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TÍTULOS DE CRÉDITO - NOÇÕES GERAIS
 

Jorge José Lawand
Advogado
 

1) DEFINIÇÃO

Título de crédito é o documento necessário e suficiente para o exercício do direito literal e autônomo que nele se contém.
 

1.1) DIREITO LITERAL

Direito literal significa o direito que está contido no título de crédito. Direito escrito no título é o próprio direito de crédito, pois, quando alguém, por exemplo, assina uma nota promissória é porque o outro tem um crédito contra a pessoa.
 

1.2) DIREITO AUTONÔMO

O direito é autônomo porque ele tem vida própria. Esse direito que está no título independe (se destaca) de qualquer outro.

Quando alguém, por exemplo, assina uma nota promissória, o seu credor instrumentado com isto não precisa mais nenhuma prova.
 

1.3) DOCUMENTO NECESSÁRIO E SUFICIENTE

Necessário porque sem a cártula (ou título), não é possível se exercer o direito. Se o cheque não for apresentado para pagamento não há como receber o dinheiro. É suficiente pois basta a cártula para o exercício do direito. O exercício do direito se faz de acordo com o contexto do título. Basta a apresentação do título; agora se não for pago o título, dará ensejo a execução forçada, ou seja, mediante ação em juízo. O título de crédito tem força executiva.
 

2) ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO TÍTULO DE CRÉDITO

Os elementos característicos são:

A) relacionamento a uma situação jurídica legítima, ou seja, a sua emissão deve ser feita com base em causa legítima. A emissão de um título depende sempre de um negócio jurídico, por exemplo, de um contrato, que legitima a emissão do título, e desde que validamente constituído (Código Civil, artigo 81).

B) literalidade: o direito que o título representa está contido no seu próprio texto, ou melhor, ele se resume naquilo que está escrito. Por essa razão é que o título não pode ser rasurado, não pode ser emendado.

C) cartularidade: o título é necessário para o exercício do direito, portanto deve ser apresentado ao devedor na data do vencimento ou na ocasião em que ele é exigível. Com isso se o credor não estiver com o título o devedor pode recusar-se a fazer o pagamento. Ninguém é obrigado a pagar título de crédito, se não lhe for apresentado o título. A quitação se dá pela entrega do título, não há necessidade de recibo.

D) autonomia: o título uma vez posto em circulação, ele se desprende da causa que lhe deu origem valendo por si independentemente do que tenha acontecido com o negócio que lhe deu origem.
 

3) CONSEQUÊNCIAS QUE RESULTAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

A) Se a causa da emissão for ilegítima, ou seja, se houver algum problema na emissão, o título fica comprometido, é o caso de uma das partes ser absolutamente incapaz.

B) Diante da literalidade, pelo título o devedor é obrigado apenas ao valor nele expresso ( não existe, portanto, a possibilidade de modificação do título).

C) Se o título não for apresentado a quem deve pagar, esse alguém, fica autorizado a não fazer o pagamento, ou então, se for conhecido o credor, depositá-lo judicialmente.

D) Pelo princípio da autonomia o destino da relação cambial é independente daquele da relação contratual que lhe deu causa, e, todos que figurarem no título assinado-o são devedores ficando solidariamente responsáveis pelo pagamento, ou melhor, a obrigação que resulta de um título de crédito, é uma obrigação solidária por força de lei, por isso o credor pode exigir o pagamento de qualquer um dos co-obrigados. Por exemplo, o emitente, o avalista, o endossante a seu critério: o credor escolhe contra quem propor a cobrança. O credor do título é sempre portador, ou então a pessoa indicada no título.
 

4. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito se classificam quanto à natureza, a titularidade, e quanto a circulação.
 

4.1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA

a) título abstrato
b) título causal

Título abstrato é aquele título que se desprende definitivamente do negócio que lhe deu causa.

Exemplo: Título abstrato é a nota promissória e a letra de câmbio, porque não tem nenhuma ligação com a relação que lhe deu causa.

Título causal, ao contrário, é aquele que embora tendo circulação autônoma, mantém uma certa ligação com o negócio que lhe deu causa. É a duplicata, o cheque, guardam uma certa relação com a origem. Havendo problema na origem, embora o título seja legítimo, pode causar problemas na circulação.
 

4.2) CLASSIFICAÇÃO QUANTO À TITULARIDADE

a) nominativo
b) ao portador
c) endossável ou à ordem

Nominativo é aquele que contém o nome do titular, ou seja, o nome do credor, por exemplo, no cheque quando se coloca o nome do beneficiário ele é nominal.

Ao portador é quando não se indica o nome do titular, nesse caso, credor é o portador do título, ou seja, quem esteja na posse legítima do título, no momento do vencimento. Cabe aqui um observação, os cheques, de determinado valor ( normalmente quantias acima de R$ 100,00), só podem ser nominativos, ou seja, os bancos exigem que no ato do depósito, seja escrito o nome do beneficiário ( pessoa que terá em sua conta corrente o valor depositado), caso contrário retornarão o cheque ao depositante.

Título à ordem ou endossável, é aquele que embora tendo o nome do titular, contém a cláusula à ordem permitindo a sua transferência a outra pessoa mediante endosso no próprio título (diferença que possuem com os nominativos).
 

4.3. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CIRCULAÇÃO:

a) título de crédito propriamente dito
b) título de crédito impropriamente denominado


Os títulos de crédito propriamente ditos são aqueles que representam uma operação de crédito, só existem dois: a letra de câmbio e a nota promissória.

Por sua vez, os impropriamente denominados são aqueles que não representam uma operação de crédito, mas por força de lei circulam como se fossem títulos de crédito, uma vez postos em circulação subdividem-se em 3 (três) categorias.

5.CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para que seja emitido um título de crédito é necessário que haja uma causa, e essa causa é sempre um negócio jurídico. Exemplo: para que seja emitida uma nota promissória é preciso que exista um contrato de empréstimo. É necessário, portanto, que estejam presentes os requisitos dos atos jurídicos. Presentes os requisitos, a emissão do título se chama SAQUE.

Emitido o título ele é colocado em circulação, mediante entrega ao interessado. O título circula até a data do seu vencimento: quando então passa a ser exigível. Essa circulação serve como instrumento de vários negócios jurídicos; por exemplo - pagamento, cessão de direitos etc.

Ademais, o título pode ser:

a) à vista;
b) a prazo;
c) de data;
d) época (a tantos dias de tal data).

Além disso, o título comporta várias operações em si mesmo, são as operações específicas no próprio título e que permitem a sua circulação.
 

6. OPERAÇÃO NO TÍTULO

1º) Aceite - é a operação pela qual a pessoa contra quem se emite o título o acolhe. Exemplo: letra de câmbio é um título de crédito emitido na venda entre comerciantes e industriais em operações de maior porte, que envolve a existência de crédito). O aceite é feito no próprio título. A assinatura é feita na frente do título em TRANSVERSAL, opera o efeito de transformar o devedor sacado em responsável (obrigado ao pagamento).

O aceite pode ser total ou parcial. O aceite será total quando não existir qualquer ressalva. É parcial quando se faz a indicação expressa. Na data do vencimento o credor vai apresentá-lo ao devedor, que deve fazer o pagamento.

2º) Aval - é para efeito de garantia para o próprio credor que poderá exigi-lo. É a garantia pessoal dada a um título de crédito por qualquer um dos devedores. Pelo aval o devedor acresce ao rol dos co-obrigados, o AVALISTA. O aval é feito embaixo da assinatura do devedor. Por isso o credor pode cobrar também do avalista.

3º) Endosso - é possível que o credor seja devedor de uma outra pessoa com a qual pode quitar-se mediante a entrega do título. Estamos tratando do endosso, basta que o credor assine no verso o título, passando portanto também a ser o devedor no título.
 

7. ESPÉCIES DE ENDOSSO

1º) Endosso feito a pessoa nominada, ou seja, endosso a fulano de tal.

2º) Endosso em preto, é aquele em que se indica o nome da pessoa, e essa pessoa passa a ser o credor do título.

3º) Endosso em branco, é aquele em que não se indica o nome do credor. Nesse caso o credor será o portador do título.

Diante de tudo quanto foi exposto, importante mencionar o fato de que o título de crédito permite circulação de créditos, sem necessidade de movimentação física de bens ou de dinheiro.
 

8. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CPC, artigos 646 a 729)

Tendo em vista a frequência e importância da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, artigos 646 a 729) é que resolvemos abordá-lo, juntamente ao tema relativos aos títulos de crédito, já que representa a forma processual mais usada de execução. Se o devedor não tiver bens, ninguém deve aventurar-se a um processo que não tenha qualquer garantia nem condições de prosseguimento, pois nascerá sem condições de sobrevivência, equiparando-se a um natimorto.

A existência de bens penhoráveis é o pressuposto para a execução por quantia certa. A execução por dívida certa contra devedor solvente, para que tenha prosseguimento e eficácia, necessita da existência de bens penhoráveis, pois, se não os houver, haverá um execução vazia, sem possibilidade de continuação, devendo o processo ficar suspenso por tempo indeterminado.

Solvente é o devedor que possui bens que garantam o pagamento das suas dívidas. Insolvente é aquele cujas dívidas excedem a importância dos bens que possui ou que não possui bens. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC, artigos 646 e seguintes).

A expropriação de bens consiste:

I) na alienação de bens do devedor;
II) na adjudicação em favor do credor;
III) no usufruto de imóvel ou de empresa (CPC, 647)

Não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 648).

Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, ato tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, 650).

A remição da execução pode ser feita pelo devedor ou terceiro antes da arrematação ou adjudicação dos bens; a remição de bens penhorados só pode ser feita pelo cônjuge, descendente ou ascendente depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados até a assinatura do respectivo auto (CPC, artigo 787)

Proposta a execução, o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, certificando-se o oficial a hora da citação (CPC, artigo 652, e parágrafo 1º). A nomeação de bens à penhora deve observar a ordem prevista no artigo 655: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos de dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito que tenham cotação na Bolsa, móveis, veículos, semoventes, imóveis etc. Se o credor concordar com a nomeação destes bens, haverá redução a termo do bem nomeado e aceito pelo credor propriamente dito.

Nos processos de execução não se admite a citação pelo correio, conforme previsão legal expressa no CPC, artigo 222, alínea "d". E além disso, não se admite também a citação com hora certa prevista no CPC, artigo 227.

Se houver depósito também deve ser lavrado o respectivo termo, já que o prazo de dez dias para embargar corre justamente da data do respectivo termo (CPC, art.738, inciso II). No entanto, quando o devedor nomeia bens à penhora é preciso ouvir o credor a respeito, pois se este discordar terá direito de indicar bem de sua livre escolha, o que será decidido pelo Juiz, sendo efetuada a penhora pelo oficial de justiça.

Se o oficial de justiça não encontra o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 653), e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos, e, não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC, artigo 653, parágrafo único).

A intimação da penhora só será feita pessoalmente ao devedor se a lavratura do auto tiver sido feita pelo oficial de justiça (CPC, artigo 669), que intimará também a mulher do devedor se recair sobre imóveis (CPC, artigo 669, parágrafo 1º).

A execução por quantia certa tem, no processo trabalhista, o mesmo objetivo visado pelo processo comum: expropriar o executado para satisfação do crédito reconhecido pelo julgado ao exequente (CPC, artigo 646), através da alienação dos bens expropriados, de sua adjudicação ou da constituição de usufruto de imóvel ou de empresa em favor do exequente (CPC, artigo 647)
 

BIBLIOGRAFIA:

Almeida, Amador Paes de. Teoria e Prática dos títulos de crédito, 12ª edição., Saraiva, 1989. 
retirado de: http://www.jalno.adv.br/