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A NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Carlos Henrique Abrão
Debatida
amplamente com a sociedade e com os diversos segmentos que a representam, a
disciplina que cuida da reorganização e liquidação judicial das empresas em
crise (Lei de Falências) vem disposta no projeto de lei nº 4.376/93 e em seu
substitutivo.
Ambos modificam radical e substancialmente o atual decreto-lei 7.661, de 1945,
cujo meio século de vida, devido às tendências da economia globalizada, fez com
que ele perdesse a razão de ser.
De efeito, aprovado o diploma na comissão e com a sua provável votação ainda
neste mês, será dado um passo importante para atender aos interesses da
atividade empresarial.
Hoje, mais do que nunca, ela precisa de oxigênio (e de boa qualidade) para
prosseguir nos negócios, erradicando as mazelas que sufocam a produção e deixam
estagnado o consumo, sinal das elevadas taxas de juros e das adversidades da
política -muito cara- de manter a qualquer custo a moeda estabilizada.
Dentre as principais reformas contidas no diploma, destacamos as seguintes:
eliminação das expressões concordata e falência, fim do depósito elisivo,
nivelamento das preferências entre os credores, alongamento da dívida
tributária para quitação, implantação do comitê de empresa, criação da figura
do administrador judicial.
Além dessas, há um capítulo especial destinado à regulação das pequenas e
microempresas; pluralidade de formas, sob o manto da flexibilização, cuidando
da recuperação da atividade produtiva; inserção de técnicos e profissionais
auxiliando o juízo.
A nova lei também trata da simplificação dos procedimentos, da redução dos
incidentes processuais, da remodelagem dos prazos. Sobretudo, estabelece a
primazia da empresa sobre o empresário, que poderá ser afastado se estiver
provada malversação, fraude ou desvio patrimonial.
A atividade empresarial precisa de oxigênio (e de boa qualidade) Num momento de
aguda crise, no qual as indústrias partem para demissões, com redução da
jornada de trabalho e diminuição salarial atingindo transnacionais, a situação
é deveras crítica em relação às pequenas empresas e às microempresas.
Esse segmento da indústria brasileira, esquecido pelo governo, sofre o risco do
desaparecimento gradual do cenário nacional.
Enfim, numa sinopse, o novo diploma não é uma panacéia que fortificará o
transtorno da falta de capital dessas empresas, mas um poderoso instrumento que
debelará as causas e permitirá a manutenção dessas firmas, com um plano de
reorganização e sem as mazelas e distorções com que a lei em vigor sinaliza.
Nesse compasso de espera, aguardamos que o Congresso Nacional tome as
providências cabíveis, entregando à sociedade civil um diploma que minimize as
dificuldades e repercuta favoravelmente à manutenção da empresa e de seus
postos de trabalho.
Carlos Henrique Abrão
Juiz em São Paulo e doutor em direito pela USP (Universidade de São Paulo),
Membro da comissão de estudos da Lei de Falências
Extraído do site do jornal Folha de São Paulo
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