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Maio/Junho 1998

 
 
  SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS

 
 

I - INTRODUÇÃO

A securitização de créditos bancários passou a ser admitida pela resolução n° 2.493 de 7 de maio de 1998 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permite que os bancos vendam suas carteiras de empréstimos para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).  Até então, tais vendas em regra somente eram permitidas em situações excepcionais, mediante expressa autorização do Banco Central.  Segundo as novas regras, contudo, esses ativos somente poderão ser adquiridos pelas companhias securitizadoras de créditos financeiros ("securitizadoras"), sociedades anônimas de objeto exclusivo, disciplinadas pela resolução nº 2.493.

II - A SECURITIZAÇÃO

A securitização consiste na compra dos créditos bancários ("créditos-lastro") por securitizadora e na emissão, pela mesma, de títulos e/ou valores mobiliários cujos resgates e pagamentos de rendimentos devem necessariamente estar condicionados à realização de tais créditos, sem prejuízo da constituição de garantias adicionais (art. 4º da resolução).

A securitizadora somente pode captar recursos no país pela emissão de ações ou de debêntures para distribuição pública, ou, no exterior, através da emissão de títulos e valores mobiliários (art. 1°, § 1°, II).

O instrumento de emissão dos títulos e valores mobiliários da securitizadora deve prever (i) a possibilidade do resgate, parcial ou total, mediante dação de créditos-lastro não realizados no vencimento dos papéis; (ii) o tratamento a ser dispensado no caso de créditos em curso anormal virem a ser pagos através de dação de bens; e (iii) os procedimentos aplicáveis em caso de decretação de falência, insolvência ou liquidação extrajudicial de devedor de crédito-lastro (art. 4º, parágrafo único).

A instrução CVM n° 281 de 4 de junho de 1998 prevê procedimentos especiais para registro de emissão de debêntures para distribuição pública pelas companhias securitizadoras de créditos financeiros.  Somente pode ser objeto de registro segundo tal instrução emissão de debênture com valor nominal mínimo de trezentos mil reais cada (art. 2° da instrução).  O prospecto da emissão deve conter, entre outros, menção de que se trata de debênture de pagamento condicionado (art. 6°, III da instrução) e informações sobre os respectivos créditos-lastro, tais como sua origem e a identificação da instituição cedente (art. 6°, II da instrução).

III -  COMPANHIA SECURITIZADORA

A resolução nº 2.493 impõe exigências e restrições à companhia securitizadora, desde sua denominação - na qual necessariamente deve constar a expressão “companhia securitizadora de créditos financeiros” (art. 1º, §1º, I da resolução) - até limitações operacionais que devem necessariamente constar do estatuto.  Este deve prever que até o pagamento integral das obrigações constantes dos títulos e valores por ela emitidos estarão vedados transferência de controle, redução de capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução, bem como a cessão de créditos ou atribuição de direitos sobre os mesmos ao controlador ou a pessoa a ele ligada em condição distinta das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos e valores mobiliários (art. 1°, §1°, I e II, da resolução).  Tais atos, entretanto, poderão ser realizados mediante prévia autorização dos detentores de pelo menos 50% dos títulos e valores emitidos pela companhia, descontando-se deste número aqueles papéis em mãos do controlador ou sociedade a este coligada (art. 1°, §2° da resolução).

A proibição estatutária de cessão de créditos ao controlador ou a pessoa a ele ligada é atenuada pelo art. 1º, § 3º da resolução, que possibilita tal operação desde que realizada por valor igual ou superior ao valor nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e também todos encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer até a data de vencimento de tais créditos.

IV - CESSÃO DOS CRÉDITOS

Às cessões de créditos a companhias securitizadoras de créditos bancários não se aplicam as regras da resolução n° 1.962 de 27 de agosto de 1992, que ordinariamente trata da cessão de créditos por instituições financeiras.  A resolução n° 2.493 cria regramento próprio, estabelecendo que (i) a cessão somente pode ser realizada sem coobrigação do cedente ou instituição a ele ligada (art. 2°, II); (ii) a cessão para securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação de acordo com os arts. 34 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1.964 e 17 da Lei n° 7.492 de 16 de junho de 1.986 não pode ser efetivada para pagamento a prazo (art. 2°, § 1°, I); (iii) nas demais hipóteses, se houver previsão de pagamento a prazo deve ser mantido pela instituição cedente o provisionamento dos créditos cedidos, até o fim da operação (art. 2° § 2°); (iv) se os créditos cedidos forem objeto de contingenciamento do crédito ao setor público, devem eles permanecer computados pela instituição cedente, de acordo com os limites previstos nas resoluções n° 2.443 de 14 de novembro de 1.997 e 2.461 de dezembro de 1997, até a sua liquidação (art. 2° § 3°); e (v) créditos com cláusula de variação cambial somente podem ser adquiridos com utilização de recursos captados mediante a emissão de títulos ou valores mobiliários no exterior (art. 1º, §1º, IV).

Ainda, a resolução n° 2.493 veda a recompra de créditos cedidos à securitizadora, a aquisição de valores emitidos com base nestes créditos, bem como qualquer outra operação que implique no retorno à instituição cedente de risco representado por crédito cedido (art. 2°, § 1°, inciso II).

 Retirado de: www.levysalomao.com.br