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Trabalho infanto-juvenil:
motivações, aspectos legais e repercussão social
Otávio Cruz Neto*
Marcelo Rasga Moreira**
Abstract
Children and youth
are currently one of the population
segments most heavily jeopardized by the worsening
of social, economic, and cultural problems in Brazil. Factors such as lack of
government support for a sound, universally
accessible school system, income concentration, low wages, unemployment, and family dysfunction
have direct impacts on the
life histories of children and adolescents,
forcing them to join the labor market early, where
their rights as "citizens with special
developmental conditions"
are routinely ignored. This article aims
to provide support for the eradication of child labor and the adaptation
of adolescent labor to the terms of
the pertinent Brazilian legislation. To this end, the
article reviews the Federal Constitution, Consolidated Labor Laws, and Statute for Children and Adolescents
to analyze situations in which work activities
may or may
not be allowed
for children and adolescents, settling possible points of disagreement between the three
legal texts and analyzing their social aspects.
Key words Child Labor; Child Advocacy; Adolescent Advocacy; Public Policy
Resumo A população infanto-juvenil constitui-se hoje em um
dos segmentos mais prejudicados pelo acirramento dos problemas sócio-econômico-culturais que o País enfrenta. O não
oferecimento por parte do poder público de uma rede de ensino de qualidade e
universal, a concentração de renda, os baixos salários, o desemprego e a
desestruturação das famílias são fatores que vêm afetando diretamente a
trajetória de vida de crianças e adolescentes, abrigando-os a inserirem-se
precocemente no mercado de trabalho, no qual seus direitos como "cidadãos
em condições especiais de desenvolvimento" são seguidamente vilipendiados.
O presente artigo objetiva fornecer subsídios para a erradicação do trabalho
infantil e para a adequação da atividade laboral
juvenil ao preconizado pela legislação brasileira. Para isso, procura levantar
na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Estatuto da
Criança e do Adolescente as situações em que estas atividades são ou não
permitidas, dirimindo as possíveis divergências existentes entre estes
instrumentos jurídicos e analisando seus aspectos sociais.
Palavras-chave Trabalho de Menores; Direitos da Criança; Direitos do Adolescente; Política
Social
Signatário da
"Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente" (ONU/1989),
que estabelece como direito da criança a proteção contra o trabalho que ameace
sua saúde, educação e desenvolvimento, e possuidor, desde 1990, de um
instrumento jurídico o ECA Estatuto da Criança e
do Adolescente que preconiza uma "política de atenção integral" aos
jovens encarando-os como "cidadãos em condições especiais de
desenvolvimento", o Brasil ainda não conseguiu implementar/desenvolver
ações contínuas e concretas que contribuam para a erradicação do trabalho
infantil e o cumprimento dos direitos dos adolescentes que pratiquem atividades
laborais.
A sociedade
brasileira assiste hoje a um aparente paradoxo: enquanto os níveis de emprego
diminuem mensalmente seja nas estatísticas oficiais do IBGE ou nos dados do
DIEESE o trabalho infanto-juvenil cresce de forma ainda mais impressionante.
Apesar de sua magnitude e importância, não se sabe ao certo o número de jovens
que trabalham no país. De acordo com o IBGE, em 1990 havia 7,5 milhões de
crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos nesta situação; segundo o Unicef, em
1996 este contingente tinha se elevado cerca de 24%,
atingindo o impressionante índice de 9,3 milhões (Colucci,
1997), o equivalente à população de Portugal; a PNAD Pesquisa Nacional por
Amostragem de Domicílios/1995 (que apresenta, segundo o próprio IBGE,
resultados subestimados) aponta que cerca de 522.000 crianças entre 5 e 9 anos
realizam algum tipo de atividade laboral, sendo que
49% trabalham entre 15 e 39 horas por semana.
Este preocupante
crescimento está diretamente ligado à perpetração, principalmente durante as
décadas de 80/90, de políticas públicas de cunho economicista, que subordinam a
sociedade civil ao mercado, o interesse público ao privado, relegando direitos
básicos do cidadão como educação, saúde e habitação e priorizando o
empresariado, os bancos e os chamados "índices econômicos".
Inseridos de
forma precoce no "mercado de trabalho", estes jovens realizam uma
variada gama de atividades, tornando-se "mão-de-obra desqualificada e
barata", seja no setor primário da economia (corte de cana, sisal,
extração de carvão, colheitas...), no secundário, (aprendizes na indústria em
geral), no terciário (boys, babás, guardas-mirins,
patrulheirismo, empregadas domésticas, contínuos...),
na chamada "economia informal" (trabalho de rua, camelô, baleiro...) em atividades domésticas (nas quais predominam
as meninas) e até mesmo em ramos ilegais como tráfico de drogas e prostituição.
É óbvio que o
trabalho destas vítimas do capital não é voluntário e muito menos prazeroso. Na
realidade sua atividade é monótona, braçal, repetitiva, desinteressanate
e desestimulante. No entanto, o pouco dinheiro que arrecadam (os seis gramas de
chocolate de George Orwell) é de vital importância
para eles e suas famílias. Em muitos casos este acréscimo, que é precário,
significa a única fonte de renda. Em contrapartida, passando sua infância e
adolescência longe da escola, dos cuidados médicos e do acesso a seus direitos,
transformam-se em adultos sem maiores perspectivas, cidadãos virtuais fadados a
vagar pelas mais diversas atividades subalternas e/ou
viver nas ruas.
Se o trabalho
infanto-juvenil é motivado por problemas sócio-econômicos, também é verdade que
sua manutenção ainda interessa ao "mercado", uma vez que esta
atividade envolve gastos reduzidos (a grande maioria não possui carteira
assinada, ganhando menos de um salário mínimo) e gera expressivos lucros:
"Forças poderosas o mantêm, inclusive muitos empregadores, grupos de
interesses estabelecidos e economistas, que defendem que o mercado de trabalho
deve ser livre a qualquer custo" (Unicef, 1997).
Em artigo
intitulado "Trabalho de Menor Ajuda a Exportação", recentemente
veiculado nos principais jornais do país, o assessor de comércio exterior da
poderosa CNC Confederação Nacional do Comércio (cujos partícipes recebem
vultosos subsídios do poder público federal e isenção de impostos dos governos
estaduais) defendia ardorosamente o trabalho infanto-juvenil, afirmando que é
considerável a contribuição do trabalho de menores para a economia da região
norte-nordeste, particularmente quanto à produção para o mercado externo, ou
até mesmo no industrializado São Paulo, não só na colheita de laranjas em
Bebedouro, como também na própria fabricação de calçados.
Expostas desta
maneira asséptica, tais afirmações parecem conferir ao trabalho infanto-juvenil
o caráter importante de uma atividade que retira o jovem das ruas e do ócio,
concentrando suas atenções e potencialidades em uma atividade nobre que
contribui, inclusive, para o desenvolvimento do país.
A realidade,
porém, desautoriza os que defendem estas posições. As crianças e adolescentes
que produzem boa parte dos lucros da CNC não têm seus direitos reconhecidos,
são diretamente prejudicados em seu rendimento escolar e sofrem seguidos
agravos à sua saúde, não se constituindo nem em estudantes que trabalham, nem
em trabalhadores que estudam (Santos, 1997). O Fórum Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil (realizado em 1994) explicita a situação
destes jovens nas regiões citadas pelo citado artigo:
Região da
Serrinha/Bahia (extração do Sisal):
o Brasil é o maior exportador do mundo, tendo como maiores compradores os EUA e
os países da Europa Ocidental; o sisal é o segundo produto de exportação
agrícola do Estado, superado somente pelo cacau; a rede pública de ensino
registra altos índices de evasão escolar no primeiro segmento do ensino
fundamental; os jovens trabalham cerca de dez horas por dia sem qualquer
remuneração, ingressando no trabalho para aumentar a produtividade do pai que
recebe cerca de R$ 35,00 por mês; os hospitais registram um grande número de
mutilados que quando perdem as mãos tornam-se desempregados.
Franca/São
Paulo (indústria calçadista): pesquisa realizada pelo DIEESE em 1994, envolvendo
1.561 jovens entre 7 e 14 anos revelou que 73%
trabalham nas "barracas de pesponto", sendo que apenas 9% têm
carteira assinada, cerca de 50% recebem meio salário mínimo por mês e 12% não
são remunerados; a rede municipal de ensino registra uma grande defasagem na
relação idade/série.
Diante desta dura
realidade o presente artigo pretende fornecer subsídios para a
elaboração/implantação de diretrizes políticas que visem à erradicação do
trabalho infantil e à adequação da atividade laboral
dos adolescentes ao preconizado pela legislação brasileira. Sua principal
motivação tem origem no envolvimento dos autores na realização do "Estudo
Sobre as Condições de Vida e Atendimento a Crianças e Adolescentes dos
Municípios do Estado do Rio de Janeiro" (Cruz Neto, 1997), que lhes
permitiu travar um contato direto com o cotidiano do segmento infanto-juvenil e
com as instâncias de poder envolvidas em seu atendimento.
Deve-se ressaltar
que esta expectativa política aborda um viés estritamente conjuntural (e por conseqüência imediato, emergencial e urgente), uma vez que
compreende as necessidades e demandas dos jovens e de suas famílias, procurando
estabelecer relações trabalhistas que privilegiem a formação educacional dos
adolescentes. Apesar de não serem enfocadas, as mudanças estruturais, que
apresentam um caráter intrinsecamente lento e gradual exatamente por envolverem
a superação de um sistema sócio-econômico fortemente arraigado na consciência
da população e amplamente homogêneo, mas que gera, sem cessar, uma crescente
exclusão social, devem ser encaradas com a mesma prioridade.
Assim sendo,
faz-se necessário destacar na Constituição Federal, na Consolidação das Leis
Trabalhistas e no Estatuto da Criança e do Adolescente as situações em que
estas atividades são ou não permitidas, dirimindo as possíveis divergências
existentes entre estes instrumentos jurídicos e analisando seus aspectos
sociais.
Em primeiro
lugar, deve-se ter claro que o art. 7o, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e o ECA estabelecem a
"proibição" do trabalho noturno, perigoso, insalubre e penoso aos
menores de 18 anos, fazendo com que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
especifique a natureza destes:
Trabalho Noturno:
"Realizado entre 22:00h de um dia e 5:00h do dia
seguinte" (Art. 73);
Trabalho
Perigoso: "Aqueles que por sua natureza, condição, ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis e explosivos em condições de
risco acentuado" (Art. 193);
Trabalho
Insalubre: "Aqueles que por sua natureza, condição ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância do agente e do tempo de exposição a seus efeitos" (Art. 189);
Trabalho Penoso:
"Serviço que demande o emprego de força muscular superior a
Definidas as
atividades laborais que são vedadas aos jovens, deve-se, então, estabelecer
aquelas que são permitidas e em que situação elas podem ser desempenhadas.
Neste sentido, verifica-se que a legislação brasileira só permite o trabalho de
adolescentes a partir dos 14 anos de idade, admitindo que ele seja exercido sob
três formas: emprego, estágio e aprendizado.
O adolescente
empregado tem assegurado todos os direitos trabalhistas previstos em lei,
tais como salário-mínimo, carteira assinada, descanso semanal remunerado,
jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, 13o
salário, aviso prévio, FGTS, contagem de tempo para aposentadoria, férias
anuais... . Além disso, a duração de sua atividade deve sempre permitir uma
efetiva freqüência às aulas, sendo o empregador obrigado a
conceder o tempo que for necessário à sua formação escolar.
Há de se
ressaltar a importância dispensada à continuação (ou mesmo ao início) dos
estudos do adolescente empregado. Esse incentivo, que
é considerado nas três hipóteses de atividades laborais previstas em lei, deve
ser, em qualquer situação, o objetivo principal das instituições e programas
voltados para a inserção do jovem no mercado de trabalho.
O adolescente
estagiário, cuja atividade é regulamentada e disciplinada pela Lei Federal no 6494 de 07/12/77, deve estar,
necessariamente, cursando o ensino médio de formação técnica ou o ensino
superior. Deve-se ter bem claro que, nesta hipótese, a atividade profissional
apenas complementa, na prática, a formação teórica escolar, não estabelecendo
vínculo empregatício e nem gerando os direitos trabalhistas e previdenciários.
O estágio somente
poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação do adolescente, através de atividades
relacionadas com o curso de formação profissionalizante e em conformidade com
seus currículos, e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a empresa concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino. Essa necessária relação triangular
caracteriza o estágio (MT, 1997).
O capítulo V do ECA ("Do direito à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho") estabelece que "é proibido qualquer trabalho a menores
de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz". É exatamente
neste ponto que algumas diferenças são estabelecidas entre o estatuto e a CLT.
Tais diferenças devem ser explicitadas e compreendidas, visando ao
estabelecimento de um consenso que favoreça a proteção e a inserção do segmento
juvenil nas relações de trabalho.
Para o ECA (artigo 62), aprendizagem é a "formação
técnico-operacional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação da
educação em vigor" (atendendo, inclusive, à faixa etária de
Para a CLT,
"a aprendizagem se concretiza através de um contrato individual de
trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de
18 anos, pelo qual o empregador, além de se obrigar a assalariá-lo e a
garantir-lhe todos os direitos decorrentes da atividade subordinada, também se
obriga a submeter o adolescente empregado à formação profissional metódica do
ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido, em cursos ministrados pelo
Senai, Senac e Senar ou em atividades
profissionalizantes conveniadas com esses órgãos, ou em curso por eles
reconhecido" (MT, 1997).
Deve-se observar
que de acordo com a "Cartilha do Trabalhador Adolescente", elaborada
pelo Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de
Janeiro (MT, 1997), a aprendizagem prevista no ECA
"em termos práticos sequer existe ainda, por falta de regulamentação do
artigo 64 que a contempla e a institui (...) dessa forma. Enquanto o referido
artigo não for regulamentado, não se pode admitir a aprendizagem
profissionalizante do adolescente entre 12 e 14 anos".
Assim sendo, fica
claro que adolescente aprendiz é aquele que se profissionaliza
trabalhando, dentro de um processo educacional previsto em lei, em que lhe são
ministrados, pelos órgãos competentes (Senai, Senac e Senar),
cursos que têm por objetivo levar-lhe o conhecimento teórico-prático de um
determinado ofício, cujo exercício exige uma pré-qualificação.
O adolescente
aprendiz tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de todos os
demais empregados, ou seja: remuneração mínima prevista em lei, férias, décimo
terceiro salário, FGTS, aviso prévio, aposentadoria. Além disso, deverá ter sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada quanto a seu contrato de
trabalho, num prazo máximo de 48 horas. Também seu direito de acesso à escola é
garantido. Por esse motivo, seu horário de trabalho é especial, de forma a não
prejudicar seus estudos.
Ainda com relação
aos direitos trabalhistas, o adolescente aprendiz diferencia-se do adolescente
empregado apenas no que tange ao aspecto salarial, pois sua remuneração é
fixada pelo artigo 80 da CLT, que estabelece que ele receberá
"50% do salário mínimo na primeira metade do curso, e dois terços dele, na
segunda metade".
Torna-se
imprescindível ressaltar que atividades como office-boy, babá,
mensageiro, auxiliar de escritório, ensacador de compras de supermercado, guarda-mirim, patrulheirismo... vistas pelas próprias empresas como subalternas não podem,
em hipótese alguma, ser consideradas como aprendizagem.
Além das
hipóteses acima relatadas o ECA (artigo 68, 1o)
estabelece um quarto tipo de atividade laboral
permitida aos adolescentes: Trabalho Educativo.
O Trabalho
Educativo é definido pelo ECA como a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal do adolescente prevalecem sobre o aspecto produtivo.
Deve, portanto, integrar um programa social executado sob responsabilidade de
entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, que assegurará
ao participante as condições necessárias a capacitá-lo para o exercício de
atividade regular remunerada. Além disso, tais programas devem observar que o horário
de trabalho não poderá prejudicar, de forma alguma, o comparecimento regular do
jovem à escola, sendo que se for executado em entidade não-governamental, deve
possuir a jornada máxima de quatro horas diárias; e em empresa ou entidade de
direito público de cinco horas diárias.
De acordo com o
artigo 68 do ECA o programa social que tome por base o
trabalho educativo, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
O trabalho educativo
deve ter como objetivo principal atender a adolescentes de ambos os sexos na
faixa etária de
Em termos de
considerações finais é válido ressaltar que a luta pela erradicação do trabalho
infantil e a adequação da atividade laboral do
adolescente ao preconizado pela CLT e ECA, assume, também, um nítido aspecto
cultural, uma vez que o "senso comum" recorre, mecanicamente, à idéia
de que "é melhor trabalhar do que ficar vagabundando".
Esta
visão/concepção simplista, reducionista e veladamente preconceituosa (pois se
dirige, via de regra, a crianças e adolescentes
oriundos das classes pauperizadas) deve ser
combatida. A melhor opção para estes jovens é poder optar por um sistema de
ensino de qualidade, no qual possa desenvolver uma consciência crítica, capaz
de dotá-lo de um "saber" que permita ultrapassar as ideologias,
conhecer e lutar por seus direitos e superar seus problemas.
A legislação em
vigor no Brasil deixa bem clara a impossibilidade do trabalho infantil e define
que as atividades laborais desenvolvidas por
adolescentes devem estar subordinadas à sua formação escolar. Apesar disso os
governos Federal, Estaduais e Municipais, com as exceções de praxe, pouco ou
nada fazem para superar tais dificuldades. Seguindo pela contramão, insistem em
manter uma retórica e uma prática que só fazem intensificar os problemas
sociais, ensejando situações que centrifugam os jovens para o mercado, mantém
os privilégios de setores da economia que presunçosamente se utilizam do
trabalho infanto-juvenil e se omite em apresentar à população, pelo menos, um
sistema de educação e saúde de qualidade.
Seguindo este rumos, os subestimados 9,3 milhões de crianças e
adolescentes que hoje trabalham no Brasil serão os adultos desempregados de
amanhã. Sem acesso ao estudo, saúde, moradia digna e salubre e outros direitos
básicos, serão obrigados a enfrentar um mercado que já retirou deles tudo o que
lhe interessava com inexpressivo retorno e procura avidamente por novos jovens
que estejam expostos a sua ânsia lucrativa. O paradoxo se desfaz.
Referências
CRUZ NETO, O.,
1997 (COORD). Estudo Sobre as Condições de Vida e Atendimento a Crianças e
Adolescentes do Município de Resende. Rio de Janeiro (Mimeo.)
UNICEF (Fundo das
Nações Unidas para Infância), 1995. Situação Mundial da Infância. p. 67, 78-79. Brasília: UNICEF.
COLUCCI, V.,
LOPES, M. A. R.,
1996. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista
dos Tribunais.
MT (Ministério do
Trabalho), 1997. Cartilha do Trabalhador Adolescente. Rio de Janeiro:
DRT.
SANTOS, C. M.,
1997. Lugar de criança é no trabalho? As perversas estratégias de sobrevivência
do núcleo familiar na cidade do Rio de Janeiro. Revista da Faculdade de
Serviço Social da UERJ, 11: 11-15.
*Departamento
de Ciências Sociais, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz.
Rua Leopoldo
**Departamento de Ciências Sociais, Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. Rua Leopoldo
Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1998000200029&lng=pt&nrm=iso >. Acesso em: 26 out. 2006.