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A recuperação de empresa na
nova Lei de Falências
Leon
Frejda Szklarowsky*
CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Sumário: Os projetos
de lei do Executivo. O substitutivo do Relator Deputado Osvaldo Biolchi –
Subemenda aglutinativa global às emendas de Plenário ao substitutivo adotado A
recuperação de empresa. Considerações históricas. A lei em vigor – Algumas
observações pela Comissão Especial ao PL 4376-B, de 1993. A recuperação da
empresa judicial e extrajudicial. Proposta de arbitragem. Conclusão. Propostas
de alteração da subemenda aglutinadora.
"O
homem deve pensar, pode divergir, mas antes de tudo deve ser tolerante. Das
idéias, nem sempre convergentes, brota a imensa variedade de pensamentos que
norteiam a humanidade e lhe abrem o caminho da verdade."
A
vigente Lei de Falências merece ser reformada, imediatamente, para se adaptar
ao novo milênio e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos
comerciais, profundas alterações político - sociais, queda e criação de novos
impérios econômicos e Estados, numa universalização jamais vista, e por
descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador mais que meros
expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração
legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a
justiça social e com a realidade.
As
leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo
e de uma era e devem-se harmonizar com as novas realidades que despontam, para
não se apartar de vez do homem e fenecer solitária.
Fruto
de um momento ultrapassado, as transformações sócio-econômicas deveriam,
efetivamente, ser consideradas.
O
direito romano é fonte primeira do processo de execução, que recaía sobre o
próprio devedor e não sobre seus bens, calcada no impiedoso sistema
escravagista.
No
direito medieval, sob a influência da invasão bárbara, mas ainda envolvida pelo
direito romano, a execução por dívidas fazia-se sobre o próprio devedor ou
sobre seus bens móveis, com exclusão dos imóveis, em vista do regime
corporativista da propriedade.
Só
na Itália do norte, surge com extrema nitidez, a execução de caráter coletivo,
remanescendo ainda as penas severíssimas, para os devedores falidos e a
falência, por si só, constituía-se em crime. A finalidade primeira era a
liquidação do patrimônio do devedor, através da execução coletiva. Essa fase
encerra-se com a primeira grande guerra mundial.
A
seguir, a preocupação maior era a preservação da empresa, todavia, ainda, de
forma empírica, como o faziam a lei espanhola, francesa, inglesa,
norte-americana (USA) e alemã.
Numa
fase posterior, que se iniciaria, para alguns, após a segunda guerra e, para
outros, mais recentemente, o núcleo de toda discussão se centra especialmente
numa postura inovadora, visando o saneamento da empresa e sua preservação, para
se liquidar somente, quando inviável e inevitável aquela solução.
A
empresa é, hoje, encarada como uma entidade de suma importância e sua
recuperação não advém de mera abstração, senão de uma realidade incontestável,
com assento na doutrina e no direito alienígena.
A
Alemanha experimentou a Lei do Acordo, de 1935, a Espanha reconhece situações
distintas entre a empresa que não paga, por dificuldades financeiras de
momento, contornáveis, e a que simplesmente deixa de pagar.
A
França, na vanguarda, tem em vista a salvaguarda da empresa, a manutenção das
atividades empresariais e o emprego.
Roger
Houin enriquece o relatório elaborado por uma comissão de juristas franceses,
com um memorável comunicado, com reflexos não só no direito comercial francês,
mas também no direito comparado, pois defende a permanência da empresa dentro
da falência, já que ela interessa não apenas aos assalariados, mas também aos
sócios, especialmente aos acionistas e à própria economia do país.
O
Estado tem, por dever ético, ofertar condições, para sua sobrevivência e não
massacrá-la.
Na
Itália, Ferrara sugere que o instituto em vigor passe a chamar-se de saneamento
da empresa. Os Estados Unidos da América cuidam de reorganizar a empresa
permitindo ao devedor manter todos os poderes de gestão e representação da
empresa.
A
simplificação, a conciliação de todos os interesses e a observância,
fundamentalmente, da economia processual deverá nortear qualquer reforma.
NO
DIREITO BRASILEIRO
No
Brasil, as Ordenações Manuelinas tratava das quebras, expressão esta tomada
pelo Direito Comercial, mas no sentido de falência, pois o artigo 798 do Código
Comercial dispunha que a falência ou quebra podia ser causal, culposa ou
fraudulenta.
Entretanto,
o Alvará 13 de novembro de 1756, segundo Cayru, é o instrumento básico do
direito falimentar português e o que vigorou no Brasil.
O
Decreto 917, de 24 de outubro de 1890, integrou o vocábulo falência ao direito
falimentar, assim permanecendo até os dias atuais. A falência é o estado em que
se encontra um comerciante insolvente. O falido perde a administração e a
disposição dos seus bens.
O
Decreto-lei 7661, de 1945, em vigor com as alterações posteriores, apresenta
dois sinalizadores de envergadura: a impontualidade e os atos de falência. A
insolvência distingue-se do ato de falir.
Faz-se
necessário um texto que, realmente, acompanhe as profundas mudanças por que vem
passando a sociedade.
Tribute-se,
contudo, aos autores do projeto de lei que se transformou no Decreto-lei 7661,
de 21 de junho de 1945, em vigor, os méritos de haverem construído
uma arquitetura moderna, para a época, com inúmeras inovações, tais como
maiores poderes ao magistrado, a concessão de benefício ao devedor honesto,
traduzido pela concordata. (1)
OS
PROJETOS DO EXECUTIVO
O
Poder Executivo, através da Mensagem n º 1014, de 21 de dezembro de 1 993,
enviou ao Congresso Nacional texto do projeto de lei, elaborado pelas Comissões
constituídas pelas Portarias 233, publicada no DOU, de 9 de maio de 1991, e 552
MJ, acompanhado da Exposição de Motivos do então Ministro da Justiça,
atualmente ornando o Supremo Tribunal Federal, Dr. Maurício Corrêa. O Projeto
de Lei 4376/93 está em trâmite no Congresso Nacional, prestes a ser votado.
Participaram
da primeira Comissão, instituída pelo Ministro Jarbas Passarinho, coordenada
pelo Dr. Raul Bernardo Nelson de Senna, os Drs. Leon Frejda Szklarowsky
(secretário), Geraldo de Camargo Vidigal, assessorado pelos Drs. Geraldo Facó
Vidigal, Marcos da Costa e Fernando D’ Almeida e Souza Júnior; Solange
Nascimento Velloso, Carlos Alberto de São Tiago Hagstrom, Danilo José Loureiro,
Maria Luíza Grossi Franco Neto e Marília Pinheiro de Abreu Miranda (2); e da
segunda, presidida pelo Dr. Alfredo Bumachar Filho, os Drs. Leon Frejda
Szklarowsky, Fran Martins, Rubens Requião, Werter R. Faria, José Fernando
Mandel e João Raimundo Cysneiros Vianna. (3)
Pela
Mensagem 1014/93, o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei 4376, de 1993,
com o objetivo de regular a falência, a concordata preventiva e a recuperação
de empresas que exercem atividade econômica regida pelas leis comerciais.
Este
projeto, fruto de duas comissões instituídas pelo Ministério da Justiça, traz à
discussão uma questão sumamente polêmica, como a submissão da empresa pública e
da sociedade de economia e outras entidades estatais que explorem atividade
econômica.
Algumas
observações são dignas de apreciação, com relação a esse documento: pagamento
parcial, antes do ajuizamento, e não apenas o total da dívida, e a novação,
após o pedido de falência, são razão suficiente para impedir a decretação da
liquidação judicial, como constava do projeto originário elaborado pelo
Executivo. A legitimidade para requerer a recuperação deverá ser
ampliada, nos moldes da redação originária do referido projeto.
A
nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de
vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fizeram o
artigo 7o. da Lei de Execução Fiscal e, atualmente, o CPC, em
consonância com as saudáveis alterações propostas pelo Ministro Sálvio
Teixeira, deverá, sem dúvida, ser encampada, pela subemenda global do Relator.
O
relator da Comissão Especial, Deputado Osvaldo Biolchi, em seu relatório,
apreciando o projeto do Executivo, tece elogios a este, pela disposição de
modernizar e trazer inovações necessárias, mas insurge-se contra a estrutura do
mesmo, visto que, na sua opinião, manteve o esqueleto do decreto-lei vigente
(4).
Opõe-se
à submissão das empresas públicas e das sociedades de economia mista à lei de
recuperação e liquidação judiciais. No caso de empresas públicas, porque seu
conceito é bastante amplo e, portanto, até as autarquias e fundações a ela
estariam sujeitas.
Quanto
às demais, porque colidem com a política de desestatização que se vem
iniciando, por razões estratégicas e de interesse público. Não obstante, aceita
contribuições propostas por parlamentares, por juristas especialistas e pela
OAB-DF, e propõe a aprovação do Projeto de lei do Executivo na forma do
substitutivo.
Os
objetivos das Comissões, que elaboraram os anteprojetos de leis,
concentravam-se primacialmente na modernização do vigente diploma legal, vez
que, promulgado numa época em que o Brasil ainda se encontrava numa fase
subdesenvolvida, está plenamente superado. (5)
O
projeto governamental apresentou inúmeras novidades revolucionárias,
destacando-se o instituto da recuperação da empresa (6), visando reorganizá-la,
ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados e a preservação da
produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem
estar sociais; extensão às empresas estatais dos benefícios da recuperação, se
esta não ocorresse às custas do Tesouro Público e sim do próprio esforço;
expressa submissão dessas empresas - sociedades de economia mista, empresas
públicas e outras entidades estatais - à falência, desde que explorem atividade
econômica, em consonância com o artigo 173 da Constituição da República;
supressão da concordata suspensiva, porque, no curso desta e da falência,
poder-se-á propor a recuperação da empresa.
Também
facultou que a publicação dos atos e termos do processo se fizesse por
quaisquer meios idôneos de comunicação e as citações e intimações, também pelo
correio ou qualquer meio idôneo de comunicação, acompanhando sem dúvida o
progresso incontestável na área de comunicação.
Desenha
algumas figuras novas, como o administrador judicial (pessoa física ou
jurídica), que administrará os bens do devedor, em liquidação judicial, ou
auxiliá-lo-á na administração, durante a reorganização, e o comitê de
recuperação, sob a supervisão do juiz, para assisti-lo, na superação da crise,
ou fiscalizar os atos do administrador judicial, se decretada a liquidação
judicial, novo nome dado à falência.
A
intervenção do Ministério Público continua obrigatória, contudo, para dinamizar
o processo, este será imediatamente encaminhado ao magistrado, se não houver
pronunciamento daquele órgão em tempo hábil. Esta novidade não poderá ser
olvida pelo legislador, visto que impedirá a morosidade do processo e bvios
prejuízos que acarreta.
SUBSTITUTIVO
DO RELATOR
O
substitutivo (7) inova, na denominação do projeto, e manteve a preocupação
maior na recuperação econômica da empresa, ao invés de esmagá-la, alcançando
ainda as micro-empresas, sem restrição de um mínimo de cem empregados, tal qual
propuséramos, nas Comissões, porquanto a constrição simplesmente abortaria esse
instituto. As comunicações processuais serão feitas, também, por meios
eletrônicos e modernos, adotando sugestões de juristas e de entidades, o que é
extremamente louvável. (8)
Resguardou
as linhas mestras do projeto, expurgando, contudo, algumas proposições, que
realmente não se justificam, e a concordata preventiva deixa de existir, o que,
de fato, se coaduna com o espírito do projeto.
Efetivamente,
não tem sentido que um texto inovador preserve o arcaico instituto da
concordata preventiva, desde que tenha admitido a recuperação da empresa.
SUBEMENDA
AGLUTINATIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO ESPECIAL AO PL Nº 4376/B, DE 1993 (PL Nº 205, de 1995, apensado)
(9).
O
texto da SUBEMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PL Nº 4376/B, DE 1993 (PL Nº 205, de 1995,
apensado), preservou e regula com muita propriedade a recuperação da empresa,
no âmbito judicial, (10) e introduziu, com muita propriedade, a recuperação
extrajudicial, no Capítulo IV (artigos 76 e segs.), muito embora não tenha
absorvido notáveis novidades trazidas pelo projeto originário.
A
recuperação extrajudicial não constava do substitutivo inicial nem dos projetos
do Poder Executivo e sua inserção enriqueceu sobremaneira a subemenda
aglutinativa.
Esse
texto foi alterado pela SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PL Nº 4376/B, DE 1993 (PL Nº
205, de 1995, apensado) e que será objeto de nosso estudo.
SUBEMENDA
GLOBAL DO RELATOR ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
ESPECIAL AO PL Nº 4376/B, DE 1993 (PL Nº 205, de 1995, apensado) (11)
Fizeram-se
inúmeras alterações ao texto da subemenda aglutinativa global às emendas de
plenário ao substitutivo adotado pela Comissão Especial ao PL nº 4376/B, de
1993 (PL nº 205, de 1995, apensado), alterando ou suprimindo artigos.
Trataremos,
basicamente, da recuperação de empresa e dos princípios gerais da subemenda
global do relator e algumas modificações pontuais, que dizem respeito à
recuperação e à falência.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
A
recuperação judicial da empresa está inscrita, no Capítulo III, e visa saneá-la
da situação crítica do devedor, livrando-o da crise econômico-financeira.
O
QUE É
A
recuperação judicial é ação judicial.
O
foro competente, para a homologação da recuperação extrajudicial, da decretação
da recuperação judicial ou da falência, é o do domicílio do devedor, onde
esteja situado o seu principal estabelecimento ou a filial da empresa com sede
fora do País.
O
objetivo é: 1- sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor. 2-
salvaguardar a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores
e os interesses dos credores e 3- viabilizar a função social da empresa.
O
alcance desse instituto é significativo.
QUEM
É O DEVEDOR
O
devedor em estado de crise econômico-financeira é aquele que está sujeito às
dificuldades temporárias do negócio, caracterizadas pela iliquidez, insolvência
ou situação patrimonial que exija readequação planejada de sua atividade.
A
viabilidade econômica tem como pressupostos, dentre outros fatores, a
importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local,
regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo
e do passivo, o tempo de funcionamento e criação da empresa, o faturamento
anual e o nível de endividamento.
Outros
aspectos poderão ser considerados, pois a relação não é exaustiva.
QUEM
SE SUBMETE A ESSE REGIME JURÍDICO
A
sociedade empresaria, a sociedade simples, a sociedade cooperativa e o
empresário individual podem requerer a sua própria recuperação judicial.
A
recuperação judicial também poderá ser requerida, conforme o caso, pelo
liquidante, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante e pelo
sócio remanescente.
Entretanto,
não se sujeitam a esse regime as pessoas físicas que exerçam atividade
econômica autônoma, de forma individual ou organizada, inclusive quem explore
propriedade rural, desde que seu patrimônio líquido e sua renda anual não
ultrapassem os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, para
os fins de declaração do imposto de renda, pessoa física.
O
último texto da emenda aglutinativa, tal qual o substitutivo do relator e a atual
subemenda global do relator não admitem nem a recuperação das empresas nem a
falência dos ativos das empresas públicas e das sociedades de economia mista e
das instituições financeiras, porque sobre elas deverão dispor leis
específicas..
Contudo,
não há por que afastá-las. Os argumentos, data máxima vênia, não
convencem.
A
subemenda adota a terminologia do projeto do Executivo voltando a chamar-se
falência ao invés de liquidação judicial
MINISTÉRIO
PÚBLICO
O
Ministério Público passa a intervir necessariamente nos processos de falência e
recuperação judicial.
Não
obstante, o ideal, como pretendia o projeto original, será a intervenção do parquet
em todos os atos previstos na lei, mas se, sua manifestação não se der no prazo
indicado, os autos retornarão ao Juízo, evitando-se desta maneira atrasos
injustificáveis, com o que se dinamizará o curso do processo.
QUEM
PODE REQUERER
Podem
requerer a recuperação da empresa a sociedade empresaria, a sociedade simples,
a sociedade cooperativa e o empresário individual e, conforme o caso, o
liquidante, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante e
o sócio remanescente.
CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS
A
condições imposta é: exercício de suas atividades por mais de dois anos, de
forma regular, e ainda preencha o devedor os seguintes requisitos:
I
– não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II
– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, requerido recuperação judicial ou não
ter deixado de cumprir recuperação judicial anterior;
III
– não ter pedido de falência pendente, salvo se, julgado improcedente,
encontrar-se em exame pela instância recursal; e
IV
– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador de
empresa, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.
FORMAS
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A
recuperação pode dar-se por meio da concessão de prazos e condições especiais
para pagamento das obrigações vencidas, vincendas ou que se vencerem
antecipadamente, em virtude da recuperação judicial.
Também
poderá ocorrer, por outros meios, tais como: I - concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, vincendas ou que se
vencerem antecipadamente por força do requerimento de recuperação judicial; II
- cisão, incorporação, fusão, constituição de subsidiária integral ou cessão de
quotas ou ações da sociedade; III - substituição total ou parcial dos
administradores; IV - aumento de capital social; V – arrendamento, de
preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria
empresa, atendendo às exigências de seguro dos bens e outras que o juiz
entender necessárias, sem que se caracterize a sucessão de dívidas ou
transferência de direitos e obrigações; VI - celebração de acordo coletivo de
trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária
dos trabalhadores; VII - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo,
com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; VIII - constituição
de sociedade de credores; IX - venda parcial dos bens; X - equalização dos
encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo
inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto nas
legislações específicas que disciplinam a matéria; XI - usufruto da empresa;
XII - administração compartilhada; XIII - emissão de debêntures, sujeita à
condição de aceitação pela maioria em assembléia de credores; XIV – constituição
de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos
os ativos da empresa em recuperação judicial, ressalvado o direito dos credores
dissidentes receberem seus créditos quando da realização dos ativos, pelo valor
que lhes caberia em rateio proporcional aos valores de avaliação; e XV –
substituição de garantia.
O
rol de hipóteses é exemplificativo, de sorte que poderá haver outras situações
que autorizem a recuperação.
PETIÇÃO
INICIAL
A
petição inicial será instruída com os documentos indicados no artigo 52 desta
subemenda, destacando-se o plano de recuperação judicial e o resumo, com a
estimativa do prazo necessário para o cumprimento da mesma.
A
subemenda trata exaustivamente da matéria, prevendo a constituição pelo juiz do
comitê e do administrador judicial e de todos os atos judiciais e o processo.
A
questão fundamental que se antepõe é saber-se se todo o processo não conduzirá
a uma via crucis que, tal qual ocorre atualmente com concordata,
eternizará a recuperação judicial com reais prejuízos para o devedor e para o
credor, anulando as boas intenções do legislador.
ASSEMBLÉIA
GERAL DE CREDORES
A
assembléia geral de credores exerce função das mais importantes, seja na
falência, seja na recuperação da empresa.
Na
recuperação judicial, aprova ou revê o plano apresentado pelo devedor, propõe
alternativas ou concorda com o mesmo, requer a constituição do Comitê de
Recuperação Judicial, indica seus membros, composto por cinco membros efetivos
e suplentes, escolhidos dentre os grupos de credores (grupos de empregados,
credores quirografários, com garantia real ou privilégios e do devedor), sem
descurar de outros miteres.
Na
recuperação extrajudicial, delibera sobre o acordo de recuperação, produz
documentos, aprova a proposta de recuperação do devedor, além de outros
encargos.
A
convocação far-se-á, pelo juiz, na recuperação judicial e na falência, por meio
de edital, publicado no órgão oficial. Conquanto preveja que a citação, a
intimação, a interpelação, a reclamação e a comunicação possam ser feitas
também por qualquer meio eletrônico de transmissão de mensagens, omitiu a
subemenda global do relator a expressa menção da edição do aviso em site
próprio da Internet, aproveitando a grande oportunidade de encampar uma das
maiores conquistas, na área de comunicação.
Em
se tratando de recuperação extrajudicial, o devedor deverá fazê-lo, também
mediante publicação de edital.
ADMINISTRADOR
JUDICIAL E COMITÊ DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O
juiz, no prazo de dez dias, deverá analisar o pedido de recuperação judicial e,
se estiver de acordo com as exigências legais, determinará seu processamento e
nomeará o administrador judicial, mandando constituir o comitê de recuperação
judicial, se cabível, isto é, no caso de suma complexidade do procedimento
concursal e em vista do poder econômico-financeiro do devedor.
O
comitê poderá ser constituído, por ordem do juiz, em qualquer fase da
recuperação judicial, a requerimento da assembléia.
O
administrador deverá ser um profissional idôneo, de nível superior, com
formação, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: direito, economia,
administração de empresa ou contabilidade.
O
comitê, presidido pelo administrador, terá a representação dos empregados, da
classe de credores com garantia real ou de privilégios e do devedor.
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Esta
é uma novidade alvissareira, permitindo que o acordo de recuperação da empresa
possa ocorrer fora do âmbito judicial, formalizado em instrumento próprio ou
por deliberação da assembléia geral de credores. (12) Esta situação não
caracteriza a falência.Trata-se de acordo, confluência de vontades, eis por que
é perfeitamente compatível com o instituto da arbitragem.
Segundo
a proposta da subemenda global do relator, o devedor deverá apresentar o plano
de recuperação extrajudicial, para os credores ou classe de credores,
devidamente convocados.
A
assembléia geral dos credores, realizada na cidade, em que estiverem
domiciliados os credores, representando a maior parcela do passivo, será
convocada por edital, publicada duas vezes, com intervalo de cinco dias, em
jornal de circulação nacional.
O
devedor deverá demonstrar a viabilidade da recuperação, da mesma forma prevista
para a recuperação extrajudicial.
HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL
O
artigo 77 dessa subemenda global do relator, tal qual a subemenda aglutinativa
global, dispõe que o devedor poderá requerer sua homologação em Juízo.
Ora,
essa homologação descaracteriza totalmente o instituto da arbitragem ou da
solução de conflitos mediante acordo, previsto na Lei 9307, de 2 de setembro de
1996, e também no Código Civil de 2001. Se o legislador tencionava permitir que
a recuperação se fizesse, de maneira célere e desburocratizada, na verdade seu
intento será anulado, em face dessa faculdade que, na prática, se tornará
obrigatória.
Nem
se diga que, para valer perante terceiros, mister se faz sua homologação
judicial, visto que a própria subemenda admitiu sua existência,
independentemente da homologação pelo juiz.
Essa
prática – solução amigável das pendências – é universalmente aceita e operada,
em todos os Países.
A
Lei de Sociedade por Ações foi contemplada com a alteração, permitindo a
previsão, nos estatutos das sociedades por ações, da possibilidade de resolução
das dissidências, por meio da arbitragem, entre os acionistas e a companhia, ou
entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários (Lei nº 6404, de
15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 10303, de 31 de outubro de 2001,
artigo 109, parágrafo terceiro).
A
Lei 9307/96 não deixa margem a qualquer dúvida, quanto a sua
constitucionalidade, porquanto o artigo 25 determina que, sobrevindo, no curso
da arbitragem, divergência acerca de direitos indisponíveis, de cuja existência
ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral mandará as
partes, para o Juízo competente. A seu turno, o artigo 31, erige a sentença
arbitral, se condenatória, em título executivo, com os mesmos efeitos da
decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de ingressar, em
Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar sua nulidade
(artigos 31 a 33). Neste sentido, a opinião dos doutos (Célio Borja, Frederico
Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei anterior, e, já,
recentemente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro, Carlos de Laet,
Stefânia Guimarães e Regis de Oliveira). A sentença arbitral estrangeira ficará
sujeita apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal, para ser reconhecida
ou executada, no País. (13)
O
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 9307, de 23 de setembro de
1966, tendo como relator o Ministro Nelson Jobim.
A
Lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços
públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial
a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais, conquanto se aplique a esses contratos administrativos a Lei
8666/93, a qual estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos com a
Administração Pública. Assim, também a Lei Geral de Comunicações e a Lei do
Petróleo.
O
Deputado Ricardo Fiúza aceitou nossa sugestão, no sentido de propor o acréscimo
de um parágrafo ao artigo 853 do Código Civil, autorizando o Poder Público a
submeter-se à arbitragem, nas relações de contrato público e licitações. (14)
A
melhor doutrina aconselha, com ênfase, essa postura, destacando-se os mestres,
Carlos Mota Pinto e Maria C. Menezello.
O
mundo dos negócios exige presteza e não se compatibiliza com a burocracia e
morosidade.
CONCORDATA
A
concordata pode ser preventiva ou suspensiva e difere fundamentalmente da
recuperação da empresa, pelos seus fundamentos e natureza.
O
Código Comercial admitia o instituto da moratória.
De
acordo com a lei vigente, Sampaio de Lacerda sustenta que a concordata
preventiva ou suspensiva é o ato processual pelo qual o devedor propõe a melhor
forma de proceder ao pagamento dos credores. Estuda o autor as várias teorias
que explicam a natureza jurídica da concordata.
Trata-se
na verdade, como expõe esse estudioso, de ação visando a prorrogação do prazo
para pagamento ou a remissão parcial dos débitos. Ou ainda da modalidade mista,
que engloba as duas, com o objetivo de obter abatimento e pagar num prazo
maior. (15)
Conquanto
a concordata tenha em vista também a recuperação do devedor, estendo-lhe o
prazo e propiciando-lhe as condições para pagamento da dívida, mediante a
moratória ou a remissão parcial da dívida, ou pela comunhão de ambas, sem
dúvida, o instituto da recuperação da empresa não se confunde com aquela, por
ser de natureza e modalidade diversas. Basta a simples comparação entre ambos
os institutos para se chegar e esta conclusão.
Deste
entendimento também partilha Jorge Pereira Andrade, alicerçado nos ensinamentos
de Messineo. (16)
PRÁTICA
DIUTURNA
A
recuperação extrajudicial, embora não nominalmente, já vem ocorrendo na prática
diuturna.
Exemplo
típico é a possível fusão da VARIG e da TAM, visando a preservação da
atividade, de extrema importância para o País e para os credores e empregados.
A
Encol talvez não fosse levada à falência, se esse instituto já existisse no
direito positivo, sem embargo da punição que devesse ser imposta a maus
administradores. Entretanto, é bom lembrar que, em parte, ela foi aplicada,
quando compromissários-compradores se propuseram a terminar a construção de
edifícios incorporados, conseguindo pleno êxito.
Ademais,
a utilização desse instituto, extra-oficialmente, ainda que não introduzido no
direito positivo, não inibe a punição dos devedores relapsos e criminosos.
MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A
referida subemenda global do relator também trata da recuperação judicial das
micro-empresas e empresas de pequeno porte (17), sem a restrição de um mínimo
de cem empregados, tal qual propuséramos, na primeira Comissão ministerial, vez
que aquele instituto traduz moderna orientação doutrinária, agasalhada por
inúmeros países.
Traça
procedimento especial e manda aplicar a essas empresas as disposições contidas
nas legislações específicas que dispõem sobre o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido. Para os fins desse projeto, elas
poderão manter escrituração comercial simplificada. Aplicam-se-lhes as
disposições dessa subemenda no que com ele não colidir.
Lamentavelmente,
segundo se depreende da subemenda, somente da recuperação judicial poderá
valer-se os empresários de micro-empresas e de pequeno porte.
Essa
restrição não tem sentido, visto que "quem pode o mais, pode o
menos". Se o legislador faculta a utilização da recuperação extrajudicial,
pelas empresas médias e grandes, por que não permitir também às pequenas
empresas essa inovação?
Na
verdade, não há justificativa plausível para essa omissão, pois fere o
princípio da isonomia.
CONCLUSÃO
A
subemenda foi, sem dúvida, alvo de inúmeras inovações, na esteira do trabalho
original.
A
empresa é, hoje, encarada como uma entidade de suma importância e sua
recuperação não advém de mera abstração, senão de uma necessidade
incontestável, com assento na doutrina e no direito alienígena. Afinal, não
pode o Estado alhear-se dessa magna questão.
Esta
subemenda apresenta propostas inovadoras que somente enriquecem o projeto do
Executivo.
É
extremamente louvável que as citações, reclamações e comunicações previstas no
substitutivo em questão possam ser feitas por qualquer meio eletrônico de
transmissão de mensagens, desde que seja precedido de atendimento pessoal.
Também a carta, mediante assinatura de protocolo, é admitida.
No
entanto, não podia esse projeto desconsiderar a Internet, como meio eficaz e
indispensável de comunicação e divulgação, de todos conhecida, assim que
diplomas legais mais recentes tem-na adotado, expressamente, como por exemplo,
a Lei n° 10520, de 17 de julho de 2002 (18), com fonte no Projeto de Lei de
Conversão nº 19, de 2002 (19), da Medida Provisória 2182-18, de 23 de agosto de
2001 (20) (21), que instituiu a modalidade de licitação pregão, no âmbito da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do inciso XXI do
artigo 37, da Constituição (ementa da Lei) e admitiu o pregão eletrônico. (22)
Assim,
acolhendo a proposta do projeto do Executivo, a citação, intimação,
interpelação, reclamação e comunicação serão feitas por qualquer meio
eletrônico de transmissão de mensagem ou por carta com aviso de recebimento, ou
pessoalmente, mediante assinatura de protocolo, aproveitando-se esta grande
oportunidade, para atualizar-se o processo e harmonizá-lo, com os progressos
científicos, já abrigados pelo Direito, vez que o direito informatizado é o
direito do futuro ou, mesmo, do presente. Pena que não houve menção expressa à
Internet.
SUGESTÕES
PARA ALTERAÇÃO DA SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PL 4376---B/1993 (PL 205, DE
1995, APENSADO) (23)
Assim,
fazemos algumas sugestões como contribuição para o aperfeiçoamento do texto
(24).
1.
Pagamento Parcial
SUGERE-SE
A SEGUINTE REDAÇÃO PARA O INCISO IV DO ARTIGO 92 DA SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR
Determina
a subemenda global do relator que, se o requerido provar o pagamento da dívida,
não será decretada a falência (artigo 92, IV).
Sugerimos
que, se paga parte da dívida ou for provada a novação, não será decretada
sua falência.
Esses
fatos são também bastante fortes para obstar a decretação da falência,
restaurando salutar disposição do projeto da primeira comissão, e conforma-se
com os princípios que regem a instituição da recuperação da empresa, no nosso
Direito, in verbis:
"A falência não será decretada, se o requerente
provar o pagamento da dívida, novação após o pedido, ou o pagamento efetuado,
antes do pedido, de parcela da dívida exigível".
2.
Legitimidade para requerer a recuperação judicial
A
legitimidade para requerer a recuperação deverá ser ampliada, nos moldes da
redação originária do texto das Comissões do Executivo, acrescentando-se
parágrafo ao artigo 48 da subemenda global do relator, in verbis:
"Parágrafo único: Podem, também, requerer a
recuperação qualquer credor, o Poder Público, o Ministério Público, o
administrador judicial e qualquer deles individualmente, bem como os
empregados".
Justifica-se
essa postura, por haver o interesse púbico ou econômico, na recuperação da
empresa, e, sem dúvida, eles o têm.
3.
Despacho único
A
nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de
vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fez o
artigo 7o. da Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança da dívida
ativa da Fazenda Pública, de forma pioneira, e, mais recentemente, o Código de
Processo Civil, através das salutares alterações propostas pelos Ministros
Sálvio de Figueiredo e Athos Gusmão, deveria ser encampada, pela subemenda
global do relator.
A
lei de execução fiscal é precursora das medidas saneadoras e desburocratizantes
do processo, servindo de modelo, porque, em harmonia, com o princípio da
segurança e presteza, proporciona-lhe mais agilidade, tão necessária e
desejável quanto o processo de modernização, in verbis:
"O despacho do juiz que deferir a petição
inicial importa em ordem para a execução de todos os atos de expediente
posteriores".
4.
Certidão negativa de falência e concordata para o devedor contratar com o Poder
Público
O
inciso II do artigo 31 da Lei 8666/93 exige certidão negativa de falência e
concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a
Administração Pública.
Não
se justifica a exigência da certidão negativa da recuperação da empresa,
segundo a redação do substitutivo e da subemenda global do relator, pelos
motivos que autorizam essa mesma recuperação.
Conseqüentemente,
a concordatária, segundo a lei em vigor, ou a empresa, em recuperação, não pode
ser impedida de contratar com o Poder Público (25), visto que essa situação
traduz-se em verdadeira contradição e paradoxo.
Se
a recuperação da empresa visa manter a fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e o interesse dos credores e tornar viável a realização social da
empresa, não pode a lei impedir a concretização desse ideário, mediante tão
estapafúrdia exigência, como o faz a citada lei de licitações.
Ademais,
a concordata, na lei atual, ou a recuperação da empresa, com efeito, não pode
ser óbice para o exercício de suas atividades empresariais. Qualquer obstáculo
se afigura atentatória à Constituição. A restrição para contratar com a
Administração Pública, porque em recuperação, encontra barreira intransponível,
na definição constitucional do princípio fundamental da isonomia e da livre
iniciativa, visto que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, observada a livre concorrência (26).
A
todos assegura a Lei Maior o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente da permissão de órgãos públicos, salvo nos casos previstos na
lei. A lei, entretanto, deverá regular o exercício dessa mesma atividade, sem
restringir ou fazê-lo, de modo a impedir esse exercício.
Há
que se inserir um dispositivo, neste sentido, deixando bem claro que a
recuperação da empresa não será óbice para a habilitação ou contratação com o
Poder Público, em função da própria filosofia que a norteia, in verbis:
"Artigo... Não se exigirá do requerente da
recuperação da empresa, ou do devedor que estiver no estado de recuperação,
certidão negativa dessa situação, para habilitar-se nas licitações perante o
Poder Público".
5.
Recuperação extrajudicial e arbitragem
O
artigo 77 da subemenda global do relator deve ser aperfeiçoada, adotando, no
que couber, a arbitragem e suprimindo a faculdade de requerer a homologação
da recuperação extrajudicial, em Juízo, pois, ao facultar, no caput, que
o devedor possa requerer a homologação em Juízo, na verdade, estará na prática
transformando a faculdade em obrigação. Essa prática desnaturará totalmente a
natureza da recuperação extrajudicial.
A
recuperação extrajudicial, na realidade, é um meio amigável de solução de
conflitos, via arbitragem.
Ora,
se a recuperação extrajudicial advém de acordo e a arbitragem é fruto de
consentimento, não se justifica a homologação judicial, visto que representará
um grande retrocesso, que se não concilia com a filosofia inovadora do projeto
que quer celeridade e segurança. E, sem dúvida a arbitragem oferece tudo isso.
Sugere-se
a seguinte redação para o caput do artigo 77 da subemenda global do
relator (supressão da faculdade de requerer a homologação judicial),
acrescentando um parágrafo e renumerando-se os demais:
"Art. 77. O devedor que celebrar acordo de
recuperação extrajudicial, observando os aspectos referidos no artigo 47 desta
lei, juntará":
§ 1º Aplica-se, no couber, a Lei 9307, de 23 de
setembro de 1996."
§
2º.......................................................
JUSTIFICATIVA
Justifica-se
essa proposta, porque a empresa é, hoje, encarada como uma entidade de suma
importância e sua recuperação não advém de mera abstração, senão de uma
necessidade incontestável, com assento na doutrina e no direito alienígena.
O
texto da subemenda global do relator é bom, contudo mostra-se tímido, em alguns
pontos. Deve-se torná-lo, porém, mais leve, maleável e desburocratizante, num
universo de constante mutação e que exige celeridade, notadamente quando se
trata de assuntos econômicos e comerciais, que não podem ficar a mercê de
morosa solução ou de fórmulas arcaicas imprestáveis, sob pena de não atingir o
fim colimado, podendo o legislador aproveitar a grande oportunidade de realizar
uma obra duradoira, que se harmonize com as necessidades do século XXI e da
transformação produzida pelos meios de comunicação, que permite em segundos atinja
o homem os rincões mais longínquos do planeta, revolucionando por completo os
conceitos, o comércio e as relações humanas.
Conquanto
a subemenda global do relator tenha dado um grande passo, ao adotar a
recuperação extrajudicial, não pode o Legislativo desprezar a arbitragem em sua
plenitude, como notável instrumento utilizado por inúmeros países e que no
Brasil ainda vem encontrando férrea resistência, muito embora a paulatina aceitação
já é uma realidade inconteste, revolucionando a cultura a respeito.
O
Direito Comercial é, por excelência, dinâmico e consuetudinário. A sociedade
deve afeiçoar-se a este novo mundo de gigantescas e rápidas mutações, quando,
ironicamente, a sonda espacial Mars Pathfinder pousou, no planeta Marte,
percorrendo 500 milhões de quilômetros, com uma precisão matemática, em apenas
7 meses.
O
Brasil, de há muito, prevê em seu ordenamento jurídico o desfecho de conflitos,
através da arbitragem, um dos mais antigos e eficazes instrumentos utilizados
pelo homem, seja para dirimir disputas internacionais, como para dirimir
questões de direito privado, especialmente de direito comercial.
A
Constituição vigente expressamente manifesta sua adesão aos Tratados
Internacionais de que o País seja parte (artigo 5o, § 2o.)
e não se incompatibiliza com o juízo arbitral.
A
Lei de Sociedade por Ações foi contemplada com recente alteração, permitindo a
previsão, nos estatutos das sociedades por ações, da possibilidade de resolução
das dissidências, por meio da arbitragem, entre os acionistas e a companhia, ou
entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários (Lei nº 6404, de
15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 10303, de 31 de outubro de 2001,
artigo 109, parágrafo terceiro). A Lei 9307/96 não deixa margem a qualquer
dúvida, quanto a sua constitucionalidade, porquanto o artigo 25 determina que,
sobrevindo, no curso da arbitragem, divergência acerca de direitos indisponíveis,
de cuja existência ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral mandará as partes, para o Juízo competente. A seu turno, o artigo 31,
erige a sentença arbitral, se condenatória, em título executivo, com os mesmos
efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de
ingressar, em Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar
sua nulidade (artigos 31 a 33). Neste sentido, a opinião dos doutos (Célio
Borja, Frederico Marques e Hamilton de Moraes e Barros, apreciando a lei
anterior, e, já, recentemente, José Janguiê Bezerra Diniz, Geraldo Brindeiro,
Carlos de Laet, Stefânia Guimarães e Regis de Oliveira). A sentença arbitral
estrangeira ficará sujeita apenas à homologação do Supremo Tribunal Federal,
para ser reconhecida ou executada, no País.
O
Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei 9307, de 23 de setembro de
1966, tendo como relator o ilustre Ministro Nelson Jobim.
A
Lei 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços
públicos previstos no artigo 175 da CF, estabelece como cláusula essencial
a que diz respeito ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais, conquanto se aplique a esses contratos administrativos a Lei 8666/93,
a qual estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos com a
Administração Pública. Assim, também a Lei Geral de Comunicações e a Lei do
Petróleo.
A
melhor doutrina aconselha, com ênfase, essa postura, destacando-se os mestres,
Carlos Mota Pinto e Maria C. Menezello.
O
mundo dos negócios exige presteza e não se compatibiliza com a burocracia e
morosidade
6.
Ministério Público
O
Ministério Público intervirá necessariamente nos processos de falência e recuperação
judicial, nos casos indicados na leil. Não obstante, o ideal, como pretendia o
projeto original, será a intervenção do parquet em todos os atos
previstos na lei, mas, se sua manifestação não se der no prazo indicado, os
autos retornarão ao Juízo, evitando-se desta maneira atrasos injustificáveis,
com o que se dinamizará o curso do processo.
Pelo
projeto originário, da primeira comissão do Executivo, a intervenção do
Ministério Público continua obrigatória, contudo, para dinamizar o processo,
este será imediatamente encaminhado ao magistrado, se não houver pronunciamento
daquele órgão em tempo hábil.
Propõe-se,
assim, a restauração desse dispositivo, in verbis:
"A intervenção do Ministério Público é
obrigatória nos casos previstos na lei, entretanto, se sua manifestação não
ocorrer no prazo previsto, os autos serão conclusos ao juiz, presumindo-se sua
anuência."
9.
Sociedades de economia mista e empresas públicas e estatais em geral
Sua
exclusão é injustificável, quer face ao artigo 173 da Constituição Federal,
quer em virtude da moderna tendência doutrinária, a que o País aderiu.
Sugere-se
a restauração do dispositivo proposto pela comissão do Executivo, in verbis:
"A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades que explorem atividade econômica ficam sujeitas a esta
lei."
10.
Edição na Internet
Os
atos de maior relevância e as convocações das assembléias gerais exigem ampla
divulgação e não podem ficar à margem da Internet, atualmente, um dos
instrumentos de suma importância, no mundo moderno.
Sugere-se
então o acréscimo de um parágrafo, o § 5º, ao artigo 230, in verbis:
"A convocação das assembléias de credores será
editada também em página própria da Internet, além da publicação em órgão
oficial na forma desta lei."
NOTAS
1. A
comissão era composta pelos eminentes juristas Noé Azevedo, Joaquim Canuto
Mendes de Almeida, Sílvio Marcondes Machado, Filadelfo Azevedo, Hahnemann Guimarães
e Luís Lopes Coelho. ilustre comercialista Rubens Requião, em palestra no
Instituto dos Advogados Brasileiros, em 8 de março de 1974, iniciou o movimento
pela reforma e modernização da atual lei de falências e concordatas (cf. Curso
de Direito Falimentar, 1º volume, Falência, Edição Saraiva, 1975, p. 21).
2. Texto
e Nota Explicativa publicados, no DOU de 27 de maio de 1 992.
3. Texto
publicado, no DOU de 29 de julho de 1993.
4. Cf.
Avulso do Relatório, de 4 de outubro de 1996, Presidente Deputado José Luiz
Clerot e Relator Deputado Osvaldo Biolchi, publicado pelo Centro Gráfico do
Senado Federal – Brasília.
5. Cf.
anteprojeto do IASP encaminhado ao Ministério da Justiça, sob a coordenação do
jurista Rubens Approbato, in Manual de Falências e Concordatas, de Jorge
Pereira Andrade, Atlas, 1993; consulte-se a Reforma da Lei de Falências, de
Waldírio Bulgarelli, in Revista de Direito Mercantil 83, de 1991, pp.122-136.
6. Sobre
o assunto, consulte-se, a excelente monografia, de Jorge Lobo, Da Recuperação
da Empresa no Direito Comparado, Editora Lumen Juris, 1993.
7. Cf.
Substitutivo ao Projeto de Lei 4376-A, de 1993, de 4.12.93, encaminhado pelo
Poder Executivo, através da Mensagem 1014/93.
8. O
professor e magistrado, Dr. Avenir Passo de Oliveira assessorou o relator nesta
fase.
9. O
projeto, relatado pelo ilustre Deputado Osvaldo Biolchi, foi-nos encaminhado
pela sua assessoria (Drs. Eliete e Guilherme Falcão) em 9 de abril de 2003,
como SUBEMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO
ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PROJETO DE LEI 4376-B, DE 1993, do qual nos
servimos para proferir a conferência no Seminário sobre a Nova Lei de
Falências, organizada pela Mission – Desenvolvimento Profissional, em São
Paulo, no Hotel CA’D’ORO, contando com a presença do Deputado Osvaldo Biolchi,
relator do projeto de lei. Agradecemos a esses profissionais e ao Deputado
Osvaldo Biolchi a assistência que nos tem prestado, com muito carinho.
10. Cf.
artigos 46 e segs. da emenda aglutinativa.
11. Para
efeitos didáticos, denominaremos apenas de SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR (texto
de maio de 2003, encaminhado pela Dra. Eliete, do Gabinete do Relator, em 29 de
maio de 2003).
12. Propusemos
nas Comissões do Ministério da Justiça a faculdade de submeter a instauração da
recuperação da empresa, via arbitragem ou mediação, mas fomos vencidos.
13. Cf.
nosso A ARBITRAGEM E OS CONTRATOS PÚBLICOS (in Correio Braziliense, Direito
& Justiça 5 julho 99 e REVISTA CONSULEX 29-6-99)
14. Cf. Projeto de lei 7160,
de 27 de agosto de 2002, na Câmara dos Deputados.
15. Contamos
com a fidalga assistência do Dr. Mário Delgado, da assessoria do Deputado
Ricardo Fiúza.
16. Cf.
Manual de Direito Falimentar, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição,
os. 222 usque 230. Idem, 10ª edição.
17. Cf.
Manual de Falências e Concordatas, Atlas, 19993, p. 217. Consulte-se neste
sentido, de Walter T. Álvares, Direito Falimentar, com ampla citação da
doutrina, Sugestões Literárias,.6ª edição, 1977, ps. 449 456. Cf. ainda A
CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOSPublicado na CONSULEX 50, de
9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento
Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho
97, e editado na TEIA JURÍDICA - INTERNET, dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA,
desde nov96).
18. A
subemenda global do relator remete, à legislação específica que rege esse tipo
de empresa, para conhecer-se seu conceito. Melhor seria que trouxesse para essa
lei, se aprovado for o projeto, os conceitos de micro-empresa e empresas de
pequeno porte.
19. Publicada
no DOU de 18 de julho de 2002.
20. Publicado
no Diário do Congresso Nacional nº 10, de 28.6.2002, e 3.7.2002, relatado pelo
Deputado Eunício Oliveira (parecer proferido oralmente).
21. Sobre
a constitucionalidade da Medida Provisória que deu origem à Lei 10520/02, cf.
nosso Constitucionalidade da MP 2182-18 que deu origem á Lei 10520/02, em
publicação.
22. A
MP 2026, de 4 de maio de 2000, foi a primeira Medida Provisória a instituir o
pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, tendo sido reeditada 18
vezes, sob numeração diversa e com pequenas variações. Ei-las, pela ordem de
edição: 2026-1, 2026-2, 2026-3, 2026-4, 2026-5, 2026-6, 2026-7, 2026-8, 2108-9,
2108-10, 2108-11, 2108-12, 2108-13, 2108-14, 2108-15, 2182-16 2182-17 e
2182-18. Fonte: Internet. Site da Presidência da República – Casa Civil,
Subchefia para Assuntos Jurídicos -. www.planalto.gov.br .
23. Cf.
Aspectos Polêmicos do Pregão, in Boletim de Licitações e Contatos n° 9, Editora
NDJ, setembro de 2002.
24. Denominamos
simplesmente subemenda global do relator, para maior facilidade.
25. Em
23 de abril de 2003, entregamos as sugestões feitas com base no texto anterior
– subemenda aglutinativa global às emendas de plenário ao substitutivo adotado
pela Comissão Especial ao Projeto de Lei 4376-B/93 (PL 205/95,de 1995), ao
Deputado Osvaldo Biolchi, relator do Projeto de Lei 4376-B, que regula a
falência e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica. As
propostas atuais são feitas com base na subemenda global do relator, de maio de
2003, mas não diferem substancialmente das anteriores.
26. Cf.
A CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, publicado na CONSULEX 50, de
9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento
Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho
97, e editado em páginas da Internet, desde dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA,
desde nov96..
27. Cf. arts. 1o., caput,
inciso IV, 5o. caput, 170, caput, inciso IV.
*
Advogado e consultor jurídico em
Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da
Revista Jurídica "Consulex".
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3212
>. Acesso em: 24/10/06.