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Direito de Propriedade Industrial

Leandro da Motta Oliveira

 I — Introdução —

            O direito à proteção das criações intelectuais tem sede constitucional (art. 5º, XXVII e XXIX). Quer seja pela importância que assume nos Estados modernos, altamente competitivos e cujo êxito depende da oferta de produtos tecnologicamente mais avançados, quer seja pela necessidade premente de desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional, demonstrada foi pelo constituinte a necessidade de amparo à propriedade intelectual. A forma de proteção conferida às mais diversas criações do espírito humano está relacionada ao objeto da criação, podendo inserir-se em matéria de propriedade industrial ou no campo dos chamados direitos de autor e conexos.

            A propriedade industrial tem por escopo precípuo a proteção das invenções dos modelos de utilidade, dos desenhos ou modelos industriais, das marcas, das indicações geográficas, bem como a repressão relativa a concorrência desleal, que se efetuam mediante a concessão de patentes, quanto às invenções e aos modelos de utilidade, concessão dos registros e desenho industrial e de marca, e repressão às falsas indicações geográficas, respectivamente. Assim, a lei de propriedade industrial trata dos bens imateriais aplicáveis na indústria, ou seja de bens que podem ser convertidos em materiais industrializáveis.

            Por seu turno, o direito de autor e conexos, que formam o ramo dos direitos autorais, recebe disciplinação própria, saindo do Código Civil por se tratar de matéria sui generis que não se ajusta à classificação tradicional, sendo a Lei nº 9.610/98 a responsável pelo aprimoramento do resguardo dos direitos pessoais e patrimoniais dos autores. E observe-se que não se colocam as disciplinas intelectuais em ordem hierárquica de importância, pois os direitos autorais assumem tanta importância utilitária quanto os industriais ao ter o software incluído dentro de sua proteção.

II — Histórico da propriedade industrial —

            Como observa Vieira Manso, as obras intelectuais existem desde que o homem se pôs de pé, liberando suas mãos para fazer as coisas segundo a sua feição (1). Entretanto, a proteção aos direitos de propriedade intelectual, do modo que a conhecemos hoje, não existia até meados do século passado, sendo punidas as violações, que se resumiam praticamente ao plágio, com sanções de cunho meramente sociais.

            As leis relativas à propriedade imaterial surgiram, como toda lei, da necessidade social de se proteger o proveito econômico advindo com a possibilidade de se explorar a publicação das obras literárias. Gutenberg ao introduzir o tipo imóvel no século XV provoca, talvez, a primeira reflexão quanto ao aspecto financeiro relacionado à disciplina, consideração esta que se aguça nos dias atuais com a desmaterialização do conhecimento aliado à sua globalização propiciada com o advento da Internet.

            As leis de propriedade industrial estão intimamente ligadas ao modo de organização da sociedade capitalista. No Brasil, a primeira providência com caráter oficial foi levada a efeito pela Alvará de 28 de abril de 1809, do Príncipe Regente d. João VI, imediatamente após a abertura dos portos brasileiros aos produtos industrializados ingleses.

            Modifique-se o cenário mundial e os tratados de convenções internacionais forçarão a adaptação dos países economicamente mais fracos ao interesse dos países mais poderosos. Isso porque falar de propriedade, seja ela material ou imaterial, significa falar de valores econômicos, que traduzem em riqueza para as nações.

            Recente modificação na lei de propriedade intelectual no país, levada a efeito em 1996, que tinha até então no Código de 1971 sua orientação, foi fruto das relações comerciais com outras nações, em especial as grandes potências econômicas.

III — Lei de propriedade industrial —

            Criada para proteger as invenções industriais, ou seja, as que consistem em um novo produto ou processo concebido de uma nova relação de causalidade não encontrável na natureza, a lei de propriedade industrial, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, permite tirar patente de uma invenção que possua os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º). A suficiência descritiva é tida também pela doutrina como requisito indispensável.

            Patente é um título provisório de propriedade concedido pelo Estado ao(s) inventor(es), ou àqueles que tenham direito derivado do mesmo, como o fito de exclusão de terceiros de atos relativos à proteção, tais como venda, comercialização, fabricação etc.

            Novidade para a propriedade industrial deve ser considerada objetivamente, ou seja, só é considerado novo aquilo que não está compreendido no estado da técnica (art. 11).

            Assim, inovador é aquele produto que não se tornou acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente. Destarte, a difusão de informação a respeito da invenção ou modelo de utilidade, em qualquer parte do mundo, torna inválido pedido de patente. Por exemplo, comercializar uma invenção antes de promover seu registro é divulgá-la correndo o risco de se perder a possibilidade de exploração econômica.

            Observe-se que o requisito da atividade inventiva foi inserido para dar cumprimento aos princípios estabelecidos pela Convenção de Paris, que é o tratado mais antigo que está em vigor, datando do ano de 1883. A atividade inventiva resulta de uma criação que não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para um especialista no assunto.

            Ter aplicação industrial significa ser suscetível de utilização ou reprodução em qualquer tipo de indústria extrativa ou de produtos manufaturados. Suficiência descritiva, que é intrínseco ao sistema de patentes, eis que daí decorrerá sua eficiência, por sua vez, é a descrição capaz de permitir a reprodução de por um técnico no assunto, devendo conter, portanto, clareza e completeza.

IV — Conclusões —

            Falar-se em propriedade industrial significa falar, acima de tudo, em proteção visando a conquista de mercados consumidores. Ramificando-se por todo o conhecimento tecnológico alcançado pelo homem, a propriedade da imaterialidade industrial tornou-se objeto de poder, ao promover uma mudança de paradigmas: saímos de uma sociedade meramente industrial de consumo, que detém a informação de como fazer, para adentrarmos em uma sociedade que tem a informação detentora do porque fazer. Hoje não é apenas o know-how que move a busca da tecnologia, mas, também, o tentar fazer produtos diferentes de forma diferente.

            A propriedade de uma patente reveste-se em bem econômico, em negócios que têm no registro a certeza de defesa extraterritorial, sob penas de sanções econômicas.

            Abarcando as invenções em todas as áreas do saber, desde microorganismos, cultivares etc. até aqueles tidos como convencionais, têm, ainda, os registros da propriedade imaterial de um país sido o indicador da entrada desse país com sucesso na economia globalizada.

            Assim, o novo Código da Propriedade Industrial visou não somente à proteção jurídica, mas também servir de instrumento de política da sociedade como o intuito de promover seu desenvolvimento socioeconômico.

(1) Manso, Eduardo J. ‘‘O que é direito autoral’’, Editora Brasiliense, 2ªedição, São Paulo, 1992.


Leandro da Motta Oliveira
Procurador da Universidade de Brasília

Extraído do site do jornal Correio Braziliense


 

Retirado de :http://www.ufsm.br/direito/artigos/comercial/prop-ind.htm