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O Direito da Criança e do Adolescente
 
 

MOACIR GUIMARÃES





1. Introdução

A lenda conta que o local onde se iniciou a construção de Ponta Grossa foi escolhido por um casal de pombos, soltos por Miguel da ROCHA CARVALHAIS, que ao pousar onde hoje situa-se a Catedral de Sant’Ana, marcou o sítio ideal sobre o qual haveria de ser levantada a hoje imponente Princesa dos Campos, dissipando as dúvidas existentes sobre o melhor local para a construção da Cidade.

Nascida então sobre os augúrios do símbolo da paz, é Ponta Grossa o local propício para a realização deste evento, dedicado a cuidar de temas relativos aos Direitos da Criança e do Adolescente que clamam por paz.

Paz sim, porque está em pleno desenvolvimento uma guerra, não declarada, contra as crianças, movida por todos nós, adultos. Lamentavelmente estamos, em sucessivas batalhas, ganhando esta guerra.

Lembra o Professor Vendelino ESTANISLAU, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em recente e apropriado estudo publicado em nossa imprensa, palavras escritas por Anne Frank, em seu diário, às vésperas de morrer, em um campo de concentração: "Vejo o mundo transformar-se em terra desolada; ouço o estrondo que cada vez mais se aproxima. Sinto o sofrimento de milhões de homens, apesar disso, quando levanto meus olhos para o céu, penso que tudo vai bem e a crueldade terá fim."

A esperança, que não morreu no coração da pequena mártir, do fim da crueldade, não morrerá também em outros corações, enquanto tivermos possibilidade de reunir em Congressos como o presente pessoas interessadas em aderir à luta de nossos infantes, que com pequena capacidade de reação, repito, vêm perdendo a guerra que lhes é imposta.

"Já não impressiona a morte - continua dizendo o Professor Vendelino ESTANISLAU, no artigo citado, do qual aproveito a lucidez e os números coligidos - "de milhões de crianças e adolescentes da Somália, Bósnia, Burundi, Sudão, Moçambique, Sahel, Afeganistão e Nordeste brasileiro. Todos poderíamos subscrever a frase do pequeno Aleksander, queimado vivo por uma bomba Molotov: ‘Quando fecho meus olhos, sonho com a paz. Quando os abro, vejo horrores por todos os lados.’

"Até quando a paz continuará a ser um "sonho" para crianças e adolescentes? Quanto mais se fala de condições concretas para os milhões de jovens e crianças, mais distante fica o "sonho" dourado da paz. Com efeito, ainda são muitas as nuvens negras que toldam os horizontes do futuro das crianças.

"O relatório oficial da Unicef sobre os últimos 50 anos continua trágico. Embora a mortalidade infantil tenha baixado pela metade, sobram 12,5 milhões de pequenas vítimas a serem socorridas. No Brasil, houve melhora substancial, graças às campanhas de vacinação e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Nos últimos 10 anos, 2 milhões de crianças foram mortas e 4,5 milhões mutiladas, segundo o relatório da Unicef. Doze milhões perderam suas casas e mais de um milhão ficaram órfãos ou separadas dos pais. Cerca de 10 milhões encontram-se psicologicamente traumatizadas, face ao constante clima de guerra.

"Por outro lado, a moderna "técnica militar" torna impossível separar os alvos civis dos militares. O uso de gases, minas e bombardeios aéreos vivem de constantes "enganos" e "erros de alvo". Lamenta-se o "engano" e tudo fica pelo dito: os mortos continuam mortos e os vivos que se danem! É a lei...

"Em 1994, uma Rádio de Ruanda comunicou o seguinte recado: "Para exterminar os maiores, é necessário matar os menores de hoje." E, naquele ano, foram mortas 300 mil crianças no pequeno Ruanda. Mas a frase esconde um terrível pensamento, uma horrível ameaça, uma filosofia difícil de acreditar.

"Um dos desdobramentos mais deploráveis da "Arte de fazer guerra" refere-se ao uso de criança como soldados. A "arte" consiste em fazer com que crianças matem crianças, pois ainda não sabem o mal que fazem. Nos últimos anos, 25 países usaram de menores em guerrilhas e lutas abertas. Só em 1988 foram 200 mil os alistados em semelhantes circunstâncias.

"Ora, crianças educadas em semelhante clima de violência, longe da família e da escola, são induzidas a fazer da guerrilha um modo de vida permanente, um substitutivo da família abandonada. Em vários países, consta o alistamento militar obrigatório para menores. Por exemplo, na Libéria, de 20 mil alistados, 5 mil são menores de 16 anos.

"Essas ocorrências trágicas empanam a nossa decantada civilização. Mas, ajuntemos a isso a chaga da doença e da fome e outros tantos males da guerra de destruição para completar o quadro da nossa "civilização". Calcula-se que a fome tenha matado, em Angola, 300 mil crianças, entre 1980-88. No mesmo período, em Moçambique, teriam morrido 490 mil.

"Uma última ameaça para as nossas crianças são as minas enterradas nos antigos campos da luta. Falando das minas, um soldado do Kremer Vermelho disse o seguinte: "A mina é um soldado perfeito, sempre alerta, sempre corajoso e não erra o alvo". Fala-se em 110 milhões de minas fabricadas e enterradas.

"Eis um panorama pouco animador para as crianças. Que soluções apontar? O ponto de partida será sempre o "desarme dos espíritos" para em seguida, poder pensar em soluções mais objetivas e de paz. Parece utópico mas, à força de tanto falar e gritar e repetir, alguma coisa sempre fica... E se gritarmos por justiça, as obras da justiça aparecerão. Esta é nossa esperança, que não pode morrer."

Passa esse desarme dos espíritos pela identificação dos focos de lutas e as hipocrisias que os envolvem e tentam justificar as ações de belicosidade. Veja-se: Cresce em extensão e volume de adeptos, até entre juristas, a idéia canhestra de se diminuir a idade da responsabilidade penal de 18 para 16 anos. O preceito da irresponsabilidade penal antes dos 18 anos, que resulta antes de um postulado de política criminal do que de critérios científicos, vem sendo adotado pelas mais avançadas legislações penais do mundo. Constitui-se em justo orgulho de nossos penalista sua implantação na legislação substantiva penal há mais de meio século. Não cabem aqui retrocessos, a não ser que se queira impor às nossas crianças outra derrota nessa guerra cruel que lhes movemos, sem ter em conta que o infrator menor é, na maioria esmagadora dos casos, produto de elevada culpa do meio social em que vive, da incúria em torno da educação do homem no período de sua formação. São aqueles que, no dizer de Nelson HUNGRIA, "não conhecem da vida senão o que ela tem de sofrimento, de privação, de crueldade, de injustiça." Como diz um criminólogo contemporâneo, vivem eles em tugúrios infectos e foram engendrados em ventres famélicos, com sinistra colaboração do álcool, da sífilis, da tara hereditária.

Isto é indiscutível. Porque então diminuir a idade de responsabilidade penal quando certo é que todos os povos cultos compreendem a necessidade de amparar e zelar pela criança sem lar, frutos da penúria, maldade e desleixo dos pais? Valerá, adiantará alguma coisa mandar adolescentes com 16 anos, que venham incidir na prática de infração penal, ao nosso falido sistema penitenciário, celeiro de monstros, onde a AIDS já contamina cerca de 20% dos internos?

"A criança - volta a dizer Nelson HUNGRIA - que nasce e respira numa atmosfera de extrema pobreza e que se vê constantemente rodeada de exemplos corruptores, de provocações indiretas, quando não francas e despejadas para o mal; que cresce entregue exclusivamente à inspiração dos próprios desejos e caprichos; que vive, o maior tempo, distanciada dos pais, a quem a conquista do pão obriga ao trabalho fora de casa; que se forma o próprio caráter com o testemunho cotidiano de cenas perversas e indecorosas; que se cria brutalizada, suja de corpo e de alma, em lares ensombrados pela penúria e onde reina a mais despudorada promiscuidade, que coisa se poderá esperar dela senão que se exilem do seu coração todos os sentimentos bons e morais? Em segundo lugar, bem a rua, que, principalmente nos bairros pobres, é o vazadouro de todas as impurezas, a feira de todas as indecências. As tentações, os maus exemplos, os maus conselhos, as cenas de brutalidade, a calaçaria, as sugestões obscenas, as amizades perigosas, as más companhias, os grupelhos de prematuros malandros, os espetáculos perniciosos, o cinema com o seu moralismo que vai até a apologia velada do crime, as leituras malsãs, as casas de vício, tudo isso se acumplicia para desviar do direito caminho a criança desvigiada. Informa-nos Cuello CALÓN, com a sua experiência de Juiz de Menores em Barcelona, que duas terças partes, pelo menos, da criminalidade infantil derivam do meio imoral e derrancado em que vivem seus protagonistas".

Diminuir a idade da responsabilidade penal, nestas circunstâncias, nada adiantará. Cedo se perceberá, acaso adotada esta providência insensata, a sua inutilidade, e no ímpeto de uma indignação diante de ato infrancional praticado por menores de 14 anos, se proporá baixar, mais uma vez, a idade de responsabilização penal.

O que nos cumpre fazer é afastar da criança e do adolescente eventual inclinação congênita para o mal, inerente em todo ser humano. Formar e preservar o futuro homem de bem. O Estado, a quem incumbe a consecução dos fins coletivos, não pode e não deve alhear-se de tal desígnio.

Uma das formas disto ser feito é prover, através de família substituta um lar digno onde possa o menor crescer e se desenvolver física e mentalmente. Ressumbra aqui a importância da adoção, de notável importância para o amparo de nossas crianças e adolescentes abandonados.
 
 

2. Adoção nacional e internacional
 
 

"Condenamos tudo que nos parece estranho, assim como o que não entendemos." MONTAIGNE

"Uma coisa, é por idéias arranjadas. Outra, lidar com pais de pessoas, de carne e sangue, de mil e tantas misérias... Tanta gente - dá susto de saber - e nenhum se sossega: todos nascendo, crescendo, se casando, querendo colocação de emprego, comida, saúde, riqueza, ser importante, querendo chuva e negócios." GUIMARÃES ROSA

2.1. Fundamentos

A adoção é instituto jurídico polêmico e, em geral, mal compreendido. Natural que assim o seja desde que está ele mais ligado ao coração que ao cérebro. Diz mais respeito a sentimentos do que à razão.

Trata-se, então, a adoção, na maioria das vezes, com paixão e sem nenhuma objetividade, distorcendo-se suas reais finalidades.

A própria legislação codificada brasileira contribui para esta situação. O nosso Código Civil, promulgado em 1916, guarda ainda, quando trata da adoção, ranços das origens históricas do instituto, que era voltado unicamente para atender os interesses dos adotantes.

No direito romano, como afirma Fustel de COULANGES, a adoção fundava-se em sentimentos religiosos: na necessidade de perpetuar o culto doméstico. Assim, o mesmo sentimento religioso que obrigava o homem a casar, que concedia o divórcio, tendo como motivo a esterilidade e que em face da impotência do marido o substituía por parente, oferecia, ainda, para a continuidade da família, um último recurso, capaz de afastar a temida desgraça da extinção: a adoção.

Com tal inspiração, de atender os interesses do adotante, é que se implantou o instituto no Código Civil Brasileiro. Por isso Washington de BARROS MONTEIRO, escreve que "trata-se de instituto olhado com reserva e prevenção, constituindo-se em objeto das mais contraditórias apreciações". Realmente, muitas vezes, ele é ainda hoje encarado como simples meio de transmitir nome e patrimônio em família abastada. Quando assim encarada a adoção é de ser olhada, sim, com reserva.

No entanto, apesar dessa sua vocação histórica, vem o instituto se aperfeiçoando e ganhando novas conotações. Veja-se que Clóvis afirmava que "pela adoção dá filhos a quem não os tem pela natureza". Hoje se poderia reescrever a definição do mestre e dizer que: Pela adoção se dá pais a quem não os tem.

Não se faz, com isso, apenas um jogo de palavras. Antes se ressalta a radical modificação que o instituto sofreu. Interessa mais agora atender o menor, antes de servir ao adotante. Este é o princípio maior que deve informar e nortear toda e qualquer adoção.

Fica bem mais fácil, assim, um posicionamento com relação ao instituto, tendo-se em conta que para mais não se destina ele senão atender aos superiores interesses do adotado. E' um bom remédio a ser aplicado ao menor abandonado. Tal como a penicilina que tem eficaz ação antibiótica. Na medicina ou no direito pode-se questionar se ambos os remédios estão sendo bem ou mal administrados. Inegável, porém, que ambas as soluções são excelentes para fins específicos e, quando administradas com profissionalismo, não revelam efeitos colaterais. Ninguém pode fingir que os remédios não existem e simplesmente advogar a sua não utilização.

E' verdade que seria muito preferível que crianças jamais fossem abandonadas, que nenhuma ficasse fora do amparo do círculo familiar bem estruturado. Esta porém é uma realidade utópica, inatingível a curto prazo.

Em palavras plenas de sabedoria, afirma o Professor João Batista VILLELA:

"A paternidade adotiva não é uma paternidade de segunda classe. Ao contrário: suplanta, em origem, a de procedência biológica, pelo seu maior teor de autodeterminação. Não será mesmo demais afirmar, tomadas em conta as grandes linhas evolutivas do direito de família, que a adoção prefigura a paternidade do futuro, por excelência enraizada no exercício da liberdade. Somente ao pai adotivo é dada a faculdade de um dia poder repetir aos seus filhos o que Cristo disse aos seus apóstolos: ‘Não fostes vós que Me escolhestes, mas fui eu que escolhi a vós". Suprema expressão da autonomia paterna, que liberta, gratifica e faz crescer quem a pode manifestar e quem a pode ouvir.

"Seja dito, a propósito, que o ideal da paternidade no Novo Testamento é sobretudo eletivo. O Antigo Testamento é, num certo sentido, o gênese e sua extensão: a formação do universo e a do povo de Israel. O seu Deus se revela, assim, por excelência, o Deus Criador. Poderoso e distante. Forte e temido, feito carne, assume a dor do mundo e se faz, de novo, Pai. Não por dever ou direito de criação, mas por ato gratuito de amor. Eu diria que o Antigo Testamento corresponde a proposta biológica de que falei. Não nos esqueçamos, contudo, de que não foi senão com a sua livre aceitação que o mundo conheceu a mais radical experiência de paternidade".

VIEIRA completa:

"Os filhos por natureza amam-se porque são filhos;

"Os filhos por adoção, são filhos porque se ama."

2.2. Adoção e tráfico

É singelo, simples, sem entraves burocráticos e gratuito, o processo de adoção. Por seu caráter humanitário é extremamente gratificante para todos aqueles que dele participam.

Estrangeiros ou brasileiros podem adotar legalmente em qualquer parte do Brasil. Não conheço, realmente, ninguém‚ seriamente contra a adoção, seja ela feita por estrangeiros ou brasileiros.

Desfeitos, ou não criados, vínculos afetivos entre o menor e seus parentes biológicos, solução melhor não existe do que colocá-lo em lar substituto, via adoção.

É curial, no entanto, que existindo o problema menor abandonado e a solução adoção, alguém deva regrar, sistematizar e fiscalizar o instituto, a fim de que não se torne ele instrumento a serviço de interesses escusos. Tais interesses podem, especialmente, se manifestar na adoção internacional, em face dos aspectos mais delicados que envolvem este tipo de colocação familiar.

Sem dúvida o órgão normativo, no caso, é o Estado, através de seus poderes, que tem no Judiciário o aplicador das normas, emanadas do processo legislativo, que regem a espécie.

Em qualquer país organizado assim se faz. Não se pode agir no Brasil diferentemente.

Vender crianças em cestas de vime em nossos aeroportos, portos e fronteiras. Induzir mulheres carentes a engravidar, mediante paga, só para fabricar a mercadoria para o comércio nefando. Vender a estrangeiros pacotes turísticos com direito a passagem, estadia e uma criança. Seqüestrar recém-nascidos para exportar, são atos repugnantes, tão degradantes como ver nas telas de nossas televisões uma notória traficante de crianças segurando dois bebês com o preço de venda escrito em esparadrapos, colados em suas testas.

Tudo isto vem acontecendo neste país e quando a autoridade policial apreende uma criança nas mãos do traficante, vozes respeitáveis se levantam para gritar com empáfia que são favoráveis à adoção (confundindo, inocentemente ou de má-fé, tráfico com adoção) e que melhor seria o menor apreendido cursar uma universidade Suíça, do que ficar jogado em nossas favelas.

Ninguém duvida disso e também‚ convém afirmar à exaustão: ninguém é contra a adoção regular. Mas, senhores, o Brasil tem leis e nossos menores, direitos. Não são eles mercadorias para serem industrializados, seqüestrados, vilipendiados, traficados ou vendidos.

Adoção regular, mesmo a internacional, sim - em larga escala se possível - tráfico não - definitivamente não.
 
 

3. A lei e a adoção

O Código Civil Brasileiro, hoje certamente revogado na parte em que trata da adoção de crianças e adolescentes, não oferecia qualquer óbice a que o pai ou a mãe de uma criança a desse em adoção a quem bem entendesse, desde que preenchidas as condições de seus artigos 368, 369 e 375. Conferia este diploma legal ampla discricionariedade ao pátrio poder e ao arbítrio dos pais, que poderia dar seu filho em adoção, sem assistência judicial, em cartório, por simples escritura pública, até para estrangeiros.

O Código de Menores, de 1979 (Lei n.º 6.697/79), tentou corrigir tal distorção estabelecendo, em seu artigo 20, que: "o estrangeiro residente ou domiciliado fora do país poderá pleitear colocação familiar somente para fins de adoção simples e se o adotando brasileiro estivesse em situação irregular, não eventual", descrita na alínea a, inciso I, do artigo 2°, que definia o menor abandonado.

Tal dispositivo legal revelou-se ainda insatisfatório para pôr cobro ao tráfico de crianças, que somente foi minimizado no Paraná com a edição de provimento da douta Corregedoria da Justiça que disciplinava a adoção internacional.

Com a promulgação da Constituição de 1988 inúmeras modificações foram introduzidas no instituto da adoção que, encampadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, hoje regem a matéria. (C.F. art. 277, §§ 5º e 6º).

Tal Estatuto (Lei n.º 8.069/90), que passou a vigir desde outubro de 1990, trata, em um único texto, de enunciados sobre direitos material e processual da criança e adolescente, além de questões relativas à política nacional do atendimento ao menor. É um vade-mecum do direito do menor desnecessariamente longo e pesado.

Cheio de si, o Estatuto da Criança e do Adolescente apagou toda a boa legislação menorista até então existente no Brasil, ao invés de aperfeiçoá-la. Ignorando a vasta experiência acumulada no passado, se impõe, sem modéstia, como o novo excelente.

Ressalvadas virtudes dessa lei e a boa intenção de alguns de seus idealizadores, temo que ela servirá mais como bandeira política, que ajudará novos defensores de crianças a galgar cargos eletivos, do que como instrumento útil de amparo a nossos menores, mais uma vez usados e abandonados. A expectativa que se criou em torno de suas virtudes foi exagerada. O enorme problema do menor no Brasil não se resolve nem se abranda com leis ou discursos laudatórios dessa lei, mas com vontade política e recursos, muitos recursos. Só eles, em curto prazo, podem reduzir o sofrimento do menor, sofrimento que será erradicado quando suas causas forem atacadas. Tais recursos, sabe-se, não estão hoje disponíveis.

O falso otimismo‚ um estupefaciente de alto teor tóxico - disse Orlando GOMES em A Crise do Direito - um mundo de realidade esmagadora, alimentar ilusões não é perfumá-lo com o incenso da esperança, mas salpicá-lo com a lama do desespero".

E muitas ilusões cria esta lei, divorciada da realidade brasileira, sem levar em conta situações concretas hoje vividas.
 
 

4. A adoção no Estatuto

A adoção, em particular, foi bem tratada pela Lei 8.069/90. Ficou o instituto ali normatizado de forma adequada à realidade brasileira, ainda mais após a apresentação e acolhimento de substanciais emendas propostas ao projeto original pelo ilustre deputado paranaense Airton CORDEIRO, que aparou algumas arestas que maculavam o texto original, suprindo-lhe, também, omissões. Assim mesmo, ainda aperfeiçoamentos em sua regulamentação são necessários.

Direitos do adotado

No artigo 20, já se encontra norma referente à adoção. Ali se fez constar, na esteira de imposição constitucional, que os filhos por adoção terão os mesmos direitos e qualificação dos naturais, proibidas quaisquer designações discriminatórias.

Menores carentes

"A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder", estabelece mais adiante o artigo 23. Tal assertiva poderia, muito bem, ficar fora do ordenamento jurídico que não é local adequado para afirmações de óbvio caráter populista. É muito evidente que o pobre (e são tantos neste país), só por ser pobre, não pode ter, o exercício do pátrio poder, cassado. Agora e no passado isto também não era possível, nem moral ou justo.

Família substituta

Na seção que cuida especificamente sobre e da FAMÍLIA SUBSTITUTA, trata o Estatuto diretamente sobre a adoção ao estabelecer, inicialmente, no artigo 28, que "A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei". Não resta clara a última parte dessa norma. A toda evidência, a colocação em família substituta, mediante guarda, independe da situação jurídica da criança ou adolescente. No entanto, o uso dos institutos da tutela ou adoção depende sim, para seu uso, da definição da situação jurídica do menor, de vez que somente aqueles fora do pátrio poder que podem ser tutelados ou adotados.

Novas regras

No vácuo que se segue à promulgação da Constituição Federal de 1988, que na prática destruiu a legislação vigente sobre as diferentes formas de adoção, instala-se o Estatuto da Criança e Adolescente, que define o instituto com algumas inovações dignas de nota.

Procuração - idade do adotando

Veda-se a adoção por procuração (parágrafo único do artigo 39) e fica estabelecida a idade máxima de dezoito anos para o adotado, à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (art.40).

A adoção de filhos de cônjuges

A adoção por um dos cônjuges ou concubinos, do filho do outro, questão controvertida na vigência do direito anterior, é implicitamente admitida pelo parágrafo primeiro do artigo 41.

Idade limite

Fica mantida a diferença de dezesseis (16) anos entre adotantes e adotado, reduzindo-se, todavia, para vinte e um (21) anos, a idade mínima do adotante (no caso de cônjuges ou concubinos, basta um deles ter esta idade, art. 42, § 2º). Tal inovação pode e vai suscitar alguma oposição. Parece, no entanto, saudável, quando se tem em mente que se admite com esta idade, o casamento e a filiação natural. A adoção, de qualquer modo, só se completará, mesmo presentes estes requisitos objetivos, quando apresentar reais vantagens para o adotando (art. 42, § 3º e art. 43).

Adoção de parentes

Os ascendentes e os irmãos do adotando não podem adotá-lo. Está isto escrito no § 1° do art. 42, que coloca, desta forma, ponto final à antiga divergência jurisprudencial relativa à possibilidade, principalmente de avós, adotarem netos. Nenhuma vantagem para o adotado se pode perceber nesta última forma de adoção, a não ser que, como tal, se possa entender a burla à entidades de previdência. Merece elogios tal norma.

Adoção por duas pessoas

A adoção, por duas pessoas, de um mesmo adotado, antes só possível quando se tratasse de marido e mulher, hoje é admitida também aos concubinos (isto graças também ao comando constitucional), desde que comprovada a estabilidade da união, independentemente do tempo mínimo de sua duração.

Os divorciados e os judicialmente separados poderão, também‚ adotar conjuntamente, quando iniciado o estágio de convivência na constância da sociedade conjugal e desde que acordem sobre a guarda e regime de visitas (art. 42, § 2°). Não chega este último dispositivo a apresentar grande novidade e peca pela omissão de não prever a hipótese de, em idênticas condições, ser estendido o benefício aos concubinos que vierem a separar-se na fluência do processo de adoção. Cabe, neste ponto, à jurisprudência reparar o erro.

Adoção post mortem

A adoção, que se pode nominar de post mortem‚ prevista pelo § 5°, do art. 42, consiste em permitir que se complete, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo processo. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, estas últimas consubstanciadas através da aquisição de direitos hereditários, tendo em conta que, de acordo com o disposto pelo § 6°, do art. 47, os efeitos desta adoção retroagem à data da abertura da sucessão do adotante.

Adoções impossíveis

No artigo 43, volta o legislador, tal como já havia feito no artigo 23, a estabelecer o óbvio. Aqui, no entanto, a afirmativa de que: "A adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos", não choca tanto quanto a norma do art. 23. É que tantos e tão constantes abusos contra nossos menores se têm cometido com o uso indevido do instituto, que se entende a preocupação da lei.

Não pode a adoção continuar a ser deferida para atender os interesses do adotante, sem elevar-se as vantagens ao adotando como prioridade e pressuposto máximo.

O atendimento do adotante, alguns até‚ estrangeiros, tem sido a preocupação primeira de muitas pessoas, principalmente daquelas que os representam. Não se dão conta tais indivíduos da importância do instituto e da necessidade de seu largo uso racional, unicamente no interesse do menor abandonado.

O estágio de convivência

Unificando, em obediência à norma constitucional, as diferentes formas de adoção, o Estatuto elimina o exagerado prazo de convivência de um (1) ano, antes previsto para a adoção plena, quando, em seu artigo 46, deixa ao arbítrio judicial (na adoção nacional) a fixação de tal prazo.

Inscrição da adoção

O vínculo da adoção irrevogável, que se constitui por sentença judicial, tal e qual a antiga adoção plena, será inscrita no registro civil, por mandado, que determinará o cancelamento do registro de nascimento anterior (art. 47 e 48).

Cadastro de adotantes e adotandos

Determina o artigo 50 que "A autoridade judicial manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outros de pessoas interessadas na adoção".

Tal registro, que para a sua formação observará as regras dos parágrafos do referido artigo 50, é, no caso do Paraná, unicamente para adotantes nacionais. Os internacionais, por força do disposto no artigo 52, e seu parágrafo único, serão cadastrados pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção que mantém registro centralizado, logo único, dos interessados estrangeiros em adoção.

Adoção internacional

A adoção de crianças e adolescentes brasileiros, por casais estrangeiros tem, ciclicamente, vindo à tona através de notícias veiculadas pela imprensa. Tal questão, por desconhecimento de suas reais dimensões e implicações, leva a opinião pública a posições radicais, contra e a favor do uso do instituto pelo estrangeiro.

Assim, posturas do tipo nacionalista, que vêem nesta forma de adoção um humilhante atentado à dignidade nacional, colidem com a idéia míope e simplista segundo a qual se pode diminuir o número de menores carentes, vistos nas ruas de nossas cidades, com o uso largo e indiscriminado da adoção internacional.

Para a real compreensão do problema é fundamental que, desde logo, fique bem claro o que seja menor carente e abandonado.

E' comum ouvir-se a expressão "milhões de menores abandonados" e imaginar-se, utopicamente, que a adoção, por estrangeiros ou brasileiros, possa se constituir na panacéia que iria contribuir decisivamente para a solução do problema.

Não é assim. A população de menores que se constitui na clientela dos Juizados de Menores e órgãos assistências, pode ser dividia em dois grandes grupos: a) - menores carentes; b) - menores abandonados.

Os primeiros, que formam a esmagadora maioria, são aqueles com pais ou responsáveis, mas submetidos, assim mesmo, a uma qualidade de vida precária em razão da pobreza dos titulares do pátrio poder. Estes menores estão fora dos programas de adoção e dentro do contingente de milhões de brasileiros, adultos e crianças, inseridos nesse caos ético, social e econômico da realidade brasileira. Credores de uma dívida que a nação deve resgatar com a criação de oportunidades de trabalho, educação e saúde. Aos pais de crianças carentes não pode a lei vedar o exercício do pátrio poder em razão de sua pobreza. Antes, há que propiciar-lhe meios dignos de criar os filhos desejados e métodos científicos e gratuitos para evitar o nascimento dos não pretendidos. Repita-se então, não são os menores carentes passíveis de serem adotados.

Disponíveis para a adoção, por seu turno, são os menores abandonados (sem pais ou responsáveis). Estes, se constituem em pequena parcela da população dos "milhões de abandonados", antes referidos. São eles não mais do que 15% desse total (40 milhões/15% = 6 milhões).

Destes, despertam interesse às famílias que se candidatam à adoção, na grande maioria, os recém-nascidos e, excepcionalmente, os até 2 anos de idade.

Veja-se assim que, subtraindo-se os carentes, do número dos impropriamente denominados menores abandonados, resta uma parcela pequena de menores realmente abandonados. Subtraia-se mais, dentre estes, aqueles que ultrapassam a faixa etária ideal para a colocação familiar e vai sobrar um número ainda menor de adotáveis. Destes retirem-se aqueles que hipocritamente se denominam como de "tipo físico não idealizado pelos adotantes", tem-se que sobra um contingente ínfimo de adotáveis.

Fácil ver, então, colocadas essas premissas, que está longe da realidade a ótica míope dos que propõem a massificação da adoção para, levianamente, resolver o problema do menor abandonado no Brasil.

Dentro destes parâmetros, a adoção por estrangeiros, somada à adoção nacional, não vai solucionar o problema do menor abandonado, minorando pouco, mesmo tendo em conta o ainda elevado número de abandonados, a situação destes.

A constatação deste fato, é bom notar, não pode induzir a uma postura contrária à adoção. Milhares de crianças podem e devem ser amparadas com o uso da adoção.

A adoção internacional e a lei

E' tratada de maneira bem específica, a adoção internacional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem que assim se fez. Aqui se tem detectado os maiores abusos praticados contra nossas crianças. Ao mesmo tempo são inúmeros os adotantes estrangeiros aptos a oferecer excelentes condições de vida a menores abandonados brasileiros, que se vêem envolvidos por mãos amadoras, e até desonestas que tentam levar vantagem à custa desse ato de amor. Por isso é de todo necessário, para a proteção do adotando e do casal estrangeiro, que se criem, neste campo, normas simples, objetivas e que se as façam cumprir, de modo que flua com facilidade, ordem e regularidade o processo de adoção internacional.

"A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Assim dispõe, de início e corretamente, o artigo 31.

Não se há de socorrer então, dessa forma de adoção, senão quando esgotados os recurso locais para o amparo da criança em família substituta brasileira, que possa dar ao adotando condições semelhantes àquelas oferecidas pelo casal estrangeiro.

Estágio de convivência .

O estágio de convivência cumprido em território nacional, será de, no mínimo, quinze dias para crianças de até‚ dois (2) anos de idade ou trinta (30) dias, para as de idade superior a dois anos, bem como para os adolescentes (art. 46, § 2°).

Quando da tramitação do Estatuto, uma das emendas que oferecemos ao projeto estabelecia que tal prazo seria, a exemplo do que se faz na adoção nacional, estabelecido pelo juiz. Foi uma das poucas emendas não aceita.

Na prática, no entanto, se observa que tal prazo é razoável e permite que técnicos, Promotor e Juiz de Menores, observem a adaptação do adotando com seus futuros pais.

Observe-se, todavia, que, no Paraná, com a atuação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, a preparação para a adoção do menor e do adotante se inicia muito antes do primeiro encontro entre ambos. Este último prazo, de um mês, se mostra, então, um tanto exagerado e tem causado alguns problemas ao casal estrangeiro, obrigando-o a permanecer no país, por no mínimo trinta dias.

Outros dispositivos

O artigo 51 e seus parágrafos, trata de importantes condições para a consumação da adoção internacional que, por si só, se justificam.

Comissões estaduais

Já o artigo 52, cuida de inovação inspirada na experiência paranaense da "Comissão Estadual Judiciária de Adoção".

Prevê tal artigo a possibilidade da criação, na esfera jurisdicional de cada unidade da Federação, de comissões destinadas à análise de estudo prévio de adoção internacional e o registro centralizado de interessados estrangeiros.

A "C. E. J. A."

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, "CEJA", foi instituída no Paraná pelo Decreto Judiciário 21/89, assinado pelo então Presidente do egrégio Tribunal de Justiça Desembargador Mário LOPES DOS SANTOS. Cientes de sua importância, os sucessivos chefes do Poder Judiciário, vêm lhe emprestando decisivo apoio de modo a garantir sua consolidação e eficiência cada vez maior.

Em perfeita consonância com o contido no art. 227, da Constituição Federal e artigo 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, busca a "CEJA" colocar à salvo nossas crianças, adotáveis internacionalmente, da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que, infelizmente, ainda são submetidos milhões de menores brasileiros.

Integram a "CEJA", além do Desembargador Corregedor, que a preside, outros dez membros: dois Desembargadores, dois Juízes, dois integrantes do Ministério Público, um Advogado, um Assistente Social, um Psicólogo, um Médico, um Comissário de Menores, e seus respectivos suplentes. Conta ainda a Comissão com a colaboração do corpo técnico do Juizado de Menores de Curitiba e auxílio de membros honorários.

Criação tipicamente paranaense, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção recebeu a aprovação do legislador federal que, por obra de uma emenda apresentada pelo então deputado Airton CORDEIRO, foi introduzida, em âmbito nacional, pelo artigo 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por mecanismo simples mas original, facilita-se, com a "CEJA", tanto ao adotante estrangeiro quanto à autoridade brasileira que se proponham a amparar uma criança abandonada no Paraná, via adoção internacional.

Fica prejudicado com a "CEJA" o "trabalho" do intermediário amador e do traficante de criança ou daqueles que, simplesmente desejam atender um adotante estrangeiro, mesmo em detrimento do pretendente nacional, que ofereça as mesmas condições ao menor. Isto ocorre porque a "CEJA" não leva em conta senão os superiores interesses da criança.

O pretendente estrangeiro à adoção, com os dados e informações idôneas fornecidas pelo país de origem, requer, pessoalmente ou por procurador, sua habilitação perante a "CEJA". Após rigoroso estudo a Comissão aprova, ou não, o candidato. No primeiro caso o adotante é inscrito no cadastro da "CEJA" e fica à disposição dos diferentes juizados de menores do Estado.

De outro lado, as crianças abandonadas, em comarcas do interior, não passíveis de colocação em lar substituto na sua região, são também cadastradas a fim de que não lhes escape a oportunidade de uma boa colocação familiar em lar substituto brasileiro ou estrangeiro.

Paralelamente a esta atividade principal, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção se presta, já que elege os superiores interesses do menor como sua atividade fim, a manter intercâmbio com órgãos e instituições internacionais idôneas, estabelecendo sistemas de controle e acompanhamento de estágios de convivência no exterior e realiza trabalhos de divulgação de projetos de adoção. Pretende-se, também, minimizar o tráfico internacional de crianças, com os riscos que lhe são inerentes, ao criar-se mecanismos que não permitam a saída de menores do Paraná, conduzidos por estrangeiros que não se tenham submetido às nossas leis e regulamentos e que não sejam, previamente, considerados aptos para receber um menor abandonado.

Os arquivos da Comissão registram mais de uma centena de casais estrangeiros aptos para receber em adoção crianças paranaenses. São casais notáveis. Sem preconceitos, aceitam crianças e adolescentes de qualquer idade, sexo ou cor. Grupos de irmãos são por eles amparados assim como crianças portadoras de alguma doença.

Existe então no Paraná uma política estadual para a adoção internacional. Volta-se ela ao atendimento da criança e adolescente abandonado, via colocação familiar estrangeira, de forma organizada, consciente e segura, com o claro objetivo de antes de servir ao adotante (que apesar disso também é beneficiário do sistema), amparar o menor, cuidando, quando menos, de não deixá-lo à mercê de intermediários amadores.

A adoção internacional, estigmatizada pelo tráfico, retoma, com a "CEJA", o seu verdadeiro sentido de instrumento útil e indispensável ao cuidado de crianças abandonadas e não passíveis aqui de amparo.

Os intermediários

Mais de uma centena de casais aguardam na fila da "CEJA", de forma ordenada, o sonhado momento de adotar o filho desejado.

Inegável que esta ordem propicia, aos diversos Juízes de Menores do Estado, segurança no desencadeamento do processo de adoção internacional, dando-lhes a oportunidade de escolher os pais adotivos (criteriosamente selecionados), àqueles menores que isto necessitem. Não se torna o magistrado, então, mero homologador de adoções adredemente preparadas por representantes de adotantes estrangeiros.

É evidente que esta ordem não interessa a alguns intermediários da adoção internacional que, ferozmente, combatem os trabalhos da Comissão, a qual lhes reteria a capacidade de decidir quem vai adotar quem, transferindo esta grave responsabilidade ao Juiz competente que, como é natural, elege como prioritária a proteção dos interesses do adotando, quando necessário o uso dessa forma de colocação em lar substituto. A primazia que se dá à adoção nacional também aborrece bastante estas pessoas.

É diversificada a categoria de tais intermediários. Todos têm, no entanto, uma característica comum: inconscientemente ou de má fé, se intitulam abnegados defensores de nossos menores. Não o são necessariamente. Representam os adotantes e, como é normal, têm a obrigação de velar pelos interesses destes, não dos menores.

Os profissionais da intermediação trabalham por polpudas comissões e não raro descambam para o caminho da ilegalidade. Tem-se no Paraná, ainda bem viva, a triste lembrança dos casos de seqüestros e outros crimes praticados por estes profissionais, alguns dos quais já mereceram a justa reprimenda, imposta pelo Judiciário. E' preciso que as autoridades competentes fiquem sempre muito atentas para coibir a atividade dessas pessoas.

Os amadores são criaturas nem tanto perigosas, mas nem por isso devem ser menos coibidas. Também eles expõem a riscos nossos menores abandonados. Primeiro porque quebram a ordem que deve prevalecer na adoção internacional, submetendo o adotante a uma estafante e muitas vezes onerosa e vexatória disputa por crianças no Estado. Segundo porque não se importam em exportar crianças, facilmente colocáveis em lar substituto brasileiro, retirando, dos órgãos competentes, a oportunidade de usar o casal estrangeiro unicamente para o amparo de um menor aqui não facilmente adotável.

Trabalham de graça os amadores. Muitas vezes esta gratuidade acaba saindo cara ao adotante que se transforma em ponto de apoio do ‘amador’ turista, em suas viagens, ou hospedeiro de seus parentes em cursos por estes ralizados no exterior.

É bom notar, todavia, que representantes de entidades internacionais idôneas, que se dedicam ao apoio às adoções, bem assim como advogados que assistem os adotantes, cobrando o justo honorário, ou outra qualquer pessoa que, de uma ou outra forma ampara e auxilia o estrangeiro, não pode ser confundido com os intermediários antes referidos. Não decidem estas últas pessoas qual menor deve ser adotado por quem. Esta tarefa e difícil responsabilidade é exclusiva do Juiz competente que dela se desincumbe com base na lei e com o amparo nos dados técnicos colocados à sua disposição. Não pode jamais ser ela delegada, sob pena de, cedo ou tarde, serem criadas enormes distorções na aplicação do instituto.

É preciso que estes pontos, singelos mas importantes, sejam objeto de reflexos por toda a sociedade, em especial por aqueles que mais perto se encontram do instituto da adoção (advogados, médicos, enfermeiros, religiosos, diretores de orfanatos, etc...). E' necessário desmistificar a adoção internacional. Remover dela os abusos a fim de que seja usada, largamente e sem receios, em benefício do menor, só em benefício do menor, sem esquecer de prestar ao adotante estrangeiro, que se submete às nossas leis, toda a assistência possível e, em especial, rapidez na conclusão do respectivo processo.
 
 

4. Conclusão

A "CEJA" conta hoje, em seus arquivos, mais de uma centena de casais estrangeiros habilitados para receber, em adoção, crianças e adolescentes abandonados no Paraná.

Tratam-se de pessoas submetidas a rigorosa seleção e avaliação em seus países de origem, através de instituições oficiais, conveniadas ou não.

Os processos de habilitação desses casais, traduzidos, mereceram meticuloso reexame na Comissão, com avaliação prévia do Ministério Público, médico, psicólogo, assistente social e comissário de menores. Só depois o inscrito recebe o "Laudo de Habilitação" para adotar, fornecido pela "CEJA".

Repita-se, mais de cem (100) excelentes casais, excluídos os muitos já atendidos, aguardam ordenadamente a oportunidade de adotar no Paraná crianças não adotáveis por brasileiros (maiores de 2 anos, grupos de irmãos, negros e até‚ com defeitos físicos). Estão estes casais à disposição dos Juízes das diferentes Comarcas do Estado.

Paralelamente mantêm-se também cadastro de casais brasileiros, aptos para adoção, de modo que se possa tornar concreta a vontade da leis de priorizar a adoção nacional (art. 31).

Tendo o Paraná uma política global de atendimento da criança e do adolescente, via adoção internacional, o uso do instituto não pode se transformar em ato esporádico, isolado e solitário, de um ou outro juiz. Isto quebraria o tratamento unitário que se objetiva imprimir a esta espécie de colocação familiar.

E' imperativo que isto seja bem compreendido, em respeito a todos os direitos de nossos menores adotáveis, da proteção do casal estrangeiro, que se submete pacientemente às nossas leis e regulamentos e, finalmente, da tranqüilidade e segurança do juiz que preside o processo de adoção internacional.

É angustiante, por seu turno, verificar a entrega ao estrangeiro de uma criança facilmente amparável por casal brasileiro. Tem-se, neste caso, a impressão do desmoronamento de um trabalho edificado com muito sacrifício, a certeza de que se priorizou o interesse do casal e do intermediário, amador ou não, sempre presente nestes casos, em detrimento do menor.

Repisando a idéia inicial e finalizando, o instituto da adoção existe hoje em conseqüência da existência do menor abandonado. É o termômetro que marca a febre do abandono. Melhor seria que a febre não existisse, para que se pudesse quebrar o termômetro. Melhor, muito melhor, também seria, que nenhuma criança fosse abandonada para que não se cogitasse mais desse assunto.

Enquanto isto não ocorre, combater a adoção é estultice tão grande quanto quebrar o termômetro para não ver a febre.

Que se combata a mercantilização do instituto por agentes inescrupulosos. Isto é vergonhoso, imoral e ilegal. Nada justifica a prostituição do instituto através do dinheiro.

A adoção porém é um ato de amor. Prova de disponibilidade de afeto há de ser estimulada, enquanto as causas do abandono de menores não forem eliminadas.