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O Menor na Justiça do Trabalho 
Artigo de autoria do Prof. Luiz Eduardo G. Bojart, publicado no 
Jornal Trabalhista. Brasília, de 22 de abril de 1996. 13(604): 501 

 

1. Introdução. A capacidade jurídica in genere, e a menoridade in specie, é, em qualquer ramo do direito, matéria tratada em âmbito de direito substantivo ou material, com naturais repercussões no campo do direito adjetivo ou processual.

"Menor", para o Direito do Trabalho, é o trabalhador com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, assim como definido no artigo 402 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 229, de 28.02.1967, literis:

"Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos."
2. Capacidade relativa. A disciplina jurídica do trabalho do menor empregado encontra-se sistematizada no Título III, Capítulo IV da CLT (art. 402 a 441). Ali, ao par de restrições especiais em proteção à sua saúde e desenvolvimento físico e moral, constam as limitações jurídicas em sua capacidade para a prática de determinados atos na vida trabalhista (CLT, art. 408, 439, 440).

Não há de causar espécie a afirmação de que, em sede de Direito do Trabalho, o maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos possui capacidade relativa.

3. Incapacidade absoluta. Vale lembrar que a Constituição Federal veda qualquer trabalho ao trabalhador com menos de 14 anos (art. 7º, XXXIII). Será considerado, portanto, absolutamente incapaz, devendo-se reportar nulos de pleno direito quaisquer atos por ele praticados (Código Civil, art. 145, I).

Sequer o permissivo constante no artigo 439 da CLT aplica-se ao trabalho infantil – com menos de 14 anos de idade. Diz a lei que "é lícito ao menor", entendido como trabalhador com idade entre 14 e 18 anos (CLT, art. 402), "firmar recibo pelo pagamento dos salários." Se acaso o fizer, não se lhe poderá reconhecer qualquer eficácia liberatória, pois a nulidade do ato é absoluta e inelidível.

4. Representação processual. Nesta condição, sua presença em juízo, validamente e como parte, somente é possível por seus representantes legais (pai, mãe ou tutor), ou, na falta destes, por intermédio do Ministério Público do Trabalho, como curador à lide.

Curiosamente, no direito processual do trabalho não existe a figura da assistência. Somente a figura da representação processual terá lugar, assim nas hipóteses de incapacidade ou de capacidade relativa.

5. O Ministério Público. Não será demais relebrar que é do Ministério Público do Trabalho competência para "propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho" (Lei Complementar nº75/93, art. 83, "V"). Rectius, apenas dos menores sem representação legal.

É o que em outras palavras dispõe o art. 793 da CLT, com melhor redação que a regulamentação emprestada pelo Código de Processo Civil, art. 8º e 9º: "a maior e indesculpável falha da lei nova foi, sem sombra de dúvida, a não referência expressa a ‘órgão do Ministério Público’ em substituição à imprecisa terminologia ‘representante judicial de incapazes ou de ausentes’." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1989. P.139/140).

Nas comarcas onde não houver representação do Ministério Público do Trabalho, designará o Juiz ou Presidente, como curador especial, um profissional habilitado (CPC, art. 9º, I).
 
 

Retirado de: http://www.geocities.com/CollegePark/Union/7333/bojart09.html