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Breve estudo sobre a Concordata

1. INTRODUÇÃO

O instituto da concordata tem como finalidade possibilitar ao comerciante endividado, uma salvaguarda quanto a uma possível e provável declaração de falência. Assim, o instituto da concordata representa uma inegável humanização do processo de execução dos bens do devedor comerciante, evitando a falência e suas conseqüências negativas. Deste modo é possibilitado ao devedor comerciante - que se encontra temporariamente endividado, de dispor de um prazo maior para cumprir suas obrigações, pois a proteção à empresa é uma proteção não somente ao comerciante – que se vê na ameaça de perder o seu patrimônio, mas também, de inúmeras pessoas que dependem economicamente das atividades da empresa, como assinala Amador Paes de Almeida, in letteris: “A concordata, com efeito, em que pese a necessidade de seu aperfeiçoamento, pondo fim a uma série interminável de abusos, constitui-se na solução jurídica adequada a salvar, já não se dirá unicamente o empresário dos percalços da falência, que, a rigor, a ninguém favorece, mas numa forma que possibilita a sobrevivência da empresa, considerada nos dias atuais verdadeira instituição social...”(1)

 

Por toda essa relevância social, é indispensável à empresa a existência de um remédio jurídico que possibilite a sua recuperação econômica, com o escopo de prolongar sua necessária existência. Tal sobrevivência, no sistema legislativo brasileiro, se dá através somente da concordata.

 

2. HISTÓRICO

 

A concordata é instituto de criação falimentar aplicada principalmente na Idade Média surgindo inicialmente na Itália. No Brasil, a concordata chegou através da legislação portuguesa – Ordenações do Reino. Por conseguinte, o Código Comercial brasileiro de 1850, previa a concordata suspensiva, em seu art. 847, nos seguintes termos:

 

“Para ser válida a concordata suspensiva da falência, exige-se que seja concedida por um número tal de credores que representem pelo menos a maioria destes números, e dois terços no valor de todos os créditos, sujeitos aos efeitos da concordata”.

 

Tal dispositivo, hoje se encontra revogado. O Código Comercial previa a assistência aos comerciantes que provassem a impossibilidade de satisfazer de pronto as obrigações contraídas em decorrência de acidentes extraordinários, imprevistos ou de força maior.

 

Em meados de outubro de 1890, através do Decreto n° 917, foi introduzido no sistema normativo brasileiro o instituto da concordata preventiva, a qual visava evitar a declaração da falência.

 

A Lei n ° 2024 consolidou de vez o instituto da concordata, seja preventiva, seja suspensiva.

 

Com o advento do Decreto - Lei n ° 7661, de 21 de junho de 1945 – a atual Lei de Falências, a legislação pôs fim a uma atecnia, que era a possibilidade de concordata somente com a aprovação dos credores do pré-falido.

 

3. CONCEITO

 

O termo concordata emana do verbo concordar, o qual significa, acordo, conciliação, ajuste, combinação.

 

Assim, em termos jurídicos, concordata é “o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência(2).

 

Para alguns doutrinadores, trata-se de um “remédio legal”- como diz Elias Bedran, para outros como Sampaio de Lacerda “é um ato processual onde o devedor propõe em juízo uma forma mais justa de pagar aos credores para evitar ou suspender a falência”.

 

Destarte, a concordata é um favor legal que consiste na prorrogação do vencimento das obrigações devidas, ou, a remissão parcial da dívida. Só é concedida ao devedor comerciante, porém nem todos os comerciantes podem se valer de tal dispositivo.

 

4. NATUREZA JURÍDICA

 

Há duas correntes quanto à definição da natureza jurídica da concordata, cada qual tentando explicar o elemento constitutivo do instituto. A primeira corrente defende que a concordata seria antes de tudo um contrato entre devedor e seus credores, pois seria concedido ao devedor em situação desfavorável, face a impossibilidade de pagar; celebrar com os credores um acordo que venha a manter a empresa, assim como bem assevera Carvalho de Mendonça, citado por Amador Paes de Almeida, verbis:

 

“Dominada por princípios jurídicos que lhe são peculiares, a concordata não perde, entretanto, a sua feição contratual, seja um contrato anômalo, desde que ao devedor, já impossibilitado de pagar, já inábil para contratar sobre bens, interesses e direitos da massa, é conferida a extraordinária faculdade de, antes ou durante a sua falência, celebrar com os credores os acordos que entender; seja um contrato original, em virtude da exceção do princípio da liberdade de contrata, isto é, da preponderância que a maioria dos credores exerce sobre a minoria, forçando-a aceitar a sua vontade, pois, homologada, a concordata adquire eficácia vinculativa relativamente a todos”.(3)

 

Data vênia, discordamos do posicionamento do ilustre mestre, pois diante do que preconiza o Decreto-Lei n° 7.661/45, a concordata independe da concordância prévia dos credores, destarte, não paira dúvidas quanto à natureza processual do instituto da concordata, muito bem exposto por Waldemar Ferreira e Alfredo Buzaid, in, Amador Paes de Almeida – Curso de Falência e Concordata às páginas 378, a seguir transcritas: “A concordata é um processo jurisdicional, porque pressupõe um conflito de interesses, que se caracteriza pela pretensão do comerciante obter a suspensão dos pagamentos e eventualmente a remissão parcial de seus débitos e a resistência dos credores, manifestada pela pretensão de receber os créditos imediatamente e na sua totalidade. Não, porém, um processo meramente declaratório das condições de validade de concordata, porque esta não se funda sobre a existência de uma relação, que é declarada judicialmente, antes objetiva a modificação de seu estado jurídico e, desta forma, o efeito da sentença é constitutivo”.

 

Como vimos, na realidade há uma polarização de pretensões, onde, de um lado o devedor quer prolongar o vencimento de suas dívidas ou até mesmo remir parte desta e, do outro estão os credores que buscam receber a totalidade de seus créditos e dentro do prazo estabelecido inicialmente.

 

5. LEGITIMIDADE ATIVA

 

Somente ao devedor comerciante poderá ser concedida a benesse da concordata. A norma porém, faz restrições a certos devedores comerciantes, essas restrições podem ser de cunho objetivo ou subjetivo.

 

As restrições subjetivas são aquelas que impedem a concessão da concordata a determinados comerciantes em decorrência de sua personalidade, são eles:

 

a) as instituições financeiras, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais ou corretoras de câmbio não podem impetrar concordata, nos termos do art. 53 da Lei n° 6024 de 1974;

 

b) as empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou infra-estrutura aeronáutica não têm direito à concordata por força do art. 187 da Lei n° 7565 de 1986;

 

c) as sociedades seguradoras não têm legitimidade ativa para o pedido de concordata, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-lei n° 73/66.

 

Ao nosso entender, tais restrições visam dar segurança aos consumidores em face de natureza dos serviços prestados por tais pessoas jurídicas.

 

Além dessas hipóteses, o próprio Decreto-Lei n° 7661/45, no art. 140 estabelece a impossibilidades de se impetrar concordata, pela inexistência de pressupostos:

 

Art. 140. Não pode impetrar concordata:

 

I – o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

II – o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do artigo 8°;

III – o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;

IV – o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.

 

O inciso 1° do supracitado artigo, exclui dos possíveis beneficiários da concordata, aqueles comerciantes que se encontram em situação irregular, ou seja, os comerciantes que por qualquer circunstância não tenha sido ultimado, bem como a sociedade irregular ou de fato.

 

No inciso 2° pune-se a tentativa do devedor de procrastinar a falência, com o intuito diferente da boa-fé.

 

A reputação do devedor é importante no momento da concessão do favor da concordata, pois tal, representa uma confiança do Estado-Juiz e dos credores na capacidade do devedor em reerguer o comércio para efetuar o pagamento dos créditos. E, a confiança inerente à natureza da concordata é incompatível com o comerciante possuidor de um histórico com antecedentes criminais.

 

O inciso último tem a preocupação de evitar a possibilidade do devedor de tornar eterno os benefícios da concordata, bem como valorizar somente os devedores que mostram capacidade para gerir negócios.

 

Portanto, possuem legitimidade ativa e podem requerer concordata as seguintes pessoas:

 

a) o comerciante individual;

b) o inventariante, em se tratando de concordata do espólio, estando devidamente autorizado pelos respectivos herdeiros;

c) a diretoria, se tratar de concordata de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações;

d) o sócio-gerente, nas demais espécies societárias, inclusive a sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

e) o liquidante, em se tratando de sociedade em liquidação, já que o processo de liquidação não se constitui em obstáculo ao requerimento da concordata preventiva.

 

6. PRESSUPOSTOS DA CONCORDATA

 

O pressuposto principal da concordata é ser o devedor comerciante. Além deste, de relevância e importância, podemos destacar outros de ordem subjetiva e objetiva elencados no art.140 da Lei de Falência:

 

a) o devedor deve ter arquivado, registrado ou inscrito no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

b) o devedor não deve ser condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;

c) o devedor não deve ter impetrado igual favor a menos de cinco anos e deve ter cumprido a concordata requerida há mais tempo;

d) o devedor deve ter requerido a autofalência no prazo de trinta dias do vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de direito.

 

Além desses, deve cumprir o devedor comerciante que requerer a concordata os requisitos do art. 158 da Lei de Falência, que são:

 

1. exercer regularmente o comércio há mais de 2 (dois) anos;

2. possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto da garantia será computado tão-somente pelo que exercer da importância dos créditos garantidos;

3. não ser falido, ou se foi, estarem declarados extintas as suas responsabilidades;

4. não ter título protestado por falta de pagamento.

 

Quanto a essa última condição, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que se o título protestado for pago antes do pedido da concordata, não se vislumbra mais a impontualidade, não podendo o protesto impedir a concessão da concordata. O motivo de tantos pressupostos e requisitos é evitar que a concordata seja usada por devedores fraudulentos e comerciantes aventureiros, visando impedir a utilização errônea da concordata.

 

7. EFEITOS DA CONCORDATA

 

Na falência o devedor é privado da administração de seus bens, sendo tal incumbência do síndico nomeado pelo juiz. Tal fato não se repete com a concordata. Nesta, o devedor continua a administrar pessoalmente os seus negócios. Ainda assim, surge no instituto da concordata, a figura do comissário, que será a pessoa encarregada de fiscalizar a atuação do concordatário.

 

Desta forma, fica evidente mais um benefício da concordata sobre a falência, pois embora fique adstrito de alienar bens imóveis até certa quantidade ou o próprio estabelecimento comercial sem prestar contas com o comissário, tem inegável autonomia sobre seus .

 

Contudo a concordata diferentemente da falência só alcança os credores quirografários, ou seja, aqueles últimos na relação de recebimento de créditos, pois aos credores privilegiados ( credores por créditos trabalhistas, tributários ou com garantia real), não são atingidos pela concordata.

 

A sentença que defere o pedido de concordata suspende as ações executórias promovidas contra o concordatário pelos credores quirografários, como disposto no artigo 161, §1°, II, da Lei de Falências:

Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei.

 

§ 1° Estando em termos o pedido , o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

II – ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

 

Grosso modo, apenas os créditos quirografários executados estão sujeitos a suspensão quando a concordata for concedida.

 

8. CREDORES DO CONCORDATÁRIO

 

Estatui o art. 148 do Decreto-Lei n°7661/45:

 

Art. 148. “A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso”.

 

As obrigações do comerciante beneficiado com a concordata, não são extintas em virtude da substituição do seu objeto. Portanto o credor poderá demandar em desfavor do concordatário pela totalidade do crédito.

 

Outrossim, os credores posteriores à sentença que concede a concordata não terão seus créditos prejudicados pelos efeitos da concordata, mesmo os credores quirografários.

 

A indicação dos credores quirografários é feita pelo devedor em petição dirigida ao juiz – na hipótese de concordata preventiva, ou, na habilitação aceita pelo juiz em qualquer caso, os credores que sofrem com os efeitos da concordata são denominados de credores admitidos.

 

9. OPOSIÇÃO À CONCORDATA

 

Independente da modalidade de concordata é facultado aos credores admitidos se opor à concordata. A oposição se dará por via de embargos ou por ação de rescisão – dependendo da oportunidade e do fundamento.

 

9.1 – Embargos;

 

A oposição por meio de embargos se dá antes da concessão da concordata. Daí sua fundamentação basear-se na possibilidade ou não do acesso do devedor ao favor da concordata.

 

Assim, os embargos fundar-se-ão em algum dos dispositivos expressos no artigo 143 da LF:

 

Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:

I – sacrifício dos credores maior que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II – inexatidão do relatório, laudo e informação do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III – qualquer ato de fraude ou de má-fé que influa na formação da concordata.

 

O primeiro dispositivo revela a preocupação do legislador em não auxiliar em demasia o devedor em total detrimento do credor, pois a hipótese se refere à impossibilidade de cumprimento da concordata.

 

Em segundo lugar, poderá o credor opor os embargos baseados em vícios formais e materiais cometidos pelo requerente da concordata quando não atendidos os dispositivos de lei.

 

Os embargos também poderão fundar-se na constatação de fraude ou má-fé que possa influir na formação da concordata.

 

Ainda, o parágrafo único impossibilita a concessão da concordata ao devedor que praticou ato tipificado como crime falimentar na concordata preventiva.

 

O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias – na concordata suspensiva, contados a partir da publicação do edital provocado pelo despacho que manda processar a impetração. Já na concordata preventiva o prazo também é de cinco dias contados do aviso do escrivão, após o recebimento por este do relatório elaborado pelo comissário.

 

9.2. AÇÃO DE RESCISÃO

 

Reza o artigo 150 da LEF:

 

Art. 150 A concordata pode ser rescindida :

I – pelo não-pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;

II – pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;

III – pelo abandono do estabelecimento;

IV – pela venda de bens do ativo a preço vil;

V – pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;

VI – pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;

VII – pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.

 

A rescisão da concordata pressupõe a existência de sentença concessiva da concordata. Com os fundamentos expostos no artigo supra.

 

Após a proposta de rescisão da concordata é aberto prazo de 24 horas para contestação do concordatário. O prazo começa a correr a partir da intimação deste. O juiz poderá abrir instrução no processo e julgar após três dias a ação de rescisão.

 

II – ESPÉCIES DE CONCORDATA

 

10 – PREVISÃO LEGAL

 

A Lei da Falência no seu art. 139 define bem as espécies de concordata ao versar:

 

Art. 139 A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração de falência.

 

Por isso, a legislação brasileira que trata da concordata elenca duas espécies de concordata:

 

a) concordata preventiva que é aquela requerida quando se busca prevenir a decretação da falência do devedor comerciante e sendo concedida, impede a decretação da falência, ressalvada a hipótese de rescisão de concordata.

b) concordata suspensiva é concedida no decorrer do processo falimentar tem como escopo suspender a falência e instalar o procedimento da concordata, com as vantagens e efeitos que proporciona ao comerciante um estado temporário de insolvência, afastando as conseqüências drásticas da falência.

 

11. CONCORDATA PREVENTIVA

 

A concordata preventiva tem uma função acautelatória, onde se busca evitar os efeitos da quebra. Assim, seu objetivo é propiciar ao comerciante recompor o patrimônio da empresa e resguardando toda a função social da pessoa jurídica.

 

O pedido deve ser formulado perante o juiz competente para o processamento da falência, instruindo com a comprovação da regularidade do exercício comercial, há mais de dois anos, o contrato social.

 

Juntamente com a petição, o requerente apresenta em cartório os livros comerciais obrigatórios, os quais serão encerrados e permanecerão à disposição judicial até a concordata.

 

11.1 REQUISITOS

 

Para a concessão da concordata preventiva, deve, o comerciante, vencer os obstáculos a seguir:

 

a) provar que não há impedimentos gerais aplicáveis a qualquer das concordatas, expressas no art. 140 da lei da falência;

b) preencher as condições especiais para a concordata preventiva elencadas no art. 158 da lei de falência.

 

Assim, o devedor comerciante deve preencher os seguintes requisitos para requerer a concordata preventiva:

 

I - ser comerciante regular ou de direito, estando com os documentos e livros indispensáveis ao exercício do comércio devidamente arquivados na Junta Comercial;

II - estar exercendo o comércio há mais de dois anos;

III - não ser falido, ou, se foi, estarem declaradas extintas suas responsabilidades;

IV - não ter título protestado por falta de pagamento, ou se o tem, estar devidamente pago.

V - Possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu passivo quirografário.

 

Portanto, é importante antes de requerer a concordata preventiva que o devedor observe se realmente preenche aos requisitos legais da concordata preventiva, visto que são pressupostos para o recebimento ou não da pretensão judicial.

 

Além disso, a petição deverá ser bem instruída e fundamentada, obedecendo às determinações dos arts. 159 e 160 da lei de falências.

 

11.2. COMISSÁRIO

 

O comissário é o agente nomeado pelo juiz para fiscalizar as atividades do concordatário, resguardando desse modo os interesses do credor.

 

A nomeação do comissário obedece aos mesmos trâmites e requisitos para a nomeação do síndico.

 

“Se é certo que o concordatário continua à testa do seu estabelecimento comercial, praticando todos os atos compatíveis do comércio, não menos certo que a lei falimentar, ao instituir o cargo de comissário, conferiu-lhe missão precípua de fiscalizar essa atividade, para o fim de proteger os legítimos credores. Se essa fiscalização foi descuidada, a ponto de ser desbaratado o patrimônio da devedora, sem justificativa digna de ponderação e acolhimento, impõe-se a responsabilidade desse comissário e de seu representante legal” (RT, 355:199)

 

A – ATRIBUIÇÕES

 

O Art. 169 da LF prescreve:

 

Art. 169. Ao comissário incumbe:

 

I – avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora;

II – expedir circulares aos credores, convocando-os a declarar seus respectivos créditos perante o juiz;

III – verificar a existência ou não dos fatos descritos no art. 162, I, II e III, da Lei de Falências, requerendo ao juiz da concordata a falência do devedor, se for o caso;

IV – fiscalizar o procedimento do devedor na administração dos seus haveres, no processo da concordata;

V – examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e passivo, solicitando dos interessados as informações que entender necessárias;

VI – designar perito para proceder ao exame da escrituração do concordatário;

VII – emitir pareceres sobre todas as reclamações formuladas pelos interessados;

VIII – verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência

IX – promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X – apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhada de laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

 

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no inc. II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis, bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

 

11.3. VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

 

A verificação dos créditos dos credores quirografários, na concordata, obedece aos mesmos princípios da falência no que rege o tema.

 

No despacho inicial, o juiz marcará prazo para os credores apresentarem suas declarações em duas vias, com o mínimo de dez e o máximo de vinte dias.

 

A primeira via formará os autos de declarações de crédito e a segunda será entregue ao comissário para colher informações do concordatário, examinar os livros e documentos e prestar seu parecer.

 

No prazo de cinco dias, o comissário deverá apresentar os seus pareceres sobre cada habitação que será juntada aos autos de declaração de créditos, sendo anexa a relação dos créditos habitados e dos não-habitados.

 

Em seguida é aberto prazo para as impugnações dos credores e dos créditos, um dos outros. Decorrido o prazo de cinco dias, abre-se o prazo de três dias para o credor impugnado contesta ou manifestar-se sobre as impugnações apresentadas. Logo em seguida novo prazo é aberto ao Ministério Público, então curador, para oferecer parecer no prazo de cinco dias.

 

Após o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz que proferirá sentença no prazo de cinco dias, encerrada a fase de verificação dos créditos.

 

12. CONCORDATA SUSPENSIVA

 

A concordata suspensiva tem como pressuposto a decretação da falência do comerciante e a rejeição da denúncia ou queixa no despacho que decide o inquérito judicial. Apenas nestas condições é que será cabível a suspensão do processo falimentar.

 

O prazo para interposição do pedido de concordata suspensiva deve ser feito até cinco dias após a apresentação do relatório do síndico. Interposto neste período, a concessão do favor impede o início da liquidação. Pode, entretanto, interpor o pedido de concordata até em um momento posterior a sentença de encerramento da falência.

 

Encontrando-se em termo a impetração, o juiz mandará que publique edital para eventuais embargos. Julgando-os, o juiz ou concede a concordata suspensiva, proferindo a sentença respectiva, ou nega, reabrindo-se a falência com a publicação, pelo síndico, do aviso de que dará início a liquidação.

 

Conforme estipula o parágrafo único do artigo 177: “o devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos o pagamento mínimo de:I-trinta e cinco por cento, se for à vista; II – cinqüenta por cento, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

 

São dois os requisitos para o requerimento da concordata suspensiva:

 

a) a existência da decretação da falência;

b) a inexistência da qualquer crime falimentar.

 

A falência é requisito, pois só o falido pode requerer concordata suspensiva no decorrer do processo falimentar.

 

A inexistência de crime falimentar decorre da previsão legal do artigo da lei da Falência, que diz:

 

"O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até a sentença final definida, a concordata suspensiva da falência."

 

A lei de Falência no seu artigo 183 indica os efeitos claros da sentença que concede a concordata suspensiva, desde que não haja recurso.

 

Sendo a falência suspensa, resultam os seguintes efeitos:

 

a) os bens arrecadados pelo síndico voltam a ser administrados pelo concordatário;

b) o concordatário readquire a livre faculdade de disposição dos seus bens;

CONCLUSÃO

 

A concordata numa época de mercado globalizado ganhou irrefutável importância, diga-se sócio-econômica, visto que, é uma forma de evitar os indesejáveis efeitos da falência. Destarte, somente o devedor comerciante pode ser beneficiado com este verdadeiro favor legal, pois, na concordata o devedor não se vê afastado da posse e administração de seus bens.

 

Para a concessão da concordata, porém devem ser observados vários pressupostos e requisitos de ordem objetiva e subjetiva, expostos na lei de falência. Portanto, a concordata veio a possibilitar o comerciante de manter a sua empresa, preservando empregos e fazendo surgir a riqueza, daí sua importância social.

 

IV – BIBLIOGRAFIA

 

1. ALMEIDA, AMADOR PAES DE. Curso de falência e concordata. 16 ed. ampl. E atual. – São Paulo: Saraiva, 1998;

2. REQUIÃO, RUBENS. Curso de Direito Falimentar. V.2 - Concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação extrajudicial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995;

 

3. COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial. 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995;

 

Notas :

 

1 Almeida, Amador Paes de,. Curso de falência e concordata. Saraiva, 1998. Pág 373

 

2 Almeida, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. Saraiva, 1998. Pág. 376

 

3 Almeida, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. Saraiva, 1998. Pág. 378

 

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