Adolescentes Infratores Privados
de Liberdade
Daniela Araújo Marcelino
Monografia apresentada à Congregação
do Curso de Direito da UNISUL, como requisito final para a conclusão
do Curso e
sob a orientação do Professor Lédio
Rosa de Andrade.
Tubarão (SC), Junho de 1998.
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
CURSO DE DIREITO
Este trabalho é dedicado a todos os adolescentes privados de liberdade.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a meu marido Sérgio Henrique, pelo incentivo na escolha do tema, e apoio nos momentos difíceis.
À amiga Marilúcia, pela colaboração na pesquisa de campo.
A todos que trabalham no Gabinete do Desembargador Amaral
e Silva, em especial à Naiara, pela simpatia e receptividade,
cujo auxílio foi fundamental para a elaboração
deste trabalho.
À Berna, da Secretaria de Justiça do Estado
de Santa Catarina, possuidora de uma notável experiência e
com cuja opinião
hoje passo a concordar.
Aos funcionários e adolescentes do Centro Educacional São Lucas que colaboraram com a pesquisa.
Ao meu orientador, Dr. Lédio, pessoa que conheci
através da realização deste trabalho e que tornou-se
muito simpático e
admirado por mim, pela sua simplicidade e preocupação
com os problemas sociais, por abrir-me portas e mostrar-me os
melhores caminhos a trilhar.
E a todos que de alguma forma tenham contribuído para a realização deste trabalho.
RESUMO
Os menores de dezoito anos não estão sujeitos
às sanções da legislação penal, mas
sim, às normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que prevê medidas
sócio-educativas com finalidade ressocializadora, sendo a mais severa
o
internamento, previsto para os casos mais graves.
Dividindo-se em três capítulos, este trabalho
aborda aspectos do internamento, que é uma medida privativa de liberdade,
pela qual o adolescente infrator permanece internado em
uma instituição fechada, por um prazo máximo
de três anos, onde
deve receber tratamento e apoio psicopedagógico.
O trabalho apresenta, no primeiro capítulo, uma
breve explanação sobre a problemática socioeconômica,
apontando-a como principal causadora do aumento da criminalidade.
No segundo, expõe pesquisa bibliográfica
acerca da medida de internamento, abrangendo discussões a respeito
da
imputabilidade penal.
E no terceiro e último capítulo, antecedendo
as considerações finais, consta o resultado da pesquisa de
campo realizada
no Centro Educacional São Lucas, local de internamento
para adolescentes infratores, situado em São José, Estado
de
Santa Catarina, onde aplicou-se questionários e
realizou-se entrevistas procurando descobrir, na prática, como tem
funcionado esta medida.
INTRODUÇÃO
No Brasil, assim como em diversos países, a violência
e a criminalidade vêm crescendo consideravelmente nos últimos
anos, sugerindo atitudes mais repressivas e punições
mais severas. A delinqüência juvenil também tem aumentado,
levantando discussões sobre a inimputabilidade
do menor de dezoito anos e críticas ao Estatuto da Criança
e do
Adolescente, sob a alegação de conceder-se
exagerada proteção a seus destinatários, tornando-os
impunes.
Não estando sujeitos às sanções
da legislação penal, para os adolescentes que venham a cometer
atos infracionais o
Estatuto prevê medidas sócio-educativas
que vão desde a advertência até o internamento
em estabelecimento
educacional.
Este trabalho restringir-se-á apenas à medida
sócio-educativa de internamento, por ser a mais severa, procurando
derrubar
a visão distorcida de que a inimputabilidade é
sinônimo de impunidade. Dividir-se-á o mesmo em três
capítulos.
No primeiro, introduzir-se-á o leitor na problemática
social, demonstrando-se provirem a maioria dos adolescentes que
cometem atos infracionais de famílias pobres e
desestruturadas e apresentando-se este problema como o grande causador
do aumento da criminalidade e da violência.
No segundo capítulo, faz-se uma análise
sobre a medida sócio-educativa de internamento, a qual
consiste na privação de
liberdade de adolescentes infratores. Abordar-se-á,
também neste capítulo, a discussão sobre a redução
da maioridade
penal.
O terceiro e último capítulo traz o resultado
da pesquisa de campo realizada no Centro Educacional São Lucas,
situado em
São José, município vizinho a Florianópolis,
onde adolescentes cumprem medida sócio-educativa de internamento.
Observando-se o funcionamento da instituição,
entrevistando-se e aplicando-se questionários aos internos
e aos
funcionários, procura-se uma maior aproximação
com a realidade a fim de se constatar se esta medida vem sendo
cumprida conforme os mandamentos do Estatuto da Criança
e do Adolescente e de se chegar a uma conclusão acerca de
sua eficácia.
Escolheu-se abordar esta problemática por ser esta
um tema jurídico-social, verificando-se que, apesar da relevância,
trata-se de um assunto pouco conhecido das pessoas em
geral e que deveria ser priorizado por todos.
CAPÍTULO I
1. DELINQÜÊNCIA JUVENIL
Segundo Garcia Mendes, o termo delinqüente denota
ou deveria denotar o autor (comprovado) de uma conduta definida
previamente nas leis como crime, falta ou contravenção.
1 Diz, ainda, que nas legislações anteriores ao Estatuto
da
Criança e do Adolescente era tratado como
delinqüente o menor que cometia algum ato “anti-social”, cuja expressão,
na
verdade, não possuía uma definição.
Um ato anti-social seria aquilo que cada juiz bem entendesse.
Desta forma, era colocada em prática a chamada
doutrina da “situação irregular”, contemplada pelo revogado
Código de
Menores de 1979, pela qual o menor recebia tratamento
repressivo através da intervenção judicial, devido
a sua situação de
privação de condições
essenciais à subsistência quando, na verdade, ao invés
de repressão era necessária a proteção e o
auxílio assistencial.
Conforme o artigo 2°, do Código de Menores, considerava-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
II - vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele
que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título,
vigilância,
direção ou educação do menor,
ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente
de ato
judicial. 2
Assim, sobre os menores provindos de famílias desestruturadas
e materialmente carentes que enquadravam-se no artigo
acima o Estado assumia a responsabilidade, agindo através
de internação para tratamento educacional, psicopedagógico
ou ocupacional.
Esta legislação era muito criticada por dar
margem à arbitrariedade, uma vez que não exigia a presença
de advogado, não
proporcionando, desta forma, a garantia do devido processo
legal, além da inexistência de prazo mínimo para a
aplicação
de internação, entre outros fatores.
Com o advento da Constituição Federal, impuseram-se
modificações na legislação menorista, vindo
a surgir, após muita
discussão, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei 8.069/90. Na nova lei, a delinqüência juvenil restringiu-se
às
infrações do Direito Penal. Adotaram-se
todas as normas das Nações Unidas sobre o assunto, alterando
totalmente o
enfoque anterior, apesar de que na prática não
houve muitas mudanças. Esta nova legislação veio tratar
crianças e
adolescentes como sujeitos de direito, vendo-os como pessoas
em desenvolvimento e impondo respeito a esta condição.
Atribuindo direitos à vida e à saúde,
à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência
familiar e comunitária, à educação
e à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização
e à proteção no trabalho, estabelecendo políticas
de prevenção, o
Estatuto vem sendo muito criticado, sob a alegação
de que estabelece “muitos direitos e poucos deveres”. Todavia, vê-se
que os direitos acima relacionados refletem o mínimo
necessário para que uma pessoa possa desenvolver-se e viver com
dignidade. Parece que se difundiu a idéia
pela qual a culpa da criminalidade é dos direitos acima relacionados,
estabelecidos por esta legislação.
Na verdade, a criminalidade e a violência vêm
aumentando no mundo todo. A população cresce desenfreadamente
e com ela cresce o desemprego e a miséria, gerando a marginalização
e a criminalidade. A delinqüência juvenil, conseqüentemente,
também é crescente, assim como a adulta.
O sistema repressivo vigente caiu em descrédito. As pessoas não
crêem na
punição ou reparação de dano.
Desta forma, as críticas são constantes.
As Classes média e alta protestam por maior repressão
e punição. Os adolescentes infratores, que normalmente estão
sujeitos à aplicação do internamento
e que em sua maioria pratica pequenos furtos, provêm da classe social
menos
elevada, na qual as famílias são desestruturadas
e a miséria impera. Nesta posição ressalta Amaral
e Silva:
Ao analisar as causas da delinqüência juvenil
e da crescente violência urbana destaca-se que o fenômeno decorre,
principalmente, da injusta distribuição
de renda, da miséria e da falência das políticas sociais
básicas.
(...) A distorcida visão do problema, encarado isoladamente, vem ensejando apelos a atitudes repressivas.
Prega-se em termos simplórios a violência,
a exacerbação das penas criminais, a pena capital, os julgamentos
sumários,
as batidas policiais, a prisão para averiguações,
e outras medidas arbitrárias, como se a reação repressiva,
por si só,
prevenisse a delinqüência.
A prevenção da delinqüência
não pode resultar de tão simplista, antijurídica e
equivocada proposta.3
No mesmo sentido, Dimenstein, que conheceu de perto
a realidade destes menores abandonados, ressalta que o resultado
da falta de perspectivas, da carência diária,
do contato com quadrilhas e, sobretudo, da agressão policial dentro
e fora das
instituições oficiais é a geração
de um ambiente propício a mais violência. 4
Estas crianças e adolescentes, quando não
usuários de drogas, estão na iminência de o serem.
Já são punidas durante
suas curtas existências, marcadas pelos abusos daqueles
que deles se prevalecem e pelo sofrimento e pela carência em
todos os sentidos. Para eles, a realidade da AIDS chegou
para agravar a situação e encurtar ainda mais suas vidas.
Um estudo realizado pelo Movimento Nacional dos Meninos
e Meninas de Rua, organização não-governamental,
com a
colaboração da UNICEF, revelou que
há 4.100 adolescentes internados no Brasil, significando um menor
infrator para cada grupo de 38.000 habitantes. Nos Estados Unidos existem
80.000 menores condenados pela justiça. Informou ainda que
13% dos menores infratores brasileiros cometeram homicídio.
Mais da metade envolveu-se com drogas. A pesquisa não
inclui apenas o Estado de Minas Gerais. Mostra o
roubo, com 1.380 casos, como o principal motivo de internação,
vindo a
seguir o furto, com 942 casos, e finalmente o homicídio,
com 549 casos.
A pesquisa também mostra que a maioria dos adolescentes
vem de famílias com renda inferior a três salários
mínimos e
67% estudou até a quarta série.5
Clama-se por punição mais severa, apenas
pela necessidade de uma retribuição e para livrar-se de um
problema quando,
conhecendo-se a história das penas existente na
humanidade, conclui-se que a forma de punição, não
reduz a
criminalidade conforme o grau de severidade. Tanto que
hoje se preconizam medidas de caráter educativo e ressocializador.
Segundo Xavier do Amarante, a delinqüência
juvenil vem crescendo em proporções alarmantes,
(...) não só pelas dificuldades de sobrevivência
como, também, pela ausência do Estado nas áreas da
educação, da saúde,
da habitação e, enfim, da assistência
social. Por outra parte, a falta de uma política séria em
termos de ocupação racional
dos espaços geográficos, a ensejar migração
desordenada, produtora de favelas periféricas nas capitais dos Estados,
ou
até mesmo nas médias cidades, está
permitindo e vai permitir, mais ainda, pela precariedade de vida de seus
habitantes, o
aumento, também, da delinqüência infanto-juvenil.
A sua erradicação, ou, ao menos, a sua gradativa diminuição,
depende
mais da atuação correta da Administração
Pública, nos três níveis de governo, do que daqueles
que se encontram nessa
faixa etária. É verdade que a orientação
nascida no próprio berço configura, sem sombra de dúvida,
o melhor caminho para
determinar o comportamento da criança e do jovem.
Mas, sem lar, ou com pais ausentes, ao largo dos dias que fluem, sem
o atendimento das mínimas necessidades, as portas
se abrem às mais negras perspectivas. E, a partir daí, a
prática de
infrações penais, que deveria constituir-se
“num fato excepcional”, a colocar no mesmo nível dos criminosos
adultos os
menores que convivem habitualmente no mundo da criminalidade.6
É mister reconhecer que as políticas de prevenção
estabelecidas no Estatuto, não erradicarão a delinqüência
juvenil.
Todavia, como o próprio termo já diz,
deve-se buscar “prevenir” através de uma maior atenção
para com o social, garantindo direitos básicos como: saúde,
educação, convivência familiar, profissionalização,
entre outros. Desta forma, acredita-se que a criminalidade possa ser amenizada.
Acrescenta ainda Amaral e Silva:
Enquanto falharem as políticas sociais básicas, dificilmente se logrará prevenir a criminalidade.
(...) Enquanto não se qualificar as áreas
policial, judicial e técnica; enquanto a sociedade não se
conscientizar da
importância da prevenção; enquanto
os apelos e as soluções continuarem centradas na repressão,
será muito difícil
implementar uma política correta de respostas à
delinqüência juvenil. 7
Para os casos mais graves, que não tenham sido atingidos
por nenhuma política de prevenção, o Estatuto
prevê medidas
sócio-educativas, sendo que a mais severa consiste
na internação em instituição fechada, o que
já se pode considerar
como uma forma bastante repressiva.
Entretanto, segundo a maioria dos estudiosos no assunto,
a prevenção do problema é o meio mais eficaz de se
diminuir a
criminalidade, oferecendo a oportunidade de evitar-se
mais trauma e sofrimento aos adolescentes das classes mais baixas,
onde se encontram aqueles mais passíveis de serem
atingidos por este tipo de medida, uma vez que um menor de classe
média ou alta possui mais chances de modificar
seu comportamento na própria família, a qual pode, normalmente,
oferecer
melhor tratamento do que o de uma instituição
com outros delinqüentes. Por outro lado, a família está
sempre munida de
advogado, enquanto que o pobre depende da assistência
judiciária, hoje praticamente inexistente.
Os adolescentes que provêm de classe média
ou alta têm dinheiro para comprar drogas, não precisando,
portanto, furtar
para adquiri-las. Estes também cometem delitos.
Porém, diferentes daqueles cometidos pelos pobres.
Andrade bem denota esta assertiva, ao mencionar grupos
de extermínio:
(...) menor delinqüente é toda pessoa, com
menos de dezoito anos, que pratica um delito. Este conceito jurídico
demonstra, de forma clara, agirem os grupos assassinos
não contra a delinqüência em geral, mas contra certo
tipo de
delito. Em palavras claras, os crimes praticados contra
o patrimônio de seus patrões e por pessoas pobres. Isto porque
existem muitos menores delinqüentes nas famílias
ricas, desde aqueles que conduzem veículos embriagados, passando
para um número imensurável de drogados e/ou
traficantes, e se chegando aos violadores das empregadas domésticas,
todos imunes às ações dos justiceiros.
(...)8
Ao contrário, a maioria dos adolescentes que costumam
ser internados são aqueles que incomodam, adentrando em casas
sem proteção, quando os donos são
descuidados, ou lojas populares, onde podem se misturar com as outras pessoas.
Costumam furtar apenas CD’s, camisetas, bonés ou
tênis, objetos fáceis de carregar e negociar. É claro
que, se houver a
oportunidade de pegar algum objeto de maior valor disponível,
o delinqüente vai pegá-lo, mas muitos não têm
a menor noção de valor. Às vezes, um tênis ou
boné serve para alimentar o ego. Mas não por muito
tempo, pois logo surge a necessidade de sustentar o vício.
Porém, diante destes é que a sociedade se
sente mais ameaçada, apesar de na classe alta também haver
delinqüentes
até mais perigosos. Desta forma, verifica-se
serem os adolescentes pobres o alvo mais provável do internamento.
CAPÍTULO II
2. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAMENTO
2.1. Procedimento de Apuração
de Ato Infracional
Antes de se iniciar o assunto de que trata este capítulo,
tornam-se imperativos alguns esclarecimentos sobre informações
básicas, imprescindíveis à uma melhor
compreensão do tema.
No seu Capítulo IV, o Estatuto da Criança
e do Adolescente disciplina a matéria referente às “medidas
sócio-educativas”
que serão aplicadas a adolescentes autores de atos
infracionais por determinação da autoridade judiciária
competente.
O ECA9 considera “Ato Infracional” a conduta descrita como
crime ou contravenção penal (art. 103). Assim, deve
o ato
praticado pelo adolescente estar tipificado no Código
Penal, Lei das Contravenções Penais e Leis Penais Extravagantes.
Trata-se de um fato típico e anti-jurídico;
porém, cometido por um agente menor de 18 anos, sujeito a medidas
sócio-educativas e não a sanções
previstas no referido ordenamento penal.
O adolescente infrator, quando preso em flagrante,
normalmente pela polícia militar, deve ser encaminhado prontamente
à
autoridade policial competente (Delegacia de Proteção
à Criança e ao Adolescente), onde se procederá à
fase
investigatória, lavrando-se auto de apreensão
em se tratando de violência ou grave ameaça à pessoa,
ou apenas boletim de
ocorrência circunstanciado nos outros casos.
O adolescente deverá ser apresentado, o mais breve
possível, acompanhado de seus responsáveis legais, ao representante
do Ministério Público, exceto nos casos
de grande repercussão social, quando o adolescente deva permanecer
sob
internação para garantia da sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública.
Adotadas as providências constantes dos arts. 171
a 179, conforme resumidamente exposto acima, o representante do
Ministério Público poderá promover
o arquivamento dos autos; conceder a remissão (espécie de
perdão); ou representar à
autoridade judiciária para aplicação
de medida sócio-educativa (art. 180).
Constatada a prática de ato infracional, o Juiz da Infância
e Juventude é a autoridade competente para aplicar a medida
sócio-educativa necessária, levando
em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração (art.
112).
O ECA relaciona exaustivamente, em seu artigo
112, as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. 10
Não se pode omitir um esclarecimento fundamental
que se depreende do artigo 2° do Estatuto, quando o legislador define
como criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos
e, como adolescente, aquela entre doze e dezoito anos. Sendo assim, deve-se
prestar atenção a esta diferenciação para que
se proceda à correta aplicação desta lei, pois em
alguns casos o legislador refere-se apenas à criança e em
outros, apenas ao adolescente, como, por exemplo, é o caso
das medidas sócio-educativas, as quais são aplicadas apenas
a adolescentes, enquanto que as crianças que praticam atos infracionais,
estão sujeitas às medidas de proteção relacionadas
no artigo 101, quais sejam:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio, e acompanhamento temporários;
III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família
substituta.11
Após esta breve elucidação de alguns
aspectos importantes referentes ao procedimento de apuração
de ato infracional,
dar-se-á início ao tema principal deste
trabalho que é a medida de internamento de adolescentes infratores.
2.2. Internação
Pode-se encontrar o conceito desta medida sócio-educativa
no artigo 121, do ECA: A internação constitui medida privativa
de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em
desenvolvimento.12
A internação deve ser cumprida em local exclusivo
para adolescentes, diferente daqueles locais destinados a abrigo, sendo
que a instituição deve utilizar-se de critérios
de separação dos internos, por idade, compleição
física e pela gravidade da
infração (art. 123).
O prazo máximo que esta medida comporta é
de três anos, devendo ocorrer uma avaliação a cada
seis meses a fim de
averiguar a necessidade de o adolescente permanecer internado.
Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser
prontamente liberado, podendo progredir para o regime
de semiliberdade ou liberdade assistida.
Completando vinte e um anos de idade, o adolescente deverá
ser liberado compulsoriamente. Em qualquer caso, a
desinternação somente ocorrerá através
de prévia autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
Ao aplicar a medida de internação, o Juiz
deverá levar em consideração se o ato infracional
foi cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoa; ou por
reiteração no cometimento de outras infrações
graves; ou, ainda, por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta, sendo que neste último caso o prazo não poderá
ser superior a
três meses (art. 122).
O Estatuto manda que não se aplique a internação
havendo outra medida mais adequada. Por se tratar da medida mais
severa, deve o juiz analisar bem as circunstâncias
do caso e não apenas a gravidade da infração para
verificar atentamente
a necessidade de sua imposição, pois há
casos em que seria prejudicial à formação do adolescente,
colocá-lo
no meio de outros, já praticantes de diversos atos
infracionais, quando ele foi levado a cometer apenas um ato que, apesar
da gravidade, ocorreu por uma fatalidade ou circunstâncias
emocionais, o que não torná-lo-ia um infrator compulsivo.
Para melhor esclarecer a questão, cita-se um exemplo
ocorrido na Comarca de Criciúma, onde um adolescente cometeu
homicídio contra o pai por não suportar
mais os maus tratos deste contra a mãe. Garoto de boa índole,
estudante,
trabalhador, o qual não possuía qualquer
registro de conduta ruim, foi levado a cometer um delito grave, o que não
significou
que tornaria a cometer outros, vindo a ameaçar
a sociedade, não havendo, portanto, necessidade de interná-lo.
Liberati enfatiza que o afastamento do convívio
social deve acontecer apenas em casos extremos quando, sem o
internamento, o adolescente não possa ser submetido
a um tratamento mais adequado:
Vale salientar que a medida de internação
será necessária naqueles casos em que a natureza da infração
e o tipo de
condições psicossociais do adolescente fazem
supor que, sem um afastamento temporário do convívio social
a que está
habituado, ele não será atingido por nenhuma
medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além
disso, representar risco
para outras pessoas da comunidade. 13
Neste caso, seguindo-se corretamente a doutrina do ECA,
a medida mais adequada a ser ministrada é o encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico,
com base no art. 101, e não a privação de liberdade,
que lhe compromete
definitivamente o sadio desenvolvimento.
Nogueira faz um comparativo da internação
com o regime fechado dos adultos, demonstrando a severidade desta medida
em relação às outras:
A internação corresponde ao regime
fechado na esfera penal, reservado aos criminosos que apresentem periculosidade
e tenham praticado crimes punidos com penas acima de oito anos (CP, art.
33, § 2°, a), pois se a pena for superior a quatro e não
exceder a oito será cumprida em regime semi-aberto (CP, art. 33,
§ 2°,b), e em regime aberto se for igual ou inferior a quatro
anos, desde que o condenado não seja reincidente (CP, art. 33, §
2°,c). 14
Todavia, está claro que ao se comparar ao regime
fechado pode-se questionar: por que o adolescente não recebe o mesmo
prazo de internamento que um adulto quando comete um crime
mais grave, como o homicídio, por exemplo? Se assim se
procedesse, fugir-se-ia totalmente à finalidade
da medida e entrar-se-ia na questão da imputabilidade penal, contrariando
preceitos da normativa internacional sobre direitos da
criança e do adolescente15.
Para que um adolescente seja internado, deve-se observar
o princípio do devido processo legal (art. 110, ECA). Também
são asseguradas, a fim de garantir a defesa aos
adolescentes, as seguintes garantias processuais, relacionadas no art.
111:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento. 16
2.3. Finalidade
Não apenas a medida de internamento mas todas as
medidas devem possuir a finalidade educativa, como a própria
nomenclatura sócio-educativas o diz.
No tocante ao ato infracional, sendo ato reprovável,
a ele corresponde a aplicação de medidas de cunho pedagógico
(Art.
112, ECA), com finalidade socializante e educativa, sem
o cunho de punição ou retributividade que também se
observa na
maioria das penas aplicadas aos adultos.17
Nogueira faz citação à Garrido de
Paula, o qual, ainda na vigência do antigo Código de
Menores, já se referia à finalidade
do internamento:
A internação tem finalidade educativa e curativa.
É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições
de
conferir ao infrator, escolaridade, profissionalização
e cultura, visando a dotá-lo de instrumentos adequados para enfrentar
os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa
quando a internação se dá em estabelecimento
ocupacional,
psicopedagógico, hospitalar e psiquiátrico,
ante a idéia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença
de alguma
patologia, cujo tratamento em nível terapêutico
possa reverter o potencial criminógeno do qual o menor infrator
seja o
portador.18
Entretanto, por possuírem finalidade educativa,
estas medidas não deixam de apresentar um caráter punitivo,
principalmente
quando se fala na medida de internamento, na qual este
caráter, como bem expressa Amaral e Silva, está claramente
visualizado nas restrições à liberdade
e ao direito à convivência familiar e comunitária.19
Se a instituição de internamento não
estiver munida de profissionais capacitados e não tiver condições
físicas e materiais
de suprir todas as necessidades fisiológicas dos
adolescentes e de propiciar-lhes um ambiente sadio, proporcionando-lhes
atividades técnicas, de lazer e pedagógicas,
além de uma completa assistência para a saúde, é
ilusório pensar-se que esta
finalidade educativa e ressocializadora será atingida.
Não sendo desta forma, a internação terá apenas
o caráter punitivo,
uma vez que está privando pessoas de sua liberdade.
2.4. Privação de
liberdade
Como o próprio artigo 121 define, a internação
consiste numa medida privativa de liberdade, sendo que não há
como negar
este aspecto, uma vez que o adolescente, quando cumpre
esta medida, está trancado em uma instituição, não
podendo
dela sair livremente. Segundo Saraiva:
A propósito dessa medida privativa de liberdade
- internação na linguagem da lei -, o que a distingue fundamentalmente
da
pena imposta ao maior de 18 anos é que, enquanto
aquela é cumprida no sistema penitenciário - que todos sabem
o que é,
nada mais fazendo além de encarcerar - onde se
misturam criminosos de toda espécie e graus de comprometimento -,
aquela há que ser cumprida em um estabelecimento
próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer
educação escolar, profissionalização,
dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico,
adequados a
sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Daí não se cogitar de pena, mas sim medida sócio-educativa,
que não pode
se constituir em um simples recurso eufêmico da
legislação.20
A instituição pode oferecer atividades
externas. Porém, estas não descaracterizam o sentido privativo
da liberdade.
Em sentido oposto, Siqueira afirma que o fato
de a medida não comportar prazo determinado (pois sujeita-se à
reavaliação
periódica) rejeita a característica
de pena privativa de liberdade.21
Estando o adolescente preso atrás de muros altos,
com portões fechados, dormindo em celas trancadas a cadeados, sob
a vigilância de monitores, existe uma restrição
ao direito de ir e vir. Desta forma, é hipocrisia negar-se o caráter
privativo de
liberdade desta medida e o aspecto prisional de
muitas instituições.
Para reforçar este sentido, acrescenta-se as palavras
de Gomes da Costa: O Estatuto não foi hipócrita, dentro das
regras
mínimas das Nações Unidas. Ele definiu
a internação como medida privativa de liberdade22.
2.5. Internação provisória
O Estatuto permite o internamento provisório, durante
o curso do procedimento caso haja necessidade (art. 174, ECA).
Neste caso, o prazo máximo para a conclusão
do procedimento será de quarenta e cinco dias (art. 183, ECA). Findo
este
tempo, não tendo o juiz ainda apreciado os
autos de Apuração de Ato Infracional prolatando a respectiva
sentença, deverá
o adolescente, internado provisoriamente, ser imediatamente
liberado.
2.6. A questão da imputabilidade
No artigo 27 do Código Penal encontra-se: Os menores
de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos
às normas estabelecidas na legislação
especial.23
No artigo 228, da Constituição Federal, consta:
são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às
normas da legislação especial.24
E, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90), o artigo 104 estabelece: são penalmente inimputáveis
os
menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.25
Inimputáveis são aqueles que não estão
incluídos na responsabilização penal, ou seja, não
estão sujeitos às sanções da legislação
penal. Entretanto, não significa que, ao cometerem uma infração
penal, não sejam os inimputáveis, responsabilizados. São
responsáveis pelos seus atos. Todavia, estão sujeitos à
outra legislação, que é a Lei n° 8.069/90,
ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é
muito conhecido pelo nome mas muito desconhecido quanto a seu conteúdo.
Como já foi esclarecido, os menores de 18 anos e
maiores de 12 anos respondem pelos seus atos, sujeitando-se a
medidas sócio-educativas, de cunho pedagógico,
pois, sendo considerados pessoas que ainda estão em formação,
entende-se que não devam receber uma punição
da mesma forma que os adultos. Tem-se a perspectiva de que se possa
redirecionar o comportamento destes adolescentes. Existem
mais chances de reeducação social.
Muito já se discutiu e muitos defendem ainda que
se deve emendar a Constituição Federal para reduzir
a maioridade penal
de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. Esta ideologia
parte principalmente da sociedade e daqueles que a representam,
devido à grande repercussão gerada quando
da ocorrência de algum crime grave cometido por adolescentes, e também
devido ao fato de a criminalidade, principalmente nas
grandes cidades, estar crescendo demais, aterrorizando e tirando a
liberdade das pessoas. Mas isto é um problema social
que vai se agravar ainda mais enquanto a população continuar
crescendo explosivamente e enquanto permanecerem
os mesmos sistemas de educação, atenção social,
e distribuição de
renda. Cada vez mais haverá desemprego e, se não
houver uma atenção especial e verdadeira por parte dos governos
e da
própria sociedade, este problema não se
reduzirá. Ao contrário, a tendência é
de que o mesmo se agrave.
Alega-se que nesta idade já se tem discernimento
do que é certo ou errado. Ao contrário do que muitos pensam,
o critério
utilizado para a determinação da maioridade
penal não é o do discernimento. Seria hipocrisia pensar-se
que um
adolescente não sabe distinguir o certo do errado.
Desde criança, por mais desestruturado que seja o meio em
que se viva,
aprende-se a diferenciar o bem do mal, o certo do errado...
O que pode acontecer é não saber que existe uma reação
reprovadora daquilo que se faz de errado.
Amaral e Silva bem esclarece em seu texto, cujo título
é “Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário
vai resolver
a questão da violência e da criminalidade?”
que o critério dos 18 anos é de política criminal,
nada tendo com a capacidade
ou incapacidade de entendimento. E diz mais: É
que a criminologia (ciência), com base em dados, decorrentes da análise
da prática do sistema penitenciário, concluiu
resultar inconveniente aos próprios fins de prevenção
e repressão, submeter
crianças e jovens ao sistema reservado aos adultos26.
Portanto, afirmar-se que a maioridade deve ser reduzida
de 18 para 16 anos, alegando-se que os adolescentes possuem
discernimento, é argumento daqueles que pensam
que para se resolver o problema da criminalidade basta se colocar as
pessoas que infringem a lei nas prisões, sem se
pensar que mais adiante elas retornarão ao meio social e, se não
for feito
um trabalho de ressocialização, tornarão
a cometer mais delitos, e muitas vezes até piores. Sabe-se que o
sistema
carcerário dos adultos está inchado, abrigando
uma superlotação, em condições precárias,
onde também existe
corrupção... Um mundo de terror isolado
por muros e guardas, que não oferece a mínima
perspectiva de reeducação
social. Criminalidade se combate com justiça social.
Reduzir-se a maioridade seria colocar mais candidatos a
habitarem este mundo isolado, condenando-os a morte, pois
jovens serão vítimas de abusos sexuais e,
possivelmente, quando ainda não portadores, poderão ser infectados
pelo vírus
HIV, causador da AIDS.
O ECA foi elaborado com base nas regras das Nações
Unidas27, as quais foram feitas através de um consenso de
especialistas no assunto. Ademais, já existem hoje,
na América Latina, outras legislações baseadas no
ECA, como no
Equador; na Bolívia; no Peru; e em El Salvador.
Isto prova apenas o quanto a lei está bem estruturada. O que
falta, ao
menos para mitigar o problema, é fornecer meios
para que se coloque em prática o seu conteúdo.
No texto acima referido, Amaral e Silva reproduz ainda
um trecho da monografia “A delinqüência juvenil, seus fatores
exógenos e prevenção”, do professor
Cesar Barros Leal, da Universidade Federal do Ceará, que destaca
a fixação da idade penal em legislação
comparada, da seguinte forma:
...14 anos (0,5%), 15 anos (8,0%), 16 anos
(13,0%), 17 anos(19,0%), 18 anos (55,0%), 19 anos (0,5%) e 21 anos (4,0%).
Vê-se que a idade mais baixa é de 14 anos
(Haiti) e a mais alta vem a ser de 21 anos (Chile, Suécia, etc.).
Na América
Latina, nos EUA e na Europa, a média é
de 18 anos, sendo que essa uniformidade relativa se deve, em boa parte,
ao
Seminário Europeu das Nações Unidas
sobre Bem Estar Social (Paris, 1949), onde se expressou que nos países
europeus,
ou ao menos em países de civilização
ocidental, é desejável que, para efeitos penais, a idade
da responsabilidade não seja
fixada abaixo dos dezoito anos.28
Alguns argumentam também, para a redução
da maioridade, que os jovens já podem votar aos dezesseis
anos. Porém,
aqueles que defendem o contrário alegam que esta
não é uma boa justificativa porque o voto aos dezesseis anos
é
facultativo, além de que os adolescentes provindos
de classes menos abastadas, que cometem atos infracionais, nem
sequer têm conhecimento de que podem votar, ou nem
se preocupam com isto. Muito bem defende Saraiva, com a
seguinte colocação:
(...) a legislação brasileira fixa diversos
parâmetros etários, não existindo uma única
idade em que se atingiria, no mesmo
momento, a “maioridade absoluta”. Um adolescente pode
trabalhar a partir dos 14 anos e, no plano eleitoral, estabelece
que o cidadão para concorrer a Vereador deve ter
idade mínima de 18 anos; 21 anos para Deputado, Prefeito ou Juiz
de
Paz; 30 anos para Governador, e 35 anos para Presidente,
senador ou Ministro do STF ou STJ. Não há critério
subjetivo de capacitação e sim decisão política.29
Psicólogos e estudiosos afirmam também que,
por estar ainda em desenvolvimento, o adolescente tem mais chances de
modificar seu comportamento, e maior suscetibilidade aos
processos pedagógicos, sugerindo que este aspecto seja levado
em consideração.
Há ainda a alegação de que os maiores
se utilizam dos menores para cometerem as infrações. Se for
o caso, reduzindo-se
a maioridade penal para dezesseis anos, os adolescentes
menores que esta idade ainda serão recrutados pelos adultos
para cometerem crimes. Na verdade, nada mudará
estendendo-se aos menores um sistema que já não dá
certo para os
maiores.
Desta forma este assunto é visto pela
maioria dos doutrinadores, estudiosos e especialistas no assunto. Todavia,
não
obstante o que dizem estes especialistas, em junho
de 1996 foi divulgada pela imprensa uma pesquisa feita com
magistrados brasileiros de primeira e segunda instâncias,
cujo resultado foi o de que os juízes demonstraram ser favoráveis
à alteração do artigo 228, da Constituição
Federal30. Na realidade, enquanto não se propiciam melhores
condições para
que se possibilite a prática do ECA, efetivando
os meios para se aplicarem as medidas sócio-educativas, muitos juízes
se
vêem impossibilitados de atingir a eficácia
de suas decisões. Entretanto, a solução do problema
também não será atingida,
acomodando-se a sociedade e simplesmente colocando
os jovens nas prisões com os adultos.
Retirado de: http://www.abmp.org.br