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Denilson Cardoso de Araújo*
INTRODUÇÃO
No dia 27/08/08, fui ao cinema em Teresópolis, assistir ao filme "BATMAN, O CAVALEIRO DAS TREVAS"
[1]. O que era para ser um momento de lazer, virou uma preocupação, tão logo
entrei no cinema e vi a quantidade de crianças que fazia sua algazarra de
espera. Preparei as reservas de paciência e busquei um lugar. O filme começa e
a algazarra encolhe. Logo no início, o filme impacta adultos e congela
crianças. Veremos porquê.
Com toda sua gama de efeitos especiais, excepcional direção e atuações
persuasivas, trata-se de um bom filme... só que, para adultos! Entretanto,
recebeu classificação indicativa para 12 anos, incompatível, a meu ver, com a
extrema violência que reproduz. Já a primeira seqüência termina com um
personagem com uma granada na boca, que é explodida ao final da cena. Ainda que
não seja explicitada a explosão, a edição de som e imagem do filme deixa clara
a sua ocorrência. Natural que as crianças tenham "congelado". Há
cenas em que o vilão da história aperta o gume de uma faca sobre a boca dos
personagens que oprime, com a montagem indicando que efetuou o corte na face
das vítimas. Além das explosões e lutas, com realismo, esmero e exagero
habituais em Hollywood, há um clima pesado, sombrio ao extremo. Também aí,
minha visão de leigo suspeita tratar-se da oferta de um espetáculo
psicologicamente denso demais para crianças.
A classificação etária do filme tem gerado debates em diversos blogs na
internet. Também em outros países a faixa recomendada tem sido questionada,
havendo sugestões de que fosse indicado somente para maiores de 15 anos [2].
Nos EUA, o filme foi classificado como "PG-13 (Parents Strongly Cautioned)", o que significa que "parte do material do filme poder ser
impróprio para crianças menores de 13 anos, sendo o acompanhamento dos pais ou
responsáveis legais seriamente
recomendada" (grifei). Como aqui, a classificação não é
proibitiva, mas, além de mais severa, exige maior compromisso parental.
Surpreendi-me ao verificar que assistiam à fita diversas crianças que
aparentavam idade menor que 08 anos. Ao final da sessão, conversando com a
bilheteira e o gerente, acabei sabendo que a ocorrência era comum. Os
funcionários disseram, que, embora alertassem aos pais sobre a violência
contida no filme, mesmo assim, eles o assistiam com seus filhos. A bilheteira
mencionou que crianças de 02 anos já tinha vivido essa situação. Indaguei de
uma das mães que saía do cinema com seus quatro filhos, sobre a idade do menor
deles. Tinha 07 anos!
O assunto me obrigou à presente reflexão.
OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA NA MÍDIA SOBRE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Certas violências sofridas por crianças e adolescentes somente farão
sentir seus efeitos muitos anos depois, porque nem todas são visíveis, físicas,
palpáveis. Não é o corpo, portanto, que as recebe, sequer a razão as traduz.
Por isso é que não vale o conforto que se dão pais, exibidores e produtores de
programas que propagam violência, quando afirmam que a criança "sabe
separar a realidade da ficção". Ou seja, a criança pode ter recebido
orientações, pode haver diálogo, racionalmente pode haver até compreensão e
triagem lógica que afaste a possibilidade da conexão entre o programa assistido
e o comportamento resultante. O problema é que tal linha de raciocínio esquece
que não somos apenas razão. Somos também emoção.
Embora nos tenham chegado por artes da razão, a descoberta do
inconsciente, por Freud e depois, do inconsciente coletivo, por Jung, trouxeram
fissuras irreversíveis no tão aclamado edifício da razão humana. A realidade
não é conhecida por nós apenas com o que podemos elaborar e transformar em
palavras. Há formas de percepção que surgem das entrelinhas, há um sentir que
adentra compartimentos ocultos da mente. Há fantasmas que se escondem em
subterrâneos, de onde saltam quando menos se espera, arrastando suas correntes
de neuroses.
O mundo interior de cada ser humano é complexo e, na maioria dos casos,
cheio de abismos. Traumas do nascimento se revelam em comportamentos
indesejáveis na idade adulta. No parto, o cérebro ainda incompleto, a razão
ainda inerte, apenas recebeu o impacto. Este, muitas vezes, deverá ser
elaborado através da terapia e da psicanálise. É freqüente que descubramos
influências inimagináveis em nossas vidas, que provocaram transtornos
psicológicos dos quais tentamos nos livrar.
Essa questão da apreensão não racional de dados e influências em estados
de consciência relativa ou inconsciência, se demonstra não só no caso de
nascituros ou recém-nascidos, mas também no caso de pessoas em estado comatoso.
Tanto numa quanto noutra hipótese, existem recomendações para que se converse
com a pessoa em tais estados. Mães cantam para suas barrigas, colocam música
para que os fetos ouçam, parentes de pacientes em coma são estimulados a
conversar com eles. Não é incomum ocorrerem ao pé do ouvido cânticos, orações e
confissões. Há registros da influência de tais atitudes na ativação da
consciência.
Portanto, é preciso compreender que a criança que presencia atos de
violência, ainda que virtual, os recepcionará por caminhos e em depósitos que
ainda não são por nós totalmente compreendidos.
Diversos estudos têm tratado da relação entre o comportamento humano e a
influência da mídia. É um tema complexo, sobre o qual dificilmente se
encontrará consenso. Estão envolvidos no debate temas muito caros à democracia,
como a liberdade de expressão e interesses muito poderosos, como os do mercado
publicitário.
De todo modo, já ficou claro a esta altura que existe, sim, influência
da mídia no comportamento de crianças e adolescentes.
Em 09/07/2008 a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados,
aprovou o Projeto de Lei nº 5.921/01, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly.
O projeto define uma série de restrições à publicidade de produtos destinados a
crianças e adolescentes, vedando também a participação de crianças em peças
publicitárias. Essa medida chega até com certo atraso, eis que, na União
Européia já fora instituída há tempos.
Sobre programas de TV, cabe realçar o trabalho de Buckingham, no livro Moving Images. Ali se demonstram os
resultados de uma pesquisa que alerta para "os perigos de uma abordagem puramente racionalista, na qual os adultos
tendem a valorizar as respostas racionais". Para o autor "tendemos a negligenciar tipos mais
emocionais de resposta". Percebeu que as crianças até eram capazes
de fazer julgamentos críticos sofisticados sobre o que assistem mas, como
afirma: "ainda assim você pode ser
emocionalmente afetado por aquilo" [3].
Um estudo realizado pelo ILANUD, entidade da ONU dedicada a prevenir a
violência, analisou os conteúdos de desenhos animados. Chegaram a cifras que
montam a 57% de ocorrências de lesão corporal e de 30% de homicídios em tais
desenhos. O grave é que todos são marcados pela impunidade. Por conta disto, o
responsável pela pesquisa, o sociólogo Túlio Khan, afirmou que existem "sólidas suspeitas de que uma programação
violenta reforça atitudes anti-sociais, especialmente em ambientes mais
conturbados" [4].
Sabemos que crianças são influenciáveis. Piaget analisou as diversas
fases evolutivas da educação moral da criança e do adolescente. Existe um marco
temporal indicativo que sinaliza o período em que é possível o início da
construção moral independente, com o senso crítico atuando de forma mais
autônoma sobre os valores recebidos do lar e da sociedade. As conclusões de
Piaget sugerem que em torno dos 09 anos de idade esta capacidade já estaria
ativada. Logo, crianças abaixo de tal faixa, não estariam aptas a "separar
o joio do trigo". Por isso, seria mais penosa a estas a exposição a
conteúdos inadequados. E tal marco temporal também não indica que crianças
maiores de 09 anos saberiam exercer eficazes juízos de valor. Basta uma
infância conduzida de forma irresponsável ou inepta pela família – quando esta
existe e comparece – e pela sociedade, para que tenhamos adolescentes com sua
capacidade de julgamento desvirtuada pela admissão de valores absolutamente
nocivos à boa formação do ser humano.
Essa reflexão se agrava quando vemos os dados publicados pela UNESCO que
revelam que "um terço (37%) dos
programas violentos apresentam ‘os maus’ que ou nunca são punidos, ou raramente
o são em qualquer ponto da história; outros 28% dos programas violentos
apresentam ‘maus’ que só são punidos no final da história" [5].
Sabemos que a formação da criança e do adolescente é feita apenas em
parte pela educação familiar. A própria escola não encontra mais o centralismo
que já teve nessa formação. A explosão da comunicação eletrônica, modernizando
e tornando mais atrativas as diversas modalidades de lazer e entretenimento
audiovisual passaram a ocupar o lugar de primazia. Isso ocorre justamente num
período em que a própria autoridade familiar é mais questionada. Esperava-se
que esta fosse a "vacina" para os danos provocados pela diversão
eletrônica. Entretanto, isso não se verificou, com muitos pais preferindo
abandonar os filhos às diversas "babás eletrônicas" que surgiram.
Assim, crianças e adolescentes presenciam, sem defesas
"psico-imunológicas", a violência reproduzida continuamente em
desenhos, filmes e games. Deve-se registrar que existe, em todo ser humano, o
paradoxo da atração pelo que causa, ao mesmo tempo, repulsa. Execuções medievais
eram espetáculos públicos, de grande afluência. Michel Foucalt, em "Vigiar
e Punir", descreve em minúcia a crueldade do tormento e o êxtase da
multidão. O Circus Maximus, no
Império Romano, atraia suas multidões aos espetáculos de brutalidade e covardia.
Um campeão de venda e locações – principalmente entre menores de idade! - nos
tempos atuais foi a série de vídeos "Faces da Morte", onde são
reproduzidas cenas de mutilações, execuções, suicídios, autópsias e outras
morbidades do gênero.
Desde a mais tenra infância, mesmo em tempos passados, acostumamo-nos a
lidar com tais contradições. Os contos de fadas são repletos de figuras e
episódios aterrorizantes, já amplamente estudados pela psicopedagogia. O
problema é que, outrora, a um conto em que um caçador invadia uma casa,
estripava um lobo e de lá retirava a avozinha de Chapeuzinho Vermelho,
seguia-se uma canção materna, uma afago ou uma oração prévia ao sono. Era como
se as histórias servissem para preparar a criança para o lado obscuro da vida,
mas dosando tal exposição com o controle familiar, inclusive, reforçando o
papel deste como abrigo afetivo e porto seguro. A própria história, era contada
com as dosagens necessárias de suspense ou tragédia, conforme a idade da
criança.
O problema, hoje, é que essa exposição continuada ao que causa terror
(e, ao mesmo tempo, fascínio) não sofre qualquer mediação. As crianças ou
adolescentes são abandonados a esses envenenamentos da psique, sem qualquer
controle.
Em outro trabalho, dissertamos, incidentalmente, sobre as conseqüências
da violência banalizada pela mídia [6]. Dentre outras, se destacam as que
seguem.
O embrutecimento da
consciência, a exigir sempre doses maiores de exposição a violências também maiores
para que o mesmo efeito – a descarga de adrenalina provocada pela antecipação
do medo e o prazer de sua superação – seja alcançado.
A possibilidade de
reprodução do comportamento sugerido, pela qual – principalmente quando ocorre o
comportamento violento impune – a criança ou adolescente idealiza aquele comportamento
como um padrão para solução de problemas, conflitos ou, mesmo, construção
identitária. Até porque hoje a violência criou um padrão estético e
transformou-se numa forma cruel de expressão criativa. O 11 de setembro é o
exemplo mais alarmante desta nova ciência do espetáculo. Também o são os
massacres da Escola de Columbine e da Universidade Virginia Tech.
A outra hipótese é a possibilidade do pânico. Sabemos que um dos maiores
alimentadores da violência é o medo. Medo da agressão, medo do castigo, medo do
roubo, medo da bala perdida, etc. Com isso, as pessoas tornam-se precavidas.
Não raro, reagem ante a mais mínima sombra de ameaça. Muitas vezes reagem, em
recuo ou ataque, de maneira desproporcional à agressão ou à sua possibilidade.
Portanto, podemos estar criando crianças que, embrutecidas, precisem
cultivar a violência para alcançar satisfação, reproduzindo os comportamentos
que aprenderam na mídia, como comportamentos nobres, de heróis. Ou então
crianças arredias, que se potencializam como vítimas ideais de bullying e de relações opressivas.
Tais comportamentos podem não se manifestar de imediato. Podem permanecer
latentes durante a juventude e se configurar em comportamentos indesejáveis na
idade adulta. É como se, no subconsciente, deixássemos matilhas de lobos à
espreita.
Pode ocorrer também que essa violência cultivada – violência esta que é
sempre uma quebra de alguma regra – estimule a hoje tão observada cultura da
indisciplina e do desrespeito. Afinal, adolescentes adoram quebrar regras. É
natural, parte da construção da identidade e do aprendizado social. Mas, sem
saudosismos, reconheçamos, a luta contra o status quo, já produziu frutos melhores. Ingenuamente ou não,
jovens já quiseram mudar o mundo, não aprofundar, ainda que involuntariamente,
suas mazelas.
Por qualquer viés que se observe a questão, não é razoável imaginar que
crianças e adolescentes enfrentarão tamanha carga de exposição a influências
negativas sem qualquer dano. É o mesmo que pretender alimentar crianças
diariamente com chumbo em pó e pretender que, um dia, não adoeçam. Ou niná-la
com milhões de decibéis de heavy metal
e pretender que não ensurdeçam.
Ao menos, uma coisa parece já ser consenso entre pesquisadores. As crianças
criadas em ambiente inseguro e que não possuam bom relacionamento com pais,
escola e colegas, sofrerão mais os efeitos da influência da violência na mídia.
[7]
Ora, vivemos num país em que as escolas reclamam da falta de autoridade
familiar, em que as famílias se queixam das escolas e em que avolumam-se as
ocorrências de bullying. Cresce
também o cyber-bullying.
Crianças de famílias com menor poder aquisitivo freqüentemente não têm o
acompanhamento de pais e mães. Os pais são freqüente ausência, quando não,
"inexistência". As mães, por sua vez, precisam deixar os filhos com a
filha mais velha que, por vezes, não inteirou, ainda, 08 anos, porque precisa
trabalhar. A repetência e a evasão escolar são alarmantes. Já as famílias, de
muitos divórcios, dos Jardins, em São Paulo, do Lago Sul, em Brasília, e da
Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, por outro lado, convivem com a erosão de
valores e da autoridade da família, que se manifesta em índios queimados,
empregadas domésticas espancadas e pit-boys
ou gangues neo-nazistas aterrorizando as madrugadas.
Como se vê, não se pode pretender que seja o Brasil de hoje um local
onde impere o "bom relacionamento" com as referências de autoridade,
ou o "ambiente seguro", seja lá em que classe social for.
Quanto à influência direta, não devemos subestimar as conclusões de, por
exemplo, diversas organizações americanas, que concluíram que "o
entretenimento violento gera comportamento violento", dentre as quais,
podemos citar: Associação Americana de Psiquiatria da Infância e Adolescência,
Associação Americana de Pediatria, Associação Médica Americana, Associação
Americana de Psiquiatria, Associação Americana de Psicologia, Centros para
Controle e Prevenção de Doenças, Instituto Nacional de Saúde Mental e o equivalente
ao nosso Ministério da Saúde, o Gabinete de Saúde Pública (Surgeon General).
[8]
No trabalho "O Impacto da Mídia", a Faculdade
de Medicina da UFRGS, divulga um
estudo longitudinal de 22 anos de pesquisadores da Universidade de Michigan,
que relatou uma correlação direta entre a quantidade de entretenimento
violento, visto pelas crianças de classe média, e o subseqüente comportamento
agressivo anti-social. Digno de nota é que os pesquisadores descobriram que
mesmo uma criança, que não era agressiva até aos 08 anos de idade, porém
assistia uma quantidade substancial de programas violentos, tornou-se, aos 19
anos, mais agressiva do que outras da mesma idade, que não haviam assistido a
programação violenta de televisão. [9]
Por isso, foi uma vitória o surgimento, no Brasil, de uma tentativa de
conscientização da sociedade e das famílias para essa realidade, através da
classificação indicativa de produtos audiovisuais.
A CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
A classificação indicativa, já adotada em diversos países ocidentais,
pretende cumprir o papel do Estado, sem inibir a iniciativa familiar. A idéia é
que haja co-responsabilidade. O órgão classificador funcionaria em auxílio dos
pais conscientes.
Daí, surgem problemas. Em primeiro lugar, pais já formados dentro duma
cultura de violência, mas ainda em contextos familiares mais sólidos, tendem a
ser tolerantes com aquilo que, para eles, faz parte da cultura juvenil.
Ingenuamente não percebem a mudança de circunstância.
Não há mais a mediação familiar. O espaço das novas mídias eletrônicas
se ampliou. A violência se tornou um padrão estético desejável. É como na
história das guerras. Passamos, no final do século XX, no campo da comunicação,
das lutas de sabres, lanças e espadas, para as bombas de destruição em massa e
para a guerra bacteriológica. A sofisticação da maldade chegou a níveis
inimagináveis, de bombas de nêutrons, e a estamos enfrentando com machados de
pedra.
Sempre repito que não podemos legislar para o homem imaginário, incomum,
com padrão moral e cultural acima da média. A lei é feita para o cidadão médio.
E este, criado em cultura de violência, aprendeu a "levar vantagem em
tudo", viveu a "cultura do jeitinho". Nesse contexto, afrontar
uma regra de autoridade é sempre prazeroso. Assim, se o Ministério classifica
um filme como adequado para maiores de 16 anos, sempre haverá aquele genitor,
vaidoso de suas próprias qualidades familiares – que, freqüentemente, não
passam de excesso de confiança injustificada e frouxidão moral – que achará que
seu filho de 12 anos já é maduro o suficiente para acessar aquele divertimento.
Afinal, ele acha que sabe mais da própria família. Ele acha que "o filho
tem cabeça boa". São estes, os mesmos que permitem a cervejinha precoce ao
filho de 13 anos ou menos.
Não se pode esquecer, ainda, a ocorrência dos programas familiares em
que, muitas vezes, a criança despreparada para aquele lazer, a ele é levada
apenas porque "não se tem com quem deixá-la" e os pais ou os irmãos
mais velhos não querem perder o programa.
Outro fator que diz diretamente ao caso do filme atual do Batman é a
memória afetiva de muitos pais, criados assistindo ao seriado infanto-juvenil
ingênuo e inofensivo, dos anos 60, aquele cheio de onomatopéias gráficas. Mesmo
os que o conheceram dos gibis, talvez não tenham notado a revolução das grafic novels trazida por Frank
Miller, justamente com "O Cavaleiro das Trevas". O raciocínio de
muitos talvez não alcance que, manteve-se o nome e a máscara, mas o herói não é
o mesmo.
Lidando com tal realidade, acho que deveriam, os autores da
classificação indicativa, ser mais ciosos, econômicos em liberalidades, numa
fase de necessária transição pedagógica. É sempre prejudicial a saída de um
período de restrição completa para um período de liberação total. Da forma que
a regra hoje está colocada, nada impede que um pai leve a um filme indicado
para 16 anos, uma criança de 05 anos. Claro que isso ocorrerá, muito mais, no
caso da mesma criança ser levada ao filme indicado para 10 anos. Aqui, a
desculpa é linear e o raciocínio, um silogismo simplório: "O filme é liberado para 10 anos, logo, para
crianças. Meu filho de 05 anos é criança. Logo, pode assistir o filme".
Por isso, o primeiro passo para inibir o abuso, seria ter clareza dessa
realidade, sendo, a repartição classificadora, ainda que transitoriamente, mais
severa na classificação, ou buscando acrescer um alerta mais consistente quanto
às restrições existentes no produto.
A CLASSIFICAÇÃO DE "BATMAN – O CAVALEIRO DAS TREVAS"
No "caso Batman", o Ministério da Justiça, por seu
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria
Nacional de Justiça – DEJUS/MJ, parece ter tido uma visão pouco rigorosa dos
parâmetros estabelecidos no próprio Manual de Classificação Indicativa
instituído por aquele órgão de governo. Vejamos alguns itens destacados do
referido manual (disponível no sítio do Ministério na internet).
Em dada altura se diz:
A idéia central desses critérios de análise é
valorizar as programações que tragam
comportamentos constitucionalmente desejáveis. Ou seja, programas que ressaltem atitudes que
contribuam para transformar crianças e adolescentes em indivíduos mais
harmônicos com o restante da sociedade e respeitadores dos direitos humanos.
Batman mostra-se um justiceiro que se sobrepõe à
legalidade, com métodos violentos e vingativos. É óbvio que essa postura, além
de não contribuir para a formação do comportamento constitucionalmente
desejado, nem para a harmonia do indivíduo com a sociedade, muito menos ainda,
para a compreensão dos direitos humanos, não parece ajudar a psique de crianças
de 08, 06 ou 02 (!!) anos, a desenvolver outro parâmetro importante visado pela
classificação, qual seja, conforme a expressão que consta do Manual:
Cultura de paz.
Batman não é um exemplo de resolução pacífica de conflitos. Parece que o
Ministério se intimidou frente ao "vingador mascarado" também no
cumprimento dos itens que seguem:
Formas de análise e
interpretação que podem REDUZIR a gradação das tendências Conteúdos Violentos:
• Apresentação de formas alternativas de
resolução de conflitos;
• Apresentação das conseqüências da violência
para as vítimas de forma não sensacionalista, ou seja, a cena deixa claro o
fato de que ser vítima de violência implica seqüelas (físicas, emocionais,
financeiras, sociais etc), entretanto, o faz sem amplificar a exposição destas
mesmas conseqüências, sem apelar para a exploração das condições em que se
encontram as vítimas;
• Há condenação à violência;
• A violência é apresentada dentro de um
contexto de fantasia onde fica clara a sua não correspondência com a realidade;
• A apresentação de fundo musical minimiza o
conteúdo violento;
• A apresentação de sonoplastia minimiza o
conteúdo violento;
• O enquadramento da imagem minimiza o conteúdo
violento;
Formas de análise e
interpretação que podem ELEVAR a gradação das tendências Conteúdos Violentos e
envolvendo Drogas:
• Apresentação de violência como a única
forma ou a forma predominante de resolução de conflitos;
• Apresentação de realização de justiça com
as próprias mãos;
• Presença de violência do tipo
"mocinhos batem em bandidos";
• Perpetração de violência por personagens de
imagem valorizada (os mais bonitos, os mais sadios, os mais inteligentes, os
heróis);
• Apresentação de cenas de vítimas em estado
de agonia;
No filme, a justiça é feita pelas próprias mãos do "mocinho".
O filme é realista. Não há fantasia. Por isso é tão assustador que o Coringa
seja tão crível (e, em muitos casos, sabemos, existente, atuante e ativo).
Vítimas são mostradas em estado de agonia e deformidades horríveis são
mostradas como seqüelas. Trilha sonora, sonoplastia e edição valorizam o
conteúdo violento. A violência não é condenada, na verdade vencida pela
violência maior. Logo, é admitida como ferramenta redentora da caótica "Gotham City".
Em meu entendimento, data venia, caberia revisão da classificação
indicativa para faixa superior. Entretanto, isso não impediria a desatenção ou
negligência parental, já que a portaria só institui vedação absoluta na faixa
de 18 anos. Nesta, mesma acompanhados, menores não podem entrar. Em todas as
demais, apenas acompanhado do responsável ou por este autorizado, o jovem ou
criança pode ter acesso à obra indicada para idade superior à sua.
Houve uma portaria anterior do Ministério da Justiça, a de nº 1.597, que
chegou a ser mais rigorosa, admitindo o acesso em faixa de classificação
superior das crianças ou adolescentes com idade enquadrável na faixa
imediatamente anterior (crianças de 10 e 11 anos poderiam entrar, acompanhadas
ou autorizadas, em filmes classificados para 12 anos, mas não o fariam nas
classificações para idades superiores e assim sucessivamente). Como essa
ferramenta não existe mais, resta apelar à consciência dos pais.
O mecanismo atual produz um absurdo. É
impossível a um pai permitir o ingresso de seu filho de 17 anos em um filme
classificado para 18 anos. Mas o mesmo pai pode levar seu filho de 05 anos ao
filme classificado para 16 anos! Ora, em qual situação mais se violenta o
direito da criança e do adolescente?
Em Teresópolis, considerando a violência apresentada na película, o
assunto foi tratado com base na Portaria nº 03/06, da Vara da Infância, da
Juventude e do Idoso daquela Comarca, baixada pela MMª Inês Joaquina Sant’Ana
Santos Coutinho [10] que, num dos seus artigos determina a proibição, a
crianças e adolescentes, de produtos que estimulem a violência, como se vê:
Art. 18. PRODUTOS
PROIBIDOS A MENORES - É proibido o fornecimento, a venda ou locação
a crianças e adolescentes de:
(...)
II – quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem
obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de
20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de
quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a
crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo,
CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos
e similares.
Entretanto, a proibição é relativizada pela possibilidade da
interferência parental na decisão sobre o fornecimento/exibição do produto.
Isso porque o parágrafo 4º do mesmo artigo reporta-se à Portaria 1.100 do
Ministério da Justiça.
Parágrafo quarto. Os cinemas, as locadoras, lan-houses e as empresas que efetuem
exibição, venda ou locação de produtos sujeitos à classificação indicativa do
Ministério da Justiça deverão cumprir as determinações de alerta aos pais,
constantes da Portaria 1.100 do Ministério, mediante placas, cartazes e catálogos
informativos, bem como manter nos produtos a marca da classificação
determinada, obedecendo, na inexistência de ordem conflitante da autoridade
judiciária, à coleta de autorização formal dos responsáveis legais do
adolescente, em caso de se proceder à cessão, exibição, venda ou locação de
produtos de faixa etária superior, mantendo-as em arquivo próprio no
estabelecimento para fiscalização do Conselho Tutelar, do Ministério Público, e
do Comissariado de Justiça.
A
Portaria Ministerial referida traz no rol de consideranda, os seguintes parâmetros:
- a responsabilidade dos pais no exercício do
poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e seguintes da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
- a co-responsabilidade da família, da
sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à
educação, ao lazer, à cultura e à dignidade, de acordo art. 227 da Constituição
Federal;
Logo, se é que não podemos, a esta altura, interferir na classificação
indicada pelo Ministério da Justiça, e presente a realidade de estarem as salas
de exibição repletas de crianças ainda em primeira infância, o que é
absolutamente inadequado, cabe-nos ativar os dispositivos legais que
instrumentalizam a orientação e advertência aos pais, para que melhor decidam.
Diversos artigos da Portaria do Ministério da Justiça, dizem respeito ao
caso, todos exigindo ampla divulgação da indicação etária e das características
do produto audiovisual, como forma de alerta aos pais. Seguem os artigos, com
os grifos que achei mais relevantes:
Art. 13. Sob pena de constituir infração tipificada nos arts. 252 e 253 do
Estatuto da Criança e Adolescente, compete
aos produtores, distribuidores, exibidores ou responsáveis por diversões
públicas, anunciar e afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
estabelecimento, informação destacada sobre a natureza da diversão e sobre a
faixa etária para a qual não se recomende.
Parágrafo único. As informações de que trata
o caput deste artigo deverão ser produzidas, fornecidas e veiculadas de acordo com os parâmetros estabelecidos no
Manual de Classificação Indicativa.
Art. 15. A produtora, exibidora, distribuidora, locadora e congêneres, ao
realizar a exibição ou comercialização de diversão pública regulada por esta
Portaria, fornecerá e veiculará a
informação e o símbolo identificador a ela atribuído na Classificação
Indicativa, nos termos do Manual de Classificação Indicativa.
Parágrafo único. O símbolo e informação de
que trata o caput deste artigo deverá ser veiculado de acordo com o seguinte
exemplo: NÃO RECOMENDADO PARA
MENORES DE XX ANOS, e ainda, com a descrição objetiva das inadequações de
conteúdo e do tema.
Art. 16. O
responsável pelo estabelecimento de exibição, locação e revenda de diversões
públicas reguladas por esta Portaria, deverá afixar em local de fácil leitura,
a seguinte informação: "O Ministério da Justiça recomenda: Srs. Pais ou
Responsáveis, observem a classificação indicativa atribuída a cada diversão
pública. Conversem com as crianças e adolescentes sobre as inadequações
indicadas antes de exibir conteúdo impróprio à sua faixa etária".
Art. 18. A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua
respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no
regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus
filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação
indicativa seja superior a sua faixa etária.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo está condicionado ao
conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à
diversão pública em específico.
Parece-me que os alertas tanto no cinema de Teresópolis, quanto em
muitos outros, não têm observado os cuidados devidos, nem quanto à forma, nem
quanto ao conteúdo e muito menos no que concerne à ênfase necessária. Note-se
que há um padrão de cartaz de alerta determinado pelo Ministério da Justiça na
Portaria 1.100, que muitos exibidores não observam.
Quanto à possível infração administrativa, ela ocorreria, como prevê a
portaria ministerial, por descumprimento dos artigos que seguem anotados:
Art. 252. Deixar o responsável por diversão
ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada
do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena
- multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou
quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que
não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Na Comarca de Teresópolis a gerência do cinema foi intimada para
cumprimento da Portaria do Juízo (que remete à Portaria Ministerial), afixando
os avisos devidos e efetuando os alertas aos pais com maior rigor.
CONCLUSÃO
Esperamos ter demonstrado que houve, no mínimo, imprudência na
atribuição da faixa classificatória, pelo Ministério da Justiça, a um filme tão
violento. Por isso a conclusão é a de que "O Cavaleiro das Trevas explodiu a classificação indicativa".
Esperemos que não tenham falado mais alto os interesses econômicos. Até porque
José Mojica Marins, cujo mais recente filme, "Encarnação do demônio", foi classificado pelo Ministério da
Justiça como adequado para maiores de 18 anos, protestou dizendo: "Para os gringos [filmes estrangeiros] eles
dão uma classificação bem menor. O ´Batman [O Cavaleiro das Trevas]´ teve
classificação de apenas 12 anos e é um filme bem violento!". [11]
Sabemos que o protesto de Zé do Caixão não é infundado. Em tese, quanto
maior a restrição etária, menor a bilheteria. Por isso as major americanas lutam tanto para
fazer prevalecer a classificação etária que permita o acesso de seu maior
consumidor, o público infanto-juvenil.
Não valeria a pena me alongar sobre as incoerências da classificação e
suas motivações. Entretanto, um último registro. No sábado, dia 30/08/08, no
canal MGM, assisti às 04 horas do filme Caravaggio, produção da RAI, a estatal
italiana de televisão. Sabemos que aquele fabuloso pintor era também bissexual,
inclusive já tendo o cineasta inglês Derek Jarman produzido versão bem
explícita de sua biografia que realçava esse aspecto. Entretanto, a produção
italiana, além de ter cuidado de mostrar mais os relacionamentos heterossexuais
do pintor, é muito econômica nas cenas de sexo ou de violência, privilegiando o
lado aventuresco e os conflitos artísticos do gênio. Pois bem, sabem qual a
classificação do filme, de conteúdo, até certo ponto, pueril? 14 anos! Ou seja,
as agruras do pintor quinhentista foram consideradas mais gravosas do que as
aventuras sombrias do Cavaleiro das Trevas.
Concluindo, permito-me a petulância de sugerir maior rigor aos
classificadores. Devem ter presente que, num país de tradição autoritária como
o Brasil, a chancela estatal raramente é contestada. A transferência de poder
decisório aos pais, por isso, deve ser prudente. Eles tenderão a abdicar de
seus próprios juízos de valor, já que alguém já ‘pensou por eles’. Também os
exibidores deveriam exercer maior divulgação das restrições que levaram à
classificação. Os Juízes da Infância e da Juventude podem, também, contribuir
fiscalizando os estabelecimentos por seus Comissários, o que também pode fazer
o Conselho Tutelar. Devemos todos lembrar que a diretriz da proteção integral a
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da Constituição Federal, exige a
aplicação do princípio da precaução, conforme estipulado no art. 70 do ECA.
CF/88
- "Art. 227 (caput). É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
ECA - "Art. 70. É dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente."
Crianças e adolescentes são seres em fase especial de formação da
personalidade. Não podem ser expostos a violência de qualquer ordem, ainda que
virtual. Cabe a todos efetuar essa proteção.
NOTAS
1. "The Dark Knight", produção de
2008, da Warner Brothers, com direção de Christopher Nolan, tendo Cristian Bale
no papel principal e Heath Ledger como o vilão "Coringa".
2. Conforme consta em
"Classificação do último ´Batman´
não é unânime" de Luiz Felipe Rodrigues, no Diário de Noticias de
Lisboa, edição on-line de
10/08/08: "(...) Esta questão não
tem sido levantada pela imprensa portuguesa, mas nos meios de comunicação
anglo-americanos muitos comentadores criticam a classificação atribuída ao
filme. O deputado britânico Keith Vaz declarou também que o filme não é
recomendável para crianças, pois mostra facas, algo que não pode ocorrer num
objecto classificado como 12A. No Reino Unido, para receber esta classificação,
um filme não pode "cingir-se à violência", nem "colocar ênfase
na lesão ou na representação de sangue". A British Board of Film
Classification (BBFC) não pretende, porém, alterar a classificação do filme
(12A). No entanto, em declarações à BBC, um porta-voz do comité admitiu que
chegaram a equacionar classificá-lo com o rótulo "15". (...)"
3. Conforme
reportagem "Violência na TV não
provoca comportamento violento da criança", na internet no
endereço: http://www.comciencia.br/reportagens/violencia/vio07.htm.
4. Conforme o artigo
"Sobre a mídia, a infância e a
adolescência", dos psicólogos Fernando Falabella Tavares de Lima e
Eliane Scherb no sítio http://www.netpsi.com.br/artigos/98_midia_infancia.htm.
5. Conforme consta
em: http://www.saudela.com/edicoes/2003/abril/principal.asp?send=pedagogia.htm.
6. "Redução da Maioridade Penal – Uma questão
ética", disponível em alguns sítios na Internet.
7. Conforme a
investigadora Cecília Von Feilitzen, no texto "Crianças e Tv: perigos de uma coexistência desregrada"
constante no endereço
www.saudelar.com/edicoes/2003/abril/principal.asp?send=pedagogia.htm
8. Em
http//www.ufrgs.br/psiq/vio_impa.html
9. Idem.
10.
Portaria baixada nos autos 2006.061.006391-2, em
procedimento com respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da
Resolução 30/06 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Sobre o tema, estão
publicados na internet os seguintes trabalhos deste autor: "O Edifício da Proteção Integral Precisa de
Portaria – sobre a edição de portarias normativas pelo Juiz da Infância e da
Juventude" (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9632),
"É possível a edição de portarias
normativas pelo Juiz da Infância e da Juventude"
(http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19733) e "Roteiro Básico para Edição de Portaria
Normativa Pelo Juiz da Infância e da Juventude com base na Resolução 30/06 do
Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro" (http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.20086&hl=no).
11.
Folha online de 12/08/08. Declarações ao jornalista Miguel Arcanjo
Prado.
* Serventuário de
Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disponível em:
<http:
//www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20041005103549333>.
Acesso em: 04 set.
2008.