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PROCEDIMENTO RELATIVO À SUSPENSÃO E PERDA DO PÁTRIO PODER E À DESTITUIÇÃO DA TUTELA
CÍNTIA WERLANG
DANIEL WESTPHAL TAYLOR
FÁBIO AUGUSTO FALKOSKI
ROBERTA PEREIRA TEIXEIRA
VALDONEI SÉRGIO ROHLING
VITOR HUGO CENCI
 
SUMÁRIO NOTA INTRODUTÓRIA

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INTITUTOS DA TUTELA E DO PÁTRIO PODER
Pátrio Poder Tutela
DA PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER DO PROCEDIMENTO RELATIVO A PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER DA DESTITUIÇÃO DA TUTELA Das Espécies De Tutoria Da Nomeação Do Tutor Da Remoção E Dispensa Do Tutor Legitimação Ativa E Dispensa Do Tutor Extrema Gravidade E Suspensão CONSIDERAÇÕES FINAIS
 

Neste trabalho temos como objetivo apresentar os principais pontos relacionados ao procedimento de perda e suspensão do pátrio poder e destituição da tutela, não sem antes darmos uma visão geral da história destas instituições , como se desenvolveram e como se apresentam atualmente com as suas peculiaridades para que se possa entender em que contexto se enquadra o já citado tema.
O assunto de que trataremos encontra-se regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos nossos códigos Civil, Processual Civil e Penal, podemos dizer que trata-se portanto de uma matéria interdisciplinar que pode ser observada através de diferentes ângulos, dependendo da situação.
É importante também definir que a destituição da tutela e a perda e suspensão do pátrio poder só acontecerão em casos estritamente necessários de acordo com o que regula a respectiva legislação, visando o bem estar da criança ou adolescente e apenas com esse caráter deve ser efetuada.
No decorrer deste trabalho veremos aprofundados os pontos aqui citados de acordo com o direito positivado e com alguns comentários desenvolvidos por nós durante o contato com a matéria aqui discutida

 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA TUTELA E DO PÁTRIO PODER

PÁTRIO PODER

O pátrio poder é um instituto que data de muito tempo , no direito antigo a estrutura autocrática da família fez com que ele se constituisse de um modo rígido e severo, influenciado pela religião, já que o chefe de família era também o sacerdote do culto doméstico. Era assim que o pátrio poder se apresentava na antiga Grécia. No Direito Romano os textos existentes mostram a rigidez com que funcionava o instituto o pater familias tinha um poder de vida e morte sobre seus filhos. Com o passar dos tempos esta extrema autoridade do chefe de família foi se abrandando.
No direito germânico não foi tão severo .As relações dele oriundas eram dúplices ,no sentido que geravam o dever do pai e a mãe criarem e educarem o filho, isto contribuiu para a evolução do instituto.
Em relação as Ordenações , predominou a sistemática romana, com o poder conferido ao pai , de dirigir a educação do filho, fixar sua condição , administrar seu patrimônio .A maioridade não emancipava o filho ,que somente se liberava da sujeição paterna quando cessasseo pátrio poder pelas formas então previstas.
A resolução de 31 de outubro de 1831 fixou aos 21 anos o termo da menoridade e aquisição da capacidade civil. O Decreto no 181, de 24 de janeiro de 1890, concedeu á viúva o pátrio poder sobre os filhos do casal extinto, cessando porém, se convolava as novas núpcias.
O Código de 1916 atribuia pátrio poder ao marido, e em sua falta à mulher (art. 380) . A mulher bínuba perdia o pátrio poder quanto aos filhos do primeiro leito , a quem seria dado tutor ( art. 393).o filho natural fica sob o poder do pai ou da mãe que o reconhecer, e se o fizerem ambos , do pai salvo, se o juiz decidir diversamente, no interesse do menor ( Decreto - Lei no 5.513,de janeiro de 1943). Mas somente poderá residir no lar conjugal , se outro cônjuje anuir ( art. 359). O filho adotivo sai do poder do pai natural
A questão do pátrio poder sofreu uma grande evolução, o pátrio poder começou a ser visto sob um ângulo diferente. O pátrio poder não pode beneficiar quem o exerce , ele serve sim, para beneficiar o filho , deve ser visto como um “pátrio dever” com a função de preservar o bem estar da criança. Também não predomina a atribuição do pátrio poder somente ao pai , é confiado a ambos os pais, como expressão da igualdade jurídica entre os cônjujes.
O nosso direito foi sensível a esta linha evolutiva e aos poucos foi caminhando para a concretização do instituto do pátrio poder como é hoje.podemos definir atualmente o pátrio poder como : “ Complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho , exercidos pelos pais na mais estreita colaboração” e em igualdade de condições segundo o art.226, parágrafo 5º da Constituição e art.21 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

TUTELA

A tutela assim como o pátrio poder foi criada na antiguidade. Ela é um “instituto de caráter assistencial que tem por escopo substituir o pátrio poder. Pode ser caracterizada como um complexo de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro , para que proteja a pessoa que é a criança ou adolescente, que não se acha sob o pátrio poder , e administre seus bens.
A tutela e o pátrio poder são institutos que não podem coexistir , onde um incide não há lugar para o outro.
O instituto da tutela protege a criança ou adolescente não emancipado e seus bens , se seus pais faleceram ou foram destituídos do poder paternal, dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica , ao investir pessoa idônea nos poderes imprescindíveis para tanto .O tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e administrar os bens do menor que não incide no pátrio poder do pai ou mãe zelando pela sua criação , educação e haveres.
A tutela para chegar ao que é hoje também sofreu transformações, transformações estas que ocorreram devido a mudança da sociedade.

DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a perda e suspensão do pátrio poder passou a não mais ser regulada apenas pelo Código Civil, mas também pelo referido Estatuto, não só no tocante ao direito material, mas também relativamente ao procedimento; ao direito processual.
Assim, para explicar quando e como se dá a perda e suspensão do pátrio poder, teremos que recorrer ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil, e subsidiariamente ao Código de Processo Civil.
Art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22”.
Tratando inicialmente da perda do pátrio poder, vejamos quando ela é possível no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente .
Art. 395 do Código Civil: “Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III- que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”.
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, a guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Quanto a suspensão, ela é possível nos seguintes casos:
Art. 394 do Código Civil: “Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder”. “Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mão condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão”.
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, a guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Deve-se observar que a infração do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente pode gerar ou o efeito suspensão, ou o efeito da perda do pátrio poder, com a ressalva do art. 23, de que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

PROCEDIMENTO RELATIVO A PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER

O procedimento relativo a perda e suspensão do pátrio poder esta regulado nos artigos 155 à 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo-se observar a regra do art. 152 do mesmo Estatuto, que manda aplicar subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
“Art. 155: O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse”.
Esta provocação do Ministério Público poderá se dar de duas formas, mediante Ação Civil Pública nos termos do art. 129, III da Constituição Federal de 1988, ou por meio de Representação dos Conselhos Tutelares, como lhe garanto o art. 136, XI do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao legítimo interessado, não há uma definição de quem seja, mas deve-se entender como qualquer parente do menor, o seu guardião, um dos pais caso eles estejam separados, ou mesmo qualquer interessado na tutela ou guarda da criança ou do adolescente. Pode ainda ser pedida pelo curador especial, caso os interesses dos pais e da criança ou do adolescente não sejam compatíveis, e este não esteja sob guarda ou tutela.
“Art. 156: A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III- a exposição sumária do fato e o pedido; IV- as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos”.
A autoridade aqui é o juiz da Vara da Infância e da Juventude ou o juiz que exerce tal função no local, como determina o art. 145 do próprio Estatuto. Esta qualificação exigida no inciso II é de suma importância, pois através dela é que o juiz examinará se há a legitimidade das partes, tanto no polo passivo, como no ativo.
A pesar da exigência da sumariedade da exposição do fato e do pedido, ela deve ser suficiente para a clara compreensão dos fatos, caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida. Porque o procedimento é o sumário, deve-se juntar a petição inicial, o rol de testemunhas e os documentos, assim como devem ser especificadas as provas a serem produzidas. Deve-se tomar nota de uma falha existente neste artigo, ele não exige que a citação seja requisitada pelo autor, dando a entender que esta citação pode ser de ofício. É aqui que se define se o processo a ser desenvolvido visará a perda ou a suspensão do pátrio poder, pois isto estará consignado no pedido.
“Art. 157: Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvindo o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado à pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”.
O Estatuto não define o que seria “motivo grave”, devendo-se entender que ficará a critério do juiz a decisão de quando este ocorre. Deve-se ter em conta a exigência da ouvida do Ministério Público, ainda que a decisão caiba única e exclusivamente ao juiz, pois seguindo o princípio da persuasão racional do juiz, a suspensão pode ocorrer mesmo que o pronunciamento do Ministério Público seja desfavorável. Esta pessoa idônea a que se refere o final do artigo, pode ser até mesmo o autor da ação, segundo o ensinamento de Nívio Geraldo Gonçalves.
“Art. 158: O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos”. “Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal”.
Coma já se observou nos comentário do art. 155, não é requisito da petição inicial a requisição da citação do réu, devendo portanto, esta citação ser feita ex-officio pelo juiz da causa. O artigo se refere a resposta do réu, de onde se subssume que pode haver contestação, reconvenção, ou exceção, assim como a argüição das preliminares do art. 301 do Código de Processo Civil. O prazo para resposta é menor do que o do Código de Processo Civil. Segundo o parágrafo único, deve se dar preferência suprema a citação pessoal, feita por oficial de justiça. Não sendo possível a citação pessoal, far-se-á a citação pelo correio, não descartando, ainda, em último caso, a citação ficta.
“Art. 159: Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação”.
O normal, na generalidade das impossibilidades de constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, segundo a regra do Código de Processo Civil é que o prazo deve ser contado a partir do recebimento da citação, constituindo portanto a regra deste artigo uma exceção, pois o prazo só será contado à partir da nomeação do advogado dativo, medida inteligente que visa a proteger os interesses da criança e do adolescente.
“Art. 160: Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público, a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público”.
A pesar de a regra do art. 156 dizer que os documentos devem ser apresentados na petição inicial, isto nem sempre é possível, cabendo ao juiz quando necessário requisitar a repartição ou ao órgão público o documento que realmente interesse à causa, podendo ser esta requisição feita de ofício, ou mediante pedido das partes ou do Ministério Público.
“Art. 161, caput: Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo”.
Este artigo na verdade não pode ser aplicado, pois a revelia não gera os efeitos normais (torna os fatos narrados na inicial incontroversos) quando o direito em disputa é indisponível.
Deve-se atender ao art. 324 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência”), bem como aos artigos 319 e 320, II do Código supra citado (“319 - se o réu não contestar a ação, reportar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”; “320, II - a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”).
“Art. 161,§ 1§: Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas”.
Ainda que o procedimento seja sumário, não deve o juiz deixar de determinar a realização de estudo social ou perícia pela equipe interprofissional, quando isto for necessário para a busca da verdade.
Pelo termo “perícia”, pode-se entender que esta poderá consistir, em exame, vistoria e avaliação, como assim determina o art. 420, caput do Código de Processo Civil. “Art. 161, § 2§: Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente”.
Em regra, o pedido de suspensão ou destituição do pátrio poder importa em modificação de guarda da criança e do adolescente, que devem ser ouvidos sempre que estiver um julgamento sua situação. Nem sempre a oitiva é possível ou razoável, seria o caso por exemplo do declarante que não saiba, ou não possa exprimir sua vontade.
“Art. 162, caput: Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento”.
O artigo trata do caso em que não ocorre a revelia, mas sim, encontramos a resistência do réu em uma de suas respostas possíveis (contestação, reconvenção e exceção).
Se o Ministério Público não for parte, ele terá vista dos autos por cinco dias. Se nem no pedido, nem na resposta, houver pedido de produção de provas a serem apresentadas na audiência, pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil (“o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”). Não há prazo certo para a audiência de instrução e julgamento, porém sua data deve ser designada imediatamente quando da resposta do réu. “Art. 162 ,§ 1§: A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional”. As partes, ou o Ministério Público podem requerer, e o juiz assim como na revelia (art. 161,§ 1§) pode determinar, a realização de estudo social, ou se possível, de perícia por equipe interprofissional.
“Art. 162,§ 2§: Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez, A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê possibilidade de conciliação prévia, pois trata-se de grave medida que afeta o pátrio poder, e mesmo porque o art. 334 do Código de Processo Civil só permite a conciliação prévia quando se trata de direitos disponíveis. Se não for possível o julgamento imediato, o juiz pode fazê-lo nos próximos cinco dias a audiência, porém deve marcar nova audiência para leitura e publicação da decisão, intimadas as partes e o Ministério Público.
A pesar de o parágrafo usar o termo decisão, veremos no art. 163 que se trata de verdadeira sentença.
“Art. 163: A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente”.
Aqui o legislador esclarece a dúvida do artigo anterior, conceituando a decisão como sentença, cabendo o recurso de apelação, e não agravo de instrumento como poderia ser entendido esta sentença é constitutiva. A averbação da sentença deve ser feita à margem do assento de registro de nascimento, acrescentado preceito novo ao artigo 12 do Código Civil, e ao § 1§ do art. 29 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

DESTITUIÇÃO DA TUTELA

Logicamente que fiel a Doutrina da Proteção Integral o Estatuto da Criança e do Adolescente não podia deixar de mencionar tão relevante instituto como o da tutela, sua concessão e destituição. Não se pode olvidar que o Estatuto não versa apenas sobre as medidas cabíveis para coibir e “solucionar” os autores, crianças e/ou adolescentes, de atos anti-sociais ou até mesmo atos infracionais (estes somente para com os adolescentes).
Mas brindou também as situações de risco e a ausência do pátrio poder constitui inegável situação de risco a que se submete o menor de vinte e um anos. Quer nos atos civis, que na administração de seus bens, e efetivação de seus interesses. Como pontua Clóvis Bevilaqua “tutela é o encargo civil, conferido a alguém pela lei, ou em virtude de suas disposições, para que administre os bens, proteja e dirija a pessoa do menor, que não se ache sob a autoridade de seu pai ou de sua mãe”. Daí redunda, de forma cristalina, que o tutor funciona como um substituto dos pais.
Claro que o legislador estabeleceu algumas restrições especiais em forma de encargos e restrições, pois agora não existe mais a presunção de que o tutor deseja, incondicionalmente, o bem de seu pupilo - como é de se presumir este nobre sentimento na pessoa de seus pais. A criança e o adolescente possuem não só os direitos individuais e sociais, mas também a prioridade de toda a sociedade para assegurar-lhes um ambiente salutar ao seu desenvolvimento integral afastando-os de malfeitores e dos riscos a sua saúde e ao seu interesse.
Há que se ressalvar agora que no tocante a análise da destituição da tutela permanecem todos os elementos já elencados no procedimento de destituição do pátrio poder, somadas as disposições adjetivas da lei civil. Caberá ao juiz da Infância e Juventude a nomeação do tutor, bem como a sua destituição ou remoção logicamente que devidamente motivada pelo interesse social e fundada em elementos justificáveis.
Afinal trata-se de uma medida gravosa. A tutela, conforme estabelece nosso Código Civil no seu art. 444, e por prazo determinado de dois anos.
A tutela cessa:
a) expirando o prazo (art. 444 do Código Civil);
b) sobrevindo escusa legítima (art. 414 e 416 do Código Civil);
c) sendo removido o tutor (art. 413, 445 do Código Civil e art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enumera o Código Civil, em seu art. 413, hipóteses que justificam o procedimento de remoção, ou destituição, como que o Estatuto.
Diz o referido artigo: “não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - os que, no momento de lhe ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigações para com o menor, ou tiverem que fazer valer direito como este; e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as de abuso em tutorias anteriores;
VI - os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela”.
Além das hipóteses já suscitadas no parágrafo anterior o tutor pode ser destituído nos seguintes termos:
a) se negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade;
b) se praticar quaisquer dos atos enumerados no art. 427 do Código Civil, sem autorização do juiz;
c) se praticar quaisquer dos atos enumerados no art. 428 do Código Civil;
d) se, em face do que estabelece o art. 22 combinado com o art. 38 (ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente) injustificadamente não cumprir o dever de sustento, guarda, educação do pupilo, ou então, deixar de cumprir determinações judiciais, que sejam de interesse do mesmo.
O tutor poderá, ainda, ser destituído quando infringir qualquer dos deveres que a lei civil lhe impõe (arts. 424, 430, 431 e 435 todos do Código Civil). O juiz, no procedimento de destituição da tutela, possui uma prerrogativa relativamente incomum, qual seja: segundo o que estabelece o art. 1109 do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
Das Espécies de Tutoria Os tutores exercem poder conferido pela lei para proteger e reger os bens dos incapazes por idade, que estão fora do pátrio poder como já mencionado anteriormente só que nas palavras de Clóvis Bevilaqua. Os tutores podem ser:
1) testamentários: quando nomeados em testamentos;
2) legítimos: quando forem apontados pela lei;
3) dativos: quando nomeados pelo juiz.
Da Nomeação do Tutor A nomeação do tutor é um ato constitutivo de força “erga omines”. Portanto a remoção do tutor é uma resolução judicial negativa, ainda se por incapacidade superveniente, caso que a força da sentença constitutiva é “ex tunc”.
É necessário lembrar que a nomeação do tutor dativo ou legítimo precisa ser feita logo que ocorra a causa da tutela, para que se evite um lapso temporal de vacância da de representação ou de defesa. Quando inevitável supre-se a ausência com a figura do tutor interino.
Remoção e Dispensa do Tutor Remoção - remover é retirar da função, mover para fora. A função não cessou: continua, mas deixou de estar ligada a quem dela foi removido. Suspensão - no art. 1197 do Código Civil supõe-se extrema gravidade para que se suspenda das funções o tutor, com a nomeação de substituto interino. A remoção não se refere a ter terminado a tutela. Diz respeito sim à incapacidade para ser tutor descoberta e à prevaricação ou negligência (art. 413 do Código Civil). O juiz pode:
1) fazer intimar o tutor e não o suspender desde logo, das funções, concernentes aos bens;
2) suspendê-lo desde logo, antes de qualquer intimação;
3) fazer intimá-lo e suspendê-lo desde logo.
O procedimento de suspensão é de ofício, ou mesmo por provocação do Ministério Público, ou de quem tenha interesse legítimo. De qualquer pessoa, que represente ao juiz, deve ser aceita a representação como informação ao juiz, pois mesmo que seja pessoa estranha o relato desta pode refletir um fato real de que um menor de idade pode estar sendo submetido a condições irregulares de tratamento, não pode o juiz ignorar o fato somente pelo fato do autor não ser legítimo, a atitude correta do juiz seria a de informar ao Ministério Público da situação para que este ofereça petição legítima.

LEGITIMAÇÃO ATIVA E REMOÇÃO DE TUTOR

São legítimos ao pedido de remoção dos tutores o órgão do Ministério Público e quem quer que tenha interesse legítimo (art. 1194 do CPC). Contestação tutor tem de responder à argüição em dez dias. Em ocorrendo a contestação o juiz designará dia para a audiência, sem ser preciso qualquer ato dele para que os autos lhe subam - é dever do escrivão.
Se não for contestado o pedido, diferentemente do que ocorre nos casos de destituição ou suspensão do pátrio poder, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, e o juiz poderá, assim, julgar a questão, de pronto, após a manifestação do Ministério Público, se não for ele próprio requerente.

EXTREMA GRAVIDADE E SUSPENSÃO

O que se supõe no art. 1197 do CPC é que seria tardio o julgamento da medida de remoção, razão por que se permite que haja suspensão. Outro pressuposto é a gravidade extrema do caso. A gravidade extrema do caso pode consistir, v. g., em ter o juiz recebido informe de infração do tutor e em não havendo tempo para a investigação há a remoção do tutor nos moldes do art. 1194, 1195 e 1196 do Código de Processo Civil.
Em relação as demais particularidades não elencadas aqui permanecem as características já levantadas para destituição do pátrio poder. Aliás, fora a presunção de que os fatos não são verdadeiros no processo de pátrio poder quando não, contestado pelos pais, de resto o procedimento é o mesmo;

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É sempre oportuno ressaltar que é sempre subsidiária em relação a qualquer dos procedimentos relativos a Vara da Infância e Juventude e de seu juiz titular, ou do que exerça tal junção, o Código de Processo Civil, em virtude de que esta vara surgiu como um desmenbramento de matérias que anteriormente eram de competência da Vara de Família, sendo assim tudo em que o Estatuto da Criança e do Adolescente for omisso ou toda matéria que não encontrar incompatibilidade com os dispositivos legais do Estatuto é passível de aplicação e invocação frente ao juiz da Infância e da Juventude.
Muito mais abrangente é, ainda, esta visão pois é aplicável também toda a legislação extravagante relativa a procedimento, como exemplo mais evidente a Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 que regula a ação civil pública que é aplicável em virtude de disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capítulo VII, e art. 4§ que coloca como dever de toda a coletividade a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Quanto à perda do pátrio poder é imprescindível que não se esqueça a gravidade de tal medida que pode de certa forma ser equiparável a liberdade de ir e vir individual, e para sua decretação é necessário séria e minuciosa averiguação de desrespeito gravíssimo atribuído a um dos pais em relação ao filho; e ser esta medida a única possível para o caso devendo o juiz manter o instituto se for cabível outra medida menos gravosa.
Tal entendimento de dá em virtude de haver uma pressunção de que os pais querem o bem do menor, em virtude do sentimento que surge entre estes, como já mencionado; sendo, no entanto, uma presunção relativa admitindo prova em contrário, prova está que deve ser idônea e irrefutável para configurar abuso dos pais e ensejar a perda de tal direito.
E em relação a suspensão deve esta durar enquanto a situação que a deu causa perdurar, uma vez extinta esta aquela deve ser revogada voltando-se a situação regular. É perfeitamente admissível a reincidência que pode levar a perda definitiva do pátrio poder.
A tutela é um instituto muito mais frágil, é evidente, que o do pátrio poder logo as provas necessárias para seu cerceamento não necessitam muita veracidade, basta que a idoneidade do tutor seja colocada em questionamento para o juiz decretar o cancelamento desta e a nomeação de outra pessoa para ocupar o cargo em questão.
 

Retirado de: http://www.ccj.ufsc.br/~a9612212/crianca/patriopo.txt