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Dr. Marconi Mendonça da Silva
Sabe-se
que a Constituição Federal de 1988 protege amplamente o primado da livre
iniciativa e ampla concorrência de mercado, restringindo apenas a atuação dos
particulares quando o interesse social exigir, sempre por intermédio de lei
específica restritiva (art. 170, da Carta Magna Pátria de 1988).
Embora o campo
de atuação dos particulares permaneça livre à exploração econômica existem leis
do mercado que impõe limites à atuação dos particulares, no sentido que a
atuação de um não venha atingir direitos subjetivos dos outros.
A ampla
competitividade de empresas que atuam no mesmo orbe comercial têm limites
específicos, por isso a necessidade do registro na Junta Comercial do Estado
em que se localiza o comerciante, o regime jurídico de proteção às
marcas e patentes.
O nome
comercial constitui direito de personalidade da pessoa jurídica, cuja violação enseja a recomposição patrimonial
pelos danos materiais e à imagem ocasionados por terceiros que dele se utilizem
(art. 5º, inciso X e XXIX da Constituição Federal de 1988), a saber:
“XXIX
– a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País”.
“X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
O Professor
Doutor Paulo Luiz Netto Lôbo da USP, leciona acerca da dimensão dos direitos de
personalidade:
“A
natureza não patrimonial dos direitos da personalidade e a circunstância de
serem inatos e essenciais à realização da pessoa resultam em características
que os singularizam, a saber: intransmissibilidade,indisponibilidade,
irrenunciabilidade,
inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. O novo Código Civil
Brasileiro refere-se a intransmissibilidade, a irrenunciabilidade e à
impossibilidade de limitação voluntária, que pode ser entendida como
indisponibilidade, pois a limitação apenas pode ocorrer por ato de disposição.
A
titularidade dos direitos da personalidade é única e exclusiva, não podendo ser
transferida para terceiros, herdeiros ou sucessores. Por não serem objetos
externos à pessoa, não podem ser disponíveis, inclusive quanto ao exercício
deles, ainda que gratuito. O Poder Público não pode desapropriar qualquer
direito da personalidade, porque ele não pode ser domínio público ou coletivo.
A pretensão ou exigência para o cumprimento do dever e da obrigação de
abstenção ou de fazer, como na hipótese do direito de resposta, ou da
indenização compensatória por dano moral, jamais prescreve. Os direitos da
personalidade extinguem-se com a pessoa; pode haver transeficácia deles,
post mortem, de modo a que a defesa seja atribuída a familiares, como no caso
da lesão à honra do morto”.
Atualmente, o
ordenamento jurídico brasileiro contém diploma normativo que rege as atividades
comerciais, quanto à obrigatoriedade do registro do comércio (como exigido pelo
vetusto Código Comercial de 1850) das empresas comerciais.
Assim, a
existência da Lei nº 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
No corpo do
referido diploma normativo há previsão da finalidade de unificação nacional do
registro do comércio e das práticas comerciais, assim dispondo:
Art. 1º O Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta
lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por
órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos
das empresas mercantis, submetidos o registro na forma desta lei;
II -
cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e
manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder
à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os
atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Nesse passo,
obrigatória a inscrição no Registro do Comércio das Pessoas Físicas ou
Jurídicas que praticam atos de comércio, competindo às Juntas Comerciais
localizadas nos estados tal mister (art. 3º, II).
Da proteção
e exclusividade do nome comercial:
Uma das
finalidades do registro do comércio é justamente conferir segurança aos
comerciantes no exercício de sua atividade empresarial, protegendo o direito
de propriedade material e imaterial, dentre os quais o nome comercial.
Observe-se
que referido diploma normativo proíbe o registro de duas entidades
com o mesmo nome comercial com a finalidade precípua em proteger o fundo do
comércio das empresas que primeiro registrou e regularizou perante o órgão do
comércio competente:
A Lei Federal nº. 9.279/96 regulamentou o registro de marcas, nos seguintes
termos:
Art. 122. São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - marca
de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca
de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto
à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca
coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se
pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147
e 148.
DOS
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:
Assim a jurisprudência nacional sobre a matéria:
MARCA.
PROTEÇÃO JURÍDICA. OBJETIVO. SERVIÇOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SIGLA. VIAS DE
INVALIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
-
No estágio atual da evolução social, a proteção da marca não se limita
apenas a assegurar direitos e interesses meramente individuais, mas a própria
comunidade, por proteger o grande público, o consumidor, o tomador de serviços,
o usuário, o povo em geral, que melhores elementos terá na aferição da origem
do produto e do serviço prestado.
-
A proteção legal à marca (Lei 5772/77, art. 59), que busca reprimir a
concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida, a locupletamento
com esforço e o labor alheio, não se restringe às sociedades mercantis,
alcançando também associações civis.
-
Não veda a lei que a marca seja registrada através de sigla com letras do
alfabeto (verbi gratia, “SPC”) que possa distingui-la de congêneres.
-
Uma vez registrada a marca, a sua invalidade somente se dá nos termos da
lei, através de revisão administrativa ou procedimento judicial.[1]
NOME
COMERCIAL. Denominação social. Marca.
DIREITO
COMERCIAL. COLIDÊNCIA DE EXPRESSÃO (“PÉ QUENTE”) UTILIZADA COMO TÍTULO DE
ESTABELECIMENTO POR EMPRESAS DE MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO (REVENDA DE LOTERIAS). REGISTRO
ANTERIOR NA JUNTA COMERCIAL DE SANTA CATARINA. PREVALÊNCIA SOBRE REGISTRO DE
MARCA, POSTERIOR NO INPI. NOVIDADE E ORIGINALIDADE COMO FATORES DETERMINANTES.
ARTS. 59 E 64 LEI 5772/71. RECURSO DESACOLHIDO.
I
– Tanto o registro realizado nas Juntas Comerciais (denominação social ou nome
de fantasia), quanto ao levado a efeito junto ao INPI (marca), conferem à
empresa que os tenha obtido o direito de utilizar com exclusividade, em todo o
território nacional, a expressão que lhes constitui como título de
estabelecimento, como sinal externo capaz de distingui-la, perante a
generalidade das pessoas, de outras que operam no mesmo ramo de atividade.
II
– Havendo conflito entre referidos registros, prevalece o mais antigo, em
respeito aos critérios da originalidade e novidade.[2]
COMERCIAL - MARCA - NOME COMERCIAL - INPI - JUNTA COMERCIAL.
I - SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ, QUANTO AO MEIO QUE GERAVA A
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA MARCA, NOS AFASTAMOS DO SISTEMA QUE
ATRIBUIA SUA OCUPAÇÃO OU UTILIZAÇÃO PROLONGADA. ASSIM VIGENTE LEI
ESPECIAL, O INPI E O ORGÃO ONDE, REGISTRADA A MARCA, SE LHE ATRIBUI
VALIDADE "ERGA OMNES" DA PROPRIEDADE. QUANTO AO NOME COMERCIAL,
SUA VALIDADE E PUBLICIDADE SÃO REQUISITOS CONFERIDOS PELA JUNTA
COMERCIAL, POR ISSO QUE AMBOS OS TITULARES (MARCA E NOME COMERCIAL)
TEM LEGITIMIDADE, CADA QUAL NO SEU CAMPO ESPECIFICO DE ATIVIDADE,
PARA UTILIZA-LOS, EVITANDO QUE O NOME COMERCIAL RESULTE EM
INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
Em adendo, e de vasto conhecimento de Vossa Excelência, acrescentamos a Súmula
473 do STF , in verbis :
"Administração pode anular seus próprios
atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial"
Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marconimendoncadasilva/inpi.htm
>. Acesso em: 25/09/06.