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A PROTEÇÃO DO TRABALHO E A PROFISSIONALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE


Beatriz Dottori Gaspar






A CF de 1988, em dispositivo de natureza proibitiva, limitou a idade mínima de 14 anos para o trabalho do menor, conforme preceitua o Art. 7º., inciso XXXIII da CF, salvo na condição de aprendiz, que poderá começar aos 12 anos.

O aprendizado e o trabalho do menor são coisas diferentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua criança a pessoa de idade não superior a 12 anos e adolescente aquele com idade entre 12 e 18 anos (Art. 2º.).

Ambos não podem ser objeto de exploração de qualquer tipo, especialmente no trabalho (artº. 5º.).

O adolescente empregado é aquele entre 14 e 18 anos de idade, regido por contrato de trabalho, mais não na condição de aprendiz.

É terminantemente vedado o trabalho de menor em local perigoso, insalubre, noturno e penoso, ou em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em conformidade com o disposto no Artigo 67, III do ECA.

Igualmente proibido o trabalho do menor, quando realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 67, IV ECA), ainda que realizado em regime familiar.

Quanto as férias, não poderão ser fracionadas. O menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Podemos classificar o trabalho do menor em cinco espécies:

1ª) ADOLESCENTE EMPREGADO - Art. 3º. da CLT - maior de 14 anos e menor de 18 anos, que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

2º.) APRENDIZ - A aprendizagem é o processo de formação técnico-profissional, objetivando a qualificação para o mercado de trabalho.

A APRENDIZAGEM se apresenta de duas modalidades:

O ECA fixa tratamento diferenciado para aprendizagem do adolescente.

Para o adolescente aprendiz de 14 a 18 anos de idade são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65), já para o adolescente aprendiz na faixa dos 12 a 14 anos é assegurado "bolsas de aprendizagem", numa clara demonstração que não pode ter ênfase o trabalho, e sim apenas a transmissão de conhecimentos práticos.

O contrato de trabalho feito com o aprendiz na faixa dos 14 aos 18 anos de idade, tem condições de trabalho específicas, como é o caso da remuneração: meio salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado, e pelo restante do prazo 2/3 do salário mínimo. Outra especificidade desse contrato é a obrigação de freqüentar curso profissionalizante em que for matriculado e ter razoável aproveitamento, implicando em justa causa para sua dispensa, Art. 432 CLT.

3º.) trabalhador adolescente em regime familiar - sem vínculo empregatício, caracteriza a sociedade de fato, na qual todos os membros da família participam do lucro ou do prejuízo da produção, presta serviços em escritórios, oficinas ou propriedade rural, em que trabalhem pessoas exclusivamente de sua família e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor.

4º.) trabalho educativo - uma nova modalidade de aprendizagem, prevista no ECA, programa social baseado no trabalho educativo (art. 68). Só podendo ser exercido por entidade sem fins lucrativos, governamental ou não, sendo que a remuneração recebida, não desfigura o caráter educativo.

5º.) trabalho assistido - criado para propiciar a iniciação ao trabalho dos adolescentes que estivessem em situações específicas, previstas no Decreto- Lei nº. 2.318/86. O assistido difere do aprendiz , pois é encaminhado à empresa ou entidade concedente da bolsa de iniciação pelos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, bem como por entidade governamentais ou não.

Retirado de: http://hydra.ccard.com.br/pessoal/carrera/artigo~1.htm