® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Neoliberalismo, globalização e direito à educação da não-exclusão
Rodrigo Andreotti Musetti*
I-) INTRODUÇÃO.
II-) O NEOLIBERALISMO
III-) A GLOBALIZAÇÃO
IV-) A EDUCAÇÃO
V-) CONCLUSÃO
NOTAS
"Monetarismo
é uma escola econômica que sustenta a possibilidade de
se manter a estabilidade de uma economia capitalista recorrendo-se
apenas a medidas monetárias ( controle do volume da moeda e
dos outros meios de pagamento) , confiando todas as outras questões
às forças espontâneas do mercado. O grande
expoente dessa escola é Milton Friedman."( SUNG, Jung
Mo, Teologia e economia, Petrópolis, RJ, Vozes, 1994 ). Para
saber mais sobre o assunto: SANTOS, Theotonio dos, Democracia e
socialismo no capitalismo dependente, Petrópolis, vozes,
1991, p. 14.
F. J. Hinkelammert. Do mercado total ao império
totalitário. In: A idolatria do mercado. Petrópolis,
1989, p. 269: "O mercado parece ser o princípio
fundamental de todo realismo, e quanto mais incondicionalmente se
crê nele, com mais evidência parece certo o resultado da
ideologia de mercado. Desta maneira o mercado chega a ser a presença
de uma perfeição que é preciso impor. Esta
perfeição está presente no mercado como
potência e deve ser atualizada quebrando qualquer oposição
ao automatismo de mercado".
Com relação à
política econômica neoliberal, Galbraith ( nota nº
3) nos informa: "Uma das mais preciosas - embora não
necessariamente das mais nobres - utilidades da ciência
econômica consiste na capacidade de acomodar a análise
do processo econômico e as recomendações de
políticas públicas com interesses econômicos e
políticos".
O. Höffe se pergunta se há
sentenças normativas de justiça que dizem respeito à
ordem econômica, uma pergunta tipicamente filosófica em
relação à economia. Para responder a esta
questão, contudo, Höffe nos alerta que, hoje, a
discussão se concentra sobre a questão "mercado
ou não", quando esta problemática é
precedida por uma anterior, que é a de saber que tarefas uma
ordem econômica tem a cumprir na vida humana, o que só
se pode saber alargando o horizonte da discussão, isto é,
tematizando a problemática da "condição
humana" enquanto tal. O. Höffe. Wirtschaftsordnung und
gerechtigkeit. In: Sittlich-politische Diskurse.
Philosophische Grundlagen. Politische Ethik. Biomedizinische Ethik.
Frankfurt am Main, 1981, p.112s.
John k. Galbraith. The culture of contentment. Honghton Miflin Co., Boston,1992.
Kelvin Clarke, "Growing Hunger". Christian social justice magazine. Chicago, 1993.
Herman E. Daly. "The perils of free trade", Scientific American, nov. 1993.
No Brasil, 2% dos brasileiros detêm 60% da riqueza nacional; 18% possuem renda superior a um salário mínimo; 31% possuem subemprego intermitente e 49% vivem na miséria absoluta. O Brasil tem sua economia classificada em 9o lugar no mundo e é o 56o em qualidade social de vida, se é que existe lógica nestes dados, só podemos identificá-la como lógica da exclusão!
Plínio Arruda Sampaio.
Idem.
Ibid.
Segundo Darcy Ribeiro, retomando os ensinamentos do Antropólogo Polonês Malinowski, a cultura é composta por três sistemas, o adaptativo, o associativo e o ideológico. Os processos de exclusão social perpassam os três sistemas: no adaptativo dá-se a subnutrição( organicamente); no associativo dá-se a marginalização( socialmente) e no ideológico dá-se a interadição( culturalmente). Excluem-se os elementos orgânicos de sobrevivência, os elementos emocionais de convivência, os bens culturais de conforto e ideológicos. Em outras palavras, é retirado do homem o que ele tem de mais central: a sua interatividade. O homem deixa de ser um ser no mundo para ser um "ser" no nada!
Sung, Jung Mo, Se Deus existe, por que há pobreza?: a fé cristã e os excluídos. São Paulo: Paulinas, 1995.
O famoso "jeitinho brasileiro" não foi capaz de conter o desemprego no Brasil: " Segundo pesquisa da Fundação Seade e do Dieese, o índice de desempregados chegou a 16,3% da População Economicamente Ativa. Esse porcentual é o maior desde que o levantamento foi criado, há 12 anos, e representa 1,4 milhão de pessoas sem trabalho."( in O Estado de São Paulo, 22/10/97, "Desemprego é recorde na Grande São Paulo")
Enquanto isso, os EUA, a Argentina, o México e o Chile dão um "jeitinho" no desemprego e apresentam queda em sua taxa. (in O Estado de São Paulo, de 1996, de 08/03/97 e 11/07/97)
Idem nota 11.
Eward Nicolae Lutwake, do Departamento de defesa dos EUA, in: "O risco do Fascismo". Ver nota 6.
Ignacy Sanchs, Diretor da "École de Hautes Études en Sciences Sociales du Paris", in "jornal da tarde"de 04.12.95, pág. 6.
José Palmácio Saraiva ( Juiz de Direito).
Idem.
Lester Thurow, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts.
Idem nota 13. ( com negrito)
Ibid.
Médico da Unicamp (UTI), "Correio Popular", Campinas, de 16/01/96, pág. 10)
Guido Antônio Andrade, Presidente da OAB/SP, in: "Tribuna do Direito", de junho de 1996, pág.26.
"Instituições Políticas Brasileiras". Vol.2, págs. 639-642.
Prudente de Moraes Filho.
Jornal de Concursos & Empregos, de 17 a 23 de agosto de 1997, pg. 3-A.
MEC/SEDIAE/SEEC.
FIPE.
Para saber mais sobre o assunto: Carlos Benedito Martins - Professor do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília-UNB in - "O ensino superior no brasil", São Paulo em perspectiva, 7(1):50-57, janeiro/março 1993.
Idem.
Ibidem.
Folha de São Paulo, 31/08/97, caderno-Cotidiano.
Internet: http://www.regra.com.br/educação/ - "Diagnóstico da Educação".
"Do Espírito das Leis", Montesquieu, pg.61.( Cap.III - Da educação no governo despótico)
Livro LXXXIII das Questões( questão 31, subquestão 22), Sto. Tomás de Aquino.
Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, pg. 234.
"The Closing of American Mind", Allan Bloom.
Folha de São Paulo, de 31/08/97, Caderno - Cotidiano, pg. 2.
Jornal da USP, de 18 a 24 de agosto de 1997, pg. 8 e 9.
"Filosofia do Direito", Miguel Reale, pg. 6.
A
respeito: SAVIANI, Demerval. Educação: "Do senso
comum à consciência filosófica". 8aed.
São Paulo: Cortez, 1987. LUCKESI, Cipriano Carlos. "Filosofia
da Educação". São Paulo: Cortez,
1993.
IGLÉSIAS, Álvaro César. "Para que
Filosofia na Faculdade de Direito". Revista Jurídica da
PUCC, Campinas, V.1, n° 2, out./dez. 1993, p.1 - 124
É importante lembrarmos o magnífico ensinamento de João Paulo II : "A experiência do passado e de nossos próprios dias demonstra que a justiça não basta por si só, e que até pode levar à negação e à própria ruína se não se permite a esta força mais profunda, que é o amor, configurar a vida humana em suas diversas dimensões. A experiência da história levou a formular o axioma summum ius, summa iniuria: o sumo direito é a suma injustiça. Esta afirmação não diminui o valor da justiça, nem atenua o significado da ordem instaurada sobre ela; a única coisa a fazer é indicar, de outro ângulo, a necessidade de recorrer às forças ainda mais profundas do espírito que condicionam a própria ordem da justiça". (Encíclica - Dives in misericordia (1980), n.7.)
*mestre em
Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, especialista em Direito
Ambiental, coordenador jurídico da Associação
para Proteção Ambiental de São Carlos
(APASC)
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Neoliberalismo,
globalização e direito à educação
da não-exclusão . Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n.
24, abr. 1998. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=71. Acesso em: 22 set.
2006.