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GARANTIA DE ABSOLUTA PRIORIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

(Resolução aprovada pela Câmara Municipal da cidade de João Pessoa(PB), sobre a GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE, no âmbito administrativo municipal,que deve ser assegurada à criança e ao adolescente)
 

 Valério Bronzeado
 
R E S O LU Ç Ã O.

Valerio Bronzeado Promotor de Justiça, membro do CMDCA (Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente) de J. Pessoa, Pb.

Resolução n. 03 , de 07 /8/1997

Dispõe sobre a GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE no âmbito administrativo municipal que deve ser assegurada à criança e ao adolescente

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO que este Conselho Municipal tem entre suas atribuições "orientar os agentes governamentais ou não governamentais no fiel cumprimento da política de proteção, promoção e0
CONSIDERANDO que pela primeira vez consta de uma Constituição brasileira a garantia de ABSOLUTA PRIORIDADE a um setor;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal prescreve que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreve que a GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE compreende : a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude" ( ECA, art. 4º );

CONSIDERANDO, por fim, que sem uma ampla divulgação do que seja a GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE ela não será seguida pelos agentes públicos e haverá prejuízo para a política de proteção, promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

R E S O L V E :

Art. 1º . Os funcionários e os membros dos Poderes Legislativo e Executivo deste Munícipio em suas ações legislativas e administrativas , deverão considerar a GARANTIA DA ABSOLUTA PRIORIDADE, para que seja assegurada à criança e ao adolescente, sem prejuízo à proteção integral a que têm direito : a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude" ( CF 227 e art. 4º , § único da Lei n. 8.069/90 ) .

Art. 2º - Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada e afixada, de forma visível em repartições, escolas e locais públicos.

Art. 3º - O não cumprimento da presente resolução implicará em comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis;

Art. 4 º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões, 7 de agosto de 1997.
Socorro Quintães - Presidente
Seguem assinaturas dos demais Conselheiros

 
  Retirado de: http://www.datavenia.inf.br/frame-opiniao.html