Buscalegis.ccj.ufsc.br

 

A Comissão de Valores Mobiliários e o Governo Eletrônico à luz do Direito Cibernético
- Jardson Bezerra
Considerando que somos cidadãos transnacionais e que vivemos numa sociedade transfronteiras é extremamente relevante analisarmos e repensarmos sobre tudo e todos.

O tema em tela será discutido (lato sensu) sobre a égide do ordenamento jurídico pátrio, abordando questões tais quais: O controle das negociações de valores mobiliários, títulos de crédito e produtos financeiros por meios eletrônicos e seus aspectos jurídicos relevantes e decorrentes.

A prioristicamente devemos salientar três conceitos: (i) A CVM - Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal criada com o objetivo de fiscalizar, regulamentar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, visando seu fortalecimento. Uma de suas principais atribuições é proteger o pequeno investidor, de modo a garantir o cumprimento da legislação que disciplina as diversas modalidades de investimentos. (ii) Segundo leciona o Professor Luiz Antônio Jóia (EBAPE/FGV) podemos definir o E-Governo ou Governo Eletrônico a partir do conceito fornecido por Zweers & Planqué, os quais de forma incipiente afirmam: "Governo Eletrônico é um conceito emergente que objetiva fornecer ou tornar disponível informações, serviços ou produtos, através de meio eletrônico, a partir ou através de órgãos públicos, a qualquer momento, local e cidadão, de modo a agregar valor a todos 'stakeholders' envolvidos com a esfera pública". (iii) Com efeito, entendo que Direito Cibernético é a ciência que sinergicamente e convergentemente estuda, planeja, analisa, dirige as ações dos seres humanos e da sociedade virtual em que vivem, determinando o direito decorrente.

Vivemos hoje numa dicotomia social (real e virtual) em pari-passu com a modernidade e progresso da tecnologia da informação e de forma surpreendente estamos gradativamente verificando a queda de diversos paradigmas no direito empresarial, direito civil e constitucional, havendo uma verdadeira subversão às tradicionais e seculares teses do Direito. Nada obsta essas (r)evoluções, até recentemente, tínhamos como princípio básico dos títulos de crédito: a cártula. Hoje, através do comércio eletrônico (e-commerce) ou negócios eletrônicos (e-business) essa exigência está ultrapassada. O mesmo ocorrendo com a necessidade de consignar a assinatura em papel, pois com a fusão de tecnologias de biometria, criptografia e outras, já podemos garantizar a assinatura digital. Está presente aqui, o princípio da abstratividade. Para muitos isso ainda é ficção, para nós é o sinal do século XXI, pura realidade.

Nessa ótica, qualquer cidadão transnacional conectado à Internet ou a outras tecnologias móveis (Wireless, GSM, CDMA, TDMA, Wi-Fi, ...), pode adquirir, intermediar ("homebrokers") e/ou comercializar, por exemplo: Ações, Debêntures, CRI - Certificados de Recebíveis Imobiliários ou quaisquer outros Títulos de Crédito. É certo que já foram criadas algumas medidas de precaução e controle. A CVM através da Resolução CMN nº 2689/2000 dispôs sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiros e de capitais e a através da Instrução CVM nº 325/2000 normatiza sobre o registro na CVM de investidor não residente no país e ainda através do Ofício-Circular/CVM/SIN/GIE nº 348 de 20/04/2000 passa a regular sobre os mecanismos operacionais de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais. Está exemplificado aqui, um resultado efetivo de um Governo Eletrônico (e-Governo).


Nosso ordenamento jurídico segue diretrizes da ONU através da Lei Modelo UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre o Comércio Eletrônico).

A dinâmica da sociedade impõe velocidade mas não se deve abrir mão da segurança, haja vista que o "direito comercial é cosmopolita" e de que estamos diante da "atomização humana", ensinam-nos Margô Sartori (UNESA) e Luiz Edson Fachin (UFPR). Seguindo a teoria dos documentos e alicerçados por quatro elementos de segurança: confidencialidade, autenticação, integridade e não repúdio, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 cria o ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas) instituindo unidades certificadoras de assinaturas digitais e garantindo as transações eletrônicas. O Ministro do STJ, José Augusto Delgado, afirma que o Estado, através desta MP exerce o poder de polícia sobre a proteção de dados.

O Ministro do STF, José Carlos Moreira Alves, assevera que os contratos realizados por meios eletrônicos, com base no CC, Art. 225, atendem a prerrogativa de liberdade de formação e servem como meio de prova. Com efeito, pressupomos a legalidade sempre que houver uma assinatura digital, devidamente certificada, disponibilizada num documento eletrônico, está consequentemente, garantido juridicamente.

Salienta-se que os Títulos de Crédito poderão ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (CC, Art. 887 c/c Art. 889 parágrafo 3º). Portanto, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, Art. 113), por conseguinte no momento em que se firmar o contrato de compra, intermediação ou venda de ações (por exemplo) esse comprador é considerado em nosso Código Civil, como se estivesse presente fisicamente (CC, Art. 428, I).

Devemos sempre ter em mente que o século XXI caracteriza-se como a era da sociedade da informação e essa sociedade é multimídia, funcionando na velocidade da luz, sem as amarras da necessidades de suportes voláteis. Na sociedade virtual, ultrapassamos as teorias neoclássicas da economia onde a diretriz era a escassez, hoje predomina o conceito de abundância fundamentando-se no mais amplo conceito de liberdade.

O autor, Jardson Bezerra, é especialista em Direito Cibernético, certificado pela Universidade de Harvard / FGV .
Contatos por e-mail: debates@mercantilex.com.br

 

 

 

 

Retirado de: www.cbeji.com.br