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Trespasse de dívidas comerciais:

Qual o seu regime ?

 

Joel Timóteo Ramos Pereira,

Juiz de Direito

 

Considere o trespasse de um estabelecimento comercial, que no momento da escritura pública, tem diversas dívidas para pagar. Quem é o responsável pelas mesmas ? O vendedor (trespassante) ou o adquirente (trespassário) ?

 

 

O caso, que foi submetido ao Supremo Tribunal de Justiça, teve a particularidade de na escritura de trespasse constar expressamente que o mesmo "incluía todo o activo e passivo", mas logo de imediato o alienante assinou uma declaração pela qual assumiu ser da sua inteira responsabilidade o pagamento dos débitos do estabelecimento a fornecedores contraídos até uma determinada data.

 

 

O trespasse é o negócio pelo qual é transmitido, definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial como unidade, mas o facto de se exigir no trespasse essa transferência unitária dos elementos que o integram, não significa necessariamente que sejam transmitidos o passivo e o activo da actividade comercial que o suporta.

 

 

Todavia, é doutrina dominante, nesta sede, que a transferência do activo ou do passivo com o estabelecimento não implica a exoneração do trespassante do pagamento do passivo, continuando o mesmo responsável pelo seu pagamento, salvo se for exonerado desse pagamento pelo credor (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 110, p. 304 a 306, Oliveira Ascensão, Dto. Comercial, I, 1988, p. 519,520).

 

 

Por conseguinte, para efeitos das relações externas, mesmo que fique a constar na escritura que é transmitido todo o activo e passivo, o trespassante continua obrigado ao pagamento das dívidas, independentemente do consentimento expresso dos credores respectivos, por isso se opor o disposto no nº 2 do artº 595º do Código Civil.

 

 

Impõe-se questionar, em consequência, qual o valor da declaração (por documento particular) emitida pelo alienante, pela qual assume o pagamento das dívidas. Na mesma linha de pensamento jurídico, essa declaração não tem qualquer efeito jurídico externo, não constituindo uma "assunção de dívida", precisamente porque ele já é devedor, não se podendo constituir de novo, devedor, como exigem as alíneas do nº 1 do artº 595º do Código Civil. !

 

 

Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm amplamente considerado que embora a transmissão do passivo faça parte do âmbito natural do estabelecimento, não faz parte do seu núcleo essencial, como não faz parte desse mesmo núcleo o imóvel onde o estabelecimento está instalado, arrendado ou não. Tanto assim é que pode haver trespasse do estabelecimento sem a transferência do passivo e sem o local, arrendado ou não (cfr. Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 115, p. 167ss).

 

 

Deste modo, a cláusula por que se transfere o passivo do estabelecimento é acessória, não estando abrangida pelas razões de exigência de forma especial, pode essa cláusula ser alterada por mero documento particular (isto é, sem nova escritura pública), ou inclusive mesmo verbalmente, ao abrigo do disposto no artº 220º do Código Civil.

 

 

Contudo, uma simples declaração pela qual se assume ser da sua responsabilidade o pagamento de determinados débitos não constitui, de per si, um contrato susceptível de modificar a cláusula constante da escritura, por se tratar de uma mera declaração unilateral não permitida pelo nº 2 do artº 595º C. Civil.

 

 

Sucede porém que no caso que serviu de base à prolação do acórdão do STJ (de 28.3.2000, publicado in CJSTJ, I, p.148s), ficou provado que por acordo verbal, foi estipulado que o trespassário (comprador) pagaria aos vendedores os stocks de produtos inventariados no dia da escritura. Este facto, associado à declaração emitida pelo trespassante permite concluir pela existência de uma vontade real das partes de, na prática, repartirem entre si o pagamento do passivo. Esse acordo é sinalagmático e válido, correspondendo a uma modificação contratual, legalmente permitida (artº 220º Código Civil), em relação ao que tinha sido outorgado pela escritura.

 

 

Neste sentido escreveu também Rui Alarcão, defendendo que os pactos modificativos ou extintivos não carecem de sujeitar-se à forma exigida para a constituição do negócio quando as circunstâncias do caso os tornem verosímeis e a razão de forma os não abranja (BMJ, nº 86, p. 192), tendo sido esta a regulamentação que passou para o artº 221º do Código Civil.

 

 

Conclui-se: mesmo que conste da escritura a transmissão das dívidas, nas suas relações externas o trespassante continua obrigado a satisfazer as dívidas aos credores, se estes não o exonerarem. Todavia, pode por documento simples, assinado por trespassante e trespassário, ou mesmo por via verbal, ser acordado entre ambos um regime que, no plano das relações internas, modifique ou extinga a cláusula inserta na escritura pública de trespasse. Assim também decidiu o STJ.

 

 

 

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