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Janeiro/Fevereiro 1998

 

IOF - CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESAS DE FACTORING




A Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, veio dispor que a "alienação", a empresas de factoring, de "direitos creditórios resultantes de vendas a prazo" sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de "financiamento e empréstimo" praticadas pelas instituições financeiras (artigo 58), ficando a empresa de factoring responsável pela cobrança e pelo recolhimento do tributo.
 

A imposição é inconstitucional. A operação específica visada pela lei vem a ser a cessão de direitos creditórios - ou de créditos - figura que de nenhum modo se confunde com "financiamento ou empréstimo", operações que, juntamente com as de desconto bancário, eram as únicas que desde os idos de 1966 sofriam tributação pelo IOF referente às operações de crédito.
 

Ressalte-se que 'cessão de crédito' e 'operação de crédito' não são a mesma coisa. Cessão é a transferência do crédito previamente constituído, normalmente contra recebimento de determinado valor. Operação de crédito, no contexto de que se trata, designa especificamente o mútuo de dinheiro (inclusive nas modalidades de financiamento e abertura de crédito) e o desconto bancário.
 

A Constituição Federal, quando trata do IOF entre os impostos integrados à competência tributária da União, não prevê a incidência do tributo em relação às cessões de crédito. Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional (CTN) não relaciona a cessão de crédito entre as modalidades admissíveis de fatos geradores do IOF.
 

A propósito, ao descrever o fato gerador do IOF pertinente às operações de crédito o CTN refere-se a entrega ou disponibilização de valor que constitua objeto da obrigação de quem recebe o valor perante aquele que fez a entrega ou disponibilização (artigo 63). Ocorre que na cessão de crédito a entrega de dinheiro que se faz é aquela referente ao pagamento, pelo cessionário, do preço de aquisição do crédito ao cedente. Dessa relação não nasce crédito do cessionário (que entrega os recursos) aos cedente (que os recebe).
 

Considerando-se que a operação de factoring (faturização) consiste, por definição, na compra de crédito previamente constituído contra terceiro, percebe-se não haver obrigação que nasça para o cedente como decorrência da entrega de dinheiro que o cessionário lhe faz. Pode haver, é verdade, direito de regresso do cessionário contra o cedente. Mas tal direito de regresso não constitui elemento essencial da operação de factoring, não servindo para enquadrá-la de forma genérica no fato gerador do IOF.
 

Tudo isto significa que o legislador criou, no corpo da Lei n° 9.532/97 - lei ordinária - imposto novo em proveito da União incidindo, exatamente, sobre cessão ("alienação") de crédito. No caso, a criação se fez de modo sutil através de um alargamento artificioso do âmbito de atuação do IOF referente às operações de crédito. Porém, a Constituição Federal manda que a criação de imposto novo (não previsto no texto constitucional) em favor da União se faça por via de lei complementar (art. 154, I). Daí ser inconstitucional a disposição do artigo 58 da Lei n° 9.532/97.

Retirado de: www.levysalomao.com.br