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AS MUDANÇAS NO PROTESTO DE TÍTULOS
José Otávio dos Santos Pinto
Parecem
haver passado despercebidas algumas importantes modificações na legislação de
protesto de títulos, que vieram beneficiar as pequenas empresas, com o
propósito de estimular seu ingresso na economia formal do país. A Medida
Provisória nº 1.638, do dia 14 de janeiro, além de eliminar documentos exigidos
para o arquivamento nas juntas comerciais dos atos constitutivos das
microempresas e empresas de pequeno porte, veio cuidar das que figuram como
devedoras em títulos de dívida apresentados a protesto.
Para tanto, a medida provisória levou em consideração que a própria
Constituição Federal de 1988 mandou dispensar um tratamento mais favorecido às
empresas de reduzida receita bruta pela simplificação, eliminação ou redução de
suas obrigações tributárias e creditícias (artigos 170, inciso IX, e 179).
Em primeiro lugar, os emolumentos devidos por essas empresas ao tabelião de
protesto foram limitados em R$ 20,00 ou, quando a dívida for inferior a R$
2.000,00, em 1% do valor do título apresentado ou protestado. Nessa limitação
incluem-se todas e quaisquer despesas relacionadas com a execução dos serviços
de protesto. É o que se depreende do artigo 6º da medida provisória.
Além disso, as micros e pequenas empresas ficaram dispensadas do pagamento do
título com cheque administrativo, exigência muito comum nas praças maiores, mas
que onera bastante o custo do pagamento das dívidas perante o tabelião de
protesto, especialmente as de menor valor.
A quitação do débito continuará dependente da efetiva liquidação do cheque dado
em pagamento no tabelionato, de sorte que nenhum prejuízo haverá para o credor
do título apresentado.
Outro aspecto de interesse das micros e pequenas empresas tratado na Medida
Provisória 1.638 se refere ao cancelamento do protesto, após o pagamento do
título no tabelionato.
Na prática dos negócios, é geralmente exigida dos devedores a carta de anuência
do credor, com identificação e firma reconhecida, para que se possa cancelar o
protesto da dívida já paga e dar baixa no registro correspondente. Mesmo
exibindo a quitação no título, muitos devedores têm encontrado dificuldade para
cancelar o protesto, sem a concordância escrita e autenticada do credor.
Ora, além de ser contrária à Lei 9.492, de 10 de setembro do ano passado, que
disciplinou a matéria, a exigência cria enormes dificuldades e aumenta os
custos de liquidação dos débitos, pois não raro os credores mudam de endereço,
desaparecem para lugar ignorado ou, muitos deles, menos escrupulosos, até
exigem uma paga adicional pela concordância pedida.
A Medida Provisória 1.638 buscou coibir essa prática ilegal, através de norma
claramente interpretativa, para tornar evidente que os micros e pequenos
empresários não necessitam apresentar carta de anuência do credor para obterem
o cancelamento do protesto das dívidas de sua responsabilidade, após o devido
pagamento. Doravante, bastará que eles exibam ao tabelião a quitação regular no
título protestado para poderem cancelar o protesto e obter a respectiva baixa
na distribuição, sem a famigerada carta de anuência.
Afinal, vale registrar que as novas regras da Medida Provisória 1.638 acerca do
protesto de títulos não revogam nem modificam as normas anteriores. As novas
regras são disposições especiais, somente aplicáveis às microempresas e
empresas de pequeno porte. As da referida Lei 9.492 são normas gerais, que
alcançam todas as pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas naquelas
categorias específicas de empresas. Assim sendo, ambos os diplomas legis
coexistem harmoniosamente entre si, cada qual com seu campo próprio de
incidência e de aplicação.
É de se esperar, portanto, que as novas regras, voltadas para a simplificação
de exigências administrativas e a redução de custos das empresas de reduzida
receita bruta, venham somar-se eficazmente aos diplomas legislativos já
vigentes na matéria, como são as leis 7.256, de 27 de novembro de 1984, e
8.864, de 28 de março de 1994, que instituíram o Estatuto das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte, e a Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
criou o Regime Simples de tributação dessas empresas.
José Otávio dos Santos Pinto
Procurador regional da República aposentado
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
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