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TRABALHO INFANTIL: RESPONSABILIDADE DE QUEM ?
André Viana Custódio

 

Segundo a UNICEF, 250 milhões de crianças estão submetidas ao trabalho em todo o mundo e

especificamente no Brasil são cerca de 3,5 milhões. Nesse contexto, o Estado de Santa Catarina

considerado exemplo de desenvolvimento agrícola e industrial, mantém a exploração do trabalho infantil,

principalmente na indústria dos cristais, calçadista, cerâmica, madereira e na produção de naça e alho.

Recentemente, o presidente Fernando Henrique anunciou que estaria enviando Projeto de

Emenda Constitucional que proíbe o trabalho abaixo dos 14 anos de idade. Houve um equívoco. Deve-se

esclarecer que o trabalho deste limite já é proibido. Na verdade, o que o Projeto exclui é a modalidade de

aprendizagem para os adolescentes de 12 a 14 anos. Aprendizagem e trabalho são conceitos com

conteúdos substancialmente diferenciados.

Na Conferência da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Cingapura, o Brasil

posicionou-se contrário à adoção da Cláusula Social que visa proibir as empresas de explorarem mão-de-

obra infantil na confecção de seus produtos. A justificativa do Presidente é que esta cláusula poderia

provocar uma sobretaxa nos mesmos. Percebemos que, com tal posicionamento, estamos muito distantes

de uma política social que pretenda combater o trabalho infantil.

Um passo importante no combate a exploração do trabalho infanto-juvenil trata-se do limite de

idade mínima, tendo em vista que consiste num critério divisor entre o direito de trabalhar e o direito de

não trabalhar, este último entendido como um período de desenvolvimento físico e intelectual da criança,

que deve ser preenchido com atividades lúdico-pedagógicas.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) editou, em 1973, a Convenção 138 que

estabelece o limite de idade mínima para admissão ao trabalho em 15 anos ou, em alguns casos, 14 anos.

Contrariamente à maioria dos países, o Brasil não manifestou intenção de ratificar tal documento, haja

vista o fato de que a Convenção obriga a adoção de diversas medidas para um efetivo controle do trabalho

infantil.

Embora a Constituição Federal estabeleça que é dever da família, da sociedade e do Estado

colocar a criança e o adolescente a salvo de toda a forma de exploração e violência, a responsabilidade

quanto à atuação nos parece um tanto difusa.

Caso a família não atenda essa determinação, a sociedade deve agir, todavia esta fecha os olhos,

indicando não ser um problema seu. E o Estado que por sua vez seria efetivamente o responsável, ignora

deixando de estabelecer as medidas necessárias, como as previstas na Convenção 138 e na Cláusula

Social.

Assim, a realidade que temos é a seguinte: famílias jogadas à miséria, uma sociedade

descompromissada e apática e um Estado preocupado única e exclusivamente com a competitividade

produtiva. Enquanto isso, diuturnamente, inocentes crianças esgotam suas forças e vidas, servindo como

mão-de-obra barata e servil, acreditando e sonhando que um dia serão cidadãos.
 

Retirado de: http://www.ccj.ufsc.br/~a9612212/crianca/Jmanha.txt