DE PAGAMENTO AO CREDOR
(art. 647, I I I, 708, I I I, 716 a 729 - CPC)
Por Wilges Ariana Bruscato
1. Conceituação 2. Histórico 3. O Código
de 1973 4.
Pressupostos 5. Efeitos 6.procedimento
1. CONCEITUAÇÃO
O USUFRUTO, como instituto do Direito
Civil, é
o direito que se confere a alguém
para que retire de
bem alheio
todos os frutos e rendimentos que lhe
são próprios,
sem, no
entanto, alterar-lhe a substância ou
o destino. De fato,
o Digesto,
no Direito Romano, assim se referia a
este instituto:
jus alienis
rebus utendi fruendi, salva rerum substantia
- o
direito de
usar e fruir uma coisa pertencente
a outrem, exceto
sua substância.
Nosso objetivo, neste estudo, é o
USUFRUTO
JUDICIAL, ou
seja, aquele que é instituído
por sentença
judicial, sobre
bem do executado, em favor do exeqüente,
temporariamente,
para satisfação de obrigação.
2. HISTÓRICO
Este usufruto tem suas raízes na
antiga
“adjudicação
de rendimentos”, que o Código de
Processo Civil
de 1939
permitia, em seu artigo 982 . Neste
sentido, Antônio
Macedo de
Campos, in “Do Conhecimento e da Execução
no
Processo Civil”
- p. 382: ... em si, não constitui
inovação, uma
vez que
foram mantidos os princípios gerais
atinentes à
adjudicação
de rendimentos exigindo-se ainda no atual
diploma, acordo
processual das partes, penhora de bens
que
produzam rendimentos
ou dos próprios rendimentos, tempo
necessário
para solução do débito e
nomeação de
administrador
sujeito à prestação de contas.
Em lei datada de 20 de junho de 1779,
o
legislador previu:
“Ordeno, que se os bens valerem o
dobro, tresdobro,
ou mais
ainda do que a dívida; como,
por exemplo, se a
dívida
for de cinco, e os bens valerem
dez, quinze ou ainda
mais; o
juiz da execução mandará avaliar
os annuais
rendimentos
dos ditos bens pelos respectivos Avaliadores,
que o
Senado da
Câmara tiver aprovado, e por huma
sentença os
adjudicará
ao Credor pelos annos, que bastarem
para o
inteiro pagamento
da dívida; e findos elles, entrará
o Senhor
dos ditos
bens pela mesma sentença na posse,
e fruição dos
seus rendimentos.
Tendo advertido o mesmo juiz da execução,
que depois
de ter procedido aquella effectiva adjudicação,
fica
imputável
na dívida do Credor o que deixar
de cobrar por
sua culpa,
omissão, ou negligência.”
A regra era de vedação da
transferência
coativa dos bens penhorados, quando
manifestamente
prejudicial aos interesses do executado.
O Código de 1939 fazia
depender a
adjudicação
de rendimentos de negócio jurídico
processual, pois
previa a
concordância das partes - art. 982.
O princípio, então, que norteia
a razão de
ser do
usufruto judicial, como já o fazia
com a adjudicação
de rendimentos,
é o contido no art. 620, ou
seja, que o
adimplemento
da obrigação se dê pelo
modo menos gravoso
ao devedor.
Assim, se fossem penhorados bens cujo
valor
excedia em
muito o valor da dívida, era
mais razoável que se
adjudicassem
ao credor rendimentos daqueles, pelo tempo
que
bastasse para
a solução do débito, do
que constringir o
patrimônio
do devedor. Se do bem se recebiam
alugueres ou
rendas, ou
interesses em geral, quem os prestava
devia ser
intimado para
pagá-los ao credor adjudicatário.
Esses
rendimentos
podiam advir de bens móveis ou
imóveis; por isso
este instituto
se diferenciava da anticrese. A posse do
credor
adjudicatário
sobre o bem, para dele auferir os
rendimentos, se
dava através
de sentença adjudicatória de rendimentos
e
perdurava até
que a dívida fosse solvida (valor
dos rendimentos
X tempo
necessário), acrescida dos consectários
de estilo. Após,
o devedor
reentrava na posse e readquiria o poder
de dispor
da coisa.
O ônus da prova da não integralidade
do pagamento
passava ao
credor.
A adjudicação dos rendimentos não
impedia a
alienação
do bem, nem essa resolvia a adjudicação.
Apenas que
o comprador
aceitava a coisa gravada desse ônus.
Se não se
ressalvasse
a adjudicação, a alienação
era ineficaz.
A Lei mandava proceder-se à avaliação
dos
rendimentos
e ao cálculo do tempo necessário
para se solver a
dívida.
A adjudicação entregava ao credor
toda a série de
prestações
futuras, que passavam a ser suas.
O art. 982, CPC, 1939, concebia a
adjudicação
de rendimentos como pedido do credor
e com a
concordância
do devedor, conforme já citado, dando-lhe
caráter
negocial.
3. O CÓDIGO DE 1973
A disciplina do Código de 1973,
estabelecendo
o usufruto
judicial, não destoa, em sua essência,
da história
desta figura,
embora mais ampla, por estendê-la à
empresa.
A coisa fica, temporariamente, destacada
da
propriedade
com a decretação do usufruto
judicial, diferindo do
usufruto material.
Há efeito material do usufruto judicial,
evidentemente.
A regra demonstra que o usufruto judicial
se
institui até
que o credor seja pago do principal,
juros, custas e
honorários
advocatícios e permanece, por tempo
determinado,
calculado para
a satisfação integral do crédito
exeqüendo,
implicando extinção
do processo executório. Isso não
impede,
no entanto,
no plano dos direitos dispositivos, que
as partes
avencem constituição
do usufruto judicial pro solvendo, sem
que se
extinga, neste caso, o processo de execução,
nos termos
do art.
794, I. A sentença que institui
o usufruto tem efeitos
materiais, com
a perda, pelo executado, do gozo do
imóvel ou
da empresa,
até que o credor seja pago do
total demandado e
a conseqüente
transferência ao exeqüente do uso
e fruição da
coisa penhorada.
Tem, também, efeitos processuais, já
que a
execução
é paralisada ou extinta.
O art. 718 estabelece que a eficácia
do
usufruto judicial
se dá, em relação ao
devedor e a terceiros, a
partir da
publicação da sentença.
Deste modo, o usufruto judicial é
alternativa
de pagamento
de dívida em que atribui-se ao
credor, no lugar
da soma
em dinheiro obtida mediante alienação
em hasta
pública
ou da propriedade do bem (adjudicação),
o direito de
gozá-lo
e fruí-lo, para ir-se satisfazendo,
paulatinamente, com
o produto
da respectiva exploração.
4. PRESSUPOSTOS
São pressupostos da constituição
do usufruto
sobre imóveis
ou empresas:
1. a manifestação da
vontade do credor, antes da
realização
da praça ou leilão (art. 721
e 726);
2. a concordância do devedor;
3. a superioridade deste modo de
satisfação do credor
em face
de outros possíveis (art. 716), a
critério do juiz, que
não fica
obrigado a atender a vontade das partes,
mas não
pode decretá-lo
de ofício.
4. EFEITOS
Produz os seguintes efeitos:
1. o devedor perde o gozo
e fruição do imóvel ou
empresa até
que o credor seja satisfeito no principal
e
acessórios
- art. 717;
2. o bem é colocado sob
gestão de um administrador,
nomeado pelo
juiz na sentença concessiva do usufruto
(sentença
constitutiva, com forte dose mandamental,
segundo
Pontes de
Miranda) e investido de todos os poderes
que
concernem ao
usufrutuário (art. 719), que deverá
prestar contas
mensalmente,
podendo a nomeação recair sobre
qualquer das
partes, desde
que concorde a outra.
A sentença deve ser inscrita no registro
competente.
O administrador deve providenciar a inscrição
no
Cartório
de Registro de Imóveis da situação
do bem, se
imóvel,
ou a comunicação à Junta
Comercial competente, se
empresa.
São válidos, mesmo enquanto
perdure o
usufruto, os
atos de alienação do bem, não
produzindo, em
face do
usufrutuário, qualquer efeito capaz de
prejudicá-lo.
Quem adquirir
o imóvel, fá-lo-á com o
gravame imposto e o
suportará
com todas as suas conseqüências,
até satisfação
integral do
credor.
6. PROCEDIMENTO
Antes da realização da hasta
pública, o
credor deve
requerer ao juiz a instituição
do usufruto judicial
sobre o
bem já penhorado na execução.
O devedor, então, se
manifestará.
Dando sua concordância, o juiz nomeará
perito
para avaliar
frutos e rendimentos do bem e calcular
o tempo
necessário
para liquidação da dívida.
As partes dizem sobre o
laudo e
o juiz profere a sentença, na
qual nomeará
administrador,
ordenando a expedição da carta
de constituição
do usufruto
(onde constarão: descrição do
bem, prova de
quitação
dos impostos, o título executivo,
a sentença e o
cálculo -
laudo), que deverá ser inscrita no
registro competente.
Se o objeto do usufruto for imóvel
que esteja
alugado, deverá
ser expedido mandado de intimação
ao
locatário,
no qual conste o prazo em que
ele deverá pagar o
aluguel ao
usufrutuário.
No caso do usufruto recair em empresa
ou
parte ideal
de condomínio, as mesmas regras são
seguidas. O
usufrutuário
gozará e fruirá da parcela
dos rendimentos e
frutos tocante
ao executado frente aos seus sócios
ou
condôminos,
atendendo-se o velho brocardo que diz: “Ninguém
pode transferir
a outrem mais direito do que aquele
que tem”.
*retirado
de: http://www.wilges.com.br/usufruto.htm