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Sociedade em comum (não personificada): prova de sua existência. Confronto entre os dispositivos revogados do Código Comercial Brasileiro e do novo Código Civil
Luiz Cláudio Barreto Silva*
I. Introdução
A sociedade em comum, tipo de sociedade não personificada, chamada de sociedade de fato ou irregular no Código Comercial (embora façam alguns diferença entre estas últimas),[1] possuía critérios específicos para a sua identificação, e o legislador apresentava rol de situações configuradoras de sua existência.
A matéria foi disciplinada no novo Código Civil Brasileiro. Todavia, o rol até então existente no Código Comercial, não foi reproduzido e o novo Código refere-se genericamente a qualquer modo de prova.
Como conseqüência, surgem as seguintes indagações: o rol existente no Código Comercial era exaustivo ou meramente enunciativo? O novo Código, ao se referir a qualquer modo de prova, genericamente, inclui em seu bojo, dentre outras provas, aquele rol que existia no Código Comercial?
É o que, embora em apertada síntese, será objeto de estudo no presente trabalho.
II. A disciplina da matéria no Código Comercial
O tema era disciplinado no artigo 305 do Código Comercial Brasileiro como se extrai da dicção do mencionado dispositivo:
Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social.
Desta natureza são especialmente:
1 - Negociação promíscua e comum.
2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.
3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.
4 - Se duas ou mais
pessoas propõem um administrador ou gerente comum.
5 - A
dissolução da associação como sociedade.
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais.
7 - O fato de
receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma
social.
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.
9 - O uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316).
III. A disciplina da matéria no novo Código Civil Brasileiro
No Código Civil Brasileiro em vigor o tema está disciplinado no artigo 987, que tem a seguinte redação:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. (Negritou-se).
IV. A posição da doutrina na vigência desta parte do Código Comercial
Sobre o tema, reproduzindo o artigo 305 do Código Comercial Brasileiro, as precisas considerações de Fran Martins:
"Quanto às presunções da existência das sociedades de fato, dispõe o Código (Art. 305):
Presume-se que existe ou existiu sociedade sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente não se costumam praticar sem a qualidade social.
Dessa natureza são especialmente:
1 – Negociação promíscua e comum;
2 – Aquisição, alheação, permutação ou pagamento em comum;
3 – Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública;
4 – Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou um gerente comum;
5 – A dissolução da associação como sociedade;
6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais;
7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social;
8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes;
9 – O uso do nome com adição – e companhia”.[2]
V. O posicionamento da doutrina à luz do novo Código Civil Brasileiro
Com relação aos modos de prova, apresentando alguns exemplos, o posicionamento de Ronaldo Guaranha Merighi:
“Embora a existência jurídica não esteja plenamente reconhecida, a existência fática pode ser facilmente demonstrada pelos terceiros que se relacionarem com esses entes. Através de qualquer meio de prova – qualquer documento, ou mesmo por intermédio de testemunhas – o interessado poderá demonstrar a existência da sociedade em comum”.[3] (Negritou-se).
Em igual sentido, o posicionamento de José Carlos Fortes:
“Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências, dentre outras formas”. [4] (Negritou-se).
VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se no presente trabalho, que o Código Comercial apresentava rol de situações que exteriorizavam a existência de sociedade de fato ou irregular, hoje chamada de não personificada, rol esse que no sentir deste trabalho era meramente enunciativo e não taxativo. O Código Civil atual em sua redação admite qualquer modo de prova. Tem-se, pois, que os modos de prova enunciados no Código Comercial estão, por conseqüência, tendo em conta a amplitude da nova redação, considerados no novo Código Civil, embora não explicitados, mesmo porque desnecessária a explicitação.
Notas e referências bibliográficas
[1] “Para alguns, as sociedades de fato e as sociedades irregulares são a mesma coisa. Para outros, elas se distinguem porque as primeiras sequer possuem ato constitutivo, ao passo que as últimas possuem, porém sem estar devidamente inscrito” (ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O Direito de Empresa no Novo Código Civil. Disponível em: http://buscalegis.ccj.ufscbr/arquivos/dir_de_empresa_NCC.htm . Acesso em: 24.11.2003).
[2] MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 173-174.
[3] MERIGHI,
Ronaldo Guaranha. Sociedades irregulares ou de fato no Novo
Código Civil e a questão da legitimidade ativa.
Disponível em:
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?
id_noticia=4257&
. Acesso em: 28.09.2005).
[4]
FORTES, José Carlos. A Sociedade em Comum e a Pessoa
Jurídica no novo Código Civil. Disponível
em:
http://www.fastjob.com.br/consultoria/
artigos_visualizar_ok_todos.asp?cd_artigo=111
Acesso
em: 28.09.2005.
*O autor é
advogado, escritor e ex-Diretor da Escola Superior de Advocacia da
12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor
Universitário
Disponível em: <
http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/index.htm
>. Acesso em: 15 ago. 2006.