A Inviolabilidade dos E-mails
Márcio Chalegre Coimbra
Uma das grandes questões que tem movido a discussão
na comunidade jurídica é a que diz respeito a inviolabilidade
da informação contida nos E-mails. Seria a confidencialidade
destes, equiparados com aquela existente para a correspondência tradicional?
Muito se fala sobre a falta de legislação no que
tange a Internet no Brasil. Uma das grandes questões que tem movido
a discussão na comunidade jurídica é a que diz respeito
a inviolabilidade da informação contida nos E-mails. Seria
a confidencialidade destes, equiparados com aquela existente para a correspondência
tradicional ? Além disto, considerando que a inviolabilidade da
correspondência pode ensejar os outros atos, como por exemplo, a
divulgação da informação violada; dois pontos
principais devem ser observados: a garantia legislativa do sigilo das informações
transmitidas por E-mail e quais as conseqüências que uma possível
divulgação destes pode acarretar.
Se considerarmos que existe uma equiparação
entre correspondência tradicional e correspondência eletrônica,
faz-se imperiosa a aplicação dos ordenamentos jurídicos
que asseguram a garantia da confidencialidade no que tange as informações
transmitidas, bem como de suas penas dispostas no Código Penal.
Em nosso ordenamento jurídico nacional criminal, encontramos disposição
sobre a matéria em seu Título I – “Dos Crimes Contra Pessoa”,
onde o bem jurídico, que é o sigilo das informações,
é tutelado pela Seção III – “Dos crimes contra a inviolabilidade
de correspondência”. Ali está disposto o que segue:
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art.151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA,
RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
Art. 151 § 1º
II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza
abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre
pessoas;
Pena – detenção, de um a três anos.
Além da disposição penal sobre a
matéria, a Constituição Federal, no Título
que dispõe “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” também
assegura o sigilo das informações contidas em uma correspondência,
cuja inviolabilidade é encontrada no art. 5º, inciso XII: “
é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal”.
O grande foco de discussão no que tange a uma equiparação
entre os dois meios de correspondência, ou seja, a eletrônica
ou a tradicional, reside na possibilidade desta igualdade ensejar a incidência
das leis civis e penais, inclusive, como já mostrado, no caso de
publicação indevida, a constituição de crime.
Como forma de entender melhor esta possível equiparação,
faz-se mister afirmar que a Internet oferece apenas uma evolução
do modo de transmissão de dados e correspondência, portanto,
a aplicação das regras atinentes aos outros meios de comunicação
como telegráfica, radioelétrica ou telefônica são
plenamente aplicáveis aos casos de transmissão de informação
via meio eletrônico (E-mail), até porque esta é apenas
uma evolução daqueles meios mais antigos, dispostos no Código
Penal. Esta adequação legislativa, decorrente dos avanços
da tecnologia é fundamental para gerar segurança para a sociedade.
Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo ordenamento é
o mesmo, tanto nos casos de violação de informações
de E-mail, quando os relativos comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica, ou seja, a inviolabilidade das
informações transmitidas.
A sociedade e o judiciário estão aguardando
uma posição legislativa, que tem se mostrado demorada. Até
uma posição quanto a elaboração de legislações
específicas sobre a matéria e enquanto os casos demandados
pela sociedade forem surgindo, é dever do judiciário achar
a melhor forma para a solução destes. A equiparação
às regras tradicionais, que tutelam o mesmo bem jurídico
e tem o mesmo escopo, é o primeiro passo para começar a tratar
o assunto com a devida atenção que merece. Só assim
a sociedade terá a segurança necessária na troca de
suas informações via E-mail, sabendo que existe uma tutela
jurídica garantindo a inviolabilidade de suas informações,
equiparando-as com a correspondência tradicional. Resta aos Tribunais
começarem a reconhecer esta igualdade, equiparando ambas correspondências,
usando como argumento a proteção do mesmo objeto jurídico:
o sigilo deste tipo de troca de informações.
Retirado de: http://www.direito.com.br/destaques.asp?O=1&T=351