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Fuja da Correção Cambial

 

Alexandre Coelho Ribeiro de Souza
Advogado da Consilli Assessoria Jurídica - Tel. 041 - 244-0539

Boas novas para aqueles consumidores preocupados em como pagar a parcela do leasing corrigida em dólar: A ADOC - Associação de Defesa e Orientação do Cidadão - ajuizou uma Ação Civil Coletiva visando afastar a correção cambial dos contratos de Leasing, que passariam a ser corrigidos pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, fazendo pedido liminar para que o depósito fosse realizado em juízo, tanto das parcelas vencidas como das vincendas. A grande novidade é que o Exmo. Sr. Juiz Antenor Demeterco Júnior, da 6ª Vara Cível de Curitiba, deferiu esta liminar, em surpreendente argumentação que explorou aspectos tanto econômicos quanto jurídicos.

É especialmente notável o fato dos fundamentos do despacho liminar abordarem aspectos econômicos, usando-se termos como "câmbio flutuante", "regime monetário anárquico", "instabilidade política", entre outros, pois Judiciário paranaense, em geral, somente faz uma análise estritamente formal, as vezes, quase literal da lei, fixando-se nos aspectos técnicos-jurídicos da questão. Desta vez, no entanto, o juiz buscou seus fundamentos na sociedade e julgou conforme o momento político que enfrenta o país, sem perder de vista, é claro, a legalidade dos atos ou os fundamentos jurídicos da decisão, mas também, sem se isolar do mundo, pensando tão abstrata e formalmente que se esquece que no papel está a esperança e os temores de seres humanos, o que é hábito comum de muitos magistrados.

Esta decisão marca um momento muito importante para o cenário jurídico nacional, pois é uma indicação que o CDC - Código de Defesa do Consumidor - começa a ser usado com toda sua força e abrangência, cumprindo sua missão de reconhecer a fragilidade dos consumidores perante as grandes instituições financeiras, que, até o presente momento, não obstante os oito anos de vigência do Código (a Lei n° 8.078 que criou o CDC foi sancionada em 11 de setembro de 1990 e publicada em 12 se setembro de 1990, só entrando em vigor 180 dias após a publicação, em razão do período de vacância previsto no art. 118 da referida lei), vinham fazendo o que queriam com seus contratos, inclusive impondo taxas de juros exorbitantes e condições leoninas para os casos de inadimplemento - não é raro clientes que chegam em meu escritório, contratantes de leasing ou financiamento que, somando-se juros reais, juros moratórios, multas, correção cambial, custos de cobrança, etc., já haviam pago valores superiores ao do bem contratado, que eram suficientes para quitar a dívida e até receber um troco e, no entanto, estavam entregando seu bem ao banco porque já não podiam honrar um contrato que havia se tornado tão abusivo.

De fato, algumas das vezes que fui à Justiça falar por estes clientes, consegui reverter a situação, face a flagrante onerosidade excessiva para uma das partes, porém, dificilmente a tese de que aquele contrato configurava uma relação de consumo e, por tanto, deveria ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, obtia a devida receptividade junto aos Juízos e Tribunais paranaenses. O deferimento de um pedido liminar desta ordem, embora seja uma decisão provisória, já aponta para uma mudança de paradigma no nosso judiciário, que antes tendia a visualizar o consumidor inadimplente, que ia em Juízo pleitear uma revisão de contrato ou defender-se de execução, busca e apreensão ou reintegração de posse, como um litigante mal intencionado, que tinha no processo uma forma de ganhar tempo para saldar sua dívida. Agora, demonstra-nos o juiz da 6ª Vara, entende-se que o consumidor inadimplente realmente pode ser vítima de um sistema econômico cruel, onde vale a lei do mais forte, onde a necessidade de consumo leva os cidadãos a aceitar situações abusivas para ver satisfeita suas pretensões sociais, muitas vezes geradas pela força extasiante da mídia. Um sistema onde o consumidor tem a sua sorte entregue ao sabor do ventos do mercado.

Diante disto, não perca tempo, se você tem um contrato de leasing corrigido pelo dólar com uma das empresas elencadas abaixo, contra as quais correrá a ação, você deve habilitar-se como litisconsorte. O prazo ainda não foi estipulado, pois o edital de convocação ainda não foi publicado, mas segundo as normas do art. 94 do CDC e art. 232, inciso IV do Código de Processo Civil, o prazo deverá variar entre 20 e 60 dias após a publicação.
Habilitando-se na ação você poderá, de imediato, depositar em juízo o valor de sua parcela, mesmo que esta já esteja vencida ou a que irá vencer. A habilitação como litisconsorte poderá ser feita através da própria ADOC ou por advogado particular.

Companhias de leasing visadas pela Ação Civil Coletiva da ADOC

1. ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
2. HSBC BAMERINDUS LEASING
3. BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
4. BCN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
5. BANKBOSTON LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
6. BOZANO, SIMONSEN S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
7. CITIBANK LEASING S/A
8. CONTINENTAL BANCO S/A
9. DIBENS LEASING S/A
10. EXCEL LEASING S/A
11. FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
12. FIBRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
13. FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
14. GM LEASING S/A
15. ITAU LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
16. PONTUAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
17. COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
18. SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
19. SANTADER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
20. UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Extraído de : http://www.fortunaevirtude.com.br