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Sociedade em comum (não personificada): prova de sua existência. Confronto entre os dispositivos revogados do Código Comercial Brasileiro e do novo Código Civil





Luiz Cláudio Barreto Silva*





I. Introdução

A sociedade em comum, tipo de sociedade  não personificada,     chamada de sociedade de fato ou irregular no Código Comercial (embora façam alguns diferença entre estas últimas),[1]   possuía critérios específicos para a sua identificação,  e o legislador apresentava rol de situações configuradoras de sua existência.

A matéria foi disciplinada no novo Código Civil Brasileiro. Todavia, o rol até então existente no Código Comercial, não foi reproduzido e o novo Código refere-se genericamente a qualquer modo de prova.

Como conseqüência, surgem as seguintes indagações: o rol existente no Código Comercial era exaustivo ou meramente enunciativo? O novo Código, ao se referir a qualquer modo de prova, genericamente, inclui em seu bojo,  dentre outras provas, aquele rol que existia no Código Comercial?

É o que, embora em apertada síntese,  será objeto de estudo no presente trabalho.

II. A disciplina da matéria no Código Comercial

O tema era disciplinado no artigo 305 do Código Comercial Brasileiro como se extrai da dicção do mencionado dispositivo:  

Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social.

Desta natureza são especialmente:

1 - Negociação promíscua e comum.

2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.

3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.

4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.
5 - A dissolução da associação como sociedade.

6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais.

7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.

9 - O uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316).

III. A disciplina da matéria no novo Código Civil Brasileiro

No Código Civil Brasileiro em vigor o tema está disciplinado no artigo 987, que tem a seguinte redação:

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (Negritou-se).

IV. A posição da doutrina  na vigência desta parte do Código Comercial

            Sobre o tema, reproduzindo o artigo 305 do Código Comercial Brasileiro,  as precisas considerações de Fran Martins:

 "Quanto às presunções da existência das sociedades de fato, dispõe o Código (Art. 305):

Presume-se que existe ou existiu sociedade sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente não se costumam praticar sem a qualidade social.

Dessa natureza são especialmente:

1 – Negociação promíscua e comum;

2 – Aquisição, alheação, permutação ou pagamento em comum;

3 – Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública;

4 – Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou um gerente comum;

5 – A dissolução da associação como sociedade;

6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais;

7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social;

8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes;

9 – O uso do nome com adição – e companhia”.[2]

V. O posicionamento da doutrina à luz do novo Código Civil Brasileiro

Com relação aos modos de prova, apresentando alguns exemplos, o posicionamento de Ronaldo Guaranha Merighi:

Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum”.[3]  (Negritou-se).  

Em igual sentido, o posicionamento de José Carlos Fortes:

Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências, dentre outras formas”. [4]  (Negritou-se).

VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Constatou-se no presente trabalho, que o Código Comercial apresentava rol de situações que exteriorizavam a existência de sociedade de fato ou irregular, hoje chamada de não personificada, rol esse que no sentir deste trabalho era meramente enunciativo e não taxativo. O Código Civil atual em sua redação admite qualquer modo de prova. Tem-se, pois, que os modos de prova enunciados no Código Comercial estão, por conseqüência, tendo em conta a amplitude da nova redação, considerados no novo Código Civil, embora não explicitados, mesmo porque desnecessária a explicitação.

Notas e referências bibliográficas

[1] “Para alguns, as sociedades de fato e as sociedades irregulares são a mesma coisa. Para outros, elas se distinguem porque as primeiras sequer possuem ato constitutivo, ao passo que as últimas possuem, porém sem estar devidamente inscrito” (ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O Direito de Empresa no Novo Código Civil. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufscbr/arquivos/dir_de_empresa_NCC.htm . Acesso em: 24.11.2003).

[2] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 173-174.

[3] MERIGHI, Ronaldo Guaranha. Sociedades irregulares ou de fato no Novo Código Civil e a questão da legitimidade ativa. Disponível em:
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?
id_noticia=4257& . Acesso em: 28.09.2005).

[4] FORTES, José Carlos. A Sociedade em Comum e a Pessoa Jurídica no novo Código Civil. Disponível em: http://www.fastjob.com.br/consultoria/
artigos_visualizar_ok_todos.asp?cd_artigo=111
Acesso em: 28.09.2005.





*O autor é advogado, escritor e ex-Diretor da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário


Disponível em: < http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/index.htm >. Acesso em: 15 ago. 2006.