogado até a data da promulgação da Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei 7.770/89."

V – Em 27.11.1989, é publicada a Lei nº 7.892, de 24.11.1989, que determinou:

"Art. 1º. É prorrogado, até o dia 31 de maio de 1990, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.770, de 31 de maio de 1989."

VI – Medida Provisória nº 188, de 30.05.1990, publicada em 31.05.1990:

"Art. 1º. É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição ao Congresso Nacional."

VII – Em 29.06.1990, é publicada a Lei nº 8.056, de 28.06.1990, que manteve o disposto no artigo 1º da MP 188/90.

VIII – Em 21.12.1990, é publicada a Lei nº 8.127, de 20.12.1990, que dispõe:

"Art. 1º. É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990."

IX – O prazo citado acima é mais uma vez prorrogado pela Lei nº 8.201, de 29.06.1991 (publicada em 1º.07.1991):

"Art. 1º. É prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 1991, o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990."

X – Por fim, em 30.12.1991, a Lei nº 8.392 prorroga o prazo já mencionado, quando dispõe:

"Art. 1º. É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis nºs 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e 8.201, de 29 de junho de 1991."

Logo, permanece íntegra e válida a competência do Conselho Monetário Nacional para tratar da questão das taxas de juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

5. CONCLUSÃO

Tendo sido demonstrado no desenrolar deste trabalho que:

– o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável;

– os encargos livremente pactuados nas operações realizadas com as instituições financeiras são legais e válidos, sob pena de burla ao art. 2º da CF e à Lei nº 4.595/64;

– a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal permanece em plena vigência, no que se refere aos contratos bancários; e

– a aplicação do disposto no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não revogou a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar a questão dos juros nos negócios realizados com instituições financeiras,

a conclusão a que se chega é a de que os juros aplicáveis nos contratos bancários são aqueles pactuados pelas partes no momento da assinatura do contrato.

6. BIBLIOGRAFIA

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Cardozo, José Eduardo Martins. Da Retroatividade da Lei, SP, Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

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Grinover, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentários, RJ, Ed. Forense Universitária, 1992.

Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.

Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, SP, Ed. Saraiva, 27ª edição, 1996.

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Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Revista do Superior Tribunal de Justiça.

REVISTA JURÍDICA, ED. SÍNTESE, Porto Alegre – RS.

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Ripert-Roblot. Traité Elémentaire de Droit Commercial, vol. II, 1976.

Rizzardo, Arnaldo. Contratos de Crédito Bancário, SP, Ed. Revista dos Tribunais, 1994.

Rosas, Roberto. Direito Sumular, 2ª edição.

Scialoja A . e Branca G . Commentario del Codice Civile, Livro IV, 1953.

N. da R.: Na REVISTA JURÍDICA, da EDITORA SÍNTESE, afetas à matéria, existem dentre outras as seguintes ementas: RJ 146/45; RJ 152/81; RJ 173/79; e RJ 250/154.
 
 

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