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Construindo
a relação entre o Direito da Criança e do Adolescente e o Direito Orçamentário
Rinaldo Segundo*
Sumário:1.
Efetivação de Direitos e Interlocução Orçamentária. 2. Orçamento quase-garantia
e efetivação de direitos da criança e do adolescente. 3. Decisão Política
Orçamentária: requisitos explícitos e implícitos. 4. O Princípio da Prioridade
Absoluta e o Orçamento. 5.A Prioridade Absoluta na Elaboração Orçamentária. 6.
A Prioridade Absoluta na Execução Orçamentária. 7. Mandado de Injunção. 8.
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 9. Papel dos Órgãos de Defesa
e Promoção dos Direitos da Infância e Juventude no Orçamento. 10. Conclusão.
1.
Efetivação de Direitos e Interlocução Orçamentária
Antes
de mais nada, dois aspectos devem ser considerados. Primeiro, não é demais
lembrar que há dispositivos de cunho orçamentário no direito da criança e do
adolescente (Eca, lei nº 8.069/90). (1)
Segundo,
uma possível relação entre os dois ramos jurídicos deve ter em consideração
que:
a)
o direito da criança e do adolescente enuncia direitos, prevê programas e ações
considerando que estes sejam efetivados prioritariamente;
b)
o orçamento público atua enquanto instrumento de realização das políticas
governamentais. Além disso, possui princípios e valores que o informam e
caracterizam.
Isto
posto, se se considerar que as políticas governamentais somente se efetivam por
meio da interlocução orçamentária e que os direitos da criança e do
adolescente, para que se efetivem prioritariamente, exigem a formulação de
ações e programas que estejam previstos no orçamento, a conclusão é a de que
tais direitos exigem a relação com o direito orçamentário.
Em
suma, reconhecendo-se que – mesmo em se tratando dos direitos civis e
políticos, onde, em tese, se exige uma ação negativa do poder público –, os
direitos, de uma forma geral, e os direitos da infância e da juventude, em
particular, exigem recursos financeiros, a construção da relação entre os dois
ramos jurídicos é necessária.
Resulta
daí a concepção de que o orçamento pode ser um "parceiro"
privilegiado para a efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
2.
Orçamento quase-garantia e efetivação de direitos da criança e do adolescente
Pode-se
traçar um paralelo entre a relação dos direitos da e garantias constitucionais
com os direitos da criança e do adolescente e o orçamento público. Tal como o
este, as garantias constitucionais não são um fim em si mesmas, mas
instrumentos que tutelam um direito principal. As garantias constitucionais
especiais "estão a serviço dos direitos humanos fundamentais".
Delineia-se aí a natureza processual das garantias constitucionais especiais
que atuam instrumentalmente, pois, servem de meio para a obtenção de direitos e
vantagens decorrentes dos direitos que visam garantir. (2)
Contrariamente,
os direitos são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de
faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios diretos e
imediatos a seu titular". (3) Em suma, direitos são os bens
e vantagens auferidas diretamente pelo seu titular.
Quando
se disse linhas atrás que o orçamento pode atuar como um garantidor de direitos
previstos no ECA, não se está a afirmar que ele é uma garantia constitucional
especial nos moldes das ações constitucionais. Certamente, o orçamento não é
uma norma jurídica concedida aos particulares com o objetivo de exigir o
respeito e a observância dos direitos fundamentais em concreto, impondo ao
Poder Público atuações que vedem a continuidade do impedimento ao exercício do
direito ou possibilitem o exercício de direito ou a sua imediata efetivação.
Orçamento, enquanto instrumento de garantia, não é uma ação constitucional nos
moldes do mandado de segurança ou do Habeas Corpus.
Portanto,
quando se diz que o orçamento pode ser visualizado como um garantidor de
direitos, esta garantia não é aquela prevista no texto constitucional que
assegura a observância de direitos em caso de descumprimento ou inobservância
de direitos, não possuindo natureza de uma ação constitucional. Garantidor de
direitos, no caso em questão, tem o significado de efetivar direitos por meio
da realização orçamentária dentro daquela idéia de que há que se ter recursos
para efetivar direitos.
Por
não assegurar o respeito ou a observância de direitos, o ideal é que se diga
que o orçamento pode assegurar os direitos da criança e do adolescente.
O verbo "poder", empregado na expressão acima, remete à noção de
possibilidade, isto é, um acontecimento suscetível a ocorrer ou não.
Daí
por que pensarmos que a expressão quase-garantia representa adequadamente a
condição do orçamento garantidor de direitos que, não é modalidade de garantia
constitucional (ações constitucionais), mas que é imprescindível para que os
direitos da criança e do adolescente sejam exercitáveis na medida em que se
reconhece que carentes de recursos.
A
expressão quase-garantia remete-nos, também, à idéia de potencialidade, melhor
explicando, o orçamento público possui natureza e características
possibilitadoras de que a sua exploração seja efetuada com o objetivo de
abrigar os direitos da infância e juventude
Estando
no campo da possibilidade e da potencialidade para a efetivação de direitos,
indaga-se acerca dos fatores que podem atuar e interferir na dinâmica
orçamentária de modo a que o orçamento não seja um mero instrumento possível e
potencial, mas sim, um instrumento real e efetivo para a garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes?
Sem
pretender esgotar o tratamento da questão, pensamos que dois fatores podem
contribuir para "ativar" a energia potencial e as possibilidades de
realização de um orçamento próximo da idéia de garantia. São elas:
a)
O Interesse e a Mobilização da Sociedade Civil: fatos sociais, visíveis e
perceptíveis, a todo momento, em todos os lugares, demonstram que a infância
ainda não é a prioridade em nosso país, em que pese discursos retóricos em
contrário.
Um
raciocínio plausível pressupõe que o manejo do orçamento pelo poder estatal
atenda às necessidades sociais mais prioritárias. Contudo, a disciplina
orçamentária está submetida ao juízos políticos decisórios que podem se curvar
às conveniências ou aos lobbies que inverteriam àquelas prementes necessidades
que requereriam uma satisfação estatal mais urgente.
Talvez
até em função tem havido um crescente interesse pela sociedade civil em atuar
na área da infância e juventude através de projetos e ações que promovam uma
formação cidadã de crianças e adolescentes. É o que se denomina de terceiro
setor. A ação da sociedade civil também pode ser dirigida sobre a coisa
pública, constituindo-se o orçamento público em um espaço privilegiado de
atuação já que é nele que se materializam as prioridades governamentais.
A
ação da sociedade civil, em todos os momentos do orçamento, ensejaria
"olhar de tigre" sobre o orçamento público, inibindo comportamentos
eivados de vícios ou imorais e impondo a pauta de prioridades da infância e
juventude.
A
atuação da sociedade civil, dentre outros, pode ser efetuada através de:
a.1)
na fase de elaboração orçamentária, elaboração de propostas e organização de
diagnósticos que permitam a visualização do quadro geral da situação da
infância e juventude com vistas à sensibilização do corpo técnico do poder
executivo bem como dos parlamentares. Na verdade, a referida medida
conquistaria o apoio da opinião pública, podendo reduzir a margem de manobra
política na elaboração do orçamento;
a.2)
na fase de elaboração e execução orçamentária, atenção aos prazos que
disciplinam o processamento e a vigência das leis orçamentárias. Isso é de
fundamental importância haja vista ser este o momento para a
apreciação/inclusão/atendimento das propostas da sociedade civil. Assim é que,
ante a inexistência da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e
II da C.F., aplica-se o § 2º do art. 35 do ADCT, CF/88 segundo o qual:
a.2.1)
o projeto do plano plurianual será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sanção legislativa. A vigência do plano plurianual inicia-se no
segundo ano de mandato e vai até o primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial, estadual, municipal subseqüente;
a.2.2)
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
a.2.3)
o projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa.
a.3)
na fase de execução orçamentária, articulação junto ao poder executivo para a
execução das propostas atinentes à infância e à juventude previstos no
orçamento. Sob esse aspecto, é interessante também que exista um acompanhamento
das receitas públicas, haja visto que os dados relativos àquela podem fornecer
importantes subsídios para a tão usual argumentação de insuficiência de
recursos.
a.4)
na fase de fiscalização orçamentária, fiscalização eficiente dos recursos
públicos, identificando se o poder público atuou privilegiadamente na
formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e à juventude.
Há de certificar-se sobre a execução dos recursos previstos na peça
orçamentária, inquirindo-se se houve coerência/prioridade paralelamente à
execução do orçamento efetuada nas demais áreas.
Para
tal empreitada, exige-se a assessoria de técnicos capacitados aptos a análise
dos gastos públicos. Sugerindo que tal fiscalização seja feita com o auxílio do
Tribunal de Contas, Universidade e Ministério Público, Valéria Bronzeado
informa que: "não há notícia que em algum município brasileiro este
trabalho tenha sido desenvolvido". (4)
b)
A observância de dispositivos orçamentários legais e constitucionais em
conformidade com o direito da criança: Como se disse, em sua condição
peculiar de quase-garantia, o orçamento público representa uma potencialidade
que pode contribuir (ou não) para que os direitos da criança e do adolescente
sejam efetivados. Nesse particular, a observância de dispositivos orçamentários
legais/constitucionais no manejo orçamentário representa um importante passo
para a ativação deste orçamento-garantia.
O
respeito e observância dos dispositivos legais e constitucionais é pressuposto
da ação estatal. (5) Enquanto princípio geral do direito, o
princípio da legalidade estabelece limites e define os contornos da ação
estatal, significando, a contrario sensu, que o Estado não pode se
omitir no cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais.
O
que se está a propor aqui é que os dispositivos legais e constitucionais sejam
submetidos ao condicionante do direito da criança e do adolescente. Isso
significa, por um lado, que deve-se considerar se o processo orçamentário foi
efetuado em atendimento aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo
aqueles de natureza orçamentária, constantes do ECA e da Constituição Federal,
sem prejuízo aos dispositivos legais e constitucionais que informam a atividade
orçamentária.
O
tratamento dos preceitos legais e constitucionais em consonância ao direito da
criança possibilita a ativação do orçamento como um instrumento garantidor de
direitos, um orçamento quase-garantia.
3.
Decisão Política Orçamentária: requisitos explícitos e implícitos
Os
programas e as ações previstas no orçamento baseiam-se em critérios políticos,
vinculando-se às idéias e convicções políticas, filosóficas, religiosas dos grupos
que estão no poder. Chega-se mesmo a dizer que "em todos os tempos e
lugares, a escolha do objetivo da despesa envolve um ato político",
definido a partir "do entrechoque dos grupos detentores do poder".
Sendo a decisão orçamentária de natureza política, cabe aos governantes
estabelecer quais as necessidades do Estado e da sociedade que exigem
satisfação através do serviço público e, portanto, pelo processo de despesa
pública. (6)
O
fundamento disso é a garantia de que o Executivo tenha a liberdade para definir
as prioridades governamentais e um plano de governo fundado nas aspirações
populares e legitimado pelas urnas. A natureza política não objetiva
possibilitar a prática, muito costumeira entre nós, de interrupção de programas
governamentais bem sucedidos. O fato é que as prioridades governamentais
alteram-se conforme as paixões e ideologias dos governos.
Assim,
se a liberdade de decisão política no orçamento permite a correção de equívocos
ou mesmo a substituição de políticas governamentais insatisfatórias, por outro,
está a decisão política, por sua própria natureza, submetida às concepções de
seus governantes. Aliomar Baleeiro leciona muito seguramente sobre a matéria ao
manifestar que:
"Se o país for dominado
por uma elite rica e requintada, esta exigirá do governo, provavelmente,
construções de luxo e obras de conforto ou embelezamento. Se as circunstâncias
mudam, as despesas públicas se dirigirão para a construção de hospitais,
maternidades, postos de puericultura, escolas primárias". (7)
À
liberdade de decisão nos gastos orçamentários, excetuam-se os casos previstos
no inciso IV, artigo 167, CF que tem a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
(...);
IV – a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;".
(8)
Tanto
o momento da elaboração, quanto o da execução orçamentária são marcados pelo
aspecto político. A conseqüência disso é que "tanto mais lúcido, cultos
e moralizados sejam os governantes quanto mais probabilidades existem de que se
realize aquele cálculo da máxima vantagem social" (9)ou
seja, a de que a despesa pública reflita a constatação de que os gastos sociais
tem maior grau de vantagem àqueles indivíduos que possuem menos recursos
financeiros.
Na
elaboração orçamentária, o ato político de decisão orçamentária é compartilhada
pelo Executivo e pelo Legislativo, expressando decisões políticas baseadas em
modelos e aspirações que os governantes têm para o Estado e para a sociedade, o
que explicaria as variações nas prioridades orçamentárias existentes de governo
para governo. Já na fase de execução do orçamento, a decisão orçamentária é
exercida exclusivamente ao Poder Executivo na medida em que lhe cabe,
privativamente, a organização e o funcionamento da administração federal,
exercendo atos de provimento e extinção de cargos públicos e exercendo outras
atribuições previstas na Constituição (art. 84, VI, XXV, XXVII), ressalvados os
casos previstos no inciso IV do artigo 167, CF, onde, evidentemente, não há que
se falar em decisão orçamentária por inexistir discricionariedade.
Viu-se
que a decisão de gastar é política, devendo, contudo, atender requisitos legais
(ex: lei nº 4.320/64) e constitucionais (art. 167). O que se pretende salientar
nesse ponto é que a decisão política de gastar – expressa seja no momento de
elaboração, quanto no de execução orçamentária – já está submetida à
observância de preceitos normativos que lhe conferirá legitimidade.
Não
haveria sentido conceder ao poder legislativo (somente no momento de elaboração
orçamentária) e ao poder executivo o poder de definir e alterar as prioridades
orçamentárias sem que, ao mesmo tempo, lhes fossem definidas condições para a
realização do ato de decisão. Exemplificando: o administrador público somente
pode iniciar programas e ações desde que previstos na lei orçamentária anual. (art. 167, I, CF). Isso
significa que a decisão política no momento da execução do orçamento só pode
ser exercida em consonância a esse dispositivo constitucional. Outro exemplo:
os parlamentares tem a decisão política para alterar o orçamento durante a sua
elaboração, alteração esta condicionada ao disposto no artigo 167, §3º, I, II e
III, CF/88.
Quando
se atende aos requisitos legais e constitucionais que condicionam a decisão
política de gastar, pode-se dizer que estão presentes os requisitos explícitos
da decisão. Feitas essas considerações, é hora de se investigar os requisitos
implícitos que devem constar da decisão política de gastar. Tais requisitos
implícitos cumpririam a mesma função dos dispositivos explícitos, ou seja,
condicionam a decisão de gastar.
Entendemos
que o requisito essencial da decisão política de gastar é a observância e a
efetivação dos direitos fundamentais. Dentre várias razões que podem ser
apontadas, tem-se que:
a)
enquanto cláusulas pétreas da Constituição Federal, tais direitos gozam de
aplicabilidade imediata, devendo ter um tratamento jurídico que lhes reconheça
a importância no ordenamento jurídico.
b)os
direitos fundamentais representam uma limitação ao poder estatal, portanto, é
uma garantia ao ser humano e aos valores que com ele se identificam, a saber, a
liberdade, a justiça e a igualdade. É em oposição ao arbítrio, ao
autoritarismo, ao abuso de autoridade, às desigualdades sociais e trabalhistas
que tais direitos emergiram e se mantém;
c)da
mesma forma, tais direitos, ao limitarem o poder estatal, servem de garantia à
própria existência do Estado Democrático de Direito, condicionando a ação estatal
ao estabelecido em lei. Dificulta-se a adoção de regimes de exceção, o
enfraquecimento e à própria extinção dessa forma de Estado encontraram limites
e objeções mais resistentes;
d)
em adendo ao que vem sendo aqui exposto, o Estado Democrático de Direito
somente existe para que o ser humano seja a finalidade primeira da ação
governamental. Esta é a idéia do contrato social. Todos entregam uma parcela de
poder que possuiriam em um estado natural em troca do atendimento em troca do
reconhecimento de direitos fundamentais e de prestações estatais mínimas que
assegurem tais direitos.
e)
a garantia dos direitos fundamentais implica, particular e prioritariamente, o
atendimento de crianças e adolescentes.
O
reconhecimento de que os direitos fundamentais pautam a temática orçamentária
enquanto um requisito implícito não significa o abrandamento do caráter
político da decisão de gastar. Primeiro, não é o conjunto dos gastos estatais
que é empregado no atendimento de tais direitos. Certamente, a organização
estatal deve atender a outros fins que não guardem necessariamente relação com
os direitos fundamentais. Segundo, um governo investido no poder, através da
legitimação das urnas, possui as suas prioridades que, em tese, foram aprovadas
pela população que poderão ser implementadas. Todavia, enfatize-se: os direitos
fundamentais, enquanto requisitos orçamentários implícitos, devem ser
implementados independentemente das prioridades do plano de governo em questão
proposto pelo governante.
Não
há contradição entre a característica política da decisão orçamentária e a
implementação dos direitos fundamentais independentemente do governo em
questão. Isto por que esta está em um plano mais elevado que aquela na medida
em que é condição indispensável à própria manutenção do Estado Democrático de
Direito como acima mencionado.
Em
conformidade ao critério político e à autonomia para as questões orçamentárias,
o governo já deveria, de antemão, contemplar o atendimento aos direitos
fundamentais. Agindo assim, não se discutiria sobre a interferência judicial
(nos casos em que as decisões judiciais tem implicações orçamentárias)
(10) nas atividades do Executivo, tampouco sobre a relativização do
critério político constante das decisões orçamentárias.
O
administrador público deve estar consciente de que os direitos fundamentais são
requisitos, exigências implícitas à execução orçamentária. Mas não sejamos
ingênuos: o apelo à consciência, a recomendação ou o aconselhamento do
administrador público são iniciativas com reflexo no campo moral, podendo gozar
de pouca ou nenhuma eficiência na incorporação dos direitos fundamentais à
decisão de gastar. Há que se ter, assim, um remédio que goze de eficácia
jurídica ante a omissão ou resistência do administrador público.
Isso
significa constatar, metaforicamente, que o critério político constante da
decisão de gastar entregue à responsabilidade do administrador não é um
"salvo-conduto", que lhe permite decidir sobre o orçamento público
conforme o seu arbítrio. Como se pode perceber, requisitos legais e
constitucionais e implícitos devem "vigiar" a decisão política de
gastar.
Em
virtude disso, deve-se reconhecer que os direitos fundamentais (e aí os
direitos das crianças e dos adolescentes) são exigíveis judicialmente ainda que
não haja provisão orçamentária, não incidindo, portanto, as vedações constantes
dos incisos I e II do artigo 167 da C.F. que vedam o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual ou que realizem despesas que
excedam os créditos orçamentários. Objetivando o equilíbrio financeiro das
contas públicas, tais dispositivos visam conter, sobretudo, o ímpeto
governamental em dispor ilimitadamente dos recursos governamentais amparado na
idéia de decisão orçamentária política.
O
que deve estar patente, é que o conjunto das decisões políticas com reflexos
orçamentários (elaboração e execução) devem prever o atendimento dos direitos
fundamentais.
4.
O Princípio da Prioridade Absoluta e o Orçamento
O
artigo 5º da Constituição Federal enuncia que "todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza". Trata-se de igualdade
formal, segundo a qual os seres humanos devem ser tratados da mesma forma.
(11) Esse tipo de igualdade, baseada em uma lei geral, abstrata e
impessoal, incidindo para todos igualmente, acabaria por gerar mais
desigualdades e injustiças, já que leva em conta apenas a igualdade dos
indivíduos e não a igualdade de grupos. (12)
Em
oposição à igualdade formal, têm-se a igualdade material, que, segundo
Perelman, (13) seria "a especificação da justiça formal,
informando a característica constitutiva da categoria essencial, chegando-se às
formas: a cada um segundo sua necessidade; a cada um segundo seus méritos; a
cada um a mesma coisa".
A
igualdade material ou real reconhece que as pessoas se encontram em
desigualdade no "mundo real", e, por isso, propõe soluções também
desiguais, conforme a situação ocupada pelos membros da sociedade. O referido
princípio há que ser entendido não de forma individualista, mas de acordo com
as peculiaridades e diferenças das pessoas inseridas em determinado grupo.
Para
o legislador, o princípio significa "que, ao elaborar a lei, deve
reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens -
situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e
benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a aquinhoá-los
ou gravá-los em proporção às suas diversidades". (14)
Esta
nova interpretação proposta ao artigo 5º da Constituição Federal pode ser
compreendida de modo a que toda pessoa humana, sem distinção, possui direitos
que devem ser atendidos por uma ação estatal eficiente, não significando que a
todos será concedida as mesmas benefícios ou prestações estatais.
Sem
dúvida, a inexistência de distinção entre a qualidade da pessoa humana não
implica em concluir pela inexistência de prioridades para determinados grupos
inseridos em posições de desigualdade ou de fragilidade social. Em outras
palavras, enquanto seres humanos apresentamos as mesmas características
biológicas e fisionômicas, fato que nos torna pertencentes a mesma espécie animal.
Aí reside o campo da igualdade formal. Contudo, talvez justamente por sermos
seres humanos, criam-se desigualdades sociais, culturais e econômicas entre os
diversos grupos humanos, resultando daí que a igualdade deve pressupor a
redução do campo das desigualdades bem como a redução das fragilidades de cada
grupo humano.
É
assim que o caput do artigo 5º deve ser entendido, considerando os
grupos mais fragilizados da sociedade, entre os quais, destacam-se crianças e
adolescentes. O artigo 227 da Constituição Federal expressamente confirma isso
ao estabelecer que: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
O
artigo, por si só, é inovador por representar, pela primeira vez, a preocupação
do constituinte com a temática da criança e do adolescente, gerando reflexos na
elaboração do planejamento das políticas públicas governamentais. Como
estabelecido pela Convenção de Nova York sobre a Criança em 1989, as ações
relativas às crianças devem considerar primordialmente o interesse da criança
que se materializa nas condições e possibilidades que lhe são oferecidas para
um desenvolvimento sadio e harmonioso.
O
artigo 4º do ECA tem redação muito próxima do artigo 227 da CF, sendo que, em
seu parágrafo único, especifica-se o campo de abrangência da expressão
"garantia prioritária". "In verbis":"Parágrafo único. A garantia de prioridades
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; b) precedência no atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; d) distinções privilegiadas de recursos
públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude". (negrito
nosso)
As
palavras primazia, precedência, preferência, privilegiada e prioritária guardam
a mesma sintonia semântica implicando na constatação de que o reconhecimento de
direitos às crianças e adolescentes não é mera repetição do reconhecimento dos
direitos fundamentais efetuado a todos os seres humanos pelo artigo 5º da
Constituição Federal.
Instituindo
um reconhecimento de direitos às crianças e adolescentes, qualificado pela
precedência no gozo de direitos diante de qualquer outro grupo social, o artigo
227 da CF em cotejo com o art. 4º do ECA não significa que outros grupos não
possam acessar direitos ou que não os possam acessar na mesma intensidade que
crianças e adolescentes. Significa, sim, o reconhecimento da fase peculiar de
desenvolvimento que é a infância e a adolescência.
A
prioridade absoluta se incorpora à temática orçamentária na medida em que esta
se constitui em um instrumento imprescindível para que direitos possam ser
concretizados por meio de políticas públicas. O financiamento destas políticas
é obtido mediante a cobrança de tributos que gera os recursos orçamentários,
certamente, não esgotáveis. Submetidas às restrições do possível e às escolhas
trágicas, o orçamento público condiciona o atendimento dos direitos. Mundo real
e mundo ideal se contrapõem: de um lado, direitos exigíveis, de outro,
restrições orçamentárias ao atendimento desses direitos. Claro que há fatores
que não legitimam a idéia de restrições orçamentárias, tais como, o mau
gerenciamento dos recursos desde a elaboração orçamentária até a sua execução,
o deficiente controle de fiscalização, a reduzida possibilidade de participação
popular. Contudo, mesmo que todo o sistema orçamentário funcionasse sem falhas
(e essa deve ser a meta. É a presença do ideal que condiciona e impulsiona a
realidade.) e que toda a política orçamentária estatal se orientasse, em última
instância, conforme o preceito de que a pessoa humana é o fim, ainda assim,
possivelmente, haveria novos direitos não contemplados dada as restrições
orçamentárias.
É
diante desse quadro de limitações orçamentárias e de indispensabilidade de
efetivação dos direitos fundamentais que a prioridade absoluta se instala,
condicionando o orçamento público. Em termos orçamentários, isto significa que,
antes de definidas as políticas públicas governamentais, deve-se avaliar se
tais iniciativas atendem aos direitos de crianças e adolescentes. Logo, seja na
elaboração orçamentária, seja na execução financeira, as decisões
governamentais devem ter como pressupostos o conceito de prioridade absoluta à
infância e juventude. Nenhuma interpretação lógica parece afastar a idéia de
que, como direitos têm um custo para sua concretização, é o orçamento quem a
pavimenta.
Lembre-se
que a inexistência de distinção entre a qualidade da pessoa humana não implica
em concluir pela inexistência de prioridades na destinação dos recursos
públicos. Considerar a criança e o adolescente sujeitos de direitos, garantia
constitucional prevista no artigo 227 da C.F. e no próprio ECA, significa
assegurar prioritariamente a efetivação de políticas públicas que estimulem
positivamente o seu desenvolvimento e os ponha a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A
inexistência de tais políticas públicas, em quantidade ou em qualidade
impossibilita o exercício da cidadania e torna direitos nada mais do que
símbolos da retórica. Deixa-se de interferir na realidade social. Perde-se a
sensação de que a própria humanidade pode se realizar.
Irradiado
pelo princípio da prioridade absoluta, o orçamento público incorpora os
objetivos de realização da igualdade material, convencendo-se de que as
situações desiguais em que se encontram crianças e adolescentes reclama
soluções diferenciadas inclusive orçamentárias.
5.
A Prioridade Absoluta na Elaboração Orçamentária
Elaboração
orçamentária é o processo pelo qual se formula e aprova a peça orçamentária,
seguindo-se procedimentos determinados na lei (ex: lei nº 4.320/64) e na
Constituição Federal. O Poder Executivo elabora o orçamento e o envia à análise
e votação ao Poder Legislativo que pode alterá-lo (dentro de alguns parâmetros
já estudados) e até mesmo rejeitá-lo. Cotejada diante dos dispositivos do
direito da criança, a elaboração orçamentária apresentará novos contornos.
O
artigo 4º do ECA possui redação e conteúdo muito próximo ao artigo 227 da
Constituição Federal. Declarando direitos, o mencionado artigo dispõe que: "É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização..." (grifo nosso). A seguir, em seu
parágrafo único, o legislador ordinário estabelece a abrangência da prioridade
mencionada no "caput" do art. 4º, declarando que a garantia de
prioridade compreende, dentre outros, a preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas ("c") e a destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude ("d").
As
referidas alíneas "c" e "d" remetem nitidamente o
intérprete ao momento de elaboração orçamentária, particularmente, a formulação
da peça orçamentária. A questão é saber se tais dispositivos condicionam a
formulação da proposta orçamentária pelo executivo. E, caso a resposta seja
positiva, em que medida tais dispositivos condicionam a formulação
orçamentária. Em outros termos, as alíneas "c" e "d" do
parágrafo único do artigo 4º do ECA possuem eficácia jurídica capaz de
condicionar a elaboração da proposta orçamentária? Se sim, como se aufere a
preferência na formulação das políticas sociais públicas à infância e a
juventude? O que é e como se verifica a destinação privilegiada de recursos
públicos para a infância e a juventude?
Tais
questões ganham interesse a partir da constatação de que é, basicamente,
através das políticas públicas que os direitos da criança e do adolescente se
concretizam, que, por sua vez, exigem recursos orçamentários.
A
primeira questão a ser resolvida é a da eficácia jurídica das alíneas
"c" e "d" do parágrafo único do artigo 4º do ECA.
Ambos
dispositivos prescrevem uma regra jurídica, dotada de juridicidade. Relembre-se
a lição de José Afonso Silva segundo a qual todos os dispositivos
constitucionais possuem algum grau de juridicidade. Isso significa que tais
dispositivos tem, em algum grau, repercussão no mundo jurídico e, aí,
necessariamente, sobre o direito orçamentário.
De
certo modo, um dos efeitos alcançados pela interpretação do professor José
Afonso foi a de revificar preceitos constitucionais que eram entendidos como
"letras mortas", sem qualquer possibilidade de eficácia jurídica. É
possível traçar o mesmo raciocínio no que tange às normas infra-constitucionais:
a de que as normas legais, desde que constitucionais, possuem repercussão
jurídica.
Em
função disso, deve-se investigar acerca do alcance dos mencionados
dispositivos, isto é, quais os efeitos esperados dos dispositivos"c"
e "d", parágrafo único, artigo 4º, ECA? Tais efeitos (da destinação
privilegiada de recursos e a preferência na formulação e execução das políticas
públicas para à infância e à juventude) representa o "comportamento"
esperado que tais normas desempenham no mundo jurídico.
Sob
tal perspectiva, a prioridade à infância e a juventude pressupõe que, antes de
planejada/formulada qualquer política pública governamental, deve-se
planejar/formular as políticas sociais voltadas à infância e à juventude, elaborando-se
diagnósticos e planos para a redução das violações e atendimento dos direitos.
Esse é principal efeito resultante dos dispositivos "c" e
"d", parágrafo único, art. 4º, ECA: determinar que o poder público,
em sua atividade de planejamento e elaboração orçamentária, conceba, em
primeiro lugar, as políticas da infância e da juventude, sendo que em caso de
insuficiência de recursos, o poder público deve escolher preferencialmente as
políticas públicas que envolvam crianças e adolescentes na proposta orçamentária.
Observe-se
que o momento adequado para se visualizar e avaliar a ação estatal orçamentária
à ocasião da elaboração orçamentária é no momento de envio da proposta ao
Parlamento, momento em que se consolida a intenção governamental de políticas
públicas.
Todavia,
a grande questão a ser resolvida consiste em oferecer instrumentos que permitam
auferir e controlar as ações do poder público, determinando se e em que medida
se está cumprindo o efeito de garantia da prioridade na destinação de recursos
orçamentários. Sendo constitucionais e possuindo eficácia jurídica, os
dispositivos "c" e "d", parágrafo único, art. 4º, ECA, sem
que invadam a competência do Poder Executivo e Legislativo, podem ser auferidos
e controlados através da adoção das seguintes medidas executadas na fase de
elaboração orçamentária, sem que se pretenda esgotar a matéria:
a)interposição
de ação com o objetivo de compelir o poder público a justificar a proposta e o
planejamento orçamentário prioritário às ações voltadas às crianças e aos
adolescentes, incluindo-se, aí, a realização de diagnósticos acerca dos
principais problemas da infância e as alternativas governamentais para a
erradicação das violações;
b)prévia
realização de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Poder Executivo e o
Ministério Público, para a correção de falhas e omissões porventura existentes
nos programas governamentais, inclusive, através do compromisso de inclusão na
peça orçamentária de recursos e programas que corrijam tais falhas e omissões.
Aí, pode-se incluir, também, o compromisso de que o orçamento seja discutido
com as entidades da sociedade civil.
No
primeiro caso, através da ação de justificação, será investigada o cumprimento
da prioridade aos direitos da criança na proposta orçamentária, buscando as
razões pelas quais o poder público destina (ou não) determinado volume de
recursos à área da infância e juventude. Aí, o poder público deve justificar o
planejamento prioritário das políticas públicas voltadas às crianças e aos
adolescentes, através de diagnósticos que tenham norteado a sua decisão
política na elaboração da proposta orçamentária. Em suma, os principais
problemas da infância e juventude encontrados devem guardar consonância com as
alternativas governamentais para a erradicação das violações que
necessariamente exigem recursos orçamentários.
Um
dos objetivos dessa iniciativa é possibilitar a formação de subsídios para a
responsabilização administrativa e civil da autoridade pública mediante ação
civil pública desde que tais omissões possam repercutir na violação de
direitos. Ex.: comunicado o chefe do poder executivo de que os recursos
destinados à manutenção do conselho tutelar são insuficientes ou de que não há
previsão orçamentária para a ampliação da oferta de vagas no ensino primário,
deve aquele justificar, mediante a ação proposta, de que forma pretende
efetivar a resolução destes direitos sem previsão orçamentária. Pode-se,
também, exigir dados do governante acerca da situação da infância e juventude
ou da fonte utilizada pelo governo sobre o qual se fundou a elaboração da
proposta orçamentária. Certamente, a justificação insatisfatória do governante
propiciaria o fortalecimento da proposição da ação civil pública.
Perceba-se
que não há violação ao princípio da separação de poderes, não se podendo falar
em intromissão de um poder sobre o outro haja vista que não se está obrigando o
poder executivo a fazer constar dispositivos orçamentários na lei orçamentária
anual.
No
segundo caso, o Termo de Ajuste de Conduta é medida coercitiva e condicional
proposta pelo Ministério Público aos administradores públicos que desrespeitem
o cumprimento de preceitos legais e constitucionais, possibilitando a readequação
de ações e comportamentos governamentais através do compromisso do
administrador público de ajustamento de sua conduta às exigências legais, sendo
que este título tem eficácia de título executivo extrajudicial.
A
oferta de ajuste de conduta oferecida ao administrador público, implicitamente,
firma um compromisso de implementação ou alteração de aspectos da política
governamental para a área da infância e juventude que, para se processar
eficazmente, deve estar respaldada em previsão orçamentária. Isso não significa
que o Termo de Ajuste de Conduta, documento em que o administrador público se
compromete em implementar ou alterar políticas, enseje a intromissão do
Ministério Público sobre a questão orçamentária. De fato, o compromisso do
governante não cria a obrigatoriedade de inserção de recursos e programas
destinados à infância na peça orçamentária. Contudo, o descumprimento do
referido Termo gera efeitos que, possivelmente, coagiriam o administrador
público (é título executivo) à inclusão de recursos e programas na peça
orçamentária.
Como
a possibilidade de interferência judicial para assegurar recursos no orçamento
na fase de elaboração orçamentária tem se mostrado inviável, as alternativas
explicitadas acima seriam meios legais de compelir o poder público a incluir
programas destinados à infância e à juventude ainda na lei orçamentária, sem,
contudo, resultar na violação do princípio da separação dos poderes.
Questão
interessante surge diante da não inclusão ou da inclusão insuficiente de
recursos na lei orçamentária?
Pensamos
que a inclusão de recursos que para a realização de programas mediante sentença
judicial no momento de elaboração orçamentária, sob pena de se invadir campo de
atribuição destinado ao Poder Executivo.
Opera-se
na elaboração orçamentária a materialização do que a doutrina convencionou
chamar de "escolhas trágicas", representando o conflito de interesses
que envolve a formulação da lei orçamentária e que resulta no não atendimento
ou na contemplação insuficiente de recursos para áreas prioritárias, o que vem
caracterizar a tragicidade desse momento. Dada à impossibilidade de se
atenderem a todos os fins escolhe-se, mediante uma decisão política, aqueles
que serão contemplados.
E,
assim, esgotadas as tentativas e as possibilidades de garantir a
"prioridade absoluta" no orçamento, consubstanciada na verificação de
planejamento e financiamento preferencial das políticas públicas para a
infância e a juventude, após a aprovação e sanção da lei orçamentária, não se
pode incluir no orçamento créditos orçamentários mediante decisão judicial.
Pode-se, todavia, argumentar
que não se estaria impedindo, em definitivo, a assunção de gastos públicos já
que a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial estaria
aberta. Haveria, nesse caso, a necessidade de autorização do parlamento e a
indicação dos recursos que fundamentariam a criação do crédito suplementar
(art. 167, V).
Há,
ainda, a possibilidade de que, no curso do exercício financeiro, os recursos
sejam transpostos, remanejados ou transferidos de uma categoria para outra ou
de um órgão para outro, desde que existente a autorização legislativa (art.
167, VI), afastando-se a freqüente argumentação de inexistência de recursos
públicos ou previsão orçamentária para a criação ou ampliação de programas
governamentais. Realmente, ações e programas governamentais somente podem ser
iniciados se previstos no orçamento, não significando, entretanto, que a
autorização tenha que se dar exclusivamente no momento de aprovação do
orçamento.
O
ideal é que os recursos já estejam previstos na lei orçamentária anual,
evidenciando um planejamento prévio, elaborado em função de um diagnóstico que
retrate a infância e a juventude, evitando-se ações no curso da execução do
orçamento. Mas, como se salientou, estes podem ser autorizados no curso da
execução orçamentária mediante::
a)o
remanejamento e a transposição de recursos mediante a autorização legislativa;
b)a
abertura de créditos suplementares também com prévia autorização do parlamento.
A
análise da prioridade absoluta não é apenas verificada na lei orçamentária
anual, mas também, no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias. O
raciocínio até aqui empregado vem acentuando o papel da lei orçamentária anual,
todavia, observar a prioridade absoluta nas demais leis também é importante.
O
§ 1º do artigo 165 da C.F. preceitua que o plano plurianual deve conter
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de
capital e para os programas de duração continuada. Isso significa que o
mencionado plano deve conter os programas destinados à infância e à juventude
que tenham duração por mais de um exercício financeiro bem como as despesas de
capital.
Do
mesmo modo, devem estar contidas na lei de diretrizes orçamentárias as metas e
prioridades da administração pública para a infância e a juventude bem como as
despesas de capital (investimentos) para o exercício financeiro subseqüente. A
LDO orienta a elaboração da lei orçamentária anual, devendo, portanto, prever
as diretrizes das políticas públicas planejadas pelo setor público às crianças
e aos adolescentes.
Tratando-se
da lei orçamentária anual, esta deve guardar compatibilidade com os objetivos e
diretrizes previstos no plano plurianual e seria razoável que, sob a ótica do
planejamento, se compatibilizasse, também, com as metas e diretrizes previstas
na lei de diretrizes orçamentárias.
A
LOA deve conter também a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar, conforme redação do parágrafo único, artigo 134. O objetivo
da norma é manifesto: evitar que a criação e o funcionamento do Conselho
Tutelar cumpra mais finalidade formal do que material. Aquela seria
representada pela criação do lê Conselho mediante lei. A finalidade material,
por sua vez, estaria atendida quando o Conselho Tutelar tenha efetivamente
condições de operacionalidade e funcionamento.
6.
A Prioridade Absoluta na Execução Orçamentária
Execução
orçamentária é o processo pelo qual se efetua as aplicações das dotações
orçamentárias consignadas a um órgão ou unidade orçamentários na realização de
um programa de trabalho em conformidade com preceitos legais (ex: lei nº
4.320/64; Lei Complementar nº 101/2000) e na Constituição Federal. Destaca-se
aí a execução da despesa orçamentária que "envolve a prática de um
conjunto de atos formais, que se inicia com a colocação da dotação à disposição
da unidade investida de autoridade para comprometê-la". (15)
A
questão proposta à análise não atine às classificações e aos requisitos que
envolvem o processamento da despesa até a sua concretização, tais como,
empenho, liquidação e pagamento da despesa. O que se pretende investigar, neste
ponto, é a relação do princípio da prioridade absoluta ao atendimento de
direitos de crianças e adolescentes e a fase de execução orçamentária, momento
em que recursos são efetivamente destinados aos programas governamentais.
No
tópico anterior, comentou-se acerca da impossibilidade de inclusão de créditos
orçamentários mediante decisão judicial na fase de elaboração orçamentária, sob
pena de violação ao princípio da separação de poderes. A solução, então, seria
a abertura de crédito suplementar ou especial ou a transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para
outro, desde que existente a autorização legislativa.
Observe-se
que, tanto no caso de abertura de crédito suplementar, quanto na transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra,
necessita-se autorização legislativa. O atendimento dos direitos à uma infância
e juventude digna estaria condicionada à uma decisão política. As indagações
que se colocam aí são: como garantir a prioridade absoluta, não existindo
previsão de recursos na lei orçamentária anual, sem que ficar na dependência de
autorização parlamentar para a abertura de crédito suplementar ou para o
remanejamento de recursos? E, de outro modo, como garantir a prioridade
absoluta, existindo recursos na lei orçamentária anual que, contudo, não são
gastos? Sintetizando: há um meio de se executar o orçamento mediante uma
decisão judicial, com ou sem prévia autorização legislativa, na fase de
execução da despesa orçamentária, ou seja, a proteção judicial é possível para
assegurar os direitos da criança não garantidos por recursos orçamentários?
Para
responder à essas indagações, analise-se dois argumentos que comumente embasam
a posição que nega tal possibilidade, a saber, o princípio da separação de
poderes e o princípio do equilíbrio econômico.
Cláusula
pétrea constitucional, o princípio da separação de poderes não pode ser objeto
de proposta de emenda à constituição que o pretenda abolir (art. 60, §4º, III,
CF). Três são os poderes estatais, previstos constitucionalmente e considerados
supremo: Legislativo, Executivo e Judiciário, devendo atuar de forma
independente e harmônica entre si (art. 2º, CF).
Na
medida em que o Estado não possui vontade própria, expressa-a por meio de
órgãos que exprimem vontade exclusivamente humana., daí por que a divisão de
poderes se justifica ao confiar cada uma das funções governamentais
(legislativa, executiva e judiciária) a órgãos distintos. (16)
A
especialização funcional e a independência orgânica fundamentam o princípio da
separação de poderes. O primeiro deles significa que cada órgão exerce
precipuamente uma função a que é especializado; o segundo, que inexiste
dependência ou subordinação entre os órgãos especializados (executivo,
judiciário e legislativo). (17) Com a redação dada pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 2º (18), o princípio da separação de
poderes deve ser compreendido a partir da idéia de colaboração de poderes.
Um
dos aspectos mencionados por José Afonso da Silva sobre esse tema interpreta o
significado da independência dos poderes na liberdade a que cada órgão tem para
organizar os seus respectivos serviços, observadas somente as disposições
legais e constitucionais, "assim é que cabe ao Presidente da República
prover e extinguir cargos públicos..." e "ao Chefe do
Executivo incumbe a organização da Administração pública.. .". (19)
A
possibilidade de intervenção judicial no orçamento violaria o princípio da
separação de poderes na medida em que o poder judiciário exerceria atribuição
precípua do poder executivo, responsável pela organização da administração
pública, invadindo a sua esfera de competência.
De
orientação liberal, o princípio do equilíbrio econômico pretende a
compatibilização entre receitas e despesas públicas, evitando-se assim o
desequilíbrio orçamentário, sobretudo, a existência de déficits. Sem
dúvida, o fundamento deste princípio é a inesgotável "gana"
governamental em agir de forma pouco racional e não planejada, podendo ser
encarado como uma conquista da sociedade para evitar a sangria das finanças
públicas.
Não
é encontrado expressamente na Constituição Federal, todavia, há dispositivos
constitucionais que induzem o equilíbrio orçamentário, como já salientado em
outra passagem. (20) A identificação do princípio do equilíbrio
financeiro é evidenciada a parir da inferência de regras jurídicas. São
exemplos: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual (art. 167, I); a proibição de realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (art.
167, II); a proibição do Banco Central conceder empréstimos ao Tesouro (art.
164, §2º); a obrigatoriedade de depósito no Banco Central das disponibilidades
de Caixa da União (art. 164, §3º); a transparência na concessão de incentivos e
nas renúncias de receita (art. 165, §6º).
Erigido
a pedra fundamental das finanças públicas, o princípio do equilíbrio
orçamentário (e os dispositivos que o informam acima referenciados) pode
contribuir para a argumentação que rechaça a possibilidade de execução
orçamentária para programas destinados à infância e à juventude mediante
sentença judicial diante de posição do Executivo e do Legislativo que não
inclua recursos ou inclua-os insuficientemente na lei orçamentária anual.
Inserida numa ótica de racionalidade financeira do Estado, uma interpretação literal
do princípio do equilíbrio financeiro conduz o intérprete à conclusão de
impossibilidade de realização de programas e ações que assegurem a efetivação
de direitos da infância e juventude.
Tanto
o princípio da separação de poderes, quanto o do equilíbrio econômico devem ser
relacionados com o princípio da prioridade absoluta (art. 227, C.F.), através
do método da ponderação, para que se verifique o alcance de ambos. A ponderação
entre princípios somente é possível na medida em que estes se situam em um fase
intermediária entre as regras e os valores jurídicos, pois, aquelas possuem
maior grau de concretude e precisão que os princípios, enquanto os valores, por
sua abstração, não são passíveis de inscrição no ordenamento jurídico. Situados
em um grau hierarquicamente inferior aos valores, os princípios, diferem
desses, por apresentarem maior concretude e, por isso, possuem capacidade de
expressão, sistematização e confronto.
Pretendendo
a substituição do modelo fechado da subsunção, a técnica da ponderação de
princípios significou verdadeiramente uma ponderação de interesses no processo
de aplicação do direito, tendo sido a jurisprudência dos valores quem mais
consistentemente trabalhou a temática com base em sugestivos julgados da Corte
Constitucional da Alemanha. (21)
Nesse
sentido, "a ponderação de bens em cada caso é um método de
complementação do direito, que visa a solucionar as colisões de normas",
servindo-se o Tribunal Constitucional Alemão do método da ponderação de bens no
caso particular ("Güterabwägung in Einzellfall") para determinar o
alcance concreto dos direitos fundamentais (Grundrechte) ou princípios
constitucionais (Verfassungsprinzipien) que colidam entre si nos casos
particulares. (22)
O
método da ponderação deve ser empregado no presente caso para avaliar
concretamente o alcance do princípio da prioridade absoluta em cotejo com os
princípios dá separação de poderes e do equilíbrio financeiro, pois, se por um
lado, não resta dúvida da plena existência, validade e eficácia de tais
princípios sobre o ordenamento jurídico, por outro, é de se duvidar da
prevalência quase absoluta dos princípios da separação dos poderes e do
equilíbrio financeiro no mundo jurídico.
Melhor
explicando, a Constituição agrupa inúmeros sub-sistemas temáticos que informam
valores, princípios e normas para cada área específica, a saber, tributária,
família, financeira, econômica, penal, eleitoral, trabalhista. Daí o por quê
não cabe dúvida de que os princípios da separação dos poderes e do equilíbrio
financeiro existem, vigem e são eficazes juridicamente, cada qual em seu
sub-sistema temático. Porém, como os fenômenos sociais não guardam
classificação e efeitos em compartimentos, é possível que um mesmo fenômeno
social tenha repercussão sobre dois ou mais sub-sistemas jurídicos, cada qual,
lembre-se, com seus valores, princípios e regras bem definidos e
compartimentados para a realização do mister regulatório de sua matéria.
É
diante de casos particulares que o método da ponderação determina o alcance
concreto dos direitos fundamentais ou dos princípios constitucionais que
colidam entre si. O caso particular aqui referido, a exigir a ponderação de
interesses, é a possível preponderância dos princípios constitucionais da
separação de poderes e equilíbrio orçamentário sobre o também princípio
constitucional da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes. O
resultado desse raciocínio resultaria na impossibilidade da autoridade judiciária
determinar a realização de despesas públicas no curso da execução orçamentária.
Contrariamente,
o reconhecimento da preponderância do princípio da prioridade absoluta sobre o
da separação de poderes e do equilíbrio financeiro culmina na possibilidade de
concessão de provimento judicial que determine a realização de despesas
públicas no curso da execução orçamentária para atender aos direitos de
crianças e adolescentes.
Entendemos
que a segunda posição deve prevalecer. Na verdade, os direitos da criança e do
adolescente são duplamente fundamentais. Primeiro, por serem essenciais a toda
e qualquer pessoa humana. Segundo, por exigirem efetivação prioritária sob pena
de – quando se queira ou possa implementá-los –, nunca mais realizá-los. São
direitos que exigem imediata implementação diante da peculiar condição a que
estão submetidos crianças e adolescentes.
Os
valores representados pelo princípio da prioridade absoluta impõe-se no jogo de
princípios ante os princípios da separação de poderes e do equilíbrio
orçamentário. Todavia, isso não significa, de modo algum, a opção por um
governo de juízes (separação de poderes) ou a defesa do desequilíbrio das
contas públicas. É escorado nesse raciocínio que entendemos ser plenamente
possível a realização de programas e ações que implementem direitos de crianças
e adolescentes, previstos ou não na lei orçamentária anual, por meio de
provimento judicial.
Há
que se ter um remédio jurídico capaz de atender à omissão ou à insuficiência do
gasto orçamentário efetuado pela administração pública com os direitos
fundamentais, sob pena de submete-los às ideologias e conveniências políticas
do governante em exercício. O meio adequado para ensejar a obrigação do Estado
já na fase de execução, com ou sem previsão de recursos na peça orçamentária,
parece ser a via da ação civil pública.
Ao
final deste tópico, destaque-se a obrigação do Poder Executivo em publicar
relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre (art. 165, § 3º, CF). É fundamental que esse relatório seja
elaborado tematicamente de modo a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária junto aos órgãos da administração pública mais diretamente.
7.
Mandado de Injunção
O
artigo 5º, LXXI enuncia:
"Conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
A
criação da garantia constitucional do mandado de injunção pelo constituinte de
1988 buscou atender ao reclamo generalizado para uma maior efetividade das
normas constitucionais, (23) ao conferir-lhes "imediata aplicabilidade
à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em
virtude de ausência de regulamentação". (24)
Nos
regimes constitucionais anteriores, a existência de normas constitucionais sem
regulamentação por inércia do legislador possibilitava o descrédito da própria
Constituição já que ineficaz a norma. (25)
A
finalidade do mandado de injunção é atuar, assim, nos casos em que o direito
exige regulamentação para que possa ser exercido. Os requisitos para que essa
garantia possa ser exercida são: a) a falta de norma regulamentadora de um
direito, liberdade ou prerrogativa; b) o nexo entre a falta de norma
regulamentadora e o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Diverge
a doutrina acerca do alcance do mandado de injunção, se restrita aos direitos
individuais ou se abrangendo os direitos sociais. Citando o professor Manoel
Ferreira Filho que entende o mandado de injunção alcançando apenas os direitos
individuais e políticos após ter considerado a expressão"inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania", Luís Roberto Barroso,
(26) diversamente, ensina que ante a inexistência de cláusula restritiva,
o mandado de injunção abrange todos os direitos constitucionais. A partir da
perspectiva colacionada pelo professor Barroso, conclui-se que a restrição da
garantia do mandado de injunção apenas aos direitos individuais e políticos é
antes ideológica que científica. (27)
A
função do mandado de injunção é, concretamente, possibilitar o exercício de um
direito (civil, político, econômico, social ou cultural), liberdade ou
prerrogativa a uma pessoa ou grupo que estão impossibilitados de exercê-lo por
ausência de uma norma regulamentadora. Através do juízo de eqüidade, isto é, da
possibilidade do julgador legislar no caso concreto ante a existência de uma
lacuna da lei, acaba o julgador desempenhando um papel que originariamente cabe
ao legislador. (28)
A
importância do mandado de injunção em sede orçamentária é que "sendo
uma das garantias processuais dos direitos fundamentais (art. 5º, IXXII, CF)
pode dar lugar a alterações orçamentárias", surgindo daí a polêmica
questão do judiciário ter "competência para remanejar verbas ou criar
despesas para a proteção dos direitos". (29)
Por
certo, a regulamentação de um direito, proposta em sede de mandado de injunção,
traria reflexos orçamentários, seja à ocasião da elaboração orçamento, seja à
ocasião da execução orçamentária. No primeiro caso, "acerca de sua
utilização ao tempo da elaboração não se assiste grande controvérsia" já
que pode-se dispor, no orçamento brasileiro, "do instituto do
precatório para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, através da
reserva prévia das dotações orçamentárias, na forma do art. 100 da Carta
Vigente". (30)
No
cumprimento de uma decisão judicial em mandado de injunção com reflexos
orçamentários, não há dúvida quanto à possibilidade de interferência judicial
na elaboração orçamentária mediante o procedimento previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.
A
dúvida surge na atuação judicial no momento da execução orçamentária, já que em
tal caso surge a dúvida se a decisão judicial não feriria o princípio da
separação de poderes, já que a elaboração orçamentária é de responsabilidade do
Poder Executivo, que deve fazê-lo sob o primado da legalidade financeira.
(31)
Comentando
a questão no direito norte-americano, Ricardo Lobo Torres (32)
manifesta que a maior parte da doutrina norte-americana, mesmo os defensores do
administrative injunction (mandado de injunção), tem condenado as
alterações judiciais do orçamento, alegando que a realocação de verbas pela via
judicial (momento da execução orçamentária), fere os princípios da separação de
poderes, do federalismo e da legalidade orçamentária embora se reconheça que as
injunções afirmativas tiveram o mérito de antecipar inspiração às medidas do
Legislativo "para o preenchimento das omissões normativas e as
redefinições orçamentárias". (33)
Todavia,
a inovadora garantia restou inviabilizada diante de decisão do Supremo Tribunal
Federal que conferiu ao mandado de injunção os mesmos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade por omissão, afastando-se a possibilidade da entrega
direta do direito pelo judiciário, por meio de regulamentação ao caso concreto,
em situações de omissão legislativa.
O
resultado disso é que os efeitos do mandado de injunção passam a ser o de
cientificar o Poder Legislativo, que mantém-se inerte, para que adote as
providências necessárias ao suprimento da omissão. Em se tratando de omissão
atribuída a órgão administrativo, este deve sanear a omissão no prazo de 30
dias (art. 103, § 2º, CF).
Afastou-se
da melhor interpretação que se poderia dar a garantia constitucional do mandado
de injunção: ser "um instrumento de tutela efetiva de direitos que, por
não terem sido suficientes ou adequadamente regulamentados, careçam de um
tratamento excepcional, qual seja: que o judiciário supra a falta de regulamentação,
criando a norma para o caso concreto, com efeitos limitados às partes do
processo". (34)
Tal
entendimento diverge daqueles que sustentam a posição de que "a
utilização do mandado de injunção na concretização daqueles direitos colocaria
em cheque o princípio da legalidade financeira, previsto no artigo 165, da
CF". (35) Isto por que, inevitavelmente, a decisão judicial
num caso concreto, objeto de mandado de injunção, repercutiria no orçamento já
que o cumprimento da garantia exigiria recursos públicos, situação que, para
parte da doutrina, abalaria a segurança e a legalidade orçamentárias.
Concordamos
com a posição em que o mandado de injunção não sirva ordenar ou recomendar a
edição de uma norma, devendo, em tais casos, a substituição do órgão
legislativo ou administrativo competentes para criar a norma pelo poder
judiciário. Este criaria a regra necessária para os fins específicos do litígio
que lhe cabe julgar. (36)
8.
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Através
de uma bem-sucedida e coordenada política de atendimento é que se pode esperar
a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, derivando
daí a sua importância. Sob certo ângulo, a política de atendimento é a própria
concretização de direitos na medida em que os operacionaliza, seja através de
ações que os promovam, seja através da proteção de direitos que podem ser
violados.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente concebeu uma política de atendimento direcionada
à infância e à juventude composta por um conjunto de ações governamentais e não
governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Previu linhas de ação (37) e diretrizes que, respectivamente,
definem-lhe prioridades e a estruturam.
Uma
das diretrizes da política de atendimento voltada às crianças e aos
adolescentes é a manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente.
(38)
Assim,
ao lado da municipalização do atendimento, da descentralização
político-administrativa e da mobilização financeira, o legislador do ECA também
concebeu fundos de manutenção de direitos, vistos como um instrumento para que
a sociedade, através dos conselhos de direitos, defina ações e programas.
A
descentralização da administração financeira caracteriza os fundos especiais,
definidos no artigo 71 da Lei 4.320/64, como aqueles que contém "o
produto das receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultando a adoção de normas peculiares de
aplicação".
Advém
daí que as características principais desse fundo são:
a)
as receitas do fundo são determinadas pela lei que as especifica. Isso
significa que não se pode vincular determinadas receitas sem que haja previsão
legal.
Especificamente,
em relação ao fundo da criança e do adolescente, tais receitas podem ser
obtidas através de:
a.1.)
destinação orçamentária efetuada pelo Executivo ou emenda parlamentar.
a.2.)
doações de contribuintes que poderão ser deduzidas no imposto de renda e
proventos de qualquer natureza à ocasião da declaração do imposto.
As
doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais e municipais-, devidamente comprovadas, devem obedecer os limites de
10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física e 5% da renda bruta para
pessoa jurídica. O procedimento disciplinado no artigo 260 do ECA, supõe que os
conselhos de direitos estejam estruturados para receber as doações dos
contribuintes, dando-lhes comprovação da doação efetuada em conformidade à
regulamentação estabelecida pelo Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento. Tudo para que, quando da declaração do
imposto sobre a renda, a doação realizada possa ser deduzida. Ressalve-se que
as deduções efetuadas pelo contribuintes não se sujeitam a outros limites
estabelecidos na legislação do imposto de renda, tampouco reduzem ou excluem
outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor.
a.3.)
doação efetuada pelos contribuintes do imposto de renda acima dos limites
previstos no artigo 260 do ECA ou por aqueles que não são contribuintes do
imposto de renda pode ser vista como terceira modalidade de constituição das
receitas do fundo de manutenção da criança e do adolescente. Tal modalidade de
doação é possível, contudo, não há que se falar em dedução do quantum pago.
a.4.)
multas previstas nos artigos 213, 245-258, ECA. O artigo 214, ECA preceitua que
"os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município". Os
valores de tais multas devem ser recolhidas até 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da decisão, sujeitas, após esse prazo, a execução efetuada
pelo Ministério Público.
A
inexistência do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente não impede a
arrecadação das multas que, contudo, deverão ser depositadas em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.
b)
a vinculação da receita do fundo à realização dos objetivos e serviços
destinados pela lei. Isto significa que os recursos do fundo são vinculados,
exclusivamente, aos programas e às ações voltadas às crianças e aos
adolescentes, cabendo a definição dos gastos aos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional de Direitos que fixarão critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações subsidiadas e de demais receitas, conforme
redação do § 2º, do artigo 260 do ECA.
c)
a adoção, facultativamente, de normas peculiares de aplicação dos recursos do
fundo. Um exemplo disso é a parte final do § 2º do artigo 260, onde se
preceitua que um dos itens de despesa do fundo da criança é a aplicação
percentual para o incentivo e o acolhimento de crianças e adolescentes, órfão
ou abandonado sob a forma de guarda, na forma do disposto no art. 227, § 3º,
III, da Constituição Federal.
d)
a fiscalização dos recursos do fundo estão submetidos ao controle interno e ao
externo. No primeiro caso, cabe ao Ministério Público determinar em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação dos recursos, por sua vez, cabe ao
Tribunal de Contas a responsabilidade do controle externo das contas de fundo.
e)
criação em concordância com o artigo 167, IX, CF que proíbe a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Tanto no plano
nacional, quanto nos estaduais ou municipais, é imperativo que haja lei que
crie o fundo.
f)
os beneficiários do fundo não têm a titularidade para exigir o pagamento dos
recursos que o compõem. (39)
g)
os fundos da criança e do adolescente não se subordinam ao princípio da unidade
de tesouraria (art. 56, Lei 4.320/64), isto é, os seus recursos podem ser
mantidos fora da "caixa única do governo. A suspeita de que tais fundos
pudessem ser prejudiciais à administração financeira, pela pulverização dos
recursos que provocam e pela manutenção de contas bancárias à margem da caixa
única, é afastada pela legalidade que envolve os objetivos específicos e
relevantes das despesas do fundo da criança e do adolescente bem como da
possibilidade de angariar receitas extraorçamentárias". (40)
Devido
à imensa possibilidade de captação de recursos vinculados às despesas
direcionadas à infância e à juventude, seria razoável supor que tais fundos fossem
criados e operacionalizados, rápida e entusiasticamente. Lamentavelmente, a
criação e a operacionalização das possibilidades oferecidas pelo fundo não tem
sido exploradas como se deveria. Talvez por desconhecimento de tais
possibilidades, talvez ainda por existir um ranço no Poder Executivo em
perceber negativamente a ação e o controle da sociedade civil sobre parcelas de
poder que, originariamente, seriam suas atribuições.
A
atribuição para a elaboração da lei que institui os fundos é tanto do
legislativo, quanto do executivo. Como o conteúdo do referido projeto não
envolve o aumento de despesa para o Executivo, tal proposição pode ser
apresentada tanto pelo chefe do Poder Executivo, quanto pelos parlamentares.
É
possível, todavia, que nenhum dos poderes apresente o projeto de criação dos
fundos, fato que, sem dúvida, representaria perda de receita sobretudo nos
planos estaduais e municipais onde aquela pode ser obtida mediante doações de
pessoas físicas e jurídicas. Nesse caso, como não é possível que se obrigue o
legislativo a fazer leis, a melhor alternativa seria a apresentação de um
projeto de lei popular para a criação do fundo.
Saliente-se
que a omissão do Executivo, expressa na não propositura do projeto de lei de
criação do fundo, somente se justificaria diante de um quadro de inexistência
de violações aos direitos de crianças e adolescentes. Esta omissão do Poder
Executivo deve ser remediada mediante a proposição de ação civil pública para a
reparação dos danos que, provavelmente, poderiam ser evitados caso o fundo
estivesse em pleno funcionamento.
9.
Papel dos Órgãos de Defesa e Promoção dos Direitos da Infância e Juventude no
Orçamento
Os
órgãos incumbidos da defesa e promoção dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tem atribuições explicitadas na lei nº 8.069/90.
Assim,
cabe ao Conselho Tutelar "assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente" (Art. 136, IX,). Isso implica em
dizer que, antes da elaboração da proposta orçamentária, o Conselho Tutelar
deve ser consultado pelo poder executivo municipal (local) para que colabore
com análises, sugestões e críticas aos planos e programas para a infância e a
juventude.
Isso
inclui tanto a análise dos recursos previstos para os programas, quanto a
própria necessidade de tais programas. Portanto, ainda que o chefe do poder
executivo municipal não acate as propostas, sugestões e críticas dos membros do
Conselho Tutelar (lembre-se que a decisão é política), o momento de
assessoramento deve existir efetivamente, oferecendo as condições e as
informações, no momento oportuno, para que os conselheiros tutelares possam
exercer esta obrigação prevista no art. 136, IX, ECA.
O
Ministério Público desempenha papel de destaque para a defesa e promoção dos
direitos de crianças e adolescentes. Estando a matéria dos direitos da criança
e do adolescente na esfera dos interesses difusos, a lei nº 8.069/90 foi
generosa nas atribuições do Ministério Público para a matéria, incluindo-se aí
a questão orçamentária.
Diante
disso, o Ministério Público tem competência para promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relacionados à infância e à adolescência, inclusive os definidos no
art. 220, §3º inciso II, da Constituição Federal (art. 201, V, ECA). Em termos
orçamentários, o inquérito civil pode ser instaurado para apurar a eventual
incompatibilidade entre o volume de recursos orçamentários previstos para a
área da infância e juventude e a exigência da demanda social a ser atendida.
Se
diante de indícios de incompatibilidade de recursos com as demandas a serem
supridas, o Ministério Público não pode fazer incluir no projeto de lei
orçamentária recursos financeiros, pode, contudo, ajuizar a ação civil pública.
Essas ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
serão processadas junto à Justiça da Infância e Juventude conforme o artigo
148, IV, ECA.
Além
disso, como o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 201, VIII, ECA), o
representante ministerial pode a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao
adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (art. 201, §5º,
a, b e c, ECA).
10.
Conclusão.
a)
A relação entre direito orçamentário e direito da criança pode ser observada
pela existência de dispositivos de cunho orçamentário no direito da criança e
do adolescente. Além disso, as políticas públicas para a infância e a juventude
exigem a interlocução orçamentária para que se efetivem prioritariamente;
b)
Decisões de cunho político definem os programas e as ações previstas no
orçamento, vinculando-se às idéias e convicções políticas, filosóficas, dos
governantes.
c)
O princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227, CF se incorpora à
temática orçamentária na medida em que esta se constitui em um instrumento
imprescindível para que direitos possam ser concretizados por meio de políticas
públicas. Logo, seja na elaboração orçamentária, seja na execução financeira,
as decisões governamentais devem ter como pressupostos o conceito de prioridade
absoluta à infância e juventude;
d)
O interesse e a mobilização da sociedade e a observância dos dispositivos
orçamentários, legais e constitucionais, em conformidade com direito da criança
"ativam" o orçamento considerado uma "quase-garantia". Não
se confunda, contudo, com as garantias constitucionais previstas na
Constituição Federal, tal como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança;
e)
A garantia constitucional do mandado de injunção que poderia ser utilizada
tendo efeitos no campos orçamentário restou inviabilizada diante de decisão do
Supremo Tribunal Federal que conferiu-lhe os mesmos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade por omissão, afastando-se a possibilidade da entrega
direta do direito pelo judiciário, por meio de regulamentação ao caso concreto,
em situações de omissão legislativa.
f)
O ECA previu fundos de manutenção dos direitos das crianças e dos adolescentes,
vistos como um instrumento para que a sociedade, através dos conselhos de
direitos, defina ações e programas.
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Notas
01.
São exemplos disso o art. 4º e o art. 260: "Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...); d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude".
"Art.
260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração
do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República. § 1º Revogado
pela Lei n.º 9.532, de 10.12.1997; § 2º Os conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios
de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma
do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal; § 3º
O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos
deste artigo; § 4º O Ministério Público determinará em
cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo".
02.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 192.
03.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 192.
04.
BRONZEADO, Valéria. Monitoramento da Garantia da Absoluta Prioridade.
Retirado de www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.
05.
Lembre-se que a disciplina orçamentária é tratada basicamente nos arts. 70 a 75
e 165 a 169 da Constituição Federal, enquanto a disciplina legal é tratada na
lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
06.
BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.
07.
BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.
08.
Para se ter uma idéia das exceções constitucionais à liberdade de decisão
política orçamentária destacam-se os artigos 158 e 212, CF:
"Art.
158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de
acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei
federal.
Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino".
09.
BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., pg.78.
10.
Aqui não se está mencionando a figura do precatório previsto no artigo 100, CF.
11.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., pg. 216. IN: PERELMAN, Charles. "De la justice", in Justice
et raison, p. 26 (na tradução italiana, La giustizia, pp. 37 e 57).
12.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., pg. 217.
13.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., pg. 216. IN: PERELMAN, Charles. "Le principe de l´egalité en droit
de la Republike Fédérale Allemande", pp. 15 e ss..Citado por JOS, p. 216.
14.
SILVA, José Afonso da. Op. cit., pg. 218. IN: FAGUNDES, Seabra. "O
princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder
Legislativo", RT 235/3.
15.
SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas
Afins. 1ªedição. Brasília: Prisma, 1997, pg. 109.
16.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 111.
17.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 113.
18.
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o legislativo, o Executivo e o Judiciário".
19.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 114.
20.
Ver Capítulo III, item 4.1. Princípios Jurídicos Orçamentários.
21.
TORRES, Ricardo Lobo. "A Legitimação dos Direitos Humanos e os Princípios
da Ponderação e da Razoabilidade", In: Legitimação dos Direitos
Humanos. Ricardo Lobo Torres (org.) Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
pg. 423.
22.
TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 423. Saliente-se que o autor
menciona Karl Larenz.
23.
BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas:
limites e possibilidades da Constituição brasileira. 6ª ed. atual. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002., pg. 247.
24.
SILVA, José Afonso da. Op.
cit., pg. 449.
25.
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 247-248.
26.
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pg. 249.
27.
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 249-250.
28.
JACINTHO, Jussara Maria Moreno. A Participação Popular e o Processo
Orçamentário. São Paulo: Editora de Direito, 2000, p. 89.
29.
TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 249.
30.
JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p.
90.
31.
JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p.
90.
32.
TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 252.
33.
TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit., pg. 252.
34.
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pg. 252.
35.
JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Op. cit., p.
92.
36.
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., pgs. 252.
37.
São exemplos de linha de ação da política de atendimento: políticas sociais
básicas, políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem, serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão (art. 87,I, II e III, ECA).
38.
Outras diretrizes da política de atendimento é a municipalização do
atendimento, criação de conselhos de direitos (art. 88, I e II, ECA).
39.
TORRES, Ricardo Lobo. Os Fundos Especiais. Retirado de
www.direitoejustiça.com em 20 de maio de 2002.
40.
TORRES, Ricardo Lobo. Op. cit.,. Retirado de www.direitoejustiça.com em
20 de maio de 2002.
* Bacharel em Direito em Cuiabá (MT).
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4541
>. Acesso em: 14/11/06.