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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


 
 


EIXOS TEMÁTICOS DE 1996

O CONANDA selecionou três eixos temáticos para serem debatidos durante o exercício de 1996, em assembléias ampliadas especiais, com a participação de conselheiros estaduais e municipais e especialistas em cada um dos temas. É objetivo do CONANDA consolidar uma proposta de ação comum com os Conselhos Estaduais e Municipais.

•TRABALHO INFANTIL

•VIOLÊNCIA SEXUAL

•ATO INFRACIONAL

ATENÇÃO: O novo colegiado do CONANDA recém iniciou as atividades do seu mandato (1996-1998), mas já deflagrou estudos objetivando a atualização e definição dos eixos temáticos e estratégias para 1997. A divulgação desse trabalho será feita tão logo as Comissões Permanentes e os Grupos de Trabalho delineiem os eixos priorizados para o corrente exercício. Os eixos preliminarmente selecionados são: TRABALHO INFANTIL, ABUSO, VIOLÊNCIA E EXPLORAÇÃO SEXUAL, ATO INFRACIONAL, CONSELHO TUTELAR e FUNDOS/ORÇAMENTO.

Resolução CONANDA Nº 43, de 29 de outubro de 1996 (DOU 1, de 08/01/97)

Fica recomposto o grupo de trabalho para analisar a compatibilidade das ações dos Ministérios, com o objetivo de identificar os serviços, programas e projetos relacionados com o trabalho enfanto juvenil, violência e exploração sexual e adolescente autor de infração.

Resolução CONANDA Nº 44, de 6 de dezembro de 1996 (DOU 1, de 08/01/97)

Nos centros urbanos que sejam capitais dos Estados da Federação e no Distrito Federal deverá, no prazo de doze meses, ser providenciada a integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou serviço congênere, da Segurança Pública e da Assistência Social, preferencialmente no mesmo espaço físico, com vistas à agilização do atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de infração.

Resolução CONANDA Nº 45, de 29 de outubro de 1996 (DOU 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução do atendimento acautelatório para adolescentes em conflito com a lei, a que se referem os arts. 108, 174, 175 e 99 da Lei nº 8069/90.

Resolução CONANDA Nº 46, de 29 de outubro de 1996 (DOU 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.

Resolução CONANDA Nº 47, de 6 de dezembro de 1996 (DOU 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução da medida sócio-educativa de semiliberdade, a que se refere o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais e municipais.

O Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242/91.

Mediante legislações próprias, Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem de fontes governamentais e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.

As contribuições de pessoas físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais e municipais) podem ser deduzidas do imposto de renda devido, na declaração do imposto sobre a renda (pessoas físicas) e do imposto de renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas.

Pessoas Físicas - É permitida a dedução de até 12% do imposto devido apurado (incluindo nesse limite as contribuições para o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e investimentos feitos a título de incentivo às atividades autiovisuais). A opção para os fundos da criança pode ser na totalidade dos 12%. (art. 12 da Lei nº 9.250, de 26.12.95)

Pessoa Jurídica - É permitido o abatimento mensal do imposto devido no valor das deduções efetivadas, abrangendo tanto as tributadas com base no lucro real quanto as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. O limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal correspondente ao total das doações efetuadas no mês é fixado em 1% . (Decreto nº 794, de 05.04.93)

Procedimento: Para efetivar a sua contribuição, utilize um documento de arrecadação DARF (federal) ou DAR (estadual ou municipal).

Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNDA): A Portaria nº 729, de 9/12/96, do Ministro da Justiça, estabelece que cabe à instituição filantrópica autorizada a realizar sorteio (inclusive adotando tecnologias e métodos eletrônicos), repassar ao FNDA pelo menos 0,5% (meio por cento) da receita líquida.

RESOLUÇÕES DO CONANDA - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Sendo a Resolução o instrumento formal de deliberação do CONANDA, as principais decisões tomadas pelo Plenário ensejaram a expedição de Resoluções, conforme detalhamento a seguir:

Resolução n° 01, de 05 julho de 1993 (DOU Seção 1, de 07.07.93)

Aprova o Regimento Interno do CONANDA.

Resolução n° 02, de 05 de julho de 1993 (DOU Seção 1, de 07.07.93)

Aprova a representação oficial do CONANDA.

Resolução n° 03, de 05 de julho de 1993 (DOU Seção 1, de 07.07.93)

Aprova a regulamentação e funcionamento das Comissões Temáticas.

Resolução n° 04, de 11 de agosto de 1993

Aprova minuta de Anteprojeto de Lei que altera a legislação do Imposto de Renda no que se refere à contribuição aos fundos da criança e de Decreto que regulamente o Art. 260 do ECA.

Resolução n° 05, de 14 de setembro de 1993

Aprova Moção ao CBIA referente a não interrupção das atividades dos CRAM, no Estado do Rio de Janeiro.

Resolução n° 06, de 14 de setembro de 1993

Aprova Moção ao Congresso Nacional contra a redução do limite etário para imputabilidade penal.

Resolução n° 07, de 14 de setembro de 1993

Constitui Comissão encarregada de gestionar junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no sentido da revisão das disposições contidas nas Instruções Normativas n° 2 e n° 3.

Resolução n° 08, de 14 de setembro de 1993

Constitui Comissão para examinar a situação dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo.

Resolução n° 09, de 14 de setembro de 1993

Aprova Moção ao Senhor Ministro da Justiça propondo medidas para apuração dos fatos e responsabilização dos autores dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes no Município de Altamira-PA.

Resolução n° 10, de 05 de outubro de 1993

Define a vinculação do CONANDA, da Secretaria Executiva e do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, seja em um único órgão do Governo Federal, e solicita uma definitiva solução para o assunto aos Ministros da Justiça e do Bem-Estar Social.

Resolução n° 11, de 05 de outubro de 1993

Aprova Moção às Prefeituras e às Câmaras de Vereadores, alertando para a incidência de óbitos entre os adolescentes provocados por traumatismos em acidentes de trânsito, e solicitando atenção e providências no sentido de garantir condições de segurança no trânsito, no entorno das escolas.

Resolução n° 12, de 05 de outubro de 1993

Aprova minuta de Decreto dispondo sobre a gestão e administração do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 13, de 09 de novembro de 1993

Aprova Moção ao Presidente da República sugerindo veto ao Projeto de Lei que autoriza a habilitação de adolescente maiores de 16 anos, para conduzir veículos automotores.

Resolução n° 14, de 09 de novembro de 1993

Aprova minuta de Decreto para regulamentar a participação do CONANDA na programação dos recursos a que se refere o Art. 22 da Lei Complementar n° 77, de 13 de junho de 1993 (IPMF).

Resolução n° 15, de 09 de novembro de 1993

Constitui Comissão Especial, encarregada de proceder ao exame do funcionamento da entidade IBPS, e requer pareceres dos Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre a referida entidade.

Resolução n° 16, de 09 de novembro de 1993

Cria a Comissão de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Resolução n° 17, de 09 de novembro de 1993

Cria a Comissão de Finanças Públicas.

Resolução n° 18, de 09 de fevereiro de 1994

Designa Conselheiro para integrar a Comissão Especial constituída pela Resolução n° 15.

Resolução n° 19, de 09 de fevereiro de 1994

Cria Comissão Especial, com a incumbência de acompanhar a implementação das recomendações apresentadas, em articulação com os Conselhos Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade do Rio de Janeiro.

Resolução n° 20, de 09 de março de 1994 (DOU Seção 1, de 24.03.94)

Encaminha à Procuradoria-Geral da República Parecer da Comissão constituída pela Resolução n° 15 e recomposta pela Resolução n° 18, bem como todos os documentos referentes ao possível impedimento da entidade Instituto Brasileiro de Pedagogia Social - IBPS para integrar a representação da Sociedade Civil junto ao CONANDA.

Resolução n° 21, de 09 de março de 1994 (DOU Seção 1, de 24.03.94)

Solicita ao Ministério Público Federal que proceda a instauração de inquérito civil público, em conjunto com o Ministério Público Estadual do Amazonas, para apuração de fatos e responsabilidades atinentes às políticas públicas federal, estadual e municipais voltadas para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas, em especial na cidade de Manaus.

Resolução n° 22, de 12 de abril de 1994 (DOU Seção 1, de 06.05.94)

Apresenta Moção ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, propondo a agilização das medidas recomendadas pelo CONANDA nos termos da Resolução n° 09.

Solicita a presença da Comissão constituída no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana com a incumbência de acompanhar o caso de Altamira-PA, ao Plenário do CONANDA, para prestar informações sobre o andamento das investigações policiais e demais medidas requeridas em face a gravidade da situação.

Resolução n° 23, de 13 de abril de 1994 (DOU Seção 1, de 10.05.94)

Insta o Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. Albuíno Azevedo, a empenhar-se pessoalmente na implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 24, de 08 de junho de 1994

Recomenda à alta consideração do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Itamar Franco, a suspensão da menção da Lei n° 8.242/91 do artigo 5º da Medida Provisória n° 520, de 03.06.94.
 
 

Recomenda à alta consideração do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, Embaixador Rubens Ricúpero, o apoio à presente Resolução.
 
 

Recomenda à mais alta consideração do Congresso Nacional, em especial aos líderes do Governo, o apoio ao acatamento das emendas à Medida Provisória n° 520.

Resolução n° 25, de 07 de junho de 1994

Aprova encaminhamento de representação ao Ministério Público Federal, no sentido de que seja procedido o exame das Constituições Estaduais, para o levantamento das disposições sobre a composição da representação governamental nos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Recomenda que idêntico procedimento seja adotado em relação às Leis Orgânicas Municipais, no que tange a composição da representação governamental nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 26, de 14 de julho de 1994

Insta o Poder Público, nos três níveis, e a Sociedade Civil organizada a redefinirem prioridades para assegurar a toda criança e adolescente do Nordeste o direito fundamental à vida, sem prejuízo dos outros direitos.

Resolução n° 27, de 12 de julho de 1994 (DOU Seção 1, de 25.08.94)

Apresenta Moção ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, apoiando as reivindicações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de que o Governo do Estado assegure os meios para o pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 28, de 09 de agosto de 1994 (DOU Seção 1, de 25.08.94)

Aprova Moção ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que os Tribunais dos Estados sejam estimulados a instalar as comissões estaduais judiciárias de adoção, como mecanismo de controle dos processos de adoção internacional.

Resolução n° 29, de 09 de agosto de 1994 (DOU Seção 1, de 25.08.94)

Aprova Moção de apoio ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), na viabilização de investigações profundas sobre os fatos e pessoas mencionadas.

Resolução n° 30, de 09 de agosto de 1994 (DOU Seção 1, de 25.08.94)

Encaminha Moção ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, pleiteando a urgente apreciação do Projeto de Decreto Legislativo que aprova a Convenção de Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em matéria de Adoção Internacional, de 1993.

Resolução n° 31, de 19 de outubro de 1994 (DOU Seção 1, de 11.11.94)

Aprova recomendação ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para que requeira a execução da sentença da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal (Processo n° 58.326/92) referente às condições de atendimento dos adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas de privação de liberdade no Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE.

Resolução n° 32, de 19 de outubro de 1994

Leva ao conhecimento do Sr. Procurador-Geral da República a situação em que se encontram os adolescentes que cumprem medida sócio-educativa de privação de liberdade no Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, de Brasília-DF, em desacordo com o preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, solicitando-lhe a adoção das providências legais apropriadas no âmbito de suas atribuições.

Resolução n° 33, de 19 de outubro de 1994 (DOU Seção 1, de 11.11.94)

Aprova manifestação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Pernambuco, repudiando o cerceamento do acesso de membros do CONANDA e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente de Pernambuco à Unidade de Acolhimento Provisório da FUNDAC.

Resolução n° 34, de 19 de outubro de 1994 (DOU Seção 1, de 11.11.94)

Solicita ao Ministério Público Federal que proceda a instauração de inquérito civil público, em conjunto com o Ministério Público Estadual de Mato Grosso para a apuração das condições de atendimento naquele estado, dos adolescentes a quem se atribui autoria de ato infracional. Resolução n° 35, de 19 de outubro de 1994 (DOU Seção 1, de 11.11.94)

Apresenta Moção ao Excelent´ssimo Senhor Governador do Estado do Acre no sentido de que sejam asseguradas pelo Governo do Estado, as condições para o pleno funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 36, de 19 de outubro de 1994 (DOU Seção 1, de 11.11.94)

Solicita ao Ministêacute;rio Público Federal que proceda a instauração de inquérito civil público, em conjunto com o Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração das condições de atendimento dos adolescentes a quem se atribui autoria de ato infracional.

Resolução n° 37, de 19 de outubro de 1994

Aprova recomendação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Tocantins no sentido de que promova as condições para a imediata instalação e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 38, de 09 de novembro de 1994

Designa Nelson de Moraes como ordenador de despesas e Paulo Francisco B. Garcia como responsável pelo Setor Financeiro do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA.

Resolução n° 39, de 06 de dezembro de 1994

Encaminha proposição à Comissão Executiva do Pacto pela Infância, no sentido de que seja composta comissão mista, integrada por representantes daquela Comissão e por representante do CONANDA, para os fins que especifica.

Resolução n° 40,

Recomenda à Secretaria dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça que viabilize com urgência a estrutura administrativa para o Departamento da Criança e do Adolescente, bem como para a Secretaria Executiva do CONANDA.

Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 (DOU Seção 1, de 17.10.95)

Aprova na íntegra o texto da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos direitos da criança e do adolescente hospitalizados.

Resolução n° 42, de 13 de outubro de 1995 (DOU Seção 1, de 17.10.95)

Aprova as Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e Adolescência nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Trabalho e para a Garantia de Direitos.

Resolução n° 43, de 29 de outubro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Recompõe o Grupo de Trabalho para analisar a compatibilização das ações dos Ministérios, com objetivo de identificar os serviços, os programas e os projetos relacionados, especialmente, aos três eixos temáticos do CONANDA: Trabalho Infanto-Juvenil; Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e Adolescente Autor de Infração e Aplicação dos Medidas Sócio-Educativas.

Resolução n° 44, de 06 de dezembro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução das diretrizes do Art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Resolução n° 45, de 29 de outubro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução do Atendimento Acautelatório para adolescentes em conflito com a lei, a que se refere os artigos 99, 108, 174 e 175 da Lei n° 8.069/90.

Resolução n° 46, de 29 de outubro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução da Medida Sócio-Educativa de Internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90.

Resolução n° 47, de 06 de dezembro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Regulamenta a execução da Medida Sócio Educativa de Semiliberdade, a que se refere o Art. 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90.

Resolução n° 49, de 28 de novembro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser realizada, em Brasília, no período de 17 a 20 de agosto de 1997.

Resolução n° 50, de 28 de novembro de 1996 (DOU Seção 1, de 08.01.97)

Apoia a implantação e implementação do SIPIA - Sistema de Informações para a Infância e Adolescência, em todos os municípios brasileiros sob a coordenação da Ministério da Justiça.

Resolução CONANDA n° 56, de 16 de setembro de 1998 (DOU - Seção 1 - 22/09/98)

Define critérios para abrangência do âmbito nacional das entidades Não Governamentais de atendimento, estudos e pesquisas, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente que pretendam se inscrever para a assembléia de definição de procedimentos e eleição das Entidades Não Governamentais para o quarto mandato do CONANDA.