ILEGALIDADE DOS JUROS COBRADOS PELOS BANCOS.
O QUE FAZER ?
Não obstante tratar-se de tema que abrange de perto interesse
de todos
(pessoa física e jurídica), abordaremos, neste artigo,
as irregularidades realizadas pelos
bancos quanto à prática ilícita da cobrança
de juros sobre juros, nos Contratos de Leasing,
Cheque Especial, Contrato de Mútuo, Financiamento de Capital
de Giro, Escritura de
Confissão de Dívida e outras avenças, bem como
a forma de estancar os abusos
perpetrados pelos bancos.
Portanto, antes de estabelecermos um liame entre os juros praticados
e a
imoralidade abusiva exigida dos contratados, tornar-se interessante
deixar patente, que no
Brasil desde o Código Comercial (1850), do Código Civil
(1916), do Decreto 22.626
(1933), a Constituição Federal (1988) e, por derradeiro
o Código de Defesa do
Consumidor (1990), é proibido a cobrança de juros sobre
juros em todos os contratos de
financiamento, mesmo que esteja lançado no bojo de alguma cláusula,
com exceção aos
firmados por Cédulas Industrial, Comercial e Rural.
Assim, por determinação legal, os juros que os bancos
devem cobrar nos
financiamentos são apenas os “juros simples”. Consubstancia-se
o ato lícito da
contratação, referente aos juros, na medida em que é
cobrado dos clientes “juros composto
ou juros capitalizados”, sendo que, a operação do empréstimo
nasce com lesão na base do
contrato, acarretando de um só ato, várias situações
de inteira responsabilidade do banco.
Tomemos como exemplo, o contrato de cheque especial ou cartão
de
crédito: incidindo juros na porcentagem de 10% ao mês,
em um ano (12 meses), o capital
(débito) é elevado em 120%; tratando-se de “juros compostos
ou capitalizados”, é somado
ao capital novos juros, calculados dia a dia ou mês a mês,
resultando, naquele mesmo
período (12 meses) e mesma porcentagem de (10%) ao mês,
o saldo devedor chega a
exorbitância de 244%.
Agindo dessa forma, cristaliza-se a exigência de cláusulas
abusivas lançada
indevidamente no contrato de adesão, o que gera excessiva onerosidade
nas prestações,
situação totalmente repudiada pelo Código de Defesa
do Consumidor e Código Civil.
Nessa esteira, os Tribunais Superiores são uniformes quanto a
eliminação de
cláusulas que propiciam a cobrança de juros capitalizados.
Para coibir a ganância dos banqueiros, existe um antídoto
eficaz, qual seja, a
revisão judicial dos contratos, inclusive para os quitados,
o que poderá revelar resultado
favorável ao contratado, após serem submetidos a uma
análise e ser detectado quais as
irregularidades e montante das mesmas.
Fernando Castelo - (Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário;
Retirado de: www.apriori.com.br