CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INTITUTOS DA TUTELA E DO PÁTRIO
PODER
Pátrio Poder Tutela
DA PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER DO PROCEDIMENTO
RELATIVO A PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER DA DESTITUIÇÃO
DA TUTELA Das Espécies De Tutoria Da Nomeação Do Tutor
Da Remoção E Dispensa Do Tutor Legitimação
Ativa E Dispensa Do Tutor Extrema Gravidade E Suspensão CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Neste trabalho temos como objetivo apresentar os principais pontos relacionados
ao procedimento de perda e suspensão do pátrio poder e destituição
da tutela, não sem antes darmos uma visão geral da história
destas instituições , como se desenvolveram e como se apresentam
atualmente com as suas peculiaridades para que se possa entender em que
contexto se enquadra o já citado tema.
O assunto de que trataremos encontra-se regulamentado no Estatuto da
Criança e do Adolescente, nos nossos códigos Civil, Processual
Civil e Penal, podemos dizer que trata-se portanto de uma matéria
interdisciplinar que pode ser observada através de diferentes ângulos,
dependendo da situação.
É importante também definir que a destituição
da tutela e a perda e suspensão do pátrio poder só
acontecerão em casos estritamente necessários de acordo com
o que regula a respectiva legislação, visando o bem estar
da criança ou adolescente e apenas com esse caráter deve
ser efetuada.
No decorrer deste trabalho veremos aprofundados os pontos aqui citados
de acordo com o direito positivado e com alguns comentários desenvolvidos
por nós durante o contato com a matéria aqui discutida
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA TUTELA E DO PÁTRIO PODER
PÁTRIO PODER
O pátrio poder é um instituto que data de muito tempo
, no direito antigo a estrutura autocrática da família fez
com que ele se constituisse de um modo rígido e severo, influenciado
pela religião, já que o chefe de família era também
o sacerdote do culto doméstico. Era assim que o pátrio poder
se apresentava na antiga Grécia. No Direito Romano os textos existentes
mostram a rigidez com que funcionava o instituto o pater familias tinha
um poder de vida e morte sobre seus filhos. Com o passar dos tempos esta
extrema autoridade do chefe de família foi se abrandando.
No direito germânico não foi tão severo .As relações
dele oriundas eram dúplices ,no sentido que geravam o dever do pai
e a mãe criarem e educarem o filho, isto contribuiu para a evolução
do instituto.
Em relação as Ordenações , predominou a
sistemática romana, com o poder conferido ao pai , de dirigir a
educação do filho, fixar sua condição , administrar
seu patrimônio .A maioridade não emancipava o filho ,que somente
se liberava da sujeição paterna quando cessasseo pátrio
poder pelas formas então previstas.
A resolução de 31 de outubro de 1831 fixou aos 21 anos
o termo da menoridade e aquisição da capacidade civil. O
Decreto no 181, de 24 de janeiro de 1890, concedeu á viúva
o pátrio poder sobre os filhos do casal extinto, cessando porém,
se convolava as novas núpcias.
O Código de 1916 atribuia pátrio poder ao marido, e em
sua falta à mulher (art. 380) . A mulher bínuba perdia o
pátrio poder quanto aos filhos do primeiro leito , a quem seria
dado tutor ( art. 393).o filho natural fica sob o poder do pai ou da mãe
que o reconhecer, e se o fizerem ambos , do pai salvo, se o juiz decidir
diversamente, no interesse do menor ( Decreto - Lei no 5.513,de janeiro
de 1943). Mas somente poderá residir no lar conjugal , se outro
cônjuje anuir ( art. 359). O filho adotivo sai do poder do pai natural
A questão do pátrio poder sofreu uma grande evolução,
o pátrio poder começou a ser visto sob um ângulo diferente.
O pátrio poder não pode beneficiar quem o exerce , ele serve
sim, para beneficiar o filho , deve ser visto como um “pátrio dever”
com a função de preservar o bem estar da criança.
Também não predomina a atribuição do pátrio
poder somente ao pai , é confiado a ambos os pais, como expressão
da igualdade jurídica entre os cônjujes.
O nosso direito foi sensível a esta linha evolutiva e aos poucos
foi caminhando para a concretização do instituto do pátrio
poder como é hoje.podemos definir atualmente o pátrio poder
como : “ Complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do
filho , exercidos pelos pais na mais estreita colaboração”
e em igualdade de condições segundo o art.226, parágrafo
5º da Constituição e art.21 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
TUTELA
A tutela assim como o pátrio poder foi criada na antiguidade.
Ela é um “instituto de caráter assistencial que tem por escopo
substituir o pátrio poder. Pode ser caracterizada como um complexo
de direitos e obrigações conferidos pela lei a um terceiro
, para que proteja a pessoa que é a criança ou adolescente,
que não se acha sob o pátrio poder , e administre seus bens.
A tutela e o pátrio poder são institutos que não
podem coexistir , onde um incide não há lugar para o outro.
O instituto da tutela protege a criança ou adolescente não
emancipado e seus bens , se seus pais faleceram ou foram destituídos
do poder paternal, dando-lhe assistência e representação
na órbita jurídica , ao investir pessoa idônea nos
poderes imprescindíveis para tanto .O tutor passará a ter
o encargo de dirigir a pessoa e administrar os bens do menor que não
incide no pátrio poder do pai ou mãe zelando pela sua criação
, educação e haveres.
A tutela para chegar ao que é hoje também sofreu transformações,
transformações estas que ocorreram devido a mudança
da sociedade.
DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a perda
e suspensão do pátrio poder passou a não mais ser
regulada apenas pelo Código Civil, mas também pelo referido
Estatuto, não só no tocante ao direito material, mas também
relativamente ao procedimento; ao direito processual.
Assim, para explicar quando e como se dá a perda e suspensão
do pátrio poder, teremos que recorrer ao Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao Código Civil, e subsidiariamente ao Código
de Processo Civil.
Art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A perda e
a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22”.
Tratando inicialmente da perda do pátrio poder, vejamos quando
ela é possível no Código Civil e no Estatuto da Criança
e do Adolescente .
Art. 395 do Código Civil: “Perderá por ato judicial o
pátrio poder o pai, ou mãe: I - que castigar imoderadamente
o filho; II - que o deixar em abandono; III- que praticar atos contrários
à moral e aos bons costumes”.
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe
o dever de sustento, a guarda e educação dos filhos menores,
cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Quanto a suspensão, ela é possível nos seguintes
casos:
Art. 394 do Código Civil: “Se o pai, ou mãe, abusar do
seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos,
cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança
do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio
poder”. “Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício
do pátrio poder, ao pai ou mão condenados por sentença
irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão”.
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe
o dever de sustento, a guarda e educação dos filhos menores,
cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. Deve-se
observar que a infração do art. 22 do Estatuto da Criança
e do Adolescente pode gerar ou o efeito suspensão, ou o efeito da
perda do pátrio poder, com a ressalva do art. 23, de que a falta
ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente
para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
PROCEDIMENTO RELATIVO A PERDA E SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER
O procedimento relativo a perda e suspensão do pátrio
poder esta regulado nos artigos 155 à 163 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, devendo-se observar a regra do art. 152 do mesmo Estatuto,
que manda aplicar subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.
“Art. 155: O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse”.
Esta provocação do Ministério Público poderá
se dar de duas formas, mediante Ação Civil Pública
nos termos do art. 129, III da Constituição Federal de 1988,
ou por meio de Representação dos Conselhos Tutelares, como
lhe garanto o art. 136, XI do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao legítimo interessado, não há uma definição
de quem seja, mas deve-se entender como qualquer parente do menor, o seu
guardião, um dos pais caso eles estejam separados, ou mesmo qualquer
interessado na tutela ou guarda da criança ou do adolescente. Pode
ainda ser pedida pelo curador especial, caso os interesses dos pais e da
criança ou do adolescente não sejam compatíveis, e
este não esteja sob guarda ou tutela.
“Art. 156: A petição inicial indicará: I - a autoridade
judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão
e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação
em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público; III- a exposição sumária do fato e
o pedido; IV- as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo,
o rol de testemunhas e documentos”.
A autoridade aqui é o juiz da Vara da Infância e da Juventude
ou o juiz que exerce tal função no local, como determina
o art. 145 do próprio Estatuto. Esta qualificação
exigida no inciso II é de suma importância, pois através
dela é que o juiz examinará se há a legitimidade das
partes, tanto no polo passivo, como no ativo.
A pesar da exigência da sumariedade da exposição
do fato e do pedido, ela deve ser suficiente para a clara compreensão
dos fatos, caso contrário a petição inicial poderá
ser indeferida. Porque o procedimento é o sumário, deve-se
juntar a petição inicial, o rol de testemunhas e os documentos,
assim como devem ser especificadas as provas a serem produzidas. Deve-se
tomar nota de uma falha existente neste artigo, ele não exige que
a citação seja requisitada pelo autor, dando a entender que
esta citação pode ser de ofício. É aqui que
se define se o processo a ser desenvolvido visará a perda ou a suspensão
do pátrio poder, pois isto estará consignado no pedido.
“Art. 157: Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvindo o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado
à pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”.
O Estatuto não define o que seria “motivo grave”, devendo-se
entender que ficará a critério do juiz a decisão de
quando este ocorre. Deve-se ter em conta a exigência da ouvida do
Ministério Público, ainda que a decisão caiba única
e exclusivamente ao juiz, pois seguindo o princípio da persuasão
racional do juiz, a suspensão pode ocorrer mesmo que o pronunciamento
do Ministério Público seja desfavorável. Esta pessoa
idônea a que se refere o final do artigo, pode ser até mesmo
o autor da ação, segundo o ensinamento de Nívio Geraldo
Gonçalves.
“Art. 158: O requerido será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos”. “Parágrafo único
- Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal”.
Coma já se observou nos comentário do art. 155, não
é requisito da petição inicial a requisição
da citação do réu, devendo portanto, esta citação
ser feita ex-officio pelo juiz da causa. O artigo se refere a resposta
do réu, de onde se subssume que pode haver contestação,
reconvenção, ou exceção, assim como a argüição
das preliminares do art. 301 do Código de Processo Civil. O prazo
para resposta é menor do que o do Código de Processo Civil.
Segundo o parágrafo único, deve se dar preferência
suprema a citação pessoal, feita por oficial de justiça.
Não sendo possível a citação pessoal, far-se-á
a citação pelo correio, não descartando, ainda, em
último caso, a citação ficta.
“Art. 159: Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se
o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação”.
O normal, na generalidade das impossibilidades de constituir advogado
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
segundo a regra do Código de Processo Civil é que o prazo
deve ser contado a partir do recebimento da citação, constituindo
portanto a regra deste artigo uma exceção, pois o prazo só
será contado à partir da nomeação do advogado
dativo, medida inteligente que visa a proteger os interesses da criança
e do adolescente.
“Art. 160: Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão
público, a apresentação de documento que interesse
à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público”.
A pesar de a regra do art. 156 dizer que os documentos devem ser apresentados
na petição inicial, isto nem sempre é possível,
cabendo ao juiz quando necessário requisitar a repartição
ou ao órgão público o documento que realmente interesse
à causa, podendo ser esta requisição feita de ofício,
ou mediante pedido das partes ou do Ministério Público.
“Art. 161, caput: Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo”.
Este artigo na verdade não pode ser aplicado, pois a revelia
não gera os efeitos normais (torna os fatos narrados na inicial
incontroversos) quando o direito em disputa é indisponível.
Deve-se atender ao art. 324 do Código de Processo Civil (“se
o réu não contestar a ação o juiz, verificando
que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor
especifique as provas que pretenda produzir na audiência”), bem como
aos artigos 319 e 320, II do Código supra citado (“319 - se o réu
não contestar a ação, reportar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor”; “320, II - a revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente se o litígio
versar sobre direitos indisponíveis”).
“Art. 161,§ 1§: Havendo necessidade, a autoridade judiciária
poderá determinar a realização de estudo social ou
perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas”.
Ainda que o procedimento seja sumário, não deve o juiz
deixar de determinar a realização de estudo social ou perícia
pela equipe interprofissional, quando isto for necessário para a
busca da verdade.
Pelo termo “perícia”, pode-se entender que esta poderá
consistir, em exame, vistoria e avaliação, como assim determina
o art. 420, caput do Código de Processo Civil. “Art. 161, §
2§: Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva
da criança ou adolescente”.
Em regra, o pedido de suspensão ou destituição
do pátrio poder importa em modificação de guarda da
criança e do adolescente, que devem ser ouvidos sempre que estiver
um julgamento sua situação. Nem sempre a oitiva é
possível ou razoável, seria o caso por exemplo do declarante
que não saiba, ou não possa exprimir sua vontade.
“Art. 162, caput: Apresentada a resposta, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento”.
O artigo trata do caso em que não ocorre a revelia, mas sim,
encontramos a resistência do réu em uma de suas respostas
possíveis (contestação, reconvenção
e exceção).
Se o Ministério Público não for parte, ele terá
vista dos autos por cinco dias. Se nem no pedido, nem na resposta, houver
pedido de produção de provas a serem apresentadas na audiência,
pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I
do Código de Processo Civil (“o juiz conhecerá diretamente
do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência”). Não há
prazo certo para a audiência de instrução e julgamento,
porém sua data deve ser designada imediatamente quando da resposta
do réu. “Art. 162 ,§ 1§: A requerimento de qualquer das
partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de
estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional”.
As partes, ou o Ministério Público podem requerer, e o juiz
assim como na revelia (art. 161,§ 1§) pode determinar, a realização
de estudo social, ou se possível, de perícia por equipe interprofissional.
“Art. 162,§ 2§: Na audiência, presentes as partes e
o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas,
colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e
o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez, A decisão será proferida
na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê
possibilidade de conciliação prévia, pois trata-se
de grave medida que afeta o pátrio poder, e mesmo porque o art.
334 do Código de Processo Civil só permite a conciliação
prévia quando se trata de direitos disponíveis. Se não
for possível o julgamento imediato, o juiz pode fazê-lo nos
próximos cinco dias a audiência, porém deve marcar
nova audiência para leitura e publicação da decisão,
intimadas as partes e o Ministério Público.
A pesar de o parágrafo usar o termo decisão, veremos
no art. 163 que se trata de verdadeira sentença.
“Art. 163: A sentença que decretar a perda ou a suspensão
do pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente”.
Aqui o legislador esclarece a dúvida do artigo anterior, conceituando
a decisão como sentença, cabendo o recurso de apelação,
e não agravo de instrumento como poderia ser entendido esta sentença
é constitutiva. A averbação da sentença deve
ser feita à margem do assento de registro de nascimento, acrescentado
preceito novo ao artigo 12 do Código Civil, e ao § 1§
do art. 29 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
DESTITUIÇÃO DA TUTELA
Logicamente que fiel a Doutrina da Proteção Integral o
Estatuto da Criança e do Adolescente não podia deixar de
mencionar tão relevante instituto como o da tutela, sua concessão
e destituição. Não se pode olvidar que o Estatuto
não versa apenas sobre as medidas cabíveis para coibir e
“solucionar” os autores, crianças e/ou adolescentes, de atos anti-sociais
ou até mesmo atos infracionais (estes somente para com os adolescentes).
Mas brindou também as situações de risco e a ausência
do pátrio poder constitui inegável situação
de risco a que se submete o menor de vinte e um anos. Quer nos atos civis,
que na administração de seus bens, e efetivação
de seus interesses. Como pontua Clóvis Bevilaqua “tutela é
o encargo civil, conferido a alguém pela lei, ou em virtude de suas
disposições, para que administre os bens, proteja e dirija
a pessoa do menor, que não se ache sob a autoridade de seu pai ou
de sua mãe”. Daí redunda, de forma cristalina, que o tutor
funciona como um substituto dos pais.
Claro que o legislador estabeleceu algumas restrições
especiais em forma de encargos e restrições, pois agora não
existe mais a presunção de que o tutor deseja, incondicionalmente,
o bem de seu pupilo - como é de se presumir este nobre sentimento
na pessoa de seus pais. A criança e o adolescente possuem não
só os direitos individuais e sociais, mas também a prioridade
de toda a sociedade para assegurar-lhes um ambiente salutar ao seu desenvolvimento
integral afastando-os de malfeitores e dos riscos a sua saúde e
ao seu interesse.
Há que se ressalvar agora que no tocante a análise da
destituição da tutela permanecem todos os elementos já
elencados no procedimento de destituição do pátrio
poder, somadas as disposições adjetivas da lei civil. Caberá
ao juiz da Infância e Juventude a nomeação do tutor,
bem como a sua destituição ou remoção logicamente
que devidamente motivada pelo interesse social e fundada em elementos justificáveis.
Afinal trata-se de uma medida gravosa. A tutela, conforme estabelece
nosso Código Civil no seu art. 444, e por prazo determinado de dois
anos.
A tutela cessa:
a) expirando o prazo (art. 444 do Código Civil);
b) sobrevindo escusa legítima (art. 414 e 416 do Código
Civil);
c) sendo removido o tutor (art. 413, 445 do Código Civil e art.
24 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enumera o Código Civil, em seu art. 413, hipóteses que
justificam o procedimento de remoção, ou destituição,
como que o Estatuto.
Diz o referido artigo: “não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre administração de
seus bens;
II - os que, no momento de lhe ser deferida a tutela, se acharem constituídos
em obrigações para com o menor, ou tiverem que fazer valer
direito como este; e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem
demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por
estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as de
abuso em tutorias anteriores;
VI - os que exercerem função pública incompatível
com a boa administração da tutela”.
Além das hipóteses já suscitadas no parágrafo
anterior o tutor pode ser destituído nos seguintes termos:
a) se negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade;
b) se praticar quaisquer dos atos enumerados no art. 427 do Código
Civil, sem autorização do juiz;
c) se praticar quaisquer dos atos enumerados no art. 428 do Código
Civil;
d) se, em face do que estabelece o art. 22 combinado com o art. 38
(ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente) injustificadamente
não cumprir o dever de sustento, guarda, educação
do pupilo, ou então, deixar de cumprir determinações
judiciais, que sejam de interesse do mesmo.
O tutor poderá, ainda, ser destituído quando infringir
qualquer dos deveres que a lei civil lhe impõe (arts. 424, 430,
431 e 435 todos do Código Civil). O juiz, no procedimento de destituição
da tutela, possui uma prerrogativa relativamente incomum, qual seja: segundo
o que estabelece o art. 1109 do Código de Processo Civil, o juiz
não está obrigado a observar o princípio da legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar
mais conveniente e oportuna.
Das Espécies de Tutoria Os tutores exercem poder conferido pela
lei para proteger e reger os bens dos incapazes por idade, que estão
fora do pátrio poder como já mencionado anteriormente só
que nas palavras de Clóvis Bevilaqua. Os tutores podem ser:
1) testamentários: quando nomeados em testamentos;
2) legítimos: quando forem apontados pela lei;
3) dativos: quando nomeados pelo juiz.
Da Nomeação do Tutor A nomeação do tutor
é um ato constitutivo de força “erga omines”. Portanto a
remoção do tutor é uma resolução judicial
negativa, ainda se por incapacidade superveniente, caso que a força
da sentença constitutiva é “ex tunc”.
É necessário lembrar que a nomeação do
tutor dativo ou legítimo precisa ser feita logo que ocorra a causa
da tutela, para que se evite um lapso temporal de vacância da de
representação ou de defesa. Quando inevitável supre-se
a ausência com a figura do tutor interino.
Remoção e Dispensa do Tutor Remoção - remover
é retirar da função, mover para fora. A função
não cessou: continua, mas deixou de estar ligada a quem dela foi
removido. Suspensão - no art. 1197 do Código Civil supõe-se
extrema gravidade para que se suspenda das funções o tutor,
com a nomeação de substituto interino. A remoção
não se refere a ter terminado a tutela. Diz respeito sim à
incapacidade para ser tutor descoberta e à prevaricação
ou negligência (art. 413 do Código Civil). O juiz pode:
1) fazer intimar o tutor e não o suspender desde logo, das funções,
concernentes aos bens;
2) suspendê-lo desde logo, antes de qualquer intimação;
3) fazer intimá-lo e suspendê-lo desde logo.
O procedimento de suspensão é de ofício, ou mesmo
por provocação do Ministério Público, ou de
quem tenha interesse legítimo. De qualquer pessoa, que represente
ao juiz, deve ser aceita a representação como informação
ao juiz, pois mesmo que seja pessoa estranha o relato desta pode refletir
um fato real de que um menor de idade pode estar sendo submetido a condições
irregulares de tratamento, não pode o juiz ignorar o fato somente
pelo fato do autor não ser legítimo, a atitude correta do
juiz seria a de informar ao Ministério Público da situação
para que este ofereça petição legítima.
LEGITIMAÇÃO ATIVA E REMOÇÃO DE TUTOR
São legítimos ao pedido de remoção dos tutores
o órgão do Ministério Público e quem quer que
tenha interesse legítimo (art. 1194 do CPC). Contestação
tutor tem de responder à argüição em dez dias.
Em ocorrendo a contestação o juiz designará dia para
a audiência, sem ser preciso qualquer ato dele para que os autos
lhe subam - é dever do escrivão.
Se não for contestado o pedido, diferentemente do que ocorre
nos casos de destituição ou suspensão do pátrio
poder, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, e o juiz poderá, assim, julgar a questão, de
pronto, após a manifestação do Ministério Público,
se não for ele próprio requerente.
EXTREMA GRAVIDADE E SUSPENSÃO
O que se supõe no art. 1197 do CPC é que seria tardio
o julgamento da medida de remoção, razão por que se
permite que haja suspensão. Outro pressuposto é a gravidade
extrema do caso. A gravidade extrema do caso pode consistir, v. g., em
ter o juiz recebido informe de infração do tutor e em não
havendo tempo para a investigação há a remoção
do tutor nos moldes do art. 1194, 1195 e 1196 do Código de Processo
Civil.
Em relação as demais particularidades não elencadas
aqui permanecem as características já levantadas para destituição
do pátrio poder. Aliás, fora a presunção de
que os fatos não são verdadeiros no processo de pátrio
poder quando não, contestado pelos pais, de resto o procedimento
é o mesmo;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sempre oportuno ressaltar que é sempre subsidiária
em relação a qualquer dos procedimentos relativos a Vara
da Infância e Juventude e de seu juiz titular, ou do que exerça
tal junção, o Código de Processo Civil, em virtude
de que esta vara surgiu como um desmenbramento de matérias que anteriormente
eram de competência da Vara de Família, sendo assim tudo em
que o Estatuto da Criança e do Adolescente for omisso ou toda matéria
que não encontrar incompatibilidade com os dispositivos legais do
Estatuto é passível de aplicação e invocação
frente ao juiz da Infância e da Juventude.
Muito mais abrangente é, ainda, esta visão pois é
aplicável também toda a legislação extravagante
relativa a procedimento, como exemplo mais evidente a Lei 7.347 de 24 de
julho de 1985 que regula a ação civil pública que
é aplicável em virtude de disposições do Estatuto
da Criança e do Adolescente em seu capítulo VII, e art. 4§
que coloca como dever de toda a coletividade a proteção dos
direitos de crianças e adolescentes. Quanto à perda do pátrio
poder é imprescindível que não se esqueça a
gravidade de tal medida que pode de certa forma ser equiparável
a liberdade de ir e vir individual, e para sua decretação
é necessário séria e minuciosa averiguação
de desrespeito gravíssimo atribuído a um dos pais em relação
ao filho; e ser esta medida a única possível para o caso
devendo o juiz manter o instituto se for cabível outra medida menos
gravosa.
Tal entendimento de dá em virtude de haver uma pressunção
de que os pais querem o bem do menor, em virtude do sentimento que surge
entre estes, como já mencionado; sendo, no entanto, uma presunção
relativa admitindo prova em contrário, prova está que deve
ser idônea e irrefutável para configurar abuso dos pais e
ensejar a perda de tal direito.
E em relação a suspensão deve esta durar enquanto
a situação que a deu causa perdurar, uma vez extinta esta
aquela deve ser revogada voltando-se a situação regular.
É perfeitamente admissível a reincidência que pode
levar a perda definitiva do pátrio poder.
A tutela é um instituto muito mais frágil, é evidente,
que o do pátrio poder logo as provas necessárias para seu
cerceamento não necessitam muita veracidade, basta que a idoneidade
do tutor seja colocada em questionamento para o juiz decretar o cancelamento
desta e a nomeação de outra pessoa para ocupar o cargo em
questão.
Retirado de: http://www.ccj.ufsc.br/~a9612212/crianca/patriopo.txt