A Comissão de Valores Mobiliários e o Governo Eletrônico à
luz do Direito Cibernético
- Jardson Bezerra
Considerando
que somos cidadãos transnacionais e que vivemos numa sociedade
transfronteiras é extremamente relevante analisarmos e repensarmos sobre tudo
e todos.
O tema em tela será discutido (lato sensu) sobre a
égide do ordenamento jurídico pátrio, abordando questões tais quais: O
controle das negociações de valores mobiliários, títulos de crédito e
produtos financeiros por meios eletrônicos e seus aspectos jurídicos
relevantes e decorrentes.
A prioristicamente devemos salientar três conceitos:
(i) A CVM - Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal criada
com o objetivo de fiscalizar, regulamentar e desenvolver o mercado de valores
mobiliários, visando seu fortalecimento. Uma de suas principais atribuições é
proteger o pequeno investidor, de modo a garantir o cumprimento da legislação
que disciplina as diversas modalidades de investimentos. (ii) Segundo leciona
o Professor Luiz Antônio Jóia (EBAPE/FGV) podemos definir o E-Governo ou
Governo Eletrônico a partir do conceito fornecido por Zweers & Planqué,
os quais de forma incipiente afirmam: "Governo Eletrônico é um conceito
emergente que objetiva fornecer ou tornar disponível informações, serviços ou
produtos, através de meio eletrônico, a partir ou através de órgãos públicos,
a qualquer momento, local e cidadão, de modo a agregar valor a todos
'stakeholders' envolvidos com a esfera pública". (iii) Com efeito,
entendo que Direito Cibernético é a ciência que sinergicamente e
convergentemente estuda, planeja, analisa, dirige as ações dos seres humanos
e da sociedade virtual em que vivem, determinando o direito decorrente.
Vivemos hoje numa dicotomia social (real e virtual) em
pari-passu com a modernidade e progresso da tecnologia da informação e de
forma surpreendente estamos gradativamente verificando a queda de diversos
paradigmas no direito empresarial, direito civil e constitucional, havendo
uma verdadeira subversão às tradicionais e seculares teses do Direito. Nada
obsta essas (r)evoluções, até recentemente, tínhamos como princípio básico dos
títulos de crédito: a cártula. Hoje, através do comércio eletrônico
(e-commerce) ou negócios eletrônicos (e-business) essa exigência está
ultrapassada. O mesmo ocorrendo com a necessidade de consignar a assinatura
em papel, pois com a fusão de tecnologias de biometria, criptografia e
outras, já podemos garantizar a assinatura digital. Está presente aqui, o
princípio da abstratividade. Para muitos isso ainda é ficção, para nós é o
sinal do século XXI, pura realidade.
Nessa ótica, qualquer cidadão transnacional conectado
à Internet ou a outras tecnologias móveis (Wireless, GSM, CDMA, TDMA, Wi-Fi,
...), pode adquirir, intermediar ("homebrokers") e/ou
comercializar, por exemplo: Ações, Debêntures, CRI - Certificados de
Recebíveis Imobiliários ou quaisquer outros Títulos de Crédito. É certo que
já foram criadas algumas medidas de precaução e controle. A CVM através da
Resolução CMN nº 2689/2000 dispôs sobre aplicações de investidor não
residente nos mercados financeiros e de capitais e a através da Instrução CVM
nº 325/2000 normatiza sobre o registro na CVM de investidor não residente no
país e ainda através do Ofício-Circular/CVM/SIN/GIE nº 348 de 20/04/2000
passa a regular sobre os mecanismos operacionais de investimento estrangeiro
no mercado financeiro e de capitais. Está exemplificado aqui, um resultado
efetivo de um Governo Eletrônico (e-Governo).
Nosso ordenamento jurídico segue diretrizes da ONU
através da Lei Modelo UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional sobre o Comércio Eletrônico).
A dinâmica da sociedade impõe velocidade mas não se
deve abrir mão da segurança, haja vista que o "direito comercial é
cosmopolita" e de que estamos diante da "atomização humana",
ensinam-nos Margô Sartori (UNESA) e Luiz Edson Fachin (UFPR). Seguindo a
teoria dos documentos e alicerçados por quatro elementos de segurança:
confidencialidade, autenticação, integridade e não repúdio, o Governo
Federal, através da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 cria o
ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas) instituindo unidades
certificadoras de assinaturas digitais e garantindo as transações
eletrônicas. O Ministro do STJ, José Augusto Delgado, afirma que o Estado,
através desta MP exerce o poder de polícia sobre a proteção de dados.
O Ministro do STF, José Carlos Moreira Alves, assevera
que os contratos realizados por meios eletrônicos, com base no CC, Art. 225,
atendem a prerrogativa de liberdade de formação e servem como meio de prova.
Com efeito, pressupomos a legalidade sempre que houver uma assinatura
digital, devidamente certificada, disponibilizada num documento eletrônico,
está consequentemente, garantido juridicamente.
Salienta-se que os Títulos de Crédito poderão ser
emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente (CC, Art. 887 c/c Art.
889 parágrafo 3º). Portanto, os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, Art. 113), por
conseguinte no momento em que se firmar o contrato de compra, intermediação
ou venda de ações (por exemplo) esse comprador é considerado em nosso Código
Civil, como se estivesse presente fisicamente (CC, Art. 428, I).
Devemos sempre ter em mente que o século XXI caracteriza-se
como a era da sociedade da informação e essa sociedade é multimídia,
funcionando na velocidade da luz, sem as amarras da necessidades de suportes
voláteis. Na sociedade virtual, ultrapassamos as teorias neoclássicas da
economia onde a diretriz era a escassez, hoje predomina o conceito de
abundância fundamentando-se no mais amplo conceito de liberdade.
O autor, Jardson Bezerra, é especialista em Direito
Cibernético, certificado pela Universidade de Harvard / FGV .
Contatos por e-mail: debates@mercantilex.com.br
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