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INPI – Marcas e patentes

                                                                                                                                      

                                                                                                         Dr. Marconi Mendonça da Silva                     

 

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 protege amplamente o primado da livre iniciativa e ampla concorrência de mercado, restringindo apenas a atuação dos particulares quando o interesse social exigir, sempre por intermédio de lei específica restritiva (art. 170, da Carta Magna Pátria de 1988).

Embora o campo de atuação dos particulares permaneça livre à exploração econômica existem leis do mercado que impõe limites à atuação dos particulares, no sentido que a atuação de um não venha atingir direitos subjetivos dos outros.

A ampla competitividade de empresas que atuam no mesmo orbe comercial têm limites específicos, por isso a necessidade do registro na Junta Comercial do Estado em que se localiza o comerciante, o regime jurídico de proteção às marcas e patentes.

O nome comercial constitui direito de personalidade da pessoa jurídica, cuja violação enseja a recomposição patrimonial pelos danos materiais e à imagem ocasionados por terceiros que dele se utilizem (art. 5º, inciso X e XXIX da Constituição Federal de 1988), a saber:

“XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Professor Doutor Paulo Luiz Netto Lôbo da USP, leciona acerca da dimensão dos direitos de personalidade:

“A natureza não patrimonial dos direitos da personalidade e a circunstância de serem inatos e essenciais à realização da pessoa resultam em características que os singularizam, a saber: intransmissibilidade,indisponibilidade,
irrenunciabilidade,
inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. O novo Código Civil Brasileiro refere-se a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e à impossibilidade de limitação voluntária, que pode ser entendida como indisponibilidade, pois a limitação apenas pode ocorrer por ato de disposição.

A titularidade dos direitos da personalidade é única e exclusiva, não podendo ser transferida para terceiros, herdeiros ou sucessores. Por não serem objetos externos à pessoa, não podem ser disponíveis, inclusive quanto ao exercício deles, ainda que gratuito. O Poder Público não pode desapropriar qualquer direito da personalidade, porque ele não pode ser domínio público ou coletivo. A pretensão ou exigência para o cumprimento do dever e da obrigação de abstenção ou de fazer, como na hipótese do direito de resposta, ou da indenização compensatória por dano moral, jamais prescreve. Os direitos da personalidade extinguem-se com a pessoa; pode haver transeficácia deles,  post mortem, de modo a que a defesa seja atribuída a familiares, como no caso da lesão à  honra do morto”.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro contém diploma normativo que rege as atividades comerciais, quanto à obrigatoriedade do registro do comércio (como exigido pelo vetusto Código Comercial de 1850) das empresas comerciais.

Assim, a existência da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

No corpo do referido diploma normativo há previsão da finalidade de unificação nacional do registro do comércio e das práticas comerciais, assim dispondo:

Art. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos o registro na forma desta lei;

II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; 

III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

Nesse passo, obrigatória a inscrição no Registro do Comércio das Pessoas Físicas ou Jurídicas que praticam atos de comércio, competindo às  Juntas Comerciais localizadas nos estados tal mister (art. 3º, II).

CAPÍTULO III

Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SEÇÃO I

Da Compreensão dos Atos

Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a)              dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

Da proteção e exclusividade do nome comercial:

Uma das finalidades do registro do comércio é justamente conferir segurança aos comerciantes no exercício de sua atividade empresarial, protegendo o direito de propriedade material e imaterial, dentre os quais o nome comercial.

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Observe-se que referido diploma normativo proíbe o registro de duas entidades com o mesmo nome comercial com a finalidade precípua em proteger o fundo do comércio das empresas que primeiro registrou e regularizou perante o órgão do comércio competente:

SEÇÃO II

Das Proibições de Arquivamento

Art. 35. Não podem ser arquivados:

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

          A Lei Federal nº. 9.279/96 regulamentou o registro de marcas, nos seguintes termos:

DAS MARCAS

CAPÍTULO I

DA REGISTRABILIDADE

SEÇÃO I

DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

 

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

SEÇÃO I

AQUISIÇÃO

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

 DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:

          Assim a jurisprudência nacional sobre a matéria:

MARCA. PROTEÇÃO JURÍDICA. OBJETIVO. SERVIÇOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SIGLA. VIAS DE INVALIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

-                  No estágio atual da evolução social, a proteção da marca não se limita apenas a assegurar direitos e interesses meramente individuais, mas a própria comunidade, por proteger o grande público, o consumidor, o tomador de serviços, o usuário, o povo em geral, que melhores elementos terá na aferição da origem do produto e do serviço prestado.

-                  A proteção legal à marca (Lei 5772/77, art. 59), que busca reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida, a locupletamento com esforço e o labor alheio, não se restringe às sociedades mercantis, alcançando também associações civis.

-                  Não veda a lei que a marca seja registrada através de sigla com letras do alfabeto (verbi gratia, “SPC”) que possa distingui-la de congêneres.

-                  Uma vez registrada a marca, a sua invalidade somente se dá nos termos da lei, através de revisão administrativa ou procedimento judicial.[1]

NOME COMERCIAL. Denominação social. Marca.

DIREITO COMERCIAL. COLIDÊNCIA DE EXPRESSÃO (“PÉ QUENTE”) UTILIZADA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO POR EMPRESAS DE MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE LOTERIAS). REGISTRO ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE SANTA CATARINA. PREVALÊNCIA SOBRE REGISTRO DE MARCA, POSTERIOR NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO FATORES DETERMINANTES. ARTS. 59 E 64 LEI 5772/71. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Tanto o registro realizado nas Juntas Comerciais (denominação social ou nome de fantasia), quanto ao levado a efeito junto ao INPI (marca), conferem à empresa que os tenha obtido o direito de utilizar com exclusividade, em todo o território nacional, a expressão que lhes constitui como título de estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-la, perante a generalidade das pessoas, de outras que operam no mesmo ramo de atividade.

II – Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em respeito aos critérios da originalidade e novidade.[2]

COMERCIAL - MARCA - NOME COMERCIAL - INPI - JUNTA COMERCIAL.
I  - SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ, QUANTO AO MEIO QUE GERAVA A 
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA MARCA, NOS AFASTAMOS DO SISTEMA QUE 
ATRIBUIA SUA OCUPAÇÃO OU UTILIZAÇÃO PROLONGADA. ASSIM VIGENTE LEI 
ESPECIAL, O INPI E O ORGÃO ONDE, REGISTRADA A MARCA, SE LHE ATRIBUI 
VALIDADE "ERGA OMNES" DA PROPRIEDADE. QUANTO AO NOME COMERCIAL,
 SUA VALIDADE E PUBLICIDADE SÃO REQUISITOS CONFERIDOS PELA JUNTA 
COMERCIAL, POR ISSO QUE AMBOS OS TITULARES (MARCA E NOME COMERCIAL) 
TEM LEGITIMIDADE, CADA QUAL NO SEU CAMPO ESPECIFICO DE ATIVIDADE, 
PARA UTILIZA-LOS, EVITANDO QUE O NOME COMERCIAL RESULTE EM 
INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

                     Em adendo, e de vasto conhecimento de Vossa Excelência, acrescentamos a Súmula 473 do   STF  , in verbis :

"Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

 

 

Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marconimendoncadasilva/inpi.htm >. Acesso em: 25/09/06.