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Inconsistências da nova Lei de Falências
Fábio de Oliveira Ribeiro*
A entrada em vigor da
nova Lei de Falências modificará sobremaneira a situação dos credores
trabalhistas. Por isto, tomamos a liberdade de fazer algumas considerações
sobre o tema.
Durante
a vigência do Decreto Lei 7661/45, os créditos trabalhistas eram privilegiados.
Como o art. 102 do Decreto-Lei 7661/45 não estabelecia qualquer restrição, a
única limitação que alcançava os créditos trabalhistas era o que constava do
art. 26 do mesmo, que prescrevia não correrem juros contra a massa. Assim,
mesmo que fosse condenada a juros na Justiça do Trabalho, estes não poderiam
ser considerados quando da habilitação ou da declaração retardatária.
Na
prática, entretanto, os operadores do direito que militam na área se deparavam com
outras limitações. O império da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho
nunca foi inteiramente respeitado pelos Juizes competentes para processar as
falências. Infelizmente a Justiça Comum entendeu que tinha competência para
expurgar dos créditos trabalhistas algumas verbas que os juizes falimentares
consideravam indevidas, como por exemplo, a multa de 40% sobre o FGTS e a multa
por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Portanto, mesmo que estas
verbas figurassem na condenação e fossem submetidas á liquidação no Juízo
Trabalhista, seriam descartadas pelo Juízo falimentar.
A
nova Lei de Falência traz diversas inovações. Dentre estas a mais importante e
absurda é o duplo tratamento dispensado ao crédito trabalhista. Até o valor de
150 salários mínimos, o crédito trabalhista é privilegiado. A parcela que
exceder este limite não terá qualquer privilégio, devendo figurar entre os
créditos quirografários.
São
evidentes as inconstitucionalidades da Lei. O art. 7º, X, da CF/88 prescreve a
proteção do salário na forma da Lei. Assim, não me parece que se possa se
estabelecer um duplo tratamento para o crédito trabalhista na falência, pois as
verbas que compõe o crédito trabalhista são de natureza alimentar e algumas
especificamente salariais.
O
tratamento desprivilegiado dado à parcela excedente a 150 salários mínimos,
colide, também com o disposto no art. 170, da CF/88. Como a ordem econômica é
fundada na valorização do trabalho, segue-se que os créditos resultantes das
relações de trabalho não poderiam ser tratados em parte como trabalhistas e em
parte como quirografários. Todavia, a maior objeção que se pode fazer à nova
Lei é outra.
A
Lei de Falências anterior estabelecia classes de créditos que tinham tratamento
distinto. No interior de cada classe os créditos não sofriam qualquer
limitação. Assim, cada credor quirografário concorria com seu crédito em
igualdade de condições com todos os outros credores da mesma natureza,
independentemente do valor do seu crédito. Esta sistemática respeitava o
princípio da isonomia prescrita na CF/88.
Ao
estabelecer que o crédito trabalhista é privilegiado até o limite de 150
salário mínimos o legislador deveria dar o mesmo tratamento aos credores da
outra classe que goza da regalia de receber antes do Estado e dos demais
credores. Entretanto, os créditos bancários não sofreram qualquer restrição, o
que me parece um absurdo. Ao estabelecer um limite para o privilégio do crédito
trabalhista e não limitar o crédito bancário, o legislador afrontou o disposto
no art. 5º, caput, da CF/88.
Por
fim, vale a pena ressaltar que as normas da Nova Lei de falências somente se
aplicam aos processos de falência que forem ajuizados durante sua vigência. Os
ajuizados anteriormente serão processados segundo os ditamos do Decreto-Lei
7661/45. Assim, os créditos trabalhistas já habilitados nos processos de
falência em andamento e os que vierem a ser habilitados em falências ajuizadas
antes do advento da nova Lei não poderão sofrer qualquer limitação.
* advogado em Osasco (SP)
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ Acesso em: 22 fev. 2007.