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A importação paralela e a licença de marca
Marcelo Lotze*
A feição cosmopolita cada vez mais característica do mundo corporativo
instiga as multinacionais a continuarem expandido sua atuação para fronteiras
anteriormente impenetráveis. Um dos efeitos colaterais desse caráter
globalizado resulta justamente da expansão do comércio de artigos para novas
regiões. Trata-se de uma conduta conhecida como importação paralela, que
consiste na introdução de produtos legítimos em determinado mercado, à revelia
de seu fabricante ou do titular dos direitos de propriedade intelectual
relacionados a tais produtos. Especificamente quanto aos efeitos da importação
paralela em relação a direitos sobre marcas, cabe esclarecer que o licenciado
exclusivo no território nacional poderá requerer a coibição daquela conduta,
uma vez atendidos certos requisitos legais.
A
Lei de Propriedade Industrial estabelece a necessidade de averbação prévia pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que os termos e
condições da contratação sejam válidos perante terceiros. Para os fins destes
apontamentos, a importância da chancela oficial reside em proporcionar que
terceiros tomem ciência do teor da licença, incluindo a exclusividade de uso da
marca licenciada em determinado território.
Uma
vez averbado e dependendo do que dispuser a licença em questão, a cláusula de
exclusividade poderá não só impedir a importação paralela como também
restringir a atuação do próprio licenciante no território exclusivo. A
exclusividade só poderá ser plenamente exercida depois que o INPI publicar a
averbação da licença na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
A
obrigatoriedade de averbação para que o contrato seja oponível contra terceiros
e, portanto, possa-se exigir a exclusividade da licença, foi acolhida em
diversas decisões judiciais relacionadas à importação paralela.
A
concordância por parte do titular do direito é, portanto, aspecto fundamental
para se determinar a licitude ou não das importações paralelas. Não obstante, será
necessário analisar o caso concreto para verificar se houve ou não
consentimento, ainda que tácito, entre o titular da marca e o que vende o
produto no estrangeiro. Nossos tribunais tendem a considerar legítima a
importação paralela quando há autorização tácita.
A
importação paralela é legal do ponto de vista de direitos marcários, pois não
há reprodução ou imitação ilícita de marca registrada. Embora não lhe restem
sanções na esfera penal, por não estar configurado crime de violação de registro
de marca, o prejudicado com a importação paralela poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Além
da garantia de exclusividade comercial no território da licença, a averbação no
INPI é também necessária para a legitimação do licenciado como parte em ações
judiciais relativas à marca, seja isoladamente, se o contrato assim permitir,
seja como litisconsorte do licenciante. Não obstante, independentemente de um
consentimento contratual expresso, o licenciado tem a faculdade de atuar como
assistente do licenciante em processos judiciais, auxiliando este último na
defesa dos seus interesses sobre a marca licenciada.
Ao
licenciado exclusivo restaria demonstrar que o importador paralelo se aproveita
indevidamente de todo o investimento realizado na construção da rede autorizada
de distribuição, comprometendo o sucesso da licença exclusiva. Colocada dessa
forma, a conduta configuraria ato de concorrência desleal na modalidade de desvio
de clientela, tipificado na Lei de Propriedade Industrial.
O
licenciado exclusivo de marcas dispõe, portanto, de meios jurídicos para inibir
a entrada não-autorizada de produtos em território nacional, desde que
atendidos determinados requisitos de nosso ordenamento. Notadamente, deverá
necessariamente obter a averbação do contrato perante o INPI, além de ficar
atento à possibilidade de consentimento, entre o titular da marca e o
fabricante ou distribuidor estrangeiro, para a introdução de mercadorias no
mercado interno.
*advogado especialista em Direito da Novas Tecnologias e membro da Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/
Acesso em: 08 fev. 2007.