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Termo de Ajustamento de Conduta
e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Rosângela M. A. Zagaglia
Ano de 1997
Resumo:
A autora examina
o termo de ajustamento de conduta previsto na Lei 8069/90, situando-o à
luz da atual
tendência
do direito em privilegiar os direitos difusos e coletivos e o processo
coletivo em detrimento dos
direitos subjetivos
e individuais. Discorrendo sobre o tema, oferece importantes esclarecimentos
à cerca
da sua natureza
jurídica tanto no enfoque processual, como no material; informando
ainda sobre o seu
procedimento,
sobre a posssibilidade de oposição de embargos, sobre a legitimidade
para tomar dos
interessados
o compromisso e sobre os procedimentos básicos para a exigência
de uma pretensão
executória.
1- Natureza Jurídica do
Termo de Ajuste de Conduta
Atualmente a supremacia do direito subjetivo e individual
vem cedendo espaço ao reconhecimento de que interesses difusos
e coletivos, merecendo, cada vez mais a proteção
do direito positivo de diversas nações. Nesse sentido, como
bem
preceitua o Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
"A utilização da técnica do processo coletivo qual
instrumento de proteção de interesses transindividuais vem
adquirindo realce no moderno Processo Civil Pátrio".
Assim é que, a ação popular, a ação
civil pública e o mandado de segurança coletivo hoje se apresentam
como
instrumentos processuais típicos para a tutela
desses interesses.
Importa-nos aqui a ação civil pública,
porquanto é nesse tipo de processo que é previsto o termo
de ajustamento de
conduta. Esta ação foi introduzida no Direito
Brasileiro através da lei nº 7347/85. No bojo do procedimento
prevê, o referido diploma legal, a possibilidade de o réu
comprometer-se a ajustar seu comportamento social àquilo que a lei
prevê e cuja inobservância vem a ser exatamente um dos elementos
que compõem a causae petendi da ação civil pública.
O legislador, porém, foi além desta possibilidade.
Firme no propósito de que interessa à coletividade que os
preceitos que
tutelam os interesses difusos ou coletivos devem ser atendidos,
sendo de pouca valia sanção ou punição com
que se
possa pungir o infrator, possibilitou ao termo de ajustamento
de conduta pré-existir à dedução da pretensão
em juízo,
exatamente visando a evitar que isto acontecesse.
De outra forma, constatada a conduta em desconformidade
com a lei quando se trate de interesse difuso ou coletivo ou
mesmo transindividual homogêneo, abrem-se ao apontado
infrator duas opções:
a) insurge-se contra a imputação e se lhe
asseguram todos os meios democráticos da ampla defesa e do contraditório;
ou
b) reconhece a infração e compromete-se
a ajustar-se à conduta exigida pela norma legal.
A peculiaridade está em que isto pode ocorrer durante
o curso do procedimento jurisdicional, quando então o processo será
suspenso, bem como em procedimento meramente administrativo
anterior à instauração da atividade jurisdicional,
cuja
conseqüência será a inexigibilidade
da pretensão, enquanto vigente o prazo do termo de ajustamento.
Feitas estas considerações, cumpre
fixar a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Diversos
podem ser os
enfoques.
Do ponto de vista do direito material, pode-se entendê-lo
como uma declaração unilateral de vontade, como defendem
alguns. Todavia, embora a manifestação de
vontade do infrator seja requisito si ne qua non, o termo é muito
mais do que
isto. Na verdade, a figura da declaração
unilateral de vontade adequa-se à teoria geral das obrigações,
típica do direito
privado, e está prevista para aquelas hipóteses
em que, em tese, o declarante não estaria, a priori, sob o jugo
de uma
norma legal (preceito e sanção), obrigado
a emiti-la. Porém, o faz ou como fruto de tratativas contratuais
ou como ato de
mera liberalidade, mas jamais como compromisso de ajustamento
de conduta legalmente imposta.
Ainda sob o enfoque do direito material, mas em sede de
direito público, pode-se aventar a possibilidade de enquadrar o
termo de ajustamento como uma atividade administrativa
típica. E esta nos parece a melhor solução. Advirta-se
que isso
tanto vale para o termo de ajustamento levado a efeito
antes da instauração da ação civil pública,
onde é indiscutível a
atividade administrativa exclusiva, como no termo ajustado
após a instauração da ação civil pública,
que não perde sua
característica exclusivamente administrativa, a
não ser quando levado ao processo e homologado pelo órgão
jurisdicional,
momento em que assume a condição de negócio
jurídico processual.
Já sob o enfoque do direito processual, igualmente
dois são os aspectos pelos quais podemos investigar a natureza jurídica
do termo de ajustamento de conduta:
a) o primeiro deles não traz maiores dificuldades,
porquanto será, como já dissemos anteriormente, negócio
jurídico
processual, desde que já tramitando o processo;
b) o segundo é o que diz respeito ao termo ajustado
preventivamente. Neste caso, a figura se assemelha a de um
reconhecimento pré-processual do pedido.
É de se notar que as conseqüências processuais
serão diversas num ou noutro caso, porquanto, se já ajuizada
a ação,
uma vez descumprido o termo, o juiz lavrará sentença
que se constituirá num título executivo judicial de obrigação
de fazer
ou de não fazer, mas que só se concretizará
através do respectivo processo de execução.
Já no termo previamente constituído, seu descumprimento apenas reforçará os fundamentos de fato e de direito - art. 282, III do CPC, em que se funda o pedido, mas não dispensará o processo de cognição da ação civil pública.
Estas as considerações sobre a natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta no direito positivo brasileiro.
2- O Termo de Ajustamento de Conduta no Estatuto
da Criança e do Adolescente - Peculiaridades
O ECA - Lei nº 8069/90 - é reconhecidamente
dos diplomas legais mais avançados. Por isto mesmo que incorporou
várias
tendências modernas e multidisciplinares no trato
dessa questão social da mais alta relevância, senão
a mais importante
em qualquer país.
Na regulamentação jurídica e mais
especificamente no que diz respeito ao Direito Processual, essas inovações
são
marcantes. Muitas delas, logo a seguir, foram incorporadas
ao próprio Código de Processo Civil, na revisão que
sofreu no
final de 1994, como por exemplo a possibilidade de retratação
na apelação, ainda que, neste caso, adstrita à hipótese
de
sentença que extingue o processo sem julgamento
do mérito por inépcia da inicial, art. 296 e parágrafo
único do CPC.
Em sede de defesa dos interesses difusos e coletivos, também se constatam arrojadas inovações.
Aqui, vamos apenas abordar o termo de ajustamento de conduta
que, como vimos anteriormente, é um mecanismo de
proteção aos interesses difusos e coletivos.
O art. 211 atribuiu eficácia executiva ao termo
de ajustamento de conduta. Esta é uma inovação peculiaríssima,
pois que na
própria lei que cuida da ACP não tem ele
tal atributo.
Em pura técnica jurídica, o que inclui o
Direito Processual, eficácia é a capacidade, possibilidade,
ou força que tem
determinado ato jurídico de produzir os efeitos
a que se destina. Nesse passo, quando a lei 8069/90 atribui eficácia
executiva ao termo de ajustamento de conduta, está
inovando no sentido de que o resultado do referido procedimento
administrativo tem a força de um título
executivo como outro qualquer. Isto é fora de dúvida e é
a pura expressão da norma.
Como conseqüência, tem-se que fica dispensada
a fase cognitiva, típica do processo de conhecimento, o que, como
vimos,
não ocorre com o termo de ajustamento de conduta
de um modo geral.
É preciso deixar claro que esta eficácia
executiva, como não poderia deixar de ser, decorre do poder imperativo
da lei. Em
outras palavras, o termo de ajustamento de conduta em
procedimento que vise a tutelar interesses difusos e coletivos de
crianças e adolescentes desfruta, por si só,
de eficácia executiva, simplesmente porque a lei assim o determina,
art. 211
do ECA.
Ainda sob o enfoque processual e como decorrência
dessa eficácia executiva, surge a legitimação para
o exercício de uma
pretensão igualmente executiva quando descumprido,
pelo infrator, o termo de ajustamento, o que significa o poder de
exigir-se em juízo a tutela satisfativa, através
do processo de execução de obrigação de fazer
ou de não fazer, conforme a
hipótese em concreto.
O Direito Processual Geral estabelece dois procedimentos
básicos para a exigência de uma pretensão executória,
a saber:
aquele cuja pretensão se funda num título
executivo judicial e aquele em que a pretensão se funda num título
extrajudicial.
Chega-se, então, no momento de se identificar se essa eficácia executiva do art. 211 do ECA refere uma ou outra hipótese.
Em nosso entendimento, cuida-se de título executivo
extrajudicial, porquanto o tipo não se enquadraria em nenhuma das
hipóteses do art. 584 do CPC, eis que não
se trata de sentença condenatória proferida em processo civil,
nem de sentença
penal condenatória transitada em julgado, nem de
homologação de laudo arbitral, de conciliação
ou de transação, nem de
sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal
Federal ou de formal ou certidão de partilha. Portanto, pela
exegese da exclusão e considerando-se a característica
numerus clausus dos títulos executivos, não se trata, à
toda a
evidência, de título executivo judicial.
Resta, pois, para análise, ainda sob o enfoque numerus clausus, classificá-lo entre os títulos executivos extrajudiciais.
A matéria está disciplinada no art. 585 do
CPC, que enumera os documentos considerados títulos executivos
extrajudiciais.
Faz-se necessária esta rápida digressão,
uma vez que aparentemente a hipótese poderia se enquadrar tanto
no inciso II
como no inciso VII do referido artigo.
Parece-nos óbvio que não se trata no tipo
descrito no inciso II do art. 585 do CPC, porque esse dispositivo alude
a
documentos que se refiram à transação.
Ora, nos termos do art. 1025 do Código Civil, a transação
supõe uma relação
jurídica incerta e a eliminação desta
incerteza mediante concessões recíprocas, desde que disponível
o interesse em jogo.
Tratando-se de termo de ajustamento da conduta, a lei não pode cogitar de concessões recíprocas.
Ademais, tratando-se de interesse difuso ou coletivo de
criança ou de adolescente, não se pode cogitar de disponibilidade
do interesse em jogo. Mais uma vez, pelo critério
da exclusão, afasta-se o enquadramento no inciso II do art. 585
do CPC.
A base legal, nos termos da Teoria Geral do Processo, estará
no inciso VII do art. 585, que estabelece a possibilidade da
criação, pelo legislador, de outros títulos
executivos não previstos no CPC, desde que por disposição
expressa de lei se lhe
atribua força executiva. Ora, outra coisa não
fez o legislador do ECA no art. 211 in fine. Portanto, trata-se de título
executivo extrajudicial.
Aqui cabe uma advertência: as referências acima
dizem respeito ao termo de ajustamento de conduta anterior à
instauração da atividade jurisdicional;
quanto ao termo ajustado no curso de procedimento jurisdicional, como já
visto, não
será o caso de título executivo nem judicial
nem extrajudicial, pois que cumprido ou não cumprido, o procedimento
só se
extinguirá por uma sentença, ato do juiz,
tipicamente decisório, nos termos do art. 162, I, do CPC.
Todavia, entender-se a eficácia executiva prevista
no art. 211 do ECA como extrajudicial nos remete a outra questão
controvertida, qual seja: a possibilidade de título
executivo extrajudicial em obrigação de fazer ou de não
fazer.
A teoria geral do processo procura explicar a eficácia
executiva atribuída a certos documentos pela circunstância
do
acertamento. O devedor, antecipadamente, manifesta sua
vontade em aceitar a sujeição que se lhe impõe previamente.
Para tanto, a lei prevê formalidades essenciais
a esses documentos, visando a assegurar um mínimo de garantia a
essa
sujeição que coloca o solvens numa posição
inferior no processo de execução; daí a inexigência
de cognição prévia, típica
do processo de conhecimento, para a execução
fundada em titulo executivo extrajudicial.
Importante frizar que o art. 211 encontra-se no capítulo
VII do ECA, que dispõe sobre a proteção judicial dos
interesses
individuais, difusos ou coletivos.
De certa forma, reacentua no Direito Brasileiro a teoria do acertamento.
O que se deve entender por acertamento ?
A norma jurídica prevê duas condutas:
- uma, destinada aos interessados, é o preceito;
- outra, destinada à atividade estatal a
ser desenvolvida caso desatendido o preceito.
Nesta atividade o Estado substitui o comportamento não
prestado pelo titular do interesse subordinado. (COCCIO, "La
teoria egológica y el concepto juridico de libertad"
).
A aplicação da norma ao caso concreto contém
o acertamento e este se dá tanto quanto à conduta estabelecida
no
preceito, como naquela prevista na sanção.
No título executivo extrajudicial, tanto o preceito
como a sanção são acertados previamente pelas partes
e é isto que
justifica e explica a dispensa do processo de cognição.
Normalmente, o acertamento incumbe ao Estado, que o fará
através de um processo de conhecimento com todas as
garantias. Entretanto, no título executivo extrajudicial
encontra-se uma rara, senão a única exceção
a essa principiologia.
Portanto, pode-se concluir que inexiste fundamento para
título executivo sem a certeza. O acertamento é que lhe dá
este
atributo. Vale citar CAMPOS, 1978, p. 17 nos seguintes
termos:
"Se a codificação acolhe o título
extrajudicial, inovando, admite um acertamento realizado à margem
da atuação do
judiciário, sujeito a posterior controle, porém
suficiente, dadas certas condições, a servir de suporte a
um processo de
execução". (grifo do autor)
Não obstante, se a teoria do acertamento soluciona
o problema da eficácia executiva atribuída ao termo de ajustamento,
prevista no art. 211 do ECA, não resolve a questão
da execução de obrigação de fazer ou de não
fazer fundada em título
executivo extrajudicial.
Com efeito, sempre se resistiu a idéia de execução
de fazer ou não fazer que não se fundasse em sentença
judicial. Isto
remonta aos próprios ideais burgueses que inspiram
toda a ideologia da Revolução Francesa sintetizada na célebre
bandeira do egalité, fraternité, et liberté.
Por óbvio, essa liberdade, sob a ótica burguesa,
transpôs-se para o direito positivo na proteção exagerada
da intangibilidade
da vontade humana, cujo exemplo mais significativo é
o do art. 1142 do Código Civil Francês, segundo o qual:
"Toute obligation de faire, ou de ne pas faire, se resout
en dommages et intérêts, en cas d'inexecution de la part débiteur".
Descumpridas as obrigações de fazer ou de não fazer, a questão resolver-se-ia por perdas e danos.
Esta verdade, antes inabalável, foi cedendo espaço
diante da construção doutrinária processual, notadamente
de
CHIOVENDA e CALAMANDREI.
Embora o atual CPC, na versão original, previsse
ações cognitivas, inclusive com preceito cominatório
para as pretensões
de fazer e de não fazer, além do exemplo
clássico da ação de adjudicação compulsória,
o fato é que, até as alterações
promovidas recentemente, não se admitia no direito
pátrio, este tipo de execução fundada em titulo executivo
extrajudicial.
Atualmente, o CPC admite a execução de fazer
ou de não fazer, mesmo que por título executivo extrajudicial.
Veja-se, o
art. 645----- o qual deverá ser analisado com o
art. 585, II c/c 632 in fini, todos do Código de Processo Civil.
De se notar, porém, que o que hoje é regra
geral já era previsto excepcionalmente no art. 211 do ECA, ainda
que restrito às
hipóteses de termo de ajustamento de conduta. Aliás,
isto não é novidade absoluta no nosso direito, basta ver
que o § 1º do
art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho,
CLT, de 1944, c/c o enunciado 259 do Tribunal Superior do Trabalho, de
longa data, já estabelecia que o termo de conciliação
tem eficácia de decisão irrecorrível, só sendo
atacável por ação
rescisória.
Cuidando-se de termo de ajustamento de conduta, não
se pode olvidar que, se de um lado estão os órgãos
públicos
responsáveis pela defesa dos interesses difusos
e coletivos, do outro está o jurisdicionado. Portanto, se a lei
permite que
este ajuste sua conduta ao preceito legal, há de
lhe ser conferido prazo compatível para que possa cumprir o que
se lhe
exige.
Nesse ponto, a legislação é omissa,
ficando ao prudente arbítrio da autoridade competente fixar prazo
compatível. Até
porque, se não houver esta compatibilidade, frustrada
estará a própria motivação do termo de ajustamento
de conduta.
Portanto, o prazo é requisito de existência
jurídica do termo, e sua compatibilidade com a conduta exigida é
requisito de
validade.
3- Da Legitimidade no Termo de Ajustamento
de Conduta
Em pura técnica processual, legitimidade é
uma das condições genéricas para o exercício
legítimo do direito de agir, vale
dizer: uma das condições da ação.
Ou, como magistralmente definiu BUZAID: é a pertinência subjetiva
para a demanda,
seja para propô-la, seja para sofrê-la.
O art. 211 do ECA dispõe que os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de
ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Esses órgãos públicos legitimados
são os previstos no art. 210, I e II ou seja:
- Ministério Público
- a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal.
Repare-se, todavia, que embora o termo de ajustamento de
conduta tenha sua origem na ação civil pública, o
art. 210 do
ECA não restringiu esta legitimação
apenas à ação civil pública. Conferiu-a a todas
as ações cíveis, inclusive à ação
civil
pública, fundadas em interesses coletivos ou difusos.
É inegável que a redação não
foi das mais felizes, uma vez que o mecanismo próprio para defesa
de interesses coletivos e
difusos é a ação civil pública.
Todavia, o art. 212 estabelece que para a defesa dos direitos protegidos
pelo ECA são
admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes. Portanto, o ECA não restringiu esta questão
apenas à pretensão
dedutível pela ação civil pública:
ao revés, estendeu-a a toda e qualquer ação civil
pertinente.
Por conseguinte, quando o art. 211 fala em órgãos
públicos legitimados, não está se referindo àqueles
legitimados para a
ação civil pública.
Embora, prima facie, não haja maiores conseqüências
práticas na distinção, uma vez que esses órgãos
públicos são
também os legitimados concorrentes para a ação
civil pública, isto não significa, absolutamente, que o termo
de
ajustamento de conduta previsto no art. 211 do ECA só
possa existir em preparação ou incidentalmente à ação
civil pública,
mas apenas que somente os órgãos públicos
legitimados (art. 210, I e II. ) podem tomá-lo do interessado, qualquer
que seja
a ação que, em tese, poderiam propor.
Situação peculiar é a do Ministério
Público, porque, a um só tempo, é legitimado concorrente
e custos legis em qualquer
ação fundada no ECA.
Ao lado disto, cabe observar que o termo de ajustamento
de conduta prévio que, como se viu, é negócio jurídico
pré-processual, tem como um dos seus principais
efeitos jurídicos tornar inexigível o exercício da
pretensão enquanto não
expirado o prazo e verificado o acertamento da conduta
exigida ao jurisdicionado. O que significa que, tomado o termo,
enquanto corre o prazo, impossível é a propositura
de qualquer ação.
Disto decorrem duas situações pré-processuais
peculiaríssimas:
a) a compatibilidade do prazo concedido, bem como a inexistência
de arbitrariedade, ilegalidade, abuso ou de desvio de
poder; e
b) a necessidade, sob pena de nulidade, da interveniência
do Ministério Público na tomada do termo de ajustamento,
quando este não for o próprio órgão
público tomador.
Nessa segunda hipótese, todavia, o Ministério
Público não deve funcionar apenas como uma espécie
de ente protetor dos
interesses difusos ou coletivos da criança
ou do adolescente; cabe-lhe, também, em seu mister, oficiar na regularidade
da
exigência que se faz ao jurisdicionado, para
evitar os descritérios que possam ocorrer e como tal apontados na
alínea a
anteriormente tratada.
Além disto, é imperiosa a intervenção
do M.P. porquanto o próprio termo de ajustamento de conduta, se
inadequado, pode,
na verdade, estar servindo para evitar que se exija do
jurisdicionado, via ação judicial própria, a conduta
posta em lei. A
atuação do M.P., no caso, serve também,
como se vê, para evitar fraude ou simulação na tomada
do termo.
4- Dos Embargos
Pelo até aqui exposto, fixa-se o entendimento
de que, nos propósitos do ECA, o termo de ajustamento de conduta
é título
executivo, de obrigação de fazer ou
de não fazer, extrajudicial, conforme o art. 211.
Entretanto, cabe uma observação muito importante.
É que, à primeira vista, a execução fundada
em título extrajudicial
coloca o titular do interesse numa posição
pré-processual vantajosa, eis que, como se viu, dispensado o processo
de
cognição para o acertamento, enquanto a
execução fundada em título judicial dependerá
sempre de sentença proferida em
processo de conhecimento prévio.
Essa primeira facilidade, porém, num segundo momento,
pode não parecer tão pragmática. Isto porque, em toda
e qualquer
execução há sempre a possibilidade
da defesa em sentido lato, via oposição de embargos, como
ação individual autônoma.
E, aí, chama-se atenção para o seguinte:
- se a execução é fundada em título
judicial, a matéria possível de ser alegada em embargos é
aquela restrita as hipóteses
do art. 741 do CPC;
- se, porém, a execução se funda
em título executivo extrajudicial, os embargos têm previsão
legal no art. 736 do CPC,
sede em que é lícito ao executado deduzir
nos embargos toda matéria de defesa que poderia argüir no processo
de
conhecimento.
Essa questão torna-se ainda mais preocupante, na
medida em que, se tratando de execução de obrigação
de fazer ou de
não fazer, não há, em princípio,
que
se cogitar de garantia patrimonial do juízo para a propositura dos
embargos.
Portanto, há que se analisar e interpretar
com muito cuidado a opção do legislador em atribuir eficácia
de título executivo
extrajudicial ao termo de ajustamento de conduta
previsto no ECA.
Referências Bibliográficas
- BERMUDES, Sérgio; A Reforma do Código
do Processo Civil, Observações às Leis 8951, 8952,
8953 e 8954, de
13/12/1994; Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.
- CAMPOS, Ronaldo Cunha; Execução Fiscal e Embargos do Devedor; Rio de Janeiro, 1978.
- CARNEIRO, Paulo César Pinheiro; A proteção
dos direitos difusos através do compromisso de ajustamento de
conduta previsto na lei que disciplina a ação
civil pública; in Revista da Faculdade de Direito da UERJ, nº1,
v. 1, Rio de
Janeiro, 1993.
- DINAMARCO, Cândido Rangel; A Reforma do Código de Processo Civil , São Paulo: Malheiros, 1995.
- LIEBMAN, Enrico Tullio; Processo de Execução;
com notas de atualização do Prof. Joaquim Munhoz de Mello,
São
Paulo: Saraiva, 1980.
- MILARÉ, Édis (Coord.) Ação
Civil Pública: Lei nº. 7347/85: Reminiscências e Reflexões
Após Dez Anos de Aplicação.
São Paulo; Editora Revista dos Tribunais,
1995.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa, in "Os novos
rumos do Processo Civil Brasileiro", in Revista de Direito da
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro n
º 47, pp 12/13, 1994.
- REIS, Friede; Comentário à Reforma do Direito Processual Civil Brasileiro; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
- Termo de Ajustamento e o Estatuto da Criança
e do Adolescente; ROSÂNGELA M. A . ZAGAGLIA
PROFª DA FACULDADE DE DIREITO E DO CURSO DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ESPECIAL DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DA UERJ. DEFENSORA PÚBLICA-RJ ANO DE 1997
Retirado de: http://www.abmp.org.br