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DIREITOS DOS CREDORES NA CISÃO

                                      Maria Isabel Alvarenga
 


 
               A freqüente utilização da cisão como instrumento de reestruturação societária tem gerado dúvidas com relação à
     interpretação da disciplina jurídica aplicável, especialmente no que se refere aos direitos dos credores da sociedade a
     ser cindida.

               A cisão é regulada nos artigos 229 a 244 da Lei nº 6.404/76. Segundo o artigo 229, "a cisão é a operação pela
     qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim
     ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou
     dividindo-se o seu capital, se parcial a versão".

               A cisão, portanto, pode ser total ou parcial. Ocorrerá cisão total quando houver completa transferência de
     patrimônio, caso em que a sociedade cindida se extinguirá; a cisão parcial, por sua vez, importa versão parcial do ativo
     e do passivo para outra sociedade, remanescendo a sociedade originária com uma parcela do patrimônio em seu poder
     e reduzindo-se seu capital social na proporção do patrimônio líquido transmitido.

               As parcelas patrimoniais antes pertencentes à sociedade cindida tanto podem dar lugar a novas sociedade como
     integrar-se em sociedades já existentes. A primeira hipótese consiste na cisão pura, enquanto a segunda é usualmente
     denominada de cisão com incorporação.
 
 

               Cumpre, nesse contexto, examinar os mecanismos de proteção aos terceiros credores da sociedade cindida
     previstos na Lei nº 6.404/76.

               O patrimônio social constitui, via de regra, a garantia dos credores da sociedade. Com a cisão, ocorre
     transferência da totalidade ou de uma parcela do patrimônio da sociedade cindida para outra sociedade, com o que se
     verificaria uma redução da garantia dos credores da sociedade original.

               No caso de cisão total, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente
     pelas obrigações da companhia extinta (artigo 233). A nova sociedade ou a incorporadora sucedem a cindida em todos
     os seus direitos e obrigações, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos (artigo 229, § 1º). Em decorrência de
     tais regras legais, na cisão total permanece íntegra a garantia dos credores da sociedade extinta.

               Na hipótese de cisão parcial, estabelece o artigo 229 a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e
     obrigações relacionados no ato da cisão. Como regra geral para proteção dos credores, o artigo 233 prevê que a
     sociedade cindida que subsistir e as sociedades que receberem parte de seu patrimônio serão solidariamente
     responsáveis pela satisfação das obrigações da sociedade cindida anteriores à cisão.

               Entretanto, ainda em caso de cisão parcial, o artigo 233, parágrafo único, prevê que o protocolo pode estipular
     que inexistirá solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas na cisão. Em
     contrapartida, é conferido ao credor o direito de opor-se à estipulação de ausência de solidariedade. O fundamento da
     outorga ao credor de tal direito é, justamente, protegê-lo da diminuição da garantia que seu crédito teria caso houvesse
     a solidariedade.

               Assim, no caso de o protocolo estipular que inexistirá solidariedade entre a sociedade cindida e a sociedade que
     absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de
     solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 dias a contar da
     publicação dos atos da cisão.
 
 

               Questão que gera divergências na doutrina diz respeito aos efeitos da oposição dos credores à estipulação de
     ausência de solidariedade.

               Modesto Carvalhosa entende que o efeito imediato da oposição é suspender a eficácia do negócio de cisão
     parcial, até que se restabeleça a solidariedade plena ou que seja seu crédito antecipadamente pago. Se as sociedades
     envolvidas na cisão optarem por não satisfazer antecipadamente o crédito do opositor, o benefício da retratação quanto
     à estipulação de ausência de solidariedade será de todos os credores.

               A tese adotada por Modesto Carvalhosa difere da doutrina de Mauro Brandão Lopes, para quem a oposição do
     credor importa tão-somente na existência de solidariedade entre as companhias exclusivamente com relação ao crédito
     do opositor, de forma a garantir a solidariedade entre as companhias, não tendo o condão de anular o ato de cisão
     como um todo, suspender sua eficácia ou de impedir sua consecução: "os credores da companhia cujo patrimônio se
     cinde não podem pleitear a anulação da operação, nem têm a possibilidade de receber os seus créditos, ou de
     ver garantida a sua execução se ilíquidos; nem podem obter a separação de patrimônios, na falência de
     companhia beneficiária de cisão, por parcial e inadequada que pudesse ser esta medida. E à situação no seu
     todo, criada pela solidariedade do art. 233, nada acrescenta o seu parágrafo único. Afastada a solidariedade de
     companhia beneficiária da cisão parcial, mediante estipulação no ato da operação, a oposição de credores no
     prazo previsto mais não faz do que restabelecer quanto a seus créditos a solidariedade que se tentou remover, e
     que não vai beneficiar credor omisso por desatento".

               Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, partilhamos da tese defendida pelo Professor Mauro
     Brandão Lopes. O artigo 233 Lei nº 6.404/76 não confere ao credor o direito de opor-se ao negócio de cisão. O único
     direito do credor é opor-se à estipulação de ausência de solidariedade. Não tem o credor, pois, sequer legitimidade
     processual para pleitear a suspensão ou anulação da cisão, que, pelo regime da Lei nº 6.404/76, é matéria interna das
     companhias envolvidas, a ser deliberada em assembléia geral dos acionistas.

               O efeito de eventual oposição à estipulação de não solidariedade pelo credor é, unicamente, a elisão de tal
     estipulação no tocante àquele crédito específico.

               A mera notificação do credor manifestando sua oposição à estipulação de ausência de solidariedade já é
     suficiente para que se opere a elisão para seu crédito, uma vez que tal efeito decorre de lei. A produção dos efeitos da
     oposição não depende de qualquer ato da sociedade, como o envio de resposta à notificação do credor ou a indicação
     no ato de cisão da existência de solidariedade passiva quanto àquele crédito, sendo descabidas quaisquer exigências
     nesse sentido.
 
 

               Entendida sua disciplina e assegurados os direitos dos terceiros credores, a cisão mostra-se um instrumento
     jurídico capaz de atender às mais diversas finalidades visadas pelos processos de reestruturação societária, inclusive
     aqueles prévios à desestatização de empresas estatais, como os referentes aos setores de energia elétrica e
     telecomunicações, na medida em que viabiliza a separação das atividades empresariais para atribuir-lhes destinações
     específicas e diversificadas.
 
*retirado de: http://www.jusnavigandi.com.br/doutrina/cisao.html