IOF - CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESAS DE FACTORING
A Lei n° 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, veio dispor que a "alienação", a empresas de factoring,
de "direitos creditórios resultantes de vendas a prazo" sujeita-se
à incidência do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários
(IOF), às mesmas alíquotas aplicáveis às operações
de "financiamento e empréstimo" praticadas pelas instituições
financeiras (artigo 58), ficando a empresa de factoring responsável
pela cobrança e pelo recolhimento do tributo.
A imposição é
inconstitucional. A operação específica visada pela
lei vem a ser a cessão de direitos creditórios - ou de créditos
- figura que de nenhum modo se confunde com "financiamento ou empréstimo",
operações que, juntamente com as de desconto bancário,
eram as únicas que desde os idos de 1966 sofriam tributação
pelo IOF referente às operações de crédito.
Ressalte-se que 'cessão de
crédito' e 'operação de crédito' não
são a mesma coisa. Cessão é a transferência
do crédito previamente constituído, normalmente contra recebimento
de determinado valor. Operação de crédito, no contexto
de que se trata, designa especificamente o mútuo de dinheiro (inclusive
nas modalidades de financiamento e abertura de crédito) e o desconto
bancário.
A Constituição Federal,
quando trata do IOF entre os impostos integrados à competência
tributária da União, não prevê a incidência
do tributo em relação às cessões de crédito.
Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional (CTN) não
relaciona a cessão de crédito entre as modalidades admissíveis
de fatos geradores do IOF.
A propósito, ao descrever
o fato gerador do IOF pertinente às operações de crédito
o CTN refere-se a entrega ou disponibilização de valor que
constitua objeto da obrigação de quem recebe o valor perante
aquele que fez a entrega ou disponibilização (artigo 63).
Ocorre que na cessão de crédito a entrega de dinheiro que
se faz é aquela referente ao pagamento, pelo cessionário,
do preço de aquisição do crédito ao cedente.
Dessa relação não nasce crédito do cessionário
(que entrega os recursos) aos cedente (que os recebe).
Considerando-se que a operação
de factoring (faturização) consiste, por definição,
na compra de crédito previamente constituído contra terceiro,
percebe-se não haver obrigação que nasça para
o cedente como decorrência da entrega de dinheiro que o cessionário
lhe faz. Pode haver, é verdade, direito de regresso do cessionário
contra o cedente. Mas tal direito de regresso não constitui elemento
essencial da operação de factoring, não servindo para
enquadrá-la de forma genérica no fato gerador do IOF.
Tudo isto significa que o legislador criou, no corpo da Lei n° 9.532/97 - lei ordinária - imposto novo em proveito da União incidindo, exatamente, sobre cessão ("alienação") de crédito. No caso, a criação se fez de modo sutil através de um alargamento artificioso do âmbito de atuação do IOF referente às operações de crédito. Porém, a Constituição Federal manda que a criação de imposto novo (não previsto no texto constitucional) em favor da União se faça por via de lei complementar (art. 154, I). Daí ser inconstitucional a disposição do artigo 58 da Lei n° 9.532/97.
Retirado de: www.levysalomao.com.br