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O Adolescente e o Trabalho Educativo


Antônio Carlos Flores de Moraes


 
 

          Resumo:
          O  texto apresenta as várias categorias de adolescentes trabalhadores, destacando a necessidade da
          ampliação dos programas que associem o trabalho ao processo educativo. Dentro desta temática,
          examina em especial, o trabalho educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda não
          regulamentado, apresentando sugestões para que tal tarefa seja realizada. A Lei de Diretrizes e Bases
          também é objeto do presente estudo, uma vez que tenta integrar a educação regular ao estudo
          profissionalizante, preparando o estudante desde o ensino básico para o trabalho.
 
 

        1 - Conceito de Adolescente Trabalhador
 

    O artigo 67 da Lei 8.069/90, que estabalece uma série de garantias trabalhistas, apresenta diversas denominações para os
    adolescentes trabalhadores, a saber:

   "Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar, aluno de escola técnica assistido em entidade governamental ou
   não-governamental..."

   De acordo com o citado diploma legal, a primeira espécie de trabalhador é o adolescente empregado, que pode ser definido
   como toda pessoa física, maior de 14 e menor de 18 anos, "que presta serviços de natureza não eventual a empregador,
   sob dependência deste e mediante salário"(art. 3o CLT).

   A segunda espécie é o de aprendiz, que se considera, inicialmente, como aquele, maior de 14 e menor de 18 anos, que
   mediante contrato de trabalho submete-se à formação profissional metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi
   admitido, assumindo, ainda, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem (art. 1o, Decreto 31.546, de
   6/10/52). Essa formação profissional será fornecida ao adolescente matriculado em curso do SENAI, SENAC e SENAR ou, ainda, em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente. (art. 2o, Decreto 31.546 de 6/10/52)

   Após a edição do Estatuto, admite-se outra espécie de aprendiz, como o adolescente menor de 14 anos que, mediante
   bolsa de aprendizagem, participa de um programa de formação técnico-profissional ministrado segundo as diretrizes e
   bases da legislação em vigor (arts. 62 e 64 da Lei 8.069/90).

   A terceira espécie de trabalhador adolescente - em regime familiar - trata-se daquele que presta serviços em oficinas,
   escritórios ou propriedade rural, em que trabalhem exclusivamente pessoas de sua família e esteja sob a direção do pai,
   mãe ou tutor.

   O aluno de escola técnica pode ser equiparado ao adolescente participante de programa social e definidos em conjunto
   como aqueles que, sob a responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, integram
   um projeto que tenha por base o trabalho educativo, com a finalidade de adquirir condições para o exercício de atividade
   regular remunerada. A característica básica dessa espécie de adolescente trabalhador é que a atividade laboral tem como
   fator preponderante as exigências pedagógicas relativas ao seu desenvolvimento pessoal e social, prevalecendo estas sobre
   o aspecto produtivo. Inclusive, eventual remuneração percebida pelo adolescente ou mesmo a participação na venda dos
   produtos de seu trabalho não desfigurará o caráter educativo de sua atividade laboral (art. 68 e parágrafos 1o e 2o, Lei
   8.069/90).

   A quinta espécie de trabalhador é o assistido, que foi criado entre nós pelo artigo 4o do Decreto-lei 2.318, de 30 de
   dezembro de 1986, com a finalidade de propiciar a iniciação ao trabalho dos adolescentes que estivessem em uma das
   seguintes situações:

   I - desprovido de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em
   razão de:

    a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

    b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
    II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;
    III - em perigo moral, por encontrar-se:

    a) em ambiente contrário aos bons costumes;

   b) na prática de atividades contrárias aos bons costumes;
   IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
   V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
   VI - envolvido na prática de ato que constitua infração penal. (essa é a redação do artigo 6o do Decreto 94.338, de 18/05/87, que regulamentou o citado DL 2.318/86. Apesar do referido decreto ter sido revogado em 10/05/91, o seu texto serve como fonte de pesquisa da matéria).

   O assistido difere do aprendiz, porque enquanto este celebra um contrato individual de trabalho com a empresa que irá lhe
   promover sua formação profissional mediante convênio com o SENAI, SENAC ou SENAR, aquele, o assistido, deverá ser
   encaminhado à empresa ou entidade concedente da bolsa de iniciação pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de
   Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, bem como, pelas entidades governamentais ou não-governamentais sem
   fins lucrativos.

             2 - Trabalho Educativo
 

   O artigo 68 do Estatuto regula:
   "O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não
   governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
   exercício de atividade regular remunerada".

   Definindo o que venha a ser trabalho educativo, o citado diploma legal considera que deve ser entendido como "a atividade
   laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
   aspecto produtivo" (par. 1o do art. 68, do Estatuto).

   A legislação em vigor admite, inclusive, que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado ou participação
   na venda dos produtos de seu trabalho sem desfigurar o caráter educativo do programa.

   Nessa parte, a legislação não utiliza o termo de aprendiz ou assistido, nem tampouco estabelece um limite máximo de
   idade para o adolescente participar do programa social que tenha por base o trabalho educativo, razão pela qual admite-se o entendimento de que os seus integrantes podem ter entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.

   Cabe lembrar que a Lei 8.069/90 protege o adolescente no sentido de impedir que o aspecto produtivo de sua atividade
   prevaleça sobre as questões pedagógicas. Inicialmente, a entidade não governamental responsável pelo programa social
   que tenha por base o trabalho educativo somente poderá funcionar depois de registrada no Conselho Municipal dos Direitos
   da Criança e do Adolescente, "o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
   localidade" (art. 91, Lei 8.069/90).

   O programa deverá ser registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o Conselho
   Tutelar e a autoridade judiciária competente, como no caso anterior, serem cientificados de tal fato. Na cidade do Rio de
   Janeiro, por exemplo, esse registro acha-se previsto no art. 4o, X, da Lei municipal 1.873/92.

   A elaboração do programa deverá especificar o regime de atendimento do adolescente e as suas finalidades, podendo ser
   fiscalizado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal de Educação
   e Ministério do Trabalho, face à especificidade do aludido programa (art. 95, Lei 8.069/90).

   Os adolescentes poderão participar do programa diretamente na entidade não-governamental, cujo regime de atendimento
   seja opção sócio-educativo em meio aberto (art. 90, II, Lei 8.069/90), ou mesmo, como está previsto no Estado do Rio de
   Janeiro, em sua Lei estadual 1.888/91, encaminhados às empresas ou entidades de direito público para estágio
   supervisionado.

   Inexiste uma regulamentação, a nível federal, da Lei 8.069/90, que fixe o horário e a jornada de trabalho educativo, nem
   tampouco a remuneração ou a participação do adolescente na venda dos produtos de seu trabalho. No entanto, com base
   no espírito do Estatuto e, ainda, seguindo a experiência brasileira em programas similares, devem ser observados os
   seguintes critérios:
   a) o horário não poderá prejudicar de forma alguma o comparecimento à escola;
   b) caso o trabalho educativo seja executado nas empresas ou entidades públicas, a jornada máxima deve ser de 4(quatro)
   horas diárias (princípio anteriormente esposado pelo art. 8o do Decreto 94.338/87 - Programa Bom Menino);
   c) a remuneração do adolescente integrante do Programa Social não deverá ser nunca inferior a meio salário mínimo,
   conforme preceituava o inciso II do art. 8o do Decreto 94.338/87.

   Há de se ressaltar que qualquer espécie de trabalho do adolescente, com ou sem vínculo empregatício, acha-se amparado
   pelo art. 67, da Lei 8.069/90, que proibe entre outras coisas o horário noturno, atividades perigosas, insalubres e penosas.

   Devem ser observados, ainda, os aspectos estabelecidos no art. 69, da Lei 8.069/90, aplicáveis também à hipótese do
   programa social que tenha por base o trabalho educativo:
   I - respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;
   II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

          3 - A Lei de Diretrizes e Bases
 

   A Lei n. 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, sancionada pelo Presidente da República no
   dia 20 de dezembro de 1996 e publicada no DOU do dia 23 do mesmo mês e ano, preocupa-se com a preparação do
   adolescente para o trabalho desde o ensino básico, possuindo também um capítulo próprio a respeito da educação
   profissional (III).

   Assim, no artigo 27 do citado diploma legal, que estabelece as diretrizes dos conteúdos curriculares da educação básica,
   acha-se prevista no inciso III a "orientação para o trabalho". Ainda nessa seção I (Disposições Gerais) do Capítulo II (Da
   Educação Básica) do Título V (Dos níveis e das modalidades de educação e ensino), o artigo 28, ao regular a oferta de
   educação básica à população rural, determina no inciso III a "adequação à natureza do trabalho na zona rural" .

   Entre as finalidades do ensino médio, estabelecidas no artigo 35 do citado diploma legal, encontra-se "a preparação básica
   para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
   flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores".

   A Lei de diretrizes procura estimular a educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
   ensino fundamental e médio na idade própria, criando "oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
   características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames" (art. 37 parágrafo
   1o). (grifo nosso)

   O parágrafo segundo do citado artigo demonstra que trabalho e escola se complementam, ao ficar estabelecido que: " O
   Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e
   complementares entre si" .

   No capítulo próprio da educação profissional (III do Título V) trata o trabalhador em geral no mesmo nível do aluno
   matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, in verbis:

   " Art. 39 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
   conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

   Parágrafo único - O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em
   geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional".

    A educação profissional, realizada de forma articulada com o ensino regular, poderá ser desenvolvida não só em instituições
   especializadas, como também no próprio ambiente de trabalho (art. 40). O conhecimento adquirido nesses cursos
   profissionalizantes, como no próprio trabalho, "poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
   prosseguimento ou conclusão de estudos" (art. 41).

   Além dos cursos de educação profissional de nível médio, cujos diplomas terão validade nacional, deverão ser oferecidos
   cursos especiais pelas escolas técnicas, "abertos à comunidade, condicionada a matrícula a capacidade de
   aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade" (art. 42).

   Constata-se, portanto, que o espírito da nova lei de diretrizes de bases da educação nacional, em especial nos níveis que
   atingem mais a faixa etária da adolescência, é valorizar o trabalho, transformando o estudo no melhor meio de valorizar o
   jovem em sua formação, devendo ser adequado, muitas vezes, à realidade da vida e ao meio ambiente do educando

            4 - Iniciação ao Trabalho
 

    Continua como grande desafio, de juristas e pedagogos, a necessidade da criação de novos programas profissionalizantes
    destinados àquelas parcelas da população infanto-juvenil que não apresentam condições concretas de serem tecnicamente
    aprendizes nos termos fixados na legislação trabalhista (matriculados no SENAI, SENAC ou SENAR).

   Em 1987, procurou-se solucionar a questão ao ser editado o Decreto no. 94.338, de 18 de maio, que, regulamentando o art. 4o do Decreto-lei 2.318/86, dispôs sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa Bom Menino.

   O art. 8o do citado diploma legal estabelecia os principais direitos do adolescente, a saber:
   I - jornada máxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar;
   II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o décimo dia do mês subsequente, em valor não inferior à metade do
   salário mínimo mensal;
   III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período das férias escolares ou, a
   pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo de percepção da bolsa;
   IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de
   trabalho e Previdência Social;
   V - seguro contra acidentes pessoais.

   Após a Constituição de 1988, a figura do "Menor Assistido", criada pelo Decreto-lei 2.318/86, não pode mais subsistir,
   porque esse diploma legal autoriza a contratação de menores de 14 anos a prestarem serviços a particulares,
   desrespeitando a idade mínima estabelecida.

   Em 10/05/91, o Decreto 94.338/87 foi revogado, tendo os seus efeitos restaurados logo após pela Instrução Normativa
   SNT/MTPS 06, de 30/08/91, considerando que "a regulamentação dos programas de profissionalização para o menor
   previsto na Lei 8.069/90, encontra-se em fase de elaboração", além do fato de estarem diversas empresa "mantendo em
   curso a sistemática do Programa Bom Menino". Por tais razões, ficou determinado que a fiscalização do trabalho deveria
   admitir "a continuidade da sistemática adotada pela empresa, desde que a Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, venha a
   ser regulamentada" (art. 1o).

   Acontece que o referido Programa foi tornado definitivamente sem efeito, após a , revogação dessa Instrução pela de no
   SNT 03/92.

   Na realidade o Programa Bom Menino trazia em seu bojo algumas questões controvertidas, a saber:
   a) admitia trabalho aos 12 anos, quando a atual Constituição Federal somente permite para os aprendizes, ou melhor,
   adolescentes no período da pré-aprendizagem;
   b) apesar da pessoalidade da prestação de serviços do adolescente (sem existir entidade assistencial ou mesmo empresa
   fornecedora de mão de obra), não reconhecia a relação de emprego;
   c) o adolescente não era beneficiário da contribuição previdenciária e do FGTS.

   Torna-se, portanto, necessário analisar o erro do passado, para a sua necessária correção no futuro. De início, como dito
   antes, aprendiz não é o assistido, devendo-se classificar este como o desprovido de condições essenciais à sua
   subsistência, saúde e instrução obrigatória. Pode-se considerar o aprendiz:
   a) quando menor de 14 (quatorze) anos, participa de um programa de formação técnico-profissional ministrado segundo as
   diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, estando, portanto, fora do mercado de trabalho;
   b) quando maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, celebra um contrato individual de trabalho com a empresa
   que irá lhe promover sua formação profissional mediante convênio com o SENAI, SENAC ou SENAR.

   O segundo equívoco a ser analisado refere-se ao fato de não ter observado os princípios caracterizadores do vínculo
   empregatício, a saber: a pessoalidade e a subordinação jurídica do prestador de serviços. Para descaracterizar a relação de
   emprego do adolescente, é necessário que o assistido seja encaminhado à entidade concedente da Bolsa de iniciação ao
   trabalho pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente ou por
   entidades governamentais e não-governamentais. Essa Bolsa de iniciação fará parte de um programa social que tenha por
   base o trabalho educativo, conforme analisado no item 2.

   Assim, como conseqüência direta da inexistência do Programa Social, há de ser qualificado o beneficiário do serviço como
   empregador (em decorrência da pessoalidade e da subordinação do serviço), devendo arcar com os ônus das contribuições
   sociais, tais como, INSS, FGTS, PIS, entre outras.

   Esses equívocos da legislação anterior hão de ser observados na elaboração de um novo programa que atenda ao
   adolescente participante do Programa Educativo, em especial o assistido, a fim de impedir que sejam violados os princípios
   constitucionais.

           5 - Uma Proposta em Vigor
 

   A fim de evitar uma análise extremamente teórica, pode-se apontar um caso concreto, como o texto da Lei estadual (RJ) no
   1.888, de 10 de novembro de 1991, para servir como base e paradigma do estudo visando à regulamentação da Bolsa de
   Iniciação ao trabalho.

   Essa lei apresenta logo duas questões polêmicas:
   a) a primeira refere-se à obrigação do adolescente frequentar o ensino regular, enquanto o conceito clássico de assistido é
   aquele desprovido das condições essenciais à instrução obrigatória;
   b) a segunda, está no art. 9o, ao considerar que "a Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido, concedida nos
   termos do disposto nesta Lei, não gerará vínculo empregatício".

   Quanto à primeira questão, deve-se levar em conta que, além das escolas de 1º e 2º graus, os Conselhos Tutelares,
   Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, as entidades governamentais e
   não-governamentais, podem encaminhar adolescentes para a Bolsa de iniciação. Assim, o problema relativo à dificuldade de
   freqüentar à instrução obrigatória solucionar-se-á com bom senso e o sentido de eqüidade entre os participantes do
   programa. Na prática, como conseqüência da participação do adolescente em um programa profissionalizante, a sua vida
   pessoal poderá regularizar-se e, assim, ter condições à instrução obrigatória, atendendo, inclusive, o espírito da atual Lei de
   diretrizes e bases da educação.

   A segunda questão relativa à relação de emprego, poderá ser solucionada, inicialmente, com o enquadramento da Bolsa de
   iniciação ao trabalho como uma espécie de programa social, tendo por base o trabalho educativo, entendido esse como "a
   atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
   sobre o aspecto produtivo" (par. 1o do art. 68, Lei 8.069/90).

   Esse programa social, que assegurará ao adolescente as condições necessárias para capacitá-lo ao exercício de atividade
   regular remunerada, deverá especificar o regime de atendimento, bem como, as suas finalidades. A sua fiscalização será
   exercida pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, além da Secretaria Municipal de Educação e
   Ministério do Trabalho face à especificidade do aludido programa.

   Não haverá necessidade da celebração de contrato entre a entidade responsável e o adolescente, bastando o seu registro
   como participante da atividade sócio-educativa em meio aberto. A matéria, inclusive, regular-se-á mais pela Lei de diretrizes
   e base da educação do que pelo diploma trabalhista.

   Em segundo lugar, mesmo sem vínculo empregatício, o assistido ou qualquer adolescente beneficiário da Bolsa de iniciação
   terá as mesmas garantias do empregado, nelas incluídas:
   a) as determinações dos artigos 404 e 405 da CLT, bem como, o estabelecido no art. 67 da Lei 8.069/90, que proíbe
   taxativamente o trabalho noturno, em locais perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais à sua formação e ao seu
   desenvolvimento físico-psíquico, moral e social, além do realizado em horário e local que não permitam a freqüência à
   escola;
   b) a jornada máxima de 25 horas (art. 6o da Lei estadual no 1.888/91), além da bolsa ser paga até o 5o dia do mês
   subsequente, trinta dias de ausência sem prejuízo da bolsa, anotação na Carteira de Trabalho feita pela Delegacia do
   Ministério do Trabalho, bem como outros benefícios que a empresa possa conceder;
   c) a formação técnico-profissional obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 63 da Lei 8.069/90, observando-se, em
   especial, o quadro aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho a que se refere o art. 407 da CLT
   (definição de serviços perigosos e insalubres e indicação de locais perigosos e insalubres), além do conceito de trabalho de
   natureza leve fixado pelo Decreto no 65.280/70.
 
 
 

Retirado de: http://www.abmp.org.br