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Origens do
Direito Comercial: dos atos de comércio ao direito de
empresa
Analisa de forma breve o surgimento e
a evolução do Direito Comercial, ramo do Direito Privado no mundo, com as
principais legislações e características que lhe deram feição, bem como a
evolução do direito nacional do sistema francês ao sistema italiano.
BREVE INTRODUÇÃO
O Direito Comercial tem origem na
Idade Média, principalmente na Europa Continental, com destaque para Alemanha,
França e Itália.
Diferentemente de quase todos os
ramos do Direito, como o Civil, por exemplo, o Direito Comercial teve pouca
influência do Direito Romano. O Direito Comercial sempre foi extremamente célere
e o Direito Romano muito formal, com costumes que se solidificavam no tempo.
No Império Romano, as atividades
comerciais eram relegadas a um segundo plano. Conforme ensina Thomas Marky, a
nobreza não se dedicava a tal atividade, que ficava a cargo dos estrangeiros
(peregrins) e dos escravos libertos. Quem aplicava o Direito Comercial
(constante do Ius Peregrim) eram os Pretores e não os Magistrados – era
um Direito de “segundo plano”, para uma atividade também tida como de segundo
plano.
O Direito Comercial surge com mais
intensidade nas feiras realizadas pelos mercadores, que se instalavam ao lado
das aldeias, mosteiros e castelos dos nobres feudais. Eram feiras de comércio
periódicas que circulavam por toda a Europa. Os mercadores acabam se unindo em
grupos, que receberam o nome de Corporações de Artes e Ofícios, em início para
se protegerem. Nessas Corporações eram resolvidos os conflitos de interesses
pelos Cônsules, aplicando os usos e costumes de cada praça e não o
Direito Romano.
É no Direito Marítimo que surgem as
primeiras decisões acerca de comércio. Têm início as Leis de Rodes. A
parte II do Código Comercial de 1850 (do Comércio Marítimo) ainda é válida, não
tendo sido revogada pela vigência do Novo Código Civil.
O Direito Comercial costumeiro, que
não era escrito, passa a integrar os Estatutos das cidades autônomas, quando
elas surgem e se torna codificado. Com o surgimento do Estado de Direito e a
divisão tripartite dos poderes, surgem os Tribunais que aplicam o Direito Civil
e o Direito Comercial. Os Tribunais que aplicam o Direito Comercial são
especiais e só quem é matriculado na sua Corporação respectiva era considerado
comerciante, podendo invocar a tutela e a aplicação das leis comerciais.
Chama-se de subjetivo o direito comercial de então porque as normas comerciais
só se aplicam à classe dos comerciantes. Com o tempo, de classe relegada, passam
os comerciantes a pertencer a uma nova classe, que detinha poder na economia das
nações.
1. SISTEMA FRANCÊS: ATOS
DE COMÉRCIO:
Com a vitória da Revolução Francesa,
o conceito subjetivo de direito comercial classista e corporativo, não se
compatibiliza com os ideários e princípios libertários dos revolucionários
franceses: liberdade, igualdade e fraternidade.
A principal meta dos revolucionários
franceses era a de acabar com qualquer tipo de privilégio. Na época da Tomada da
Bastilha, os comerciantes eram os representantes da burguesia.
O Direito Comercial passa a cuidar de
algo objetivo, os atos de comércio, e não mais de algo subjetivo, que era o
direito de uma pessoa, de uma classe. Aboliram-se as corporações – LEI
DE CHAPEULIER. Precisava-se, somente, provar que praticou atos de
comércio, não mais precisando ser comerciante.
É editado em 1808 o Código Mercantil
Napoleônico, que não mais prevê a matricula dos comerciantes e os definem como
aqueles que praticam atos de comércio, de forma profissional.
O Código Comercial Brasileiro de 1850
foi inspirado no Código Francês, com a marca da objetividade – temos, conforme o
art. 4º daquele: “ninguém é reputado comerciante para o efeito de gozar de
proteção que este código liberaliza em favor do comércio sem que se tenha
matriculado em um dos tribunais do comércio do Império, e faça da mercancia
profissão habitual”. O art. 4º do Código Comercial descreveu o que é
comerciante regular.
O comerciante irregular era aquele
que não estava matriculado, mas exercia a mercancia – até os dias
atuais, o comerciante irregular está sujeito à falência, mas não pode pedir a
falência de outrem, nem se usar da recuperação extrajudicial, a nova figura de
que fala a também nova Lei de Falências, que ainda está em vacatio legis.
Quem pratica atos de comércio de
forma isolada (não faz com habitualidade) não é comerciante, pois não faz da
mercancia a sua profissão habitual.
O Regulamento 737/1850, em seu art.
19, relaciona as atividades classificadas como mercancia (foi a 1ª
lei processual brasileira):
a. compra e venda de bens móveis e
semoventes para revenda ou locação;
b. câmbio (troca de moeda
estrangeira);
c. bancos (comerciante nato; surge
junto com o comércio; bancos podem falir, como qualquer comerciante, além de
sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção extrajudicial pelo Banco Central;
nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se requerido pelo liquidante
ou interventor;
d. transportes de mercadorias
(atividade vinculada ao comércio);
e. fabricação, consignação e depósito
de mercadorias (industrial em geral);
f. espetáculos públicos (teatro,
cinema, etc.);
g. contratos marítimos em
geral;
h. fretamento de
navios;
i. títulos de créditos em geral (os
títulos de créditos rurais eram reputados civis);
1.1 Atividades excluídas
da Mercancia:
a. especulação imobiliária;
b. agricultura e pecuária (produtor
rural);
c. prestação de
serviços;
d. profissões
intelectuais;
2. CÓDIGO CIVIL DE
2002: SISTEMA ITALIANO DA DISCIPLINA DA ATIVIDADE ECONÔMICA:
TEORIA DA EMPRESA
O novel Código Civil revoga
expressamente, em seu art.
Empresa é definida como a organização
dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma
atividade econômica consistente na produção e circulação de bens e serviços,
conforme nos ensina Fábio Ulhôa Coelho.
3. O DIREITO BRASILEIRO E
OS SISTEMAS FRANCÊS E ITALIANO
A Carta Régia de 28 de janeiro de
1808 deu início à história Direito Comercial Brasileiro, segundo Fabio Ulhôa
Coelho. O Brasil vivia uma época de grande expansão econômica, o que reclamava a
elaboração de um diploma normativo para disciplinar as relaçõe4s comerciais. Em
1850, o então Imperador Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro,
inspirado diretamente no Code de Commerce francês, adotando a Teoria dos
Atos de Comércio.
A partir de 1960, o direito
brasileiro, paulatinamente, inicia um processo de aproximação ao sistema
italiano, conhecido como Teoria da Empresa. Conforme ensina Fabio Ulhôa Coelho,
com a aprovação em 2002 do Novo Código Civil, que tramitou quase 27 anos no
Congresso, o direito privado brasileiro conclui seu demorado processo de
transição entre os sistemas francês e italiano. O Novo Código Civil brasileiro
inspira-se, desta vez, no Codice Civile italiano, adotando expressamente
a teoria da Empresa, uma exigência da economia globalizada.
VALVERDE, Thiago
Pellegrini. Origens do Direito Comercial: dos atos de
comércio ao direito de empresa. Disponível em
<http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/58/2558/>. Acessado em
02/06/06.