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O Adolescente e o Trabalho Educativo
Antônio Carlos Flores de Moraes
Resumo:
O texto
apresenta as várias categorias de adolescentes trabalhadores, destacando
a necessidade da
ampliação
dos programas que associem o trabalho ao processo educativo. Dentro desta
temática,
examina em especial,
o trabalho educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda não
regulamentado,
apresentando sugestões para que tal tarefa seja realizada. A Lei
de Diretrizes e Bases
também
é objeto do presente estudo, uma vez que tenta integrar a educação
regular ao estudo
profissionalizante,
preparando o estudante desde o ensino básico para o trabalho.
1 - Conceito de Adolescente
Trabalhador
O artigo 67 da Lei 8.069/90, que estabalece uma série
de garantias trabalhistas, apresenta diversas denominações
para os
adolescentes trabalhadores, a saber:
"Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar,
aluno de escola técnica assistido em entidade governamental ou
não-governamental..."
De acordo com o citado diploma legal, a primeira espécie
de trabalhador é o adolescente empregado, que pode ser definido
como toda pessoa física, maior de 14 e menor de
18 anos, "que presta serviços de natureza não eventual a
empregador,
sob dependência deste e mediante salário"(art.
3o CLT).
A segunda espécie é o de aprendiz, que se
considera, inicialmente, como aquele, maior de 14 e menor de 18 anos, que
mediante contrato de trabalho submete-se à formação
profissional metódica de ofício ou ocupação
para cujo exercício foi
admitido, assumindo, ainda, o compromisso de seguir o
respectivo regime de aprendizagem (art. 1o, Decreto 31.546, de
6/10/52). Essa formação profissional será
fornecida ao adolescente matriculado em curso do SENAI, SENAC e SENAR ou,
ainda, em curso por eles reconhecido nos termos da legislação
que lhes for pertinente. (art. 2o, Decreto 31.546 de 6/10/52)
Após a edição do Estatuto, admite-se
outra espécie de aprendiz, como o adolescente menor de 14 anos que,
mediante
bolsa de aprendizagem, participa de um programa de formação
técnico-profissional ministrado segundo as diretrizes e
bases da legislação em vigor (arts. 62 e
64 da Lei 8.069/90).
A terceira espécie de trabalhador adolescente -
em regime familiar - trata-se daquele que presta serviços em oficinas,
escritórios ou propriedade rural, em que trabalhem
exclusivamente pessoas de sua família e esteja sob a direção
do pai,
mãe ou tutor.
O aluno de escola técnica pode ser equiparado ao
adolescente participante de programa social e definidos em conjunto
como aqueles que, sob a responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, integram
um projeto que tenha por base o trabalho educativo, com
a finalidade de adquirir condições para o exercício
de atividade
regular remunerada. A característica básica
dessa espécie de adolescente trabalhador é que a atividade
laboral tem como
fator preponderante as exigências pedagógicas
relativas ao seu desenvolvimento pessoal e social, prevalecendo estas sobre
o aspecto produtivo. Inclusive, eventual remuneração
percebida pelo adolescente ou mesmo a participação na venda
dos
produtos de seu trabalho não desfigurará
o caráter educativo de sua atividade laboral (art. 68 e parágrafos
1o e 2o, Lei
8.069/90).
A quinta espécie de trabalhador é o assistido,
que foi criado entre nós pelo artigo 4o do Decreto-lei 2.318, de
30 de
dezembro de 1986, com a finalidade de propiciar a iniciação
ao trabalho dos adolescentes que estivessem em uma das
seguintes situações:
I - desprovido de condições essenciais à
sua subsistência, saúde e instrução obrigatória,
ainda que eventualmente, em
razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável
para provê-las;
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados
impostos pelos pais ou responsáveis;
III - em perigo moral, por encontrar-se:
a) em ambiente contrário aos bons costumes;
b) na prática de atividades contrárias aos
bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência
legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação
familiar ou comunitária;
VI - envolvido na prática de ato que constitua
infração penal. (essa é a redação do
artigo 6o do Decreto 94.338, de 18/05/87, que regulamentou o citado DL
2.318/86. Apesar do referido decreto ter sido revogado em 10/05/91, o seu
texto serve como fonte de pesquisa da matéria).
O assistido difere do aprendiz, porque enquanto este celebra
um contrato individual de trabalho com a empresa que irá lhe
promover sua formação profissional mediante
convênio com o SENAI, SENAC ou SENAR, aquele, o assistido, deverá
ser
encaminhado à empresa ou entidade concedente da
bolsa de iniciação pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais
de
Defesa do Direito da Criança e do Adolescente,
bem como, pelas entidades governamentais ou não-governamentais sem
fins lucrativos.
2 - Trabalho Educativo
O artigo 68 do Estatuto regula:
"O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não
governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar
ao adolescente que dele participe condições de capacitação
para o
exercício de atividade regular remunerada".
Definindo o que venha a ser trabalho educativo, o citado
diploma legal considera que deve ser entendido como "a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre
o
aspecto produtivo" (par. 1o do art. 68, do Estatuto).
A legislação em vigor admite, inclusive,
que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado
ou participação
na venda dos produtos de seu trabalho sem desfigurar o
caráter educativo do programa.
Nessa parte, a legislação não utiliza
o termo de aprendiz ou assistido, nem tampouco estabelece um limite máximo
de
idade para o adolescente participar do programa social
que tenha por base o trabalho educativo, razão pela qual admite-se
o entendimento de que os seus integrantes podem ter entre 14 (quatorze)
e 18 (dezoito) anos.
Cabe lembrar que a Lei 8.069/90 protege o adolescente no
sentido de impedir que o aspecto produtivo de sua atividade
prevaleça sobre as questões pedagógicas.
Inicialmente, a entidade não governamental responsável pelo
programa social
que tenha por base o trabalho educativo somente poderá
funcionar depois de registrada no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, "o qual comunicará
o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
da respectiva
localidade" (art. 91, Lei 8.069/90).
O programa deverá ser registrado no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o Conselho
Tutelar e a autoridade judiciária competente, como
no caso anterior, serem cientificados de tal fato. Na cidade do Rio de
Janeiro, por exemplo, esse registro acha-se previsto no
art. 4o, X, da Lei municipal 1.873/92.
A elaboração do programa deverá especificar
o regime de atendimento do adolescente e as suas finalidades, podendo ser
fiscalizado pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal
de Educação
e Ministério do Trabalho, face à especificidade
do aludido programa (art. 95, Lei 8.069/90).
Os adolescentes poderão participar do programa diretamente
na entidade não-governamental, cujo regime de atendimento
seja opção sócio-educativo em meio
aberto (art. 90, II, Lei 8.069/90), ou mesmo, como está previsto
no Estado do Rio de
Janeiro, em sua Lei estadual 1.888/91, encaminhados às
empresas ou entidades de direito público para estágio
supervisionado.
Inexiste uma regulamentação, a nível
federal, da Lei 8.069/90, que fixe o horário e a jornada de trabalho
educativo, nem
tampouco a remuneração ou a participação
do adolescente na venda dos produtos de seu trabalho. No entanto, com base
no espírito do Estatuto e, ainda, seguindo a experiência
brasileira em programas similares, devem ser observados os
seguintes critérios:
a) o horário não poderá prejudicar
de forma alguma o comparecimento à escola;
b) caso o trabalho educativo seja executado nas empresas
ou entidades públicas, a jornada máxima deve ser de 4(quatro)
horas diárias (princípio anteriormente esposado
pelo art. 8o do Decreto 94.338/87 - Programa Bom Menino);
c) a remuneração do adolescente integrante
do Programa Social não deverá ser nunca inferior a meio salário
mínimo,
conforme preceituava o inciso II do art. 8o do Decreto
94.338/87.
Há de se ressaltar que qualquer espécie de
trabalho do adolescente, com ou sem vínculo empregatício,
acha-se amparado
pelo art. 67, da Lei 8.069/90, que proibe entre outras
coisas o horário noturno, atividades perigosas, insalubres e penosas.
Devem ser observados, ainda, os aspectos estabelecidos
no art. 69, da Lei 8.069/90, aplicáveis também à hipótese
do
programa social que tenha por base o trabalho educativo:
I - respeito à condição peculiar
do adolescente como pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.
3 - A Lei de
Diretrizes e Bases
A Lei n. 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, sancionada pelo Presidente da República
no
dia 20 de dezembro de 1996 e publicada no DOU do dia 23
do mesmo mês e ano, preocupa-se com a preparação do
adolescente para o trabalho desde o ensino básico,
possuindo também um capítulo próprio a respeito da
educação
profissional (III).
Assim, no artigo 27 do citado diploma legal, que estabelece
as diretrizes dos conteúdos curriculares da educação
básica,
acha-se prevista no inciso III a "orientação
para o trabalho". Ainda nessa seção I (Disposições
Gerais) do Capítulo II (Da
Educação Básica) do Título
V (Dos níveis e das modalidades de educação e ensino),
o artigo 28, ao regular a oferta de
educação básica à população
rural, determina no inciso III a "adequação à natureza
do trabalho na zona rural" .
Entre as finalidades do ensino médio, estabelecidas
no artigo 35 do citado diploma legal, encontra-se "a preparação
básica
para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores".
A Lei de diretrizes procura estimular a educação
de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no
ensino fundamental e médio na idade própria,
criando "oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames" (art. 37 parágrafo
1o). (grifo nosso)
O parágrafo segundo do citado artigo demonstra que
trabalho e escola se complementam, ao ficar estabelecido que: " O
Poder Público viabilizará e estimulará
o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e
complementares entre si" .
No capítulo próprio da educação
profissional (III do Título V) trata o trabalhador em geral no mesmo
nível do aluno
matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, in verbis:
" Art. 39 - A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
Parágrafo único - O aluno matriculado ou
egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador
em
geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional".
A educação profissional, realizada
de forma articulada com o ensino regular, poderá ser desenvolvida
não só em instituições
especializadas, como também no próprio ambiente
de trabalho (art. 40). O conhecimento adquirido nesses cursos
profissionalizantes, como no próprio trabalho,
"poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos" (art. 41).
Além dos cursos de educação profissional
de nível médio, cujos diplomas terão validade nacional,
deverão ser oferecidos
cursos especiais pelas escolas técnicas, "abertos
à comunidade, condicionada a matrícula a capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível
de escolaridade" (art. 42).
Constata-se, portanto, que o espírito da nova lei
de diretrizes de bases da educação nacional, em especial
nos níveis que
atingem mais a faixa etária da adolescência,
é valorizar o trabalho, transformando o estudo no melhor meio de
valorizar o
jovem em sua formação, devendo ser adequado,
muitas vezes, à realidade da vida e ao meio ambiente do educando
4
- Iniciação ao Trabalho
Continua como grande desafio, de juristas e pedagogos,
a necessidade da criação de novos programas profissionalizantes
destinados àquelas parcelas da população
infanto-juvenil que não apresentam condições concretas
de serem tecnicamente
aprendizes nos termos fixados na legislação
trabalhista (matriculados no SENAI, SENAC ou SENAR).
Em 1987, procurou-se solucionar a questão ao ser editado o Decreto no. 94.338, de 18 de maio, que, regulamentando o art. 4o do Decreto-lei 2.318/86, dispôs sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa Bom Menino.
O art. 8o do citado diploma legal estabelecia os principais
direitos do adolescente, a saber:
I - jornada máxima de quatro horas diárias,
compatível com o horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser
paga até o décimo dia do mês subsequente, em valor
não inferior à metade do
salário mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às
atividades de iniciação ao trabalho, durante o período
das férias escolares ou, a
pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo
de percepção da bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação
ao trabalho na Carteira de
trabalho e Previdência Social;
V - seguro contra acidentes pessoais.
Após a Constituição de 1988, a figura
do "Menor Assistido", criada pelo Decreto-lei 2.318/86, não pode
mais subsistir,
porque esse diploma legal autoriza a contratação
de menores de 14 anos a prestarem serviços a particulares,
desrespeitando a idade mínima estabelecida.
Em 10/05/91, o Decreto 94.338/87 foi revogado, tendo os
seus efeitos restaurados logo após pela Instrução
Normativa
SNT/MTPS 06, de 30/08/91, considerando que "a regulamentação
dos programas de profissionalização para o menor
previsto na Lei 8.069/90, encontra-se em fase de elaboração",
além do fato de estarem diversas empresa "mantendo em
curso a sistemática do Programa Bom Menino". Por
tais razões, ficou determinado que a fiscalização
do trabalho deveria
admitir "a continuidade da sistemática adotada
pela empresa, desde que a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, venha a
ser regulamentada" (art. 1o).
Acontece que o referido Programa foi tornado definitivamente
sem efeito, após a , revogação dessa Instrução
pela de no
SNT 03/92.
Na realidade o Programa Bom Menino trazia em seu bojo algumas
questões controvertidas, a saber:
a) admitia trabalho aos 12 anos, quando a atual Constituição
Federal somente permite para os aprendizes, ou melhor,
adolescentes no período da pré-aprendizagem;
b) apesar da pessoalidade da prestação de
serviços do adolescente (sem existir entidade assistencial ou mesmo
empresa
fornecedora de mão de obra), não reconhecia
a relação de emprego;
c) o adolescente não era beneficiário da
contribuição previdenciária e do FGTS.
Torna-se, portanto, necessário analisar o erro do
passado, para a sua necessária correção no futuro.
De início, como dito
antes, aprendiz não é o assistido, devendo-se
classificar este como o desprovido de condições essenciais
à sua
subsistência, saúde e instrução
obrigatória. Pode-se considerar o aprendiz:
a) quando menor de 14 (quatorze) anos, participa de um
programa de formação técnico-profissional ministrado
segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação
em vigor, estando, portanto, fora do mercado de trabalho;
b) quando maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito)
anos, celebra um contrato individual de trabalho com a empresa
que irá lhe promover sua formação
profissional mediante convênio com o SENAI, SENAC ou SENAR.
O segundo equívoco a ser analisado refere-se ao
fato de não ter observado os princípios caracterizadores
do vínculo
empregatício, a saber: a pessoalidade e a subordinação
jurídica do prestador de serviços. Para descaracterizar a
relação de
emprego do adolescente, é necessário que
o assistido seja encaminhado à entidade concedente da Bolsa de iniciação
ao
trabalho pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais
de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente ou por
entidades governamentais e não-governamentais.
Essa Bolsa de iniciação fará parte de um programa
social que tenha por
base o trabalho educativo, conforme analisado no item
2.
Assim, como conseqüência direta da inexistência
do Programa Social, há de ser qualificado o beneficiário
do serviço como
empregador (em decorrência da pessoalidade e da
subordinação do serviço), devendo arcar com os ônus
das contribuições
sociais, tais como, INSS, FGTS, PIS, entre outras.
Esses equívocos da legislação anterior
hão de ser observados na elaboração de um novo programa
que atenda ao
adolescente participante do Programa Educativo, em especial
o assistido, a fim de impedir que sejam violados os princípios
constitucionais.
5 - Uma
Proposta em Vigor
A fim de evitar uma análise extremamente teórica,
pode-se apontar um caso concreto, como o texto da Lei estadual (RJ) no
1.888, de 10 de novembro de 1991, para servir como base
e paradigma do estudo visando à regulamentação da
Bolsa de
Iniciação ao trabalho.
Essa lei apresenta logo duas questões polêmicas:
a) a primeira refere-se à obrigação
do adolescente frequentar o ensino regular, enquanto o conceito clássico
de assistido é
aquele desprovido das condições essenciais
à instrução obrigatória;
b) a segunda, está no art. 9o, ao considerar que
"a Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido,
concedida nos
termos do disposto nesta Lei, não gerará
vínculo empregatício".
Quanto à primeira questão, deve-se levar
em conta que, além das escolas de 1º e 2º graus, os Conselhos
Tutelares,
Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança
e do Adolescente, as entidades governamentais e
não-governamentais, podem encaminhar adolescentes
para a Bolsa de iniciação. Assim, o problema relativo à
dificuldade de
freqüentar à instrução obrigatória
solucionar-se-á com bom senso e o sentido de eqüidade entre
os participantes do
programa. Na prática, como conseqüência
da participação do adolescente em um programa profissionalizante,
a sua vida
pessoal poderá regularizar-se e, assim, ter condições
à instrução obrigatória, atendendo, inclusive,
o espírito da atual Lei de
diretrizes e bases da educação.
A segunda questão relativa à relação
de emprego, poderá ser solucionada, inicialmente, com o enquadramento
da Bolsa de
iniciação ao trabalho como uma espécie
de programa social, tendo por base o trabalho educativo, entendido esse
como "a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo" (par. 1o do art. 68, Lei 8.069/90).
Esse programa social, que assegurará ao adolescente
as condições necessárias para capacitá-lo ao
exercício de atividade
regular remunerada, deverá especificar o regime
de atendimento, bem como, as suas finalidades. A sua fiscalização
será
exercida pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal
de Educação e
Ministério do Trabalho face à especificidade
do aludido programa.
Não haverá necessidade da celebração
de contrato entre a entidade responsável e o adolescente, bastando
o seu registro
como participante da atividade sócio-educativa
em meio aberto. A matéria, inclusive, regular-se-á mais pela
Lei de diretrizes
e base da educação do que pelo diploma trabalhista.
Em segundo lugar, mesmo sem vínculo empregatício,
o assistido ou qualquer adolescente beneficiário da Bolsa de iniciação
terá as mesmas garantias do empregado, nelas incluídas:
a) as determinações dos artigos 404 e 405
da CLT, bem como, o estabelecido no art. 67 da Lei 8.069/90, que proíbe
taxativamente o trabalho noturno, em locais perigosos,
insalubres, penosos, prejudiciais à sua formação e
ao seu
desenvolvimento físico-psíquico, moral e
social, além do realizado em horário e local que não
permitam a freqüência à
escola;
b) a jornada máxima de 25 horas (art. 6o da Lei
estadual no 1.888/91), além da bolsa ser paga até o 5o dia
do mês
subsequente, trinta dias de ausência sem prejuízo
da bolsa, anotação na Carteira de Trabalho feita pela Delegacia
do
Ministério do Trabalho, bem como outros benefícios
que a empresa possa conceder;
c) a formação técnico-profissional
obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 63 da Lei
8.069/90, observando-se, em
especial, o quadro aprovado pela Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho a que se refere o art. 407 da CLT
(definição de serviços perigosos
e insalubres e indicação de locais perigosos e insalubres),
além do conceito de trabalho de
natureza leve fixado pelo Decreto no 65.280/70.
Retirado de: http://www.abmp.org.br