Direito de Propriedade Industrial
Leandro da Motta Oliveira
I — Introdução —
O direito à proteção das criações
intelectuais tem sede constitucional (art. 5º, XXVII e XXIX).
Quer seja pela importância que assume nos Estados modernos,
altamente competitivos e cujo êxito depende da oferta de
produtos tecnologicamente mais avançados, quer seja pela
necessidade premente de desenvolvimento do sistema produtivo nacional
e regional, demonstrada foi pelo constituinte a necessidade de amparo
à propriedade intelectual. A forma de proteção
conferida às mais diversas criações do espírito
humano está relacionada ao objeto da criação,
podendo inserir-se em matéria de propriedade industrial ou no
campo dos chamados direitos de autor e conexos.
A propriedade industrial tem por escopo precípuo a proteção
das invenções dos modelos de utilidade, dos desenhos ou
modelos industriais, das marcas, das indicações
geográficas, bem como a repressão relativa a
concorrência desleal, que se efetuam mediante a concessão
de patentes, quanto às invenções e aos modelos
de utilidade, concessão dos registros e desenho industrial e
de marca, e repressão às falsas indicações
geográficas, respectivamente. Assim, a lei de propriedade
industrial trata dos bens imateriais aplicáveis na indústria,
ou seja de bens que podem ser convertidos em materiais
industrializáveis.
Por seu turno, o direito de autor e conexos, que formam o ramo dos
direitos autorais, recebe disciplinação própria,
saindo do Código Civil por se tratar de matéria sui
generis que não se ajusta à classificação
tradicional, sendo a Lei nº 9.610/98 a responsável pelo
aprimoramento do resguardo dos direitos pessoais e patrimoniais dos
autores. E observe-se que não se colocam as disciplinas
intelectuais em ordem hierárquica de importância, pois
os direitos autorais assumem tanta importância utilitária
quanto os industriais ao ter o software incluído dentro de sua
proteção.
II — Histórico da propriedade industrial —
Como observa Vieira Manso, as obras intelectuais existem desde que o
homem se pôs de pé, liberando suas mãos para
fazer as coisas segundo a sua feição (1). Entretanto, a
proteção aos direitos de propriedade intelectual, do
modo que a conhecemos hoje, não existia até meados do
século passado, sendo punidas as violações, que
se resumiam praticamente ao plágio, com sanções
de cunho meramente sociais.
As leis relativas à propriedade imaterial surgiram, como toda
lei, da necessidade social de se proteger o proveito econômico
advindo com a possibilidade de se explorar a publicação
das obras literárias. Gutenberg ao introduzir o tipo imóvel
no século XV provoca, talvez, a primeira reflexão
quanto ao aspecto financeiro relacionado à disciplina,
consideração esta que se aguça nos dias atuais
com a desmaterialização do conhecimento aliado à
sua globalização propiciada com o advento da
Internet.
As leis de propriedade industrial estão intimamente ligadas ao
modo de organização da sociedade capitalista. No
Brasil, a primeira providência com caráter oficial foi
levada a efeito pela Alvará de 28 de abril de 1809, do
Príncipe Regente d. João VI, imediatamente após
a abertura dos portos brasileiros aos produtos industrializados
ingleses.
Modifique-se o cenário mundial e os tratados de convenções
internacionais forçarão a adaptação dos
países economicamente mais fracos ao interesse dos países
mais poderosos. Isso porque falar de propriedade, seja ela material
ou imaterial, significa falar de valores econômicos, que
traduzem em riqueza para as nações.
Recente modificação na lei de propriedade intelectual
no país, levada a efeito em 1996, que tinha até então
no Código de 1971 sua orientação, foi fruto das
relações comerciais com outras nações, em
especial as grandes potências econômicas.
III — Lei de propriedade industrial —
Criada para proteger as invenções industriais, ou seja,
as que consistem em um novo produto ou processo concebido de uma nova
relação de causalidade não encontrável na
natureza, a lei de propriedade industrial, Lei nº 9.279, de 14
de maio de 1996, permite tirar patente de uma invenção
que possua os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial (art. 8º). A suficiência
descritiva é tida também pela doutrina como requisito
indispensável.
Patente é um título provisório de propriedade
concedido pelo Estado ao(s) inventor(es), ou àqueles que
tenham direito derivado do mesmo, como o fito de exclusão de
terceiros de atos relativos à proteção, tais
como venda, comercialização, fabricação
etc.
Novidade para a propriedade industrial deve ser considerada
objetivamente, ou seja, só é considerado novo aquilo
que não está compreendido no estado da técnica
(art. 11).
Assim, inovador é aquele produto que não se tornou
acessível ao público antes da data do depósito
do pedido de patente. Destarte, a difusão de informação
a respeito da invenção ou modelo de utilidade, em
qualquer parte do mundo, torna inválido pedido de patente. Por
exemplo, comercializar uma invenção antes de promover
seu registro é divulgá-la correndo o risco de se perder
a possibilidade de exploração econômica.
Observe-se que o requisito da atividade inventiva foi inserido para
dar cumprimento aos princípios estabelecidos pela Convenção
de Paris, que é o tratado mais antigo que está em
vigor, datando do ano de 1883. A atividade inventiva resulta de uma
criação que não seja uma decorrência óbvia
do estado da técnica para um especialista no
assunto.
Ter aplicação industrial significa ser suscetível
de utilização ou reprodução em qualquer
tipo de indústria extrativa ou de produtos manufaturados.
Suficiência descritiva, que é intrínseco ao
sistema de patentes, eis que daí decorrerá sua
eficiência, por sua vez, é a descrição
capaz de permitir a reprodução de por um técnico
no assunto, devendo conter, portanto, clareza e completeza.
IV — Conclusões —
Falar-se em propriedade industrial significa falar, acima de tudo, em
proteção visando a conquista de mercados consumidores.
Ramificando-se por todo o conhecimento tecnológico alcançado
pelo homem, a propriedade da imaterialidade industrial tornou-se
objeto de poder, ao promover uma mudança de paradigmas: saímos
de uma sociedade meramente industrial de consumo, que detém a
informação de como fazer, para adentrarmos em uma
sociedade que tem a informação detentora do porque
fazer. Hoje não é apenas o know-how que move a busca da
tecnologia, mas, também, o tentar fazer produtos diferentes de
forma diferente.
A propriedade de uma patente reveste-se em bem econômico, em
negócios que têm no registro a certeza de defesa
extraterritorial, sob penas de sanções
econômicas.
Abarcando as invenções em todas as áreas do
saber, desde microorganismos, cultivares etc. até aqueles
tidos como convencionais, têm, ainda, os registros da
propriedade imaterial de um país sido o indicador da entrada
desse país com sucesso na economia globalizada.
Assim, o novo Código da Propriedade Industrial visou não
somente à proteção jurídica, mas também
servir de instrumento de política da sociedade como o intuito
de promover seu desenvolvimento socioeconômico.
(1)
Manso, Eduardo J. ‘‘O que é direito autoral’’,
Editora Brasiliense, 2ªedição, São Paulo,
1992.
Leandro
da Motta Oliveira
Procurador da Universidade de Brasília
Extraído do site do jornal Correio Braziliense
Retirado de :http://www.ufsm.br/direito/artigos/comercial/prop-ind.htm