Declaração dos Direitos da Criança
20 de novembro de
1959
PREÂMBULO
VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fe nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade fisica e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,
Visto que a humannidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração
dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma
infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela
a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos,
e as organizações voluntárias, as autoridades locais
e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela
sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza,
progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os
direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças,
absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras
destes direitos, sem distinção ou discriminação
por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer
sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção
escial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por
lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições
de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando
este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses
da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança
terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios
da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com
saúde; para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção especiais,
inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança
terá direito a alimentação, recreação
e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física,
mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso
de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança
moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança
da tenra idade não será apartada da mãe. À
sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação
de propiciar cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial e de outra
natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias
numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade
para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua
educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer
circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção
e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à
criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de
nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se
em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde
ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção
contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa
ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão,
de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade
universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Biblioteca Virtual de
Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos
Humanos
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Atualizado em 28/09/98