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Adolescentes Infratores Privados de Liberdade
 
 

Daniela Araújo Marcelino





   Monografia apresentada à Congregação do Curso de Direito da UNISUL, como requisito final para a conclusão do Curso e
   sob a orientação do Professor Lédio Rosa de Andrade.

    Tubarão (SC), Junho de 1998.
 
 


  UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL

    CURSO DE DIREITO




                Este trabalho é dedicado a todos os adolescentes privados de liberdade.
 
 

             AGRADECIMENTOS
 

    Agradeço a meu marido Sérgio Henrique, pelo incentivo na escolha do tema, e  apoio nos momentos difíceis.

    À amiga Marilúcia, pela colaboração na pesquisa de campo.

   A todos que trabalham no Gabinete do Desembargador Amaral e Silva, em especial à Naiara, pela simpatia e receptividade,
   cujo auxílio foi fundamental para a elaboração deste trabalho.

   À Berna, da Secretaria de Justiça do Estado de Santa Catarina, possuidora de uma notável experiência e com cuja opinião
   hoje passo a concordar.

    Aos funcionários e adolescentes do Centro Educacional São Lucas que colaboraram com a pesquisa.

   Ao meu orientador, Dr. Lédio, pessoa que conheci através da realização deste trabalho e que tornou-se muito simpático e
   admirado por mim, pela sua simplicidade e preocupação com os problemas sociais, por abrir-me portas e mostrar-me os
   melhores caminhos a trilhar.

    E a todos que de alguma forma tenham contribuído para a realização deste trabalho.

                    RESUMO
 

   Os menores de dezoito anos não estão sujeitos às sanções da legislação penal, mas sim, às normas do Estatuto da
   Criança e do Adolescente, que prevê medidas sócio-educativas com finalidade ressocializadora, sendo a mais severa o
   internamento, previsto  para os casos mais graves.
 

   Dividindo-se em três capítulos, este trabalho aborda aspectos do internamento, que é uma medida privativa de liberdade,
   pela qual o adolescente infrator permanece internado em uma instituição fechada, por um  prazo máximo de três anos, onde
   deve receber tratamento e apoio psicopedagógico.
 

   O trabalho apresenta, no primeiro capítulo, uma breve explanação sobre a problemática socioeconômica, apontando-a como principal causadora do aumento da criminalidade.
 

   No segundo, expõe pesquisa bibliográfica acerca da medida de internamento, abrangendo discussões a respeito da
   imputabilidade penal.
 

   E no terceiro e último capítulo, antecedendo as considerações finais, consta o resultado da pesquisa de campo realizada
   no Centro Educacional São Lucas, local de internamento para adolescentes infratores, situado em São José, Estado de
   Santa Catarina, onde aplicou-se questionários e realizou-se entrevistas procurando descobrir, na prática, como tem
   funcionado esta medida.
 
 

                INTRODUÇÃO
 

   No Brasil, assim como em diversos países, a violência e a criminalidade vêm crescendo consideravelmente nos últimos
   anos, sugerindo atitudes mais repressivas e punições mais severas. A delinqüência juvenil também tem aumentado,
   levantando discussões sobre a inimputabilidade do menor de dezoito anos e críticas ao Estatuto da Criança e do
   Adolescente, sob a alegação de conceder-se exagerada proteção a seus destinatários,  tornando-os impunes.
 

   Não estando sujeitos às sanções da legislação penal, para os adolescentes que venham a cometer atos infracionais o
   Estatuto prevê medidas sócio-educativas  que vão desde a advertência  até o internamento em estabelecimento
   educacional.
 

   Este trabalho restringir-se-á apenas à medida sócio-educativa de internamento, por ser a mais severa, procurando derrubar
   a visão distorcida de que a inimputabilidade é sinônimo de impunidade.  Dividir-se-á o mesmo em três capítulos.
 

   No primeiro, introduzir-se-á o leitor na problemática social, demonstrando-se  provirem a maioria dos adolescentes que
   cometem atos infracionais de famílias pobres e desestruturadas e apresentando-se este problema como o grande causador
   do aumento da criminalidade e da violência.
 

   No segundo capítulo,  faz-se uma análise sobre a medida sócio-educativa de internamento,   a qual consiste na privação de
   liberdade de  adolescentes infratores. Abordar-se-á, também neste capítulo, a discussão sobre a redução da maioridade
   penal.
 

   O terceiro e último capítulo traz o resultado da pesquisa de campo realizada no Centro Educacional São Lucas, situado em
   São José, município vizinho a Florianópolis, onde adolescentes cumprem medida sócio-educativa de internamento.
   Observando-se o funcionamento da instituição, entrevistando-se e aplicando-se questionários  aos internos e aos
   funcionários,  procura-se uma maior aproximação com a realidade a fim de se constatar  se esta medida vem sendo
   cumprida conforme os mandamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente  e de se chegar a uma conclusão acerca de
   sua eficácia.
 

   Escolheu-se abordar esta problemática por ser esta um tema jurídico-social, verificando-se que, apesar da relevância,
   trata-se de um assunto pouco conhecido das pessoas em geral e que deveria ser  priorizado por todos.

                 CAPÍTULO  I
 

    1.   DELINQÜÊNCIA JUVENIL

   Segundo Garcia Mendes, o termo delinqüente denota ou deveria denotar o autor (comprovado) de uma conduta definida
   previamente nas leis como crime, falta ou contravenção. 1 Diz, ainda, que nas legislações anteriores ao Estatuto da
   Criança e do Adolescente  era tratado como delinqüente o menor que cometia algum ato “anti-social”, cuja expressão, na
   verdade, não possuía uma definição. Um ato anti-social seria aquilo que cada juiz bem entendesse.
 

   Desta forma, era colocada  em prática a chamada doutrina da “situação irregular”, contemplada pelo revogado Código de
   Menores de 1979, pela qual o menor recebia tratamento repressivo através da intervenção judicial, devido a sua situação de
   privação  de condições essenciais à subsistência quando, na verdade, ao invés de repressão era necessária a proteção e o
   auxílio assistencial.
 

    Conforme o artigo 2°, do Código de Menores, considerava-se em situação irregular o menor:

    I - privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

    a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

    II - vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

    III - em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

    b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

    V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância,
   direção ou educação do menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato
   judicial. 2
 

   Assim, sobre os menores provindos de famílias desestruturadas e materialmente carentes que enquadravam-se no artigo
   acima o Estado assumia a responsabilidade, agindo através de internação para tratamento educacional, psicopedagógico
   ou ocupacional.
 

   Esta legislação era muito criticada por dar margem à arbitrariedade, uma vez que não exigia a presença de advogado, não
   proporcionando, desta forma, a garantia do devido processo legal, além da inexistência de prazo mínimo para a aplicação
   de internação, entre outros fatores.
 

   Com o advento da Constituição Federal, impuseram-se  modificações na legislação menorista, vindo a surgir, após muita
   discussão, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.  Na nova lei, a delinqüência juvenil restringiu-se às
   infrações do Direito Penal. Adotaram-se todas as normas das Nações Unidas sobre o assunto, alterando totalmente o
   enfoque anterior, apesar de que na prática não houve muitas mudanças. Esta nova legislação veio tratar crianças e
   adolescentes como sujeitos de direito, vendo-os como pessoas em desenvolvimento e impondo respeito a esta condição.
 

   Atribuindo direitos à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação
   e à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho, estabelecendo políticas de prevenção, o
   Estatuto vem sendo muito criticado, sob a alegação de que estabelece “muitos direitos e poucos deveres”.  Todavia, vê-se
   que os direitos acima relacionados  refletem o mínimo necessário para que uma pessoa possa desenvolver-se e viver com
   dignidade.  Parece que se difundiu a idéia pela qual a culpa da criminalidade é dos direitos acima relacionados,
   estabelecidos por esta legislação.
 

   Na verdade, a criminalidade e a violência vêm aumentando no mundo todo. A população cresce desenfreadamente e com ela cresce o desemprego e a miséria, gerando a marginalização e a criminalidade. A delinqüência juvenil, conseqüentemente,
   também é crescente, assim como a adulta. O sistema repressivo vigente caiu em descrédito. As pessoas não crêem na
   punição ou reparação de dano. Desta forma, as críticas são constantes.
 

   As Classes média e alta protestam por maior repressão e punição. Os adolescentes infratores, que normalmente estão
   sujeitos à aplicação do internamento e que em sua maioria pratica pequenos furtos, provêm da classe social menos
   elevada, na qual as famílias são desestruturadas e a miséria impera. Nesta posição ressalta  Amaral e Silva:
 

   Ao analisar as causas da delinqüência juvenil e da crescente violência urbana destaca-se que o fenômeno decorre,
   principalmente, da injusta distribuição de renda, da miséria e da falência das políticas sociais básicas.

    (...) A distorcida visão do problema, encarado isoladamente, vem ensejando apelos a atitudes repressivas.

   Prega-se em termos simplórios a violência, a exacerbação das penas criminais, a pena capital, os julgamentos sumários,
   as batidas policiais, a prisão para averiguações, e outras medidas arbitrárias, como se a reação repressiva, por si só,
   prevenisse a delinqüência.

    A prevenção da delinqüência não pode resultar de tão simplista, antijurídica e equivocada proposta.3
 

   No mesmo sentido,  Dimenstein, que conheceu de perto a realidade destes menores abandonados, ressalta que o resultado
   da falta de perspectivas, da carência diária, do contato com quadrilhas e, sobretudo, da agressão policial dentro e fora das
   instituições oficiais é a geração de um ambiente propício a mais violência. 4
 

   Estas crianças e adolescentes,  quando não  usuários  de drogas, estão na iminência de o serem.   Já são punidas durante
   suas curtas existências, marcadas pelos abusos daqueles que deles se prevalecem e pelo sofrimento e pela carência em
   todos os sentidos. Para eles, a realidade da AIDS chegou para agravar a situação e encurtar ainda mais suas vidas.
 

   Um estudo realizado pelo Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, organização não-governamental,  com a
   colaboração da UNICEF,  revelou que há 4.100 adolescentes internados no Brasil, significando um menor infrator para cada grupo de 38.000 habitantes. Nos Estados Unidos existem 80.000 menores condenados pela justiça. Informou ainda que
   13% dos menores infratores brasileiros cometeram homicídio. Mais da metade envolveu-se com drogas.  A pesquisa  não
   inclui apenas o Estado de Minas Gerais. Mostra  o roubo, com 1.380 casos, como o principal motivo de internação, vindo a
   seguir o furto, com 942 casos, e finalmente o homicídio, com 549 casos.
 

   A pesquisa também mostra que a maioria dos adolescentes vem de famílias com renda inferior a três salários mínimos e
   67% estudou até a quarta série.5

   Clama-se  por punição mais severa, apenas pela necessidade de uma retribuição e para livrar-se de um problema quando,
   conhecendo-se a história das penas existente na humanidade, conclui-se que a forma de punição, não  reduz  a
   criminalidade conforme o grau de severidade. Tanto que hoje se preconizam medidas de caráter educativo e ressocializador.
 

    Segundo Xavier do Amarante, a delinqüência juvenil vem crescendo em proporções alarmantes,
 

   (...) não só pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde,
   da habitação e, enfim, da assistência social. Por outra parte, a falta de uma política séria em termos de ocupação racional
   dos espaços geográficos, a ensejar migração desordenada, produtora de favelas periféricas nas capitais dos Estados, ou
   até mesmo nas médias cidades, está permitindo e vai permitir, mais ainda, pela precariedade de vida de seus habitantes, o
   aumento, também, da delinqüência infanto-juvenil. A sua erradicação, ou, ao menos, a sua gradativa diminuição, depende
   mais da atuação correta da Administração Pública, nos três níveis de governo, do que daqueles que se encontram nessa
   faixa etária. É verdade que a orientação nascida no próprio berço configura, sem sombra de dúvida, o melhor caminho para
   determinar o comportamento da criança e do jovem. Mas, sem lar, ou com pais ausentes, ao largo dos dias que fluem, sem
   o atendimento das mínimas necessidades, as portas se abrem às mais negras perspectivas. E, a partir daí, a prática de
   infrações penais, que deveria constituir-se “num fato excepcional”, a colocar no mesmo nível dos criminosos adultos os
   menores que convivem habitualmente no mundo da criminalidade.6
 

   É mister reconhecer que as políticas de prevenção estabelecidas no Estatuto, não erradicarão a delinqüência juvenil.
   Todavia,  como o próprio termo já diz, deve-se buscar “prevenir” através de uma maior atenção para com o social, garantindo direitos básicos como: saúde, educação, convivência familiar, profissionalização, entre outros. Desta forma, acredita-se que a criminalidade possa ser amenizada. Acrescenta ainda  Amaral e Silva:
 

    Enquanto falharem as políticas sociais básicas, dificilmente se logrará prevenir a criminalidade.

   (...) Enquanto não se qualificar as áreas policial, judicial e técnica; enquanto a sociedade não se conscientizar da
   importância da prevenção; enquanto os apelos e as soluções continuarem centradas na repressão, será muito difícil
   implementar uma política correta de respostas à delinqüência juvenil. 7
 

   Para os casos mais graves, que não tenham sido atingidos por nenhuma política de prevenção,  o Estatuto prevê medidas
   sócio-educativas, sendo que a mais severa consiste na internação em instituição fechada, o que já se pode  considerar
   como uma forma bastante repressiva.
 

   Entretanto, segundo a maioria dos estudiosos no assunto, a prevenção do problema é o meio mais eficaz de se diminuir a
   criminalidade, oferecendo a oportunidade de evitar-se mais trauma e sofrimento aos adolescentes das classes mais baixas,
   onde se encontram aqueles mais passíveis de serem atingidos por este tipo de medida, uma vez que um menor de classe
   média ou alta possui mais chances de modificar seu comportamento na própria família, a qual pode, normalmente, oferecer
   melhor tratamento do que o de uma instituição com outros delinqüentes. Por outro lado,  a família está sempre munida de
   advogado, enquanto que o pobre depende da assistência judiciária, hoje praticamente inexistente.
 

   Os adolescentes que provêm de classe média ou alta têm dinheiro para comprar drogas, não precisando, portanto, furtar
   para adquiri-las.  Estes também cometem delitos. Porém, diferentes daqueles cometidos pelos pobres.
 

    Andrade bem denota esta assertiva, ao mencionar grupos de extermínio:
 

   (...) menor delinqüente é toda pessoa, com menos de dezoito anos, que pratica um delito. Este conceito jurídico
   demonstra, de forma clara, agirem os grupos assassinos  não contra a delinqüência em geral, mas contra certo tipo de
   delito. Em palavras claras, os crimes praticados contra o patrimônio de seus patrões e por pessoas pobres. Isto porque
   existem muitos menores delinqüentes nas famílias ricas, desde aqueles que conduzem veículos embriagados, passando
   para um número imensurável de drogados e/ou traficantes, e se chegando aos violadores das empregadas domésticas,
   todos imunes às ações dos justiceiros. (...)8
 

   Ao contrário, a maioria dos adolescentes que costumam ser internados são aqueles que incomodam, adentrando em casas
   sem proteção, quando os donos são descuidados, ou lojas populares, onde podem se misturar com as outras pessoas.
   Costumam furtar apenas CD’s, camisetas, bonés ou tênis, objetos fáceis de carregar e negociar. É claro que, se houver a
   oportunidade de pegar algum objeto de maior valor disponível, o delinqüente vai pegá-lo, mas muitos não têm a menor noção de valor. Às vezes, um tênis ou boné  serve para alimentar o ego. Mas não por muito tempo, pois logo surge a necessidade de sustentar o vício.
 

   Porém, diante destes é que a sociedade se sente mais ameaçada, apesar de na classe alta também haver  delinqüentes
   até mais perigosos. Desta forma,  verifica-se  serem os adolescentes pobres o alvo mais provável do internamento.
 
 

                 CAPÍTULO II
 

    2.  MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAMENTO
 

     2.1. Procedimento de Apuração de Ato Infracional
 

   Antes de se iniciar o assunto de que trata este capítulo, tornam-se imperativos alguns esclarecimentos sobre informações
   básicas, imprescindíveis à uma melhor  compreensão do tema.
 

   No seu Capítulo IV, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a matéria referente às “medidas sócio-educativas”
   que serão aplicadas a adolescentes autores de atos infracionais por determinação da autoridade judiciária competente.
 

   O ECA9 considera “Ato Infracional” a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Assim,  deve o ato
   praticado pelo adolescente estar tipificado no Código Penal, Lei das Contravenções Penais e Leis Penais Extravagantes.
   Trata-se de um fato típico e anti-jurídico; porém, cometido por um agente menor de 18 anos, sujeito a medidas
   sócio-educativas e não a sanções previstas no referido ordenamento penal.
 

   O adolescente infrator,  quando preso em flagrante, normalmente pela polícia militar, deve ser encaminhado  prontamente à
   autoridade policial competente (Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente), onde se procederá à fase
   investigatória,  lavrando-se auto de apreensão em se tratando de violência ou grave ameaça à pessoa, ou apenas boletim de
   ocorrência circunstanciado nos outros casos.
 

   O adolescente deverá ser apresentado, o mais breve possível, acompanhado de seus responsáveis legais, ao representante
   do Ministério Público, exceto nos casos de grande repercussão social, quando o adolescente deva permanecer sob
   internação para garantia da sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
 

   Adotadas as providências constantes dos arts. 171 a 179, conforme resumidamente exposto acima, o representante do
   Ministério Público poderá promover o arquivamento dos autos; conceder a remissão (espécie de perdão); ou representar à
   autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa (art. 180).

Constatada a prática de ato infracional, o Juiz da Infância e Juventude é a autoridade competente para  aplicar a medida
   sócio-educativa  necessária, levando em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art.
   112).
 

    O ECA  relaciona exaustivamente, em seu artigo 112, as seguintes medidas:
 

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 10
 

   Não se pode omitir um esclarecimento fundamental que se depreende do artigo 2° do Estatuto, quando o legislador define como criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e, como adolescente, aquela entre doze e dezoito anos. Sendo assim, deve-se prestar atenção a esta diferenciação para que se proceda à correta aplicação desta lei, pois em alguns casos o legislador refere-se apenas à criança e em outros, apenas ao adolescente, como, por exemplo,  é o caso das medidas sócio-educativas, as quais são aplicadas apenas a adolescentes, enquanto que as crianças que praticam atos infracionais, estão sujeitas às medidas de proteção relacionadas no artigo 101, quais sejam:
 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio, e acompanhamento temporários;

    III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VIII - colocação em família substituta.11
 

   Após esta breve elucidação de alguns aspectos importantes referentes ao procedimento de apuração de ato infracional,
   dar-se-á início ao tema principal deste trabalho que é a medida de internamento de adolescentes infratores.
 
 

         2.2. Internação
 

   Pode-se encontrar o conceito desta medida sócio-educativa no artigo 121, do ECA: A internação constitui medida privativa
   de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
   desenvolvimento.12

   A internação deve ser cumprida em local exclusivo para adolescentes, diferente daqueles locais destinados a abrigo, sendo
   que a instituição deve utilizar-se de critérios de separação dos internos, por idade, compleição física e pela gravidade da
   infração (art. 123).
 

   O prazo máximo que esta medida comporta é de três anos, devendo ocorrer uma avaliação a cada seis meses a fim de
   averiguar a necessidade de o adolescente permanecer internado. Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser
   prontamente liberado, podendo progredir para o regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
 

   Completando vinte e um anos de idade, o adolescente deverá ser liberado compulsoriamente. Em qualquer caso, a
   desinternação somente ocorrerá através de prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
 

   Ao aplicar a medida de internação, o Juiz deverá levar em consideração se o ato infracional foi cometido mediante grave
   ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou, ainda, por descumprimento
   reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, sendo que neste último caso o prazo não poderá ser superior a
   três meses (art. 122).
 

   O Estatuto manda que não se aplique a internação havendo outra medida mais adequada. Por se tratar da medida mais
   severa, deve o juiz  analisar bem as circunstâncias do caso e não apenas a gravidade da infração para verificar atentamente
   a necessidade de sua imposição, pois há casos em que seria prejudicial à formação do adolescente, colocá-lo
 
 

   no meio de outros, já praticantes de diversos atos infracionais, quando ele foi levado a cometer apenas um ato que, apesar
   da gravidade, ocorreu por uma fatalidade ou circunstâncias emocionais, o que não torná-lo-ia um infrator compulsivo.
 

   Para melhor esclarecer a questão, cita-se um exemplo ocorrido na Comarca de Criciúma, onde um adolescente cometeu
   homicídio contra o pai por não suportar mais os maus tratos deste contra a mãe. Garoto de boa índole, estudante,
   trabalhador, o qual não possuía qualquer registro de conduta ruim, foi levado a cometer um delito grave, o que não significou
   que tornaria a cometer outros, vindo a ameaçar a sociedade, não havendo, portanto, necessidade de interná-lo.
 

   Liberati enfatiza que o afastamento do convívio social deve acontecer apenas em casos extremos quando, sem o
   internamento, o adolescente não possa ser submetido a um tratamento mais adequado:
 

   Vale salientar que a medida de internação será necessária naqueles casos em que a natureza da infração e o tipo de
   condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está
   habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco
   para outras pessoas da comunidade. 13
 

   Neste caso, seguindo-se corretamente a doutrina do ECA, a medida mais adequada a ser ministrada é o encaminhamento
   a tratamento psicológico ou psiquiátrico, com base no art. 101, e não a privação de liberdade, que lhe compromete
   definitivamente o sadio desenvolvimento.
 

   Nogueira faz um comparativo da internação com o regime fechado dos adultos, demonstrando a severidade desta medida
   em relação às outras:
 

   A  internação corresponde ao regime fechado na esfera penal, reservado aos criminosos que apresentem periculosidade e tenham praticado crimes punidos com penas acima de oito anos (CP, art. 33, § 2°, a), pois se a pena for superior a quatro e não exceder a oito será cumprida em regime semi-aberto (CP, art. 33, § 2°,b), e em regime aberto se for igual ou inferior a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente (CP, art. 33, § 2°,c). 14
 
 

   Todavia, está claro que ao se comparar ao regime fechado pode-se questionar: por que o adolescente não recebe o mesmo
   prazo de internamento que um adulto quando comete um crime mais grave, como o homicídio, por exemplo? Se assim se
   procedesse, fugir-se-ia totalmente à finalidade da medida e entrar-se-ia na questão da imputabilidade penal, contrariando
   preceitos da normativa internacional sobre direitos da criança e do adolescente15.
 

   Para que um adolescente seja internado,  deve-se observar o princípio do devido processo legal (art. 110, ECA). Também
   são asseguradas, a fim de garantir a defesa aos adolescentes, as seguintes garantias processuais, relacionadas no art.
   111:
 

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

   II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
   necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. 16
 
 
 

         2.3. Finalidade
 

   Não apenas a medida de internamento mas todas as medidas devem possuir a finalidade educativa, como a própria
   nomenclatura sócio-educativas o diz.
 

   No tocante ao ato infracional, sendo ato reprovável,  a ele corresponde a aplicação de medidas de cunho pedagógico (Art.
   112, ECA), com finalidade socializante e educativa, sem o cunho de punição ou retributividade que também se observa na
   maioria das penas aplicadas aos adultos.17
 

   Nogueira faz citação à Garrido de Paula, o qual, ainda na vigência do  antigo Código de Menores,  já se referia à finalidade
   do internamento:
 

   A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de
   conferir ao infrator, escolaridade, profissionalização e cultura, visando a dotá-lo de instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade  curativa  quando a internação se dá  em estabelecimento ocupacional,
   psicopedagógico, hospitalar e psiquiátrico, ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma
   patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator seja o
   portador.18
 

   Entretanto, por possuírem finalidade educativa, estas medidas não deixam de apresentar um caráter punitivo, principalmente
   quando se fala na medida de internamento, na qual este caráter, como bem expressa Amaral e Silva, está claramente
   visualizado nas restrições à liberdade e ao direito à convivência familiar e comunitária.19
 

   Se a instituição de internamento não estiver munida  de profissionais capacitados e não tiver condições físicas e materiais
   de suprir todas as necessidades fisiológicas dos adolescentes e de propiciar-lhes um ambiente sadio, proporcionando-lhes
   atividades técnicas,  de lazer e pedagógicas, além de uma completa assistência para a saúde, é ilusório pensar-se que esta
   finalidade educativa e ressocializadora será atingida. Não sendo desta forma, a internação terá apenas o caráter punitivo,
   uma vez que está privando pessoas de sua liberdade.
 
 

       2.4. Privação de liberdade
 

   Como o próprio artigo 121 define, a internação consiste numa medida privativa de liberdade, sendo que não há como negar
   este aspecto, uma vez que o adolescente, quando cumpre esta medida, está trancado em uma instituição, não podendo
   dela sair livremente. Segundo Saraiva:
 

   A propósito dessa medida privativa de liberdade - internação na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente da
   pena imposta ao maior de 18 anos é que, enquanto aquela é cumprida no sistema penitenciário - que todos sabem o que é,
   nada mais fazendo além de encarcerar - onde se misturam criminosos de toda espécie e graus de comprometimento -,
   aquela há que ser cumprida em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer
   educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados a
   sua condição de pessoa em desenvolvimento. Daí não se cogitar de pena, mas sim medida sócio-educativa, que não pode
   se constituir em um simples recurso eufêmico da legislação.20
 
 

    A instituição pode oferecer atividades externas. Porém, estas não descaracterizam o sentido privativo da liberdade.
 

    Em sentido oposto,  Siqueira afirma que o fato de a medida não comportar prazo determinado (pois sujeita-se à reavaliação
    periódica) rejeita a característica de pena privativa de liberdade.21
 

   Estando o adolescente preso atrás de muros altos, com portões fechados, dormindo em celas trancadas a cadeados, sob
   a vigilância de monitores, existe uma restrição ao direito de ir e vir. Desta forma, é hipocrisia negar-se o caráter privativo de
   liberdade  desta medida e o aspecto prisional de muitas instituições.
 

   Para reforçar este sentido, acrescenta-se as palavras de Gomes da Costa: O Estatuto não foi hipócrita, dentro das regras
   mínimas das Nações Unidas. Ele definiu a internação como medida privativa de liberdade22.
 
 

       2.5. Internação provisória
 

   O Estatuto permite o internamento provisório, durante o curso do procedimento caso haja necessidade (art. 174, ECA).
   Neste caso, o prazo máximo para a conclusão do procedimento será de quarenta e cinco dias (art. 183, ECA). Findo este
   tempo, não tendo o juiz ainda  apreciado os autos de Apuração de Ato Infracional prolatando a respectiva sentença, deverá
   o adolescente, internado provisoriamente, ser imediatamente liberado.
 
 

       2.6. A questão da imputabilidade
 

   No artigo 27 do Código Penal encontra-se: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
   às normas estabelecidas na legislação especial.23
 

   No artigo 228, da Constituição Federal, consta: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
   normas da legislação especial.24
 

   E, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), o artigo 104 estabelece: são penalmente inimputáveis os
   menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.25
 

   Inimputáveis são aqueles que não estão incluídos na responsabilização penal, ou seja, não estão sujeitos às sanções da legislação penal. Entretanto, não significa que, ao cometerem uma infração penal, não sejam os inimputáveis, responsabilizados. São responsáveis pelos seus atos. Todavia, estão sujeitos à outra legislação, que é a Lei   n° 8.069/90, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é muito conhecido pelo nome mas muito desconhecido quanto a seu conteúdo.
 

   Como já foi esclarecido, os menores de 18 anos e maiores de 12 anos respondem pelos seus atos, sujeitando-se  a
   medidas sócio-educativas, de cunho pedagógico, pois, sendo considerados pessoas que ainda estão em formação,
   entende-se que não devam receber uma punição da mesma forma que os adultos. Tem-se a perspectiva de que se possa
   redirecionar o comportamento destes adolescentes. Existem mais chances de  reeducação social.
 

   Muito já se discutiu e muitos defendem ainda que se deve emendar a Constituição Federal  para reduzir a maioridade penal
   de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Esta ideologia parte principalmente da sociedade e daqueles que a representam,
   devido à grande repercussão gerada quando da ocorrência de algum crime grave cometido por adolescentes, e também
   devido ao fato de a criminalidade, principalmente nas grandes cidades, estar crescendo demais, aterrorizando e tirando a
   liberdade das pessoas. Mas isto é um problema social que vai se agravar ainda mais enquanto a população continuar
   crescendo explosivamente  e enquanto permanecerem os mesmos sistemas de educação, atenção social, e distribuição de
   renda. Cada vez mais haverá desemprego e, se não houver uma atenção especial e verdadeira por parte dos governos e da
   própria sociedade, este problema não se reduzirá. Ao contrário, a  tendência é de que o mesmo se agrave.
 

   Alega-se  que nesta idade já se tem discernimento do que é certo ou errado. Ao contrário do que muitos pensam, o critério
   utilizado para a determinação da maioridade penal  não é o do discernimento. Seria hipocrisia pensar-se que um
   adolescente não sabe distinguir o certo do errado. Desde criança,  por mais desestruturado que seja o meio em que se viva,
   aprende-se a diferenciar o bem do mal, o certo do errado... O que pode acontecer é não saber que existe uma reação
   reprovadora daquilo que se faz de errado.
 

   Amaral e Silva bem esclarece em seu texto, cujo  título é  “Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver
   a questão da violência e da criminalidade?” que o critério dos 18 anos é de política criminal, nada tendo com a capacidade
   ou incapacidade de entendimento. E diz mais: É que a criminologia (ciência), com base em dados, decorrentes da análise
   da prática do sistema penitenciário, concluiu resultar inconveniente aos próprios fins de prevenção e repressão, submeter
   crianças e jovens ao sistema reservado aos adultos26.
 

   Portanto,  afirmar-se que a maioridade deve ser reduzida de 18 para 16 anos, alegando-se que os adolescentes possuem
   discernimento, é argumento daqueles que pensam que para se resolver o problema da criminalidade basta se colocar as
   pessoas que infringem a lei nas prisões, sem se pensar que mais adiante elas retornarão ao meio social e, se não for feito
   um trabalho de ressocialização, tornarão a cometer mais delitos, e muitas vezes até piores. Sabe-se que o  sistema
   carcerário dos adultos está inchado, abrigando uma superlotação, em condições precárias, onde também existe
   corrupção... Um mundo de terror isolado por muros e guardas,  que não  oferece a mínima perspectiva de reeducação
   social. Criminalidade se combate com justiça social.
 

   Reduzir-se a maioridade seria colocar mais candidatos a habitarem este mundo isolado, condenando-os a morte, pois
   jovens serão vítimas de abusos sexuais e, possivelmente, quando ainda não portadores, poderão ser infectados pelo vírus
   HIV, causador da AIDS.

   O ECA foi elaborado com base nas regras das Nações Unidas27, as quais foram feitas através de um consenso de
   especialistas no assunto. Ademais, já existem hoje, na América Latina, outras legislações baseadas no ECA, como no
   Equador;  na Bolívia; no Peru; e em El Salvador.  Isto  prova apenas o quanto a lei está bem estruturada. O que falta, ao
   menos para mitigar o problema, é fornecer meios para que se coloque em prática o seu conteúdo.
 

   No texto acima referido, Amaral e Silva reproduz ainda um trecho da monografia “A delinqüência juvenil, seus fatores
   exógenos e prevenção”, do professor Cesar Barros Leal, da Universidade Federal do Ceará, que destaca a fixação da idade penal em  legislação comparada, da seguinte forma:

     ...14 anos (0,5%), 15 anos (8,0%), 16 anos (13,0%), 17 anos(19,0%), 18 anos (55,0%), 19 anos (0,5%) e 21 anos (4,0%).
 

   Vê-se que a idade mais baixa é de 14 anos (Haiti) e a mais alta vem a ser de 21 anos (Chile, Suécia, etc.). Na América
   Latina, nos EUA e na Europa, a média  é de 18 anos, sendo que essa uniformidade relativa se deve, em boa parte, ao
   Seminário Europeu das Nações Unidas sobre Bem Estar Social (Paris, 1949), onde se expressou que nos países europeus,
   ou ao menos em países de civilização ocidental, é desejável que, para efeitos penais, a idade da responsabilidade não seja
   fixada abaixo dos dezoito anos.28
 

   Alguns argumentam também, para a redução da maioridade,  que os jovens já podem votar aos dezesseis anos. Porém,
   aqueles que defendem o contrário alegam que esta não é uma boa justificativa porque o voto aos dezesseis anos é
   facultativo, além de que os adolescentes provindos de classes menos abastadas, que cometem atos infracionais,  nem
   sequer têm conhecimento de que podem votar, ou nem se preocupam com isto. Muito bem defende Saraiva, com a
   seguinte colocação:
 

   (...) a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo
   momento, a “maioridade absoluta”. Um adolescente pode trabalhar  a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece
   que o cidadão para concorrer a Vereador deve ter idade mínima de 18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz de
   Paz; 30 anos para Governador, e 35 anos para Presidente, senador ou Ministro do STF ou STJ. Não há critério subjetivo de capacitação e sim decisão política.29
 

   Psicólogos e estudiosos afirmam também que, por estar ainda em desenvolvimento, o adolescente tem mais chances de
   modificar seu comportamento, e maior suscetibilidade aos processos pedagógicos, sugerindo que este aspecto seja levado
   em consideração.
 

   Há ainda a alegação de que os maiores se utilizam dos menores para cometerem as infrações. Se for o caso, reduzindo-se
   a maioridade penal para dezesseis anos, os adolescentes menores que esta idade ainda serão recrutados pelos adultos
   para cometerem crimes. Na verdade, nada mudará estendendo-se aos menores um sistema que já não dá certo para os
   maiores.
 

   Desta forma este assunto  é visto  pela maioria dos doutrinadores, estudiosos e especialistas no assunto. Todavia, não
   obstante o que dizem estes especialistas,  em junho de 1996 foi divulgada pela imprensa uma pesquisa feita com
   magistrados brasileiros de primeira e segunda instâncias, cujo resultado foi o de que os juízes demonstraram ser favoráveis
   à alteração do artigo 228, da Constituição Federal30.  Na realidade, enquanto não se propiciam melhores condições para
   que se possibilite a prática do ECA, efetivando os meios para se aplicarem as medidas sócio-educativas, muitos juízes se
   vêem  impossibilitados de atingir a eficácia de suas decisões. Entretanto, a solução do problema também não será atingida,
   acomodando-se a sociedade  e  simplesmente colocando os jovens nas  prisões com os adultos.

Retirado de: http://www.abmp.org.br