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O Franchising no Brasil e os Cuidados com o seu Contrato

 

 

Leonardo Medeiros Régnier *

 

 

 

O franchising - ou franquia, como é conhecido no Brasil - tornou-se, nos últimos anos, uma excelente opção para investidores dispostos a entrar nos mais variados setores da economia nacional ou internacional. Existem, pois, oportunidades que vão desde o comum ramo do vestuário, até a hotelaria, construção civil ou eletrônica.

 

Assim, pelas facilidades que um negócio desse tipo proporciona (como, p. ex., o assessoramento contínuo por parte do franqueador, e o fato de o franqueado trabalhar com marcas já conhecidas do público), observou-se um crescimento vertiginoso nos últimos anos.

 

Realizado pela Associação Brasileira de Franchising, o "VI Censo Brasileiro de Franchising" revelou dados impressionantes sobre o setor. Veja-se que, não obstante o período recessivo pelo qual tem passado o Brasil, o "franchising de negócios" (sistema de franchising que uniformiza, por meio de manuais, a operação, a administração, o marketing e o padrão visual da rede de franquias), obteve um crescimento de 15% no número de unidades e atingiu US$ 10 bilhões em 1995.

 

Toda essa euforia financeira, entretanto, deve vir acompanhada de uma série de cuidados, básicos até, para aqueles que pretendem ingressar no mercado das franquias, na qualidade de franqueados.

 

Até há pouco tempo o Brasil não dispunha de legislação específica para regular as relações entre o franqueador e o franqueado. A verdade é que ainda não a tem, ou, pelo menos, não uma completa, onde estejam previstas situações mais específicas elevadas dessas relações. O que temos, pois, é a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, mas que se limita a definir o contrato de franquia e regular situações que o antecedem, como, por exemplo, a Circular de Oferta de Franquia (equivalente ao "dossiê de informação", ou, basic disclosure document, exigido dos franqueadores, no direito norte-americano, há mais de quinze anos).

 

De fato dispõe o artigo 3º da Lei mencionada que sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito, contendo obrigatoriamente informações sobre: balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; histórico resumindo forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nome de fantasia e endereços; descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador; informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros (como taxa de publicidade, seguro mínimo e royalties); especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia, quanto ao valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução, quanto ao valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

 

Desse modo, trata-se, atualmente, a Circular de Oferta de Franquia, de uma obrigação imposta ao franqueador, que, não a fornecendo até dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia (ou fornecendo com omissão de informações), ensejará motivo hábil a anulação do mesmo, conseqüente devolução das quantias já pagas a qualquer título, além de responsabilização e pagamento de indenização por perdas e danos ao franqueado.

 

Se, por um lado, existe a obrigatoriedade do franqueador em fornecer tais dados, por outro, o franqueado, deve, sempre, exigí-la, porquanto será sua única garantia e fonte de informações sobre o negócio que está por celebrar.

 

Conclui-se, portanto, que, observadas as recomendações oriundas da Lei nº 8.955/94, diminui-se em grau bastante elevado as possibilidades de um conflito futuro entre as partes (que, aliás, é bastante comum), assim como, na mesma proporção, aumenta a possibilidade de sucesso do investidor que optar pelo segmento de franquias.

 

 

 

* Leonardo Medeiros Régnier é sócio da Régnier Advocacia; Mestre e Doutorando em Direito Comercial pela UFPR; Professor de Direito Comercial em cursos de Graduação e Pós-graduação; membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial Comparado; e do Instituto dos Advogados do Paraná.

 

 

Retirado de: http://www. regnier.adv.br