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MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 21, de agosto de 2000).

Numa das edições anteriores comentamos sobre o cálculo da indenização de 1/12 avos de que trata o artigo 27, letra “j” da Lei nº 8.420/92. Mas lembre-se: o representante comercial só tem direito a referida indenização em duas situações distintas:
a) quando a representada rescinde o contrato de representação comercial sem motivo justo, ou seja, fora dos casos previstos no artigo 35 da referida Lei. Ou
b) quando o representante comercial, utilizando da faculdade prevista no artigo 36 da referida lei, resolve considerar rescindido o contrato de representação comercial.
Abordaremos aqui apenas a situação prevista no artigo 35, que trata das hipóteses em que a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que seja obrigada a pagar qualquer indenização ao representante comercial. Vejamos:
“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial;
d) a condenação definitiva em crime considerado infamante
e) força maior”.
O primeiro e mais apontado, pelas representadas, como motivo justo para a rescisão dos contratos de representação comercial é a desídia.
Também prevista no artigo 482, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) como motivo justo para rescisão do contrato de trabalho, esta é doutrinariamente conceituada como negligência, omissão, descuido, desleixo, ociosidade.
No contrato de representação comercial, a desídia, uma vez alegada pela representada, deve ser comprovada, conquanto constitui-se em fato extintivo do direito do representante. Ou seja, a representada deve comprovar que as vendas, na área de atuação do representante comercial, caíram por falta de empenho deste e não por fatos estranhos a sua vontade (como planos econômicos, elevação do preço da mercadorias, concorrência, etc.). Para que se caracterize a desídia, entendem, a doutrina e a jurisprudência, que é necessário haver habitualidade, não bastando, portanto, a simples queda esporádica (passageira) das vendas.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir transcrito, reflete o posicionamento jurisprudencial dominante a cerca do tema:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESÍDIA DO REPRESENTANTE - QUANDO OCORRE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - FALTA GRAVE - DECLÍNIO DAS VENDAS - FATO QUE NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, EM DESÍDIA DO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.... A desídia do representante só é inescusável quando habitual ou constante, eqüivalendo à negligência contumaz, reveladora de contínuos e injustos desleixos, oriunda da ociosidade, da negligência contínua, permanente.
O declínio do rendimento do agente de vendas é apenas um fato objetivo, passível de múltiplas explicações desvinculadas do elementos subjetivo caracterizador da desídia, algumas delas até mesmo ligadas ao comportamento do representado; daí sua irrelevância quando assim aparece desacompanhado do elemento volitivo”.(Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá, volume 141, p. 95).
Outro motivo justo para a rescisão contratual por parte da representada é a prática de atos, pelo representante, que importem em descrédito comercial do representado. Insere-se aqui a prática de todo e qualquer ato, por parte do representante comercial, que prejudique a boa imagem da representada perante os clientes. O fato mais comum, dentre os apontados pelas representadas, é a cobrança e retenção indevida de valores pelo representante comercial, que deixa de prestar contas junto à representada, que, por sua vez, acaba levando o título do cliente a protesto.
A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial também caracteriza o “justo motivo” para a representada rescindir o contrato. Tais obrigações não são apenas as expressas no contrato escrito, mas também as previstas na lei, já que o dispositivo legal faz menção a “obrigações inerentes ao contrato de representação comercial”. Portanto, se o representante comercial se recusar a cumprir quaisquer das obrigações correlatas a sua atividade, estejam elas previstas no contrato ou na lei, poderá ter seu contrato rescindido sem direito a qualquer indenização.
Outro fato que autoriza a representada a rescindir, por justo motivo, o contrato de representação comercial é a condenação definitiva, do representante comercial, em crime considerado infamante. Insere-se aqui a prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 4o, letra “c” da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma (Lei 4.886/65 e suas alterações), tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público. Não, basta, porém, a prática do crime. Como se vê do dispositivo legal em tela, deve haver a “condenação definitiva”.
Por fim, aponta a Lei, como causa justa para a rescisão contratual a força maior.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada, assim como a concordata, não constituem motivos de força maior para rescisão do contrato de representação comercial, devendo a representada, em ambas as hipótese, indenizar o representante comercial.

Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429 - Especialista em Direito Comercial e Direito Processual Civil pela Universidade Regional de Blumenau – FURB – Assessora jurídica do CORE/SC. Telefone (0**47)322-1882.
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