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Declaração dos Direitos da Criança
 

Autor: Wilson Donizeti Liberati.

PREÂMBULO
 

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram novamente sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade do valor da pessoa humana e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida humana numa liberdade maior.
Considerando que, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Nações Unidas proclamaram que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades ali enunciados, sem distinção alguma, notadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação.
Considerando que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade desta proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os direitos da criança e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como nos estatutos de instituições especializadas e das organizações internacionais que se consagram ao bem-estar da infância.
Considerando que a humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços,
Assim, a Assembléia Geral proclama a presente Declaração dos Direitos da Criança, a fim de que tenha uma infância feliz, e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam esses direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRIMEIRO PRINCÍPIO: A criança deve gozar de todos os direitos enunciados na presente Declaração. Esses direitos devem ser reconhecidos para todas as crianças, sem exceção alguma e sem distinção ou discriminação fundadas em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou outra situação, seja do próprio menino ou de sua família.

SEGUNDO PRINCÍPIO: A criança deve beneficiar-se de uma proteção especial e dispor de oportunidades e serviços por efeito de lei e de outros meios, para que possa desenvolver-se de maneira saudável e normal, nos planos físico, intelectual, assim como em condições de liberdade e de dignidade. Ao serem editadas leis para este fim, a consideração fundamental será o interesse superior da criança.

TERCEIRO PRINCÍPIO: A criança tem direito, desde o nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

QUARTO PRINCÍPIO: A criança deve beneficiar-se de seguridade social. Deve poder crescer e desenvolver-se de maneira saudável; para este fim, devem ser-lhe assegurados, como à sua mãe, proteção especial, notadamente cuidados pré-natais e pós-natais adequados. A criança tem direito a alimentação, habitação, recreação e serviços médicos adequados.

QUINTO PRINCÍPIO: A criança com problema físico, mental ou social deve receber tratamento, educação e cuidados especiais que necessite seu estado ou situação.

SEXTO PRINCÍPIO: A criança, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, necessita de amor e de compreensão. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a salvaguarda e responsabilidade dos pais, e, em todo caso, numa atmosfera de afeição e de segurança moral e material. A criança de baixa idade não deve, salvo circunstâncias excepcionais, ser separada de sua mãe! A sociedade e os poderes públicos terão o dever de cuidar especialmente das crianças sem famílias ou dos que não têm os meios necessários à sua subsistência. É desejável que sejam concedidos à família numerosos subsídios do Estado ou outros para a manutenção das crianças.

SÉTIMO PRINCÍPIO: A criança tem direito a uma educação que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos níveis elementares. Deve se beneficiar de uma educação que contribua para sua cultura geral e lhe permita, em condições de igualdade e oportunidades, o desenvolvimento de suas faculdades, seu julgamento pessoal e seu senso de responsabilidade moral e social e de tornar-se um membro útil da sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o guia daqueles que têm a responsabilidade de sua educação e orientação; esta responsabilidade incumbe prioritariamente aos pais.
A criança deve ter todas as possibilidades de se dedicar a jogos e atividades recreativas que devem ser orientados para fins visados pela educação. A sociedade e os poderes públicos devem se esforçar por favorecer o gozo deste direito.

OITAVO PRINCÍPIO: A criança deve, em todas as circunstâncias, ser entre os primeiros a receber proteção e socorro.

NONO PRINCÍPIO: A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não deve ser submetida a escravidão sob qualquer forma que seja.
A criança não deve ser submetida a emprego antes de ter atingido a idade mínima apropriada, não deve em nenhum caso ser constrangida ou autorizada a dedicar-se a uma ocupação ou a um emprego que prejudique sua saúde, sua educação ou que entrave seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

DÉCIMO PRINCÍPIO: A criança deve ser protegida contra as práticas que possam levar à discriminação racial, religiosa, ou qualquer outra forma de discriminação.
Deve ser educada num espírito de compreensão e tolerância, amizade entre os povos, paz, fraternidade universal, e no sentimento que lhe cabe consagrar sua energia e talento ao serviço de seus semelhantes.




Retirado de:  http://www.geocities.com/Athens/5908/children/Convdir1.htm