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ILEGALIDADE DOS JUROS COBRADOS PELOS BANCOS.
O QUE FAZER ?




Não obstante tratar-se de tema que abrange de perto interesse de todos
(pessoa física e jurídica), abordaremos, neste artigo, as irregularidades realizadas pelos
bancos quanto à prática ilícita da cobrança de juros sobre juros, nos Contratos de Leasing,
Cheque Especial, Contrato de Mútuo, Financiamento de Capital de Giro, Escritura de
Confissão de Dívida e outras avenças, bem como a forma de estancar os abusos
perpetrados pelos bancos.

Portanto, antes de estabelecermos um liame entre os juros praticados e a
imoralidade abusiva exigida dos contratados, tornar-se interessante deixar patente, que no
Brasil desde o Código Comercial (1850), do Código Civil (1916), do Decreto 22.626
(1933), a Constituição Federal (1988) e, por derradeiro o Código de Defesa do
Consumidor (1990), é proibido a cobrança de juros sobre juros em todos os contratos de
financiamento, mesmo que esteja lançado no bojo de alguma cláusula, com exceção aos
firmados por Cédulas Industrial, Comercial e Rural.

Assim, por determinação legal, os juros que os bancos devem cobrar nos
financiamentos são apenas os “juros simples”. Consubstancia-se o ato lícito da
contratação, referente aos juros, na medida em que é cobrado dos clientes “juros composto
ou juros capitalizados”, sendo que, a operação do empréstimo nasce com lesão na base do
contrato, acarretando de um só ato, várias situações de inteira responsabilidade do banco.

Tomemos como exemplo, o contrato de cheque especial ou cartão de
crédito: incidindo juros na porcentagem de 10% ao mês, em um ano (12 meses), o capital
(débito) é elevado em 120%; tratando-se de “juros compostos ou capitalizados”, é somado
ao capital novos juros, calculados dia a dia ou mês a mês, resultando, naquele mesmo
período (12 meses) e mesma porcentagem de (10%) ao mês, o saldo devedor chega a
exorbitância de 244%.

Agindo dessa forma, cristaliza-se a exigência de cláusulas abusivas lançada
indevidamente no contrato de adesão, o que gera excessiva onerosidade nas prestações,
situação totalmente repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

Nessa esteira, os Tribunais Superiores são uniformes quanto a eliminação de
cláusulas que propiciam a cobrança de juros capitalizados.

Para coibir a ganância dos banqueiros, existe um antídoto eficaz, qual seja, a
revisão judicial dos contratos, inclusive para os quitados, o que poderá revelar resultado
favorável ao contratado, após serem submetidos a uma análise e ser detectado quais as
irregularidades e montante das mesmas.

Fernando Castelo - (Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário;

Retirado de: www.apriori.com.br