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BURACO NEGRO DO ESTATUTO
 

José de Farias Tavares

(Professor de Direito do Menor e Direito Civil da UEPB;

Promotor de Justiça do Estado da Paraíba;

da Academia de Letras de Campina Grande).


 
 

Percuciente trabalho do Professor Alyrio Cavallieri, com autoridade máxima que ele tem na temática do Direito do Menor em nosso País e nos meios internacionais envolvidos no assunto, levanta 395 objeções ao texto do Estatuto da Criança e do Adolescente. É o que se vê no seu interessante livro FALHAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Editora Forense-Rio,1995). Seleciona trechos de livros, revistas e jornais, palestras e conferências, em que os estudiosos da matéria teceram críticas ao diploma estatutário. E tudo exposto de maneira a concorrer para modificações legislativas que venham a melhor o ECA nos pontos vulneráveis, visando, portanto, o aperfeiçoamento. É chegado o tempo de uma revisão no texto para sanar as falhas apontadas pela comunidade memorista, Uma enorme contribuição do mais festejado memorista nacional, oferecida generosamente aos nossos legisladores que devem tomar a iniciativa das correções, passadas a onda emocional em que foi o projeto discutido no Congresso Nacional. A crítica científica não destrói a obra estatutária, mas pretende aprimorá-la para maior satisfação da sociedade brasileira assoberba pelo gravíssimo problema social do menor. O livro do eminente Mestre Cavalliere é uma síntese de opiniões de vários estudiosos da matéria, e serve como guia para o reexame da disciplina via projeto de lei modificativa e atualizadora, após o período de implementação do Estatuto que já perdura por seis anos. Os operadores do direito - juízes, promotores de justiça, advogados, policiais, administradores públicos, educadores, e todos os mais que se engajam no tratamento dos casos concretos que nos afligem no dia-a-dia pelo interior deste Brasil continente de desigualdades sociais de extrema iniqüidade, todos sentem, na prática, que algo tem que ser feito para melhorar. A título de exemplo, dentre muitas observações que a vida real se nos impõe, está a hipótese, encontradiça, aliás, em toda parte, de ato infracional cometido por adolescente ás vésperas de completar a idade de 18 anos. Sabe-se que o Estatuto no art. 104 regulamenta a Constituição Federal, art. 228, determinando que o menor de 18 (dezoito) anos, autor de ato infracional que é a figura tipificada como crime no mundo dos imputáveis, fica sujeito as medidas previstas no ECA, lei especialmente protetiva. E algo declara que será considerada, para tal, a idade contada na data do fato-infração. A realidade vivida cotidianamente pela nossa sociedade, registra constantemente casos concretos de violências graves á pessoa humana, com lesões, homicídios, estupros que causam horror á população ordeira, praticados por vigorosos jovens malfeitores, Certo que, quando ocorre isso e o agente é apanhado em flagrante, ou logo mais é encontrado para responder em procedimento especial perante a Justiça da Infância e da Juventude, a medida sócio-educativa de internação poderá ser-lhe aplicada, prologando-se a sua execução além dos Décimo oitavo aniversário natalício, contando que ao completar 21 anos, seja levantada (ECA, arts, 121 e seguintes). O ponto crítico, que a sociedade não entende e nem aceita compreensivamente, é quando ocorre ato apresentado para o procedimento especial, escapa da medida sócio-educatativa da internação e atinge 18 anos de idade, saindo, assim, do universo regido pela lei especial. Acontece o que eu, tomando por empréstimo locução conhecida, chamaria o BURACO NEGRO DO ESTATUTO, quando não se pode mais aplicar a medida sócio-educativa de internação por não mais ser adolescente o autor do ato infracional, e nem se pode processar ação penal comum, pois, na ocasião do fato ele era inimputável. O preenchimento da lacuna da lei penal ou de qualquer forma restritiva de direitos não se pode dar por analogia ou interpretação extensiva; é um universal de hermenêutica jurídica. Daí ser desaconselhável aplicar medida coercitiva sem norma anterior que a autorize, muito embora tenha o cunho manifesto de ressocialização através de pedagogia de internato imposto. Urge corrigir a falha de sérias repercusões na sociedade, com uma lei que a par de regra geral de destinação da medida sócio-educativa de internação exclusiva para adolescente, estenda o tratamento áquele que tendo cometido o ato infracional ao tempo da adolescência somente compareça a Juízo após os 18 anos de idade. Justifica-se a exceção da regra geral, assim como o propío Estatuto prevê em outras situações sob o prisma do benefício da oportunidade de reeducar-se em estabelecimento apropiado, fora da prisão comum, nestes tempos de despenalização.

Retirado de: http://www.leidsonfarias.adv.br/estatuto.html