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A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO


 
 

(Publicada no Jornal Síntese nº 15 - MAI/98, pág. 7)

Eduardo Augusto Jardim - A LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO

Advogado

Professor de Direito da Universidade de Uberaba

Mestrando em Direito na Universidade Paulista

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos gerais; 3. Da eficácia dos contratos; 4. Da corrente divergente; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição de 05 de outubro de 1988, estabeleceu seu artigo 192 o seguinte teor:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

(...)

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

A partir da promulgação da Carta Magna, muitas vozes ecoaram na defesa da tese da auto-aplicação do transcrito artigo, mesmo em seu caput constando que somente a norma complementar poderia dispor acerca do limite dos juros e a aplicação dos crimes de usura pelo não-cumprimento.

Entendo que a aludida norma é de natureza eminentemente constitucional e de redação por demais singela, clara e objetiva no único sentido de ainda não ser auto-aplicável.

Muito embora seja inegável o alcance social do preceito, as instituições financeiras estão absolutamente corretas ao aplicarem índices de mercado, ou seja, aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mas desde que previsto contratualmente.

2. ASPECTOS GERAIS

Em diversos litígios de processos de execução, temos observado inúmeras e infindáveis irresignações de devedores, especialmente aqueles de instituições financeiras, muitos já até "falidos" em seus negócios, especialmente os inadimplentes de obrigações decorrentes de contratos rurais.

Em sede de Embargos do devedor, argúem os inadimplentes a inconstitucionalidade das taxas de juros, embora contratualmente previstas, sob argumento de que elas ferem o limite constitucionalmente imposto de 12% ao ano.

Entendo e reafirmo que inexiste razão aos devedores, pois, na verdade, a alegada inconstitucionalidade não se opera no caso presente, pois ausente norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

A respeito da limitação de juros que, repita-se, em nenhuma hipótese é auto-aplicável, trago a lume decisão recente neste sentido do Pretório Excelso (1):

"O plenário, no julgamento da ADIn 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do §3º do art. 192 da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano" (STF, Recurso Extraordinário nº 195.967/3, Minas Gerais, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 19.04.96) (g. n.).

Desta forma não merece nenhuma censura a exigência de juros em taxas superiores à limitação prevista no invocado dispositivo constitucional, que não é auto-aplicável e necessita de natural regulamentação, consoante reconhecido em iterativas decisões pretorianas, a exemplo da anterior que se vê das ementas abaixo transcritas:

"Art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Norma Dependente de Regulamentação por Lei Complementar. Precedentes da Corte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal não é de eficácia plena e está condicionada à edição de lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido" (2).

"Taxa de Juros Reais. Limite Fixado em 12% a.a. (CF, art. 192, § 3º). Norma Constitucional de Eficácia Limitada. Impossibilidade de sua Aplicação Imediata. Necessidade da Edição da Lei Complementar Exigida pelo Texto Constitucional. A Questão do Gradualismo Eficacial das Normas Constitucionais. Aplicabilidade da Legislação Anterior à CF/88. Recurso Extraordinário Conhecido e Provido" (3).

Como não poderia ser diferente, também o Superior Tribunal de Justiça (4) pronunciou-se a respeito da questão, na seguinte forma:

"Recurso Especial. Juros Bancários. Juros Contratados. Recurso Provido. Os 'juros legais', nos contratos bancários, são os juros contratados, não tendo aplicação a norma do 3º do artigo 192 da Constituição, esta face à decisão do colendo Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4."

"Limitação da Taxa de Juros Reais. Art. 192, § 3º, da CF. O Plenário, no julgamento da ADIn 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, RE 192.589-2, 1ª T., Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU 01.03.96).

Inarredável, portanto, a incidência dos juros na forma dos contratos, mormente em obediência ao princípio da soberania dos pactos (pacta sunt servanda). Inquestionável, também, que são aplicáveis à espécie os princípios constitucionais da autonomia da vontade e do ato jurídico perfeito (incisos II e XXXVI do art. 5º da CF; art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), que, portanto, devem ser respeitados.

Acompanhando os Tribunais Superiores, o egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (5) também tem decidido reiteradas vezes no mesmo sentido, vejamos:

"A questão é simples e já mereceu por parte deste relator outros pronunciamentos no sentido de que, efetivamente, não se cuida da norma constitucional auto-aplicável, impondo-se uma lei complementar para melhor definição do que se entende por 'juros reais'. Com perfeita razão ponderou o embargante à fl. 90-TA 'que não há em nosso direito positivo um conceito de 'juros reais', expressão que somente ingressou na terminologia legal com o surgimento do § 3º do referido artigo' (art. 192 da Lei Maior).

Por conseguinte, dando minha adesão ao voto minoritário, acolho os embargos para ordenar que a incidência dos juros seja feita da forma pactuada pelas partes."

"Não é demais lembrar, a propósito, que os juros moratórios caracterizam penalidade imposta ao mutuário inadimplente, com incidência obrigatória a partir do vencimento da dívida, havendo cláusula expressa neste sentido, ou, caso contrário, a partir do chamamento inicial do devedor para a execução.

Por sua vez, os juros compensatórios incidentes, via de regra, até o vencimento da obrigação pactuada, são frutos do capital e se revestem de caráter remuneratório, por traduzirem contraprestação devida pelo mutuário em correspondência com o crédito colocado à sua disposição pelo mutuante; nada impedindo a existência, no contrato de financiamento, de cláusula pela qual o mutuário se obrigue a continuar pagando esses juros após o vencimento da dívida" (6).

3. DA EFICÁCIA DOS CONTRATOS

A despeito da validade e eficácia do cumprimento das cláusulas contratuais, que prevêem aplicação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, o festejado jurista CARVALHO SANTOS (7) tem entendimento seguro no qual não pode o devedor pagar apenas os juros legais da mora, depois do vencimento, quando há juros estipulados na convenção, tendo ainda acrescentado:

"Já fizemos sentir que a obrigação de pagamento dos juros só cessa com a extinção da obrigação principal, de forma que, vencida a dívida, embora não exigida, continua o devedor obrigado a pagar os juros convencionados. Essa sua obrigação não se extingue com o vencimento da obrigação..."

No mesmo sentido também: Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 121.974-7/02, da Comarca de Manhuaçu (MG), julgado de 20.04.1993, Relator Juiz ALVIM SOARES; Apelação Cível nº 148.809-9, da Comarca de Coromandel (MG), j. em 02.03.93, DJMG de 27.03.93; Apelação Cível nº 159.741-9, da Comarca de Uberaba (MG), Rel. Juiz LUCAS SÁVIO, j. em 21.09.93.

Ainda, encerrando, na decisão proferida pelo Tribunal mineiro, assim ficou decidido:

"Quanto à limitação constitucional da taxa de juros, não é o § 3º do art. 192 da Constituição Federal auto-aplicável, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 47/600" (8).

Neste mesmo acórdão supracitado afirma que os "juros legais" são os juros contratados.

É também pertinente ressaltar que ainda se opera o princípio de que o contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda), posicionamento adotado pela maior autoridade nacional em matéria de contratos, ORLANDO GOMES (9), que assim nos ensina:

"O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes força obrigatória."

E finaliza o mestre:

"O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz ou deliberação por ato seu.

As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente seja qual for a razão invocada por uma das partes."

ARNALDO RIZZARDO (10), na mesma linha de pensamento, nos orienta:

"O princípio da obrigatoriedade dos contratos se limita pelo princípio da relatividade, de maneira que a força de lei que a convenção adquire somente se manifesta entre os próprios interessados e seus sucessores."

Nos dizeres da Professora MARIA HELENA DINIZ (11), o juiz fica adstrito ao ato negocial, apenas interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo naquelas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. Finaliza expondo que, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos.

O Professor SÍLVIO RODRIGUES (12), reafirmando a força dos contratos, assim assevera:

"Constituindo em contrato de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a preceito legislativo, torna-se obrigatório entre as partes, que dela não podem desligar senão por outra avença em tal sentido."

O jurista SÍLVIO VENOSA (13) posiciona-se de forma categórica dizendo:

"Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos."

Afirma ainda que opera o princípio da intangibilidade, concluindo que ninguém pode alterar unilateralmente o seu conteúdo, sendo esta a regra geral.

JEFFERSON DAIBERT (14), em magistral transcrição do mestre GIORGI (15), que dizia que o homem deve manter-se fiel à sua postura, concluiu:

"Ninguém é obrigado a tratar, mas se o fez, é obrigado a cumprir."

Embora a assertiva tivesse sido exposta de forma muito enérgica, estava absolutamente correto seu autor, eis que as partes se comprometem sponte sua na relação jurídica contratual, previamente conhecendo os alcances e limites do negócio (salvo é claro as hipóteses de erro, dolo, coação, simulação e fraude).

Mister se faz dizer que a regra dos juros no Brasil já é muito antiga, prevalecendo o disposto no Código Civil Brasileiro, que determina expressamente: "Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada".

Portanto, somente se aplicam os juros de lei, quando as partes não convencionarem o contrário, ou seja, a taxa a ser aplicada, o que equivale dizer, que prevalece o estabelecido no contrato, quando previamente pactuados os referidos juros.

Verifica-se, portanto, que pode a instituição financeira em caso de inadimplência não se limitar à cobrança dos juros de mora, e cumpre também esclarecer que não cabe ao poder jurisdicional adentrar na seara das partes, ou seja, alterar as cláusulas contratuais legalmente pactuadas.

4. DA CORRENTE DIVERGENTE

Muito embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido que adoto, todavia é evidente que existem decisões divergentes, prova inconteste do dinamismo e mutabilidade do direito, onde observamos que o egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul tem inovado em suas respeitáveis decisões a exigir reflexão, posicionou-se ao contrário de tudo a que nos referimos, da seguinte maneira:

"Embargos Infringentes. Juros. Cláusula Substitutiva na Inadimplência. Capitalização. CODECON. Aplicação. A posição do Grupo, por maioria, é no sentido da auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º, da CF/88, com incidência imediata da limitação dos mesmos em 12% a.a., nos financiamentos rurais. Quanto aos moratórios, o entendimento é unânime de que são limitados em 1% a.a., inadmitindo-se cláusula substitutiva de taxas de juros no caso de inadimplemento. A capitalização não pode ser mensal, descabendo, por ferir o art. 115 do CC, por sua potestatividade, estipulá-la com base no denominado 'método hamburguês'. Ademais, é característica da atividade agrícola a semestralidade, por safra, disposição do art. 5º do DL nº 167/67, e a rejeição ao anatocismo (Súmula nº 121 do STF). Mesmo aqueles que admitem capitalização mensal se tiver origem nas Cadernetas de Poupança, tal fato deve ser provado. Num contrato de financiamento todas as cláusulas restritivas devem ser destacadas e compreensíveis para o aderente, sob pena de infração do art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Embargos desacolhidos" (16).

Mais interessante ainda é notar que o mesmo Tribunal sulista, embora de doutas e inusitadas decisões, também mantém a linha de pensamento que desenvolvo, conforme recende decisão abaixo transcrita (REVISTA JURÍDICA 241/97):

"Juros. Taxas. CF/88. Lei da Reforma Bancária. Nos termos da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADIn nº 4, o § 3º do art. 192 da CF não é auto-aplicável. A cobrança de taxas que excedam o previsto no D. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se aos limites fixados pelo CMN. Ausente tal autorização, as taxas de juros não podem ultrapassar o limite legal. Inaplicabilidade do CDC (L. 8.078/90). Empréstimo de dinheiro. Pessoa jurídica. É inaplicável o CDC nos empréstimos de dinheiro, realizados por pessoa jurídica com a finalidade de incremento de suas atividades e/ou na utilização desses recursos, na aquisição de bens, com fins lucrativos, na comercialização com terceiros" (17).

Acompanhando este sentido, vide REVISTA JURÍDICA, vols. 205/91, 217/95 e 240/81.

5. CONCLUSÃO

Destarte, como fartamente demonstrado, inaplicável é a limitação de juros ao percentual de 12% ao ano, pois trata-se de regra que carece de auto-aplicabilidade, dependendo de competente regulamentação por Lei Complementar.

O drama vivido pelos devedores inadimplentes, especialmente os ruralistas, realmente é dramático e preocupante, mas, também, é relevante salientar que é cediço que as instituições financeiras não estão, por outro lado, sujeitas à limitação das taxas estabelecidas pela Lei de Usura.

Desde o advento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, ficou afastada a limitação de juros.

A taxa de juros está, pelo Código Civil (art. 1.062) e pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 1º), nos importes respectivos de 6% ao ano para os juros legais e de 12% ao ano para os convencionais.

Entretanto, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional podem, por sua vez, cobrar juros acima daqueles limites, através de normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal).

É sabido que no projeto do novo Código Civil Brasileiro já está se evidenciando que os contratos terão outras regras, nas quais irá preponderar as interpretações da função social das avenças, mormente com relação ao contrato de adesão, ficando resguardada a situação do aderente que, quando houver situações dúbias ou contraditórias, aplicar-se forma menos onerosa para si. Assim, no futuro Código, o contrato estará condicionado dentro dos limites da função a que se destina, sendo afastado o império da parte economicamente mais forte, prevalecendo a regra rebus sic stantibus; contudo, até que modificações ocorram, as normas contratuais serão ainda as da pacta sunt servanda (que é regra geral).

Em face do exposto, concluo ser legal o ato da cobrança de valores acima do percentual de 12% ao ano, desde que previsto em contrato escorreito e utilizando as instituições financeiras credoras normas previamente fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

A limitação, enfim, somente virá quando houver vontade política do legislador.

6. BIBLIOGRAFIA

CARVALHO SANTOS, JOÃO MANOEL, in Código Civil Brasileiro, 9ª ed., Freitas Bastos, págs. 282/283.

DAIBERT, JEFFERSON, in Dos Contratos, 4ª ed., 1995, pág. 6.

DINIZ, MARIA HELENA, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol., 7ª ed., pág. 81.

GIORGIO (GIORGI), in Teoria de las Obligaciones en el Derecho Moderno, vol. 3, nº 16.

GOMES, ORLANDO, in Contratos, Forense, 1995, 15ª ed., pág. 36.

RIZZARDO, ARNALDO, in Contratos, Aide, Rio de Janeiro, 1988, vol. 1, nº 85, pág. 36.

RODRIGUES, SÍLVIO, in Dos Contratos, vol. III, Saraiva, 1972, pág. 18.

VENOSA, SILVIO DE SALVO, in Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., Atlas, 1997, pág. 26.

NOTAS

1)STF, RE nº 195.967/3-MG, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU 19.04.96.

2) STF, RE nº 165.572-1-RS, DJU 17.12.93, ementário nº 1739-9.

3) STF, RE nº 164.293-9-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03.12.93.

4) STJ, REsp. nº 6.297-MT, DJU 01.06.92, pág. 8.017.

5) TAMG, Emb. Infr. 135.288-5/01, Uberaba, Rel. Juiz SÉRGIO REZENDE, DJMG 13.05.93.

6) TAMG, Emb. Infr. 150.018-9/01, Ituiutaba, Rel. Juiz TENISSON FERNANDES, DJMG 19.10.93.

7) CARVALHO SANTOS, J. M., in Código Civil Brasileiro, 9ª ed., págs. 282/283.

8) TAMG, Ap. Cív. 148.809-9, Rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, DJMG 27.03.93.

9) GOMES, ORLANDO, in Contratos, Forense, 15ª ed., 1995, pág. 36.

10) RIZZARDO, ARNALDO, in Contratos, Aide, vol. 1, nº 85, Rio de Janeiro, 1988, pág. 36.

11) DINIZ, MARIA HELENA, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol., 7ª ed., pág. 81.

12) RODRIGUES, SÍLVIO, in Dos Contratos, vol. III, Saraiva, 1972, pág. 18.

13) VENOSA, SILVIO DE SALVO, in Teoria Geral dos Contratos, 3ª ed., Atlas, 1997, pág. 26.

14) DAIBERT, JEFFERSON, in Dos Contratos, 4ª ed., 1995, pág. 6.

15) GIORGIO (GIORGI), in Teoria de las Obligaciones en el Derecho Moderno, vol. 3, nº 16.

16) TARS, EI 194.229.555, 3º G. Cív., Rel. JASSON AYRES TORRES, j. 26.05.95.

17) TARS, AC 196.249.593, 1ª C., Relª Juíza TEREZINHA DE O. SILVA, j. 01.04.97.

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