Flávia C. de C. M.
Amaral
Advogada
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Advogados
Após onze anos de tramitação
para votação e aprovação, entrará em vigor, em 09 junho
de
A nova Lei traz algumas
modificações que causam impacto direto nas relações de franquia. Dentre as
principais mudanças advindas com essa Lei destaca-se a introdução do instituto
da recuperação judicial, que objetiva a possibilidade de continuidade da atividade
empresarial, pela tentativa de superação da crise econômico-financeira do
empresário devedor, seja ele pessoa física ou jurídica.
A recuperação judicial revoga o
antigo instituto da concordata. Não obstante, no capítulo da Lei que institui a
recuperação judicial, foi incluída uma seção estabelecendo um procedimento
diferenciado e especial, que em muito se assemelha à concordata preventiva.
Trata-se de um procedimento de
recuperação judicial voltado especificamente para as microempresas e empresas
de pequeno porte, forma empresarial adotada por grande parte
das sociedades franqueadoras e franqueadas.
Nessa hipótese, as microempresas
e empresas de pequeno porte poderão adotar um procedimento de recuperação
judicial mais célere e menos burocrático que o procedimento comum de
recuperação judicial.
Apesar de a Lei não definir
especificamente o que sejam microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadram-se, respectivamente em tais definições, conforme estabelecido na Lei nº 9.841, de 05/10/1999 e no Decreto nº
5.028, de 31/03/2004, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que
tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244 mil e a pessoa jurídica e
a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver
receita bruta anual superior a R$ 244 mil e igual ou inferior a R$ 1,2 milhão,
dentre outras condições.
Portanto, aqueles franqueadores
ou franqueados que tiverem receita bruta anual dentro dos valores acima
especificados poderão aproveitar-se do procedimento especial de recuperação
judicial para pagamento dos seus débitos, em caso de dificuldade
econômico-financeira.
Para que gozem desse tratamento
especial e diferenciado conferido pela Lei, é imprescindível que franqueadores
ou franqueados manifestem sua condição de micro ou pequenos empresários na
petição inicial de seu requerimento de recuperação judicial.
Tal requerimento deve ser
dirigido ao juízo em que o micro ou pequeno empresário devedor possua seu
principal estabelecimento. Em princípio, pode-se definir principal estabelecimento
como o local onde os micro ou pequenos empresários
concentram seu maior volume de negócios.
O procedimento especial de
recuperação judicial atinge apenas os credores quirografários, isto é, aqueles
que não possuem qualquer privilégio para pagamento do débito, tal como uma
garantia hipotecária, por exemplo. O procedimento comum englobará todos os
credores, salvo os que possuem créditos tributários, trabalhistas e com
alienação fiduciária, leasing e contratos de câmbio.
Ressalte-se que os franqueadores
ou franqueados na condição de micro ou pequenos empresários não poderão
aproveitar a oportunidade, portanto, para negociar o pagamento dos seus débitos
fiscais e trabalhistas, pois a Lei exclui esses tipos de débitos do plano de
recuperação judicial especial.
Aqueles empresários que puderem
optar pelo plano de recuperação judicial especial terão até 36 meses para
quitar os seus débitos quirografários.
Isso quer dizer que o micro ou
pequeno empresário deverá quitar seus débitos quirografários em até 36 parcelas
mensais. Essas parcelas mensais deverão ser de igual valor e sucessivas, e
ainda corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano.
O pagamento da primeira parcela
deverá ocorrer em até 180 dias contados a partir da distribuição do pedido de
recuperação judicial especial.
Além disso, ao contrário do que
deverá ocorrer no caso de instauração de procedimento de recuperação judicial
comum, na hipótese de recuperação judicial especial, o plano de recuperação
prescindirá de aprovação pela assembléia de credores, o que certamente agilizará o procedimento. Portanto, caberá exclusivamente ao
juiz analisar e aprovar ou não o plano de recuperação.
O fato de o juiz possuir esse
poder de aprovação não exclui a possibilidade de credores que sejam titulares
de mais da metade dos créditos quirografários poderem impugnar o plano de
recuperação judicial especial.
Nesse caso, o juiz julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará,
conseqüentemente, a falência do devedor. Eventuais objeções ao plano de
recuperação judicial especial devem ser apresentadas dentro de 30 dias contados
da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei.
Importante salientar que o
pedido de recuperação judicial com base em plano de recuperação especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição, nem a suspensão das ações e
execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Por conseqüência, os credores do
micro ou pequeno empresário devedor que possuam créditos quirografários, ainda
que abrangidos pelo plano, ou créditos não quirografários, poderão requerer a
falência desse devedor.
Não obstante, a nova Lei de
Recuperação possibilitará que os franqueadores e franqueados, na condição de
microempresários e empresários de pequeno porte, busquem uma tentativa
preliminar de negociação de seus débitos perante os credores quirografários,
antes de enfrentarem um eventual pedido de falência
Disponível em : < http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=fca&pos=5.10&lng=pt>
Acesso: 25/07/06