Monitoramento da Garantia da Absoluta
Prioridade
Valério Bronzeado - e-mail: valerio@netwaybbs.com.br
"A melhoria das
condições de vida da infância latino-americana requer
reformas institucionais
e mudanças
legislativas. Converter o tema da infância em prioridade absoluta
constitui o
pré-requisito
político-cultural destas transformações...''
( Emílio
Garcia Mendez )
“A Constituição
não é um simples ideário. Não é apenas
uma expressão de anseios, de
aspirações,
de propósitos. É a transformação de um ideário,
é a conversão de anseios e
aspirações
em regras impositivas. Em comandos. Em preceitos obrigatórios para
todos : Órgão
do Poder e cidadãos".
(Celso Antônio
Bandeira de Melo )
Este trabalho propõe a criação
de mecanismos para que o Ministério Público, em parceria
com outras entidades, passe a
fiscalizar a garantia Constitucional da ABSOLUTA PRIORIDADE
( CF, art. 227 caput, c/c art. 4º do ECA ) que deve ser
assegurada ao segmento infanto/juvenil.
1. GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE
A Constituição
brasileira de 1988 trouxe comando inovador. O art. 227 ordena que se dê
“absoluta prioridade” ao
segmento infanto/juvenil, nestes termos : "É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao
adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária etc ".
Como disse Dalmo de Abreu
Dalari "o apoio e a proteção à infância
e juventude devem figurar, obrigatoriamente,
entre as prioridades dos governantes. Essa exigência
constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar
de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade
natural ou por estarem numa fase em que se completa sua
formação, correm maiores riscos”.
O comando constitucional
do art. 227 adequa-se à Declaração Universal dos Direitos
da Criança, da qual o Brasil é
signatário. Lei infra constitucional regulamentou
a garantia da absoluta prioridade . O parágrafo único do
art. 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, estabelece :
"A garantia de prioridade compreende :
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a
proteção da infância e da juventude".
Pela dicção das alíneas “c” e “d”
do art. 4º do ECA não poderá mais haver a desculpa amarela
de "falta de verba" para a
criação e manutenção
de serviços afetos à infância e à juventude.
Como lembra Dalmo de Abreu Dalari “os responsáveis
pelo órgão público questionado deverão
comprovar que, na destinação dos recursos disponíveis,
ainda que sejam poucos,
foi observada a prioridade exigida pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente” e que “será contrária à lei
a decisão que não
respeitar a preferência à infância
e a juventude”. Portanto, a não observância da garantia
da absoluta prioridade por parte
do Poder Público poderá ser impugnada e
os atos administrativos que malferirem esta garantia constitucional poderão
ser
anulados via mandado de segurança, ação
popular ou ação civil pública. A partir da elaboração
e votação dos projetos de
lei orçamentária , qualquer do povo, associação
ou o Ministério Público têm legitimidade para agir
.
Quem defende o segmento infanto/juvenil sabe, todavia, que a garantia
da absoluta prioridade não aterrizou
entre nós. O ECA não foi implantado
na maioria dos municípios brasileiros por falta de prioridade. Os
Juizados e Curadorias estão desaparelhados, os investimentos em
creche, pré-escola e ensino fundamental estão aquém
do necessário, o Direito da Infância não figura
nos programas de concursos e escolas jurídicas etc etc.
O grande constitucionalista português, J. J. Gomes Canotilho costuma
dizer que "a concretização das
imposições constitucionais é, no
plano jurídico, um processo e não um ato, é uma seqüência
de atualização e não um
estampido isolado; no plano político ela é
uma luta democrática quotidianamente renovada no sentido de realização
dos fins
e tarefas constitucionais". A luta pela efetivação
da garantia constitucional da absoluta prioridade, portanto, faz parte
do
processo de observação das normas Constitucionais,
como lembrou Canotilho linhas atrás. Como disse Celso Antônio
Bandeira de Melo "as normas jurídicas não
são conselhos, opinamentos, sugestões. São determinações.
O traço
característico do Direito é exatamente o
de ser disciplina obrigatória de condutas. Daí que por meio
de normas jurídicas não
se pede, não se exorta, não se alvitra.
A feição específica da prescrição jurídica
é a imposição, a exigência. ( ... ) Assim,
quando dispõe sobre a realização
da justiça social - mesmo nas chamadas regras programáticas
- está, na verdade,
imperativamente, constituindo o Estado brasileiro no indeclinável
dever jurídico de realizá-la".
J. J. Gomes Canotilho lembra
que “hoje não há normas constitucionais programáticas.
É claro que continuam a
existir normas fins, normas tarefas, normas programas
que impõem uma atividade e dirigem materialmente a concretização
constitucional. Mas o sentido dessas normas não
é o que lhe assinalava tradicionalmente a doutrina : “simples programas”,
“exortações morais”, “declarações”,
“sentenças políticas”, “aforismos políticos”, “promessas”,
“apelos ao legislador”,
“programas futuros juridicamente desprovidos de qualquer
vinculatividade".
O grande constitucionalista português assevera que :
"A positividade jurídico-constitucional
das normas programáticas significa fundamentalmente :
1) vinculação do legislador, de forma
permanente, à sua realização ( imposição
constitucional ) ;
2) como diretiva materiais permanentes elas vinculam positivamente
todos os órgãos concretizadores, devendo estes
tomá-las em consideração em qualquer
dos momentos da atividade concretizadora ( legislação,
execução, jurisdição ) ;
3) Com limites negativos, justificam a eventual
censura sob a forma de inconstitucionalidade em relação aos
atos que as
contrariam".
Para a efetivação
da garantia da absoluta prioridade é necessária uma atuação
também prioritária dos operadores
jurídicos. Edson Seda, em sua obra A CRIANÇA
E O DIREITO ALTERATIVO lembra que “há promotores inertes na
propositura de ações públicas porque
não aplicam o Instituto da Prioridade Absoluta. Outros deixam o
Prefeito agir
cotidianamente de forma discricionária por não
cobrarem a aplicação do Instituto da Participação
Popular”. Por fim adverte :
“Nas Comarcas em que o Juiz e o Promotor estudam e estão
preparados colaboram com as comunidades para a
reorganização social prevista na Constituição
e no Estatuto, os Municípios vêm experimentando notável
progresso nessa
área”. Diz ainda : “Nos Estados em que os Tribunais
dão força para os princípios de ordem pública
da Constituição e do
Estatuto, o Judiciário vem sendo, efetivamente,
o modelador constitucional do novo Direito”. Por fim, conclui com uma
observação relevante : “É extremamente
importante que o Poder Judiciário lembre-se (o Juiz em primeira
instancia, e o
Tribunal em segunda) que o próprio juiz depende
que os programas sejam organizados pela Prefeitura, pois são esses
programas que cumprem decisões do próprio
juiz, nos casos de adolescentes infratores. Sem esses programas, as
decisões judiciais ficam retóricas (são
escritas nos papéis oficiais mas não se cumprem) por falta
de recursos e de serviços
destinados à sua execução”.
O ideal, todavia,
como dissemos em nosso trabalho “Notas para efetivação do
Estatuto da Criança e do
Adolescente”, é que haja a tomada de uma nova consciência,
dentro de uma perspectiva de radicalização democrática,
especialmente dos operadores jurídicos, para
que a super-estrada da garantia da absoluta prioridade seja aberta.
2. PRIORIDADE X DISCRICIONARIDADE
A discricionariedade que tem a administração
pública em escolher as suas prioridades, não vale quando
a omissão do
administrador provoca danos efetivos. Assim, quando
há prejuízo manifesto por conduta omissa do administrador,
a
escolha de sua ação deixa de ser discricionária,
para se tornar vinculada.
Como explica Dalmo de Abreu
Dalari "é importante assinalar que não ficou por conta de
cada governante decidir se
dará ou não apoio prioritário às
crianças e aos adolescentes. Reconhecendo-se que eles são
extremamente importantes
para o futuro de qualquer povo, estabeleceu-se como obrigação
legal de todos os governantes dispensarlhes cuidados
especiais”.
No entanto, ainda persiste o ranço de uma jurisprudência
malsã que sustenta, em alguns julgados, a impossibilidade
jurídica de se condenar a Administração
Pública em obrigação de fazer em ação
civil pública por, supostamente, malferir o
princípio da discricionariedade dos atos administrativos.
Este fato foi analisado pelo Procurador de Justiça
goiano Sulivan Silvestre em monografia sobre a implementação
de
políticas públicas. Disse Sulivan
: “sob o manto da jurisprudência, tem caído por terra
dezenas de ações civis públicas
propostas contra o Poder Público, que visam a implementação
de políticas públicas e a condenação do Estado
em
obrigação de fazer, objetivando assegurar
o efetivo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
do consumidor,
do meio ambiente e em defesa do patrimônio público”.
Edson Seda, por seu turno, enfatiza que “há Tribunais
que no julgamento de recursos decorrentes de ações públicas
propostas com base no Estatuto, claramente desconhecem
os institutos jurídicos criados pela Constituição
de 1988. Em
decorrência, deixam de dar guarida às normas
cogentes e alterativas da nova Doutrina. Há portanto que se estudar
muito e
se preparar (nova política de recursos humanos)
para fazer cumprir o caráter cogente e alterativo do novo Direito
da Criança e do Adolescente no Brasil.
Nada mais prejudicial, portanto,
para a materialização dos objetivos da nação
brasileira insculpidos no preâmbulo
da Constituição Federal do que a jurisprudência
que interpreta de forma distorcida o princípio da discricionariedade,
como
consta do Acórdão a seguir transcrito, que
sustentou que a definição de prioridades e políticas
de governo e de
investimentos públicos, ainda que com fundamento
em princípios programáticos constitucionais, não pode
ser buscada via
ação civil pública :
“ CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. Constituição dirigente e programática.
Estatuto da criança e do
adolescente. Ação civil pública para
obrigar o governo goiano a construir um centro de recuperação
e triagem.
Impossibilidade jurídica. Recurso especial não
conhecido.
I - O Ministério Público do Estado de Goiás,
com base nas constituições federal e estadual e no art. 4º
do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ajuizou ação
civil pública para compelir o governo estadual a construir um centro
de recuperação
e triagem, em face de prioridade genericamente estabelecida.
O TJGO, em apelação, decretou a carência da ação
por
impossibilidade jurídica.
II - A Constituição Federal e em suas águas
a Constituição do Estado de Goiás são "dirigentes"
e "programáticas". Têm, no
particular, preceitos impositivos para o legislativo (elaborar
leis infraconstitucionais de acordo com as "tarefas" e
"programas" preestabelecidos) e para o judiciário
("atualização constitucional"). Mas, no caso dos autos as
normas
invocadas não estabelecem, de modo concreto, a
obrigação do executivo de construir, no momento, o centro.
Assim,
haveria uma intromissão indébita do poder
judiciário no executivo, único em condições
de escolher o momento oportuno e
conveniente para a execução da obra reclamada.
III - Recurso especial não conhecido. Decisão
recorrida mantida. (STJ/6ª T.; REsp. 63128/95 - GO; Rel. Min. Adhemar
Maciel; DJ 20/05/1996, pg. 16745)
De acordo com a Professora Lúcia Valle de Figueiredo,
citada no monografia de Sulivam Silvestre já referida, a
supervalorização do princípio da
discricionariedade tornouse uma espécie de “abre-te-sésamo”,
porta escancarada por onde passam desmandos administrativos. No entanto,
ela ensina que :
Poderíamos afirmar
que as normas constitucionais - em sua maioria - são normas veiculadoras
de deveres, para que
os direitos e garantias individuais, coletivos e difusos
possam atuar.
Ora, se é assim, as garantias repelem a discricionariedade,
como era assente na doutrina ( ou seja , a possibilidade de
escolha entre alternativas indiferentes, quaisquer que
sejam, todas igualmente válidas ) E ademais disso reforça-se
esta
assertiva com o controle jurisdicional inserido no inc.
XXXV do Texto Básico “ ( Curso de Direito Administrativo, Malheiros
).
Felizmente, amplos setores
do Poder Judiciário têm reconhecido a eficácia da garantia
da absoluta prioridade, como
se vê das decisões a seguir transcritas :
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEBEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
"O administrador público deve observar o mandamento
legal de tratar com prioridade os interesses de crianças e
adolescentes, dando curso prioritariamente aos projetos
existentes. "Confirma-se a sentença que condenou a FEBEM a
uma obrigação de fazer. Apelo desprovido.
Unânime." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP -
Jurisprudência - Vol.
01/97 AC 596044966, TJRS, 8ª CCiv, Rel. Des. Eliseu
Gomes Torres, vu 22/08/96)
No mesmo sentido :
"CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
FENILCETONURIA.
"Indisputável a obrigação do Estado
em socorrer pacientes pobres da Fenilcetonúria, eis que a saúde
é dever constitucional
que lhe cumpre bem administrar. A Constituição,
por acaso lei maior, é suficiente para constituir a obrigação.
Em matéria
tão relevante como a saúde descabem disputas
menores sobre legislação, muito menos sobre verbas, questão
de
prioridade." (Biblioteca dos Direitos da Criança
ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 MS 592140180, TJRS, 1º Gr
CCiv, Rel. Des. Milton dos Santos Martins, j. 03/09/93)
E ainda :
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE INFRATOR. ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE O ESTADO-MEMBRO INSTALAR E
MANTER PROGRAMAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE PARA ADOLESCENTES
INFRATORES.
"1. Descabimento de denunciação da lide à União e ao Município.
"2. Obrigação de o Estado-Membro instalar
(fazer as obras necessárias) e manter programas de internação
e semiliberdade
para adolescentes infratores, para o que deve incluir
a respectiva verba orçamentária. Sentença que corretamente
condenou
o Estado a assim agir, sob pena de multa diária,
em ação civil pública proposta pelo Ministério
Público. Norma
constitucional expressa sobre a matéria e de linguagem
por demais clara e forte, a afastar a alegação estatal de
que o
Judiciário estaria invadindo critérios administrativos
de conveniência e oportunidade e ferindo regras orçamentárias.
Valores
hierarquizados em nível elevadíssimo, aqueles
atinentes à vida e à vida digna dos menores. Discricionariedade,
conveniência
e oportunidade não permitem ao administrador se
afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição
Federal e de todo o sistema legal.
"3. Provimento em parte, para aumentar o prazo de conclusão das obras e programas e para reduzir a multa diária.
(Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97
AC 596017897, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, vu 12/03/97)
O Ministério Público pode e deve exigir condutas
para que as obrigações contidas em normas constitucionais
garantidoras
de direitos individuais, coletivos e difusos do
segmento infanto/juvenil possam se efetivar, como é o caso da criação
de
condições para a implantação
do Estatuto da Criança e do Adolescente. A discricionariedade
dos atos administrativos
cessa quando há violação da garantia
da absoluta prioridade e a omissão do administrador resultar em
dano efetivo. É o que
ocorre, por exemplo, quando o administrador público
posterga a “preferência na formulação e na execução
das políticas
pública” e “destinação privilegiada
de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção
da infância e da juventude”
e passa a construir obras faraônicas,
suntuárias e improdutivas dissociadas dos objetivos da Constituição
dirigente, com
danos efetivos ao segmento infanto/juvenil.
3. PARCERIA MINISTÉRIO PUBLICO, CONSELHO
DE CONTABILIDADE,
UNIVERSIDADE E TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público,
na qualidade de fiscal da lei e defensor da Constituição
pode averiguar se a garantia da
absoluta prioridade está sendo seguida pelo
Poder Público, isto é, se está havendo “preferência
na formulação e na
execução das políticas pública”
e “destinação privilegiada de recursos públicos
na áreas relacionadas com a proteção da
infância e da juventude”. Porém, esta empreitada
é complexa. Exige aparelhamento e o concurso de técnicos
capacitados
aptos a adentrarem na intimidade dos gastos públicos.
Estes, precisam ser visualizados em gráficos de fácil
compreensão.
Eis aí um campo bastante fértil de
atuação interinstitucional, com conseqüentes resultados
para a implantação das normas
de proteção do ECA. O Tribunal de
Contas, a Universidade, através do Curso de Contabilidade e o Ministério
Público têm, juntos, condições de revelar
se está havendo absoluta prioridade ao segmento infanto/juvenil
por parte do Poder Público.
Não há notícia de que em algum município
brasileiro este trabalho tenha sido desenvolvido.
O Ministério Público instauraria procedimento
administrativo, com a requisição de informações
pertinentes, que seriam
analisadas por técnicos do Tribunal de Contas e
estagiários do Curso de contabilidade da Universidade local. Para
tanto
seria firmado um convênio para a concretização
desse fim.
4. CONCLUSÕES
Como dizia Aliomar Baleeiro,
“Estado subdesenvolvido é também o Estado do analfabetismo,
das endemias, dos
baixos índices sanitários, da corrupção
administrativa, do peculato, da prevaricação eleitoral, dos
desperdícios e das obras
suntuárias e improdutivas”. A causa central
do subdesenvolvimento dos países periféricos é, portanto
endógena. Neles, o
Poder Público não garante prioritariamente
os direitos fundamentais infanto/juvenis - notadamente saúde e
educação - daí
o malogro econômico e cultural dessas nações.
Portanto, revela-se de suma importância aferir o grau de prioridade
e
atenções que vêm sendo dedicada à
Infância e à Juventude pelo Poder Público .
Destarte, em conclusão, sugere-se :
1) a instauração
por parte do Ministério Público de procedimento administrativo
para apurar e aferir se o Poder
Público está assegurando ao segmento infanto/juvenil
a garantia da absoluta prioridade, principalmente a “preferência
na
formulação e na execução das
políticas públicas e “destinação privilegiada
de recursos públicos na áreas relacionadas com
a proteção da infância e da juventude"
;
2) que seja efetivada parceria, via convênio,
entre o Ministério Público, Universidade (Curso de Contabilidade
) e o
Tribunal de Contas para efeito da investigação
retro mencionada.
5. BIBLIOGRAFIA
Baleeiro, Aliomar, “Uma introdução à ciência das finanças””, 12 ed. Forense 1978.
Bronzeado, Valério, “O MINISTÉRIO PÚBLICO E A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL”, monografia apresentada no XI Congresso Nacional do Ministério Público, ( Goiânia 23 a 26 de setembro de 1996 - Livro de teses, tomo I, pág. 410 )
Bronzeado, Valério, “Notas para efetivação
do Estatuto da Criança e do Adolescente” Revista da Associação
Paulista do
Ministério Público, dezembro/98;
Canotilho José Joaquim Gomes, Curso de Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1993;
Canotilho, José Joaquim Gomes, "Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador", Coimbra Editora Ltda., 1994,
Cury: Munir e outros , “Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Comentado”, 1992, Malheiros Editores
Gomes, Antônio Carlos da Costa/ Mendez, Emílio Garcia, “ DAS NECESSIDADES AOS DIREITOS, Malheiros editores;
Melo, Celso Antônio Bandeira de, “Eficácia das Normas jurídicas”, RDP 57/58:236
Seda , Edson, “A criança e o direito alternativo”, Ed. Ades, 1995
Silvestre, Sulivan, “ Da possibilidade jurídica
de condenação da administração pública
em obrigação de fazer sem ofensa
ao princípio da discricionariedade . implementação
de políticas públicas”. ( Livro de Teses XII Congresso Nacional
do
Ministério Público, Goiânia,
setembro de 1996, Tomo II, pág. 670 )
Retirado de: http://www.abmp.org.br