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Execução imediata da cassação de registro de diploma por ilícito eleitoral

 

 

Ney Moura Teles*

 

 

O Tribunal Superior Eleitoral firmou jurisprudência no sentido de que a decisão que cassa o registro ou o diploma de candidato, em investigação judicial eleitoral julgada procedente, por violação ao preceito do art. 41-A da Lei 9.504/97, têm aplicação imediata.

O fundamento desse entendimento pode ser sintetizado a partir desse trecho do voto do Ministro BARROS MONTEIRO, proferido no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 19.644/SE, de 3 de dezembro de 2002, publicado no DJ de 14.2.2003:

“Na hipótese prevista no indigitado art. 41-A da Lei nº 9.504/97, o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo “captação ilegal de sufrágio”. Nesse sentido o voto proferido pelo Sr. Ministro Fernando Neves na MC nº 944/MT, in verbis:

“Como observei no precedente já citado (MC nº 970), as alterações da Lei nº 9.504, de 1997, entre as quais consta a introdução do art. 41-A, vieram ao encontro da vontade da sociedade de ver rapidamente apurados e punidos os ilícitos eleitorais. Neste caso, o interesse a prevalecer é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, tenha incidido no tipo captação de sufrágio, vedada por lei. Por isso, o legislador, diferentemente de quando tratou das declarações de inelegibilidade, não condicionou ao trânsito em julgado os efeitos da decisão que cassa diploma por transgressão ao referido art. 41-A”.

O tema fora, pela vez primeira, abordado no julgamento da MC nº 970, quando o Ministro Fernando Neves assim construiu o novo pensamento jurisprudencial:

“Pedi vista dos autos para refletir sobre a aplicabilidade do citado art. 15 quando não há declaração de inelegibilidade, mas perda do registro por infringência ao art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997.

Este dispositivo trata da cassação de registro de candidatura ou do diploma e foi acrescido à lei eleitoral pela Lei nº 9.840, de 18.9.99, razão pela qual teve incidência somente no pleito de 2000. Desse modo, pouquíssimas vezes esta Corte teve oportunidade de analisar a matéria, não o tendo feito, pelo que pude apurar, sobre a questão relativa à aplicação do art. 15 da LC nº 64/90.

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“Após meditar sobre o tema, concluí que, se não há declaração de inelegibilidade, a eficácia da decisão proferida pela Justiça Eleitoral não está condicionada ao seu trânsito em julgado. Incide a regra geral de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

Com efeito. A regra contida no referido art. 15 é clara: transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

...........

“No registro de candidatura, como dito, o fim perseguido é a demonstração da presença das condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, para que se dê o candidato como apto a participar do pleito.

Nessa situação, o legislador expressamente determinou que se aguarde a existência de decisão definitiva........”

..............

A representação com base no art. 41-A, no entanto, tem, como objeto, não mais a aferição das condições para o deferimento do registro, mas apurar condutas ilegais praticadas pelo já candidato durante sua campanha eleitoral.”

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Observo que as alterações da Lei nº 9.507, entre as quais consta a introdução do art. 41-A, vieram ao encontro da vontade da sociedade de ver rapidamente apurados e punidos os ilícitos eleitorais, razão pela qual a corrupção, que constitui crime previsto no art. 299 do CE, passou a ser também causa da perda do registro da candidatura ou do diploma, sem que o legislador condicionasse os efeitos da decisão proferida na representação ao seu trânsito em julgado.” (DJ de 15.10.01)

Com esse raciocínio sedimentou-se o novo entendimento da Corte Superior (RESPE 19.552/MS, Sálvio de Figueiredo Teixeira; AgInst 3.042/MS, Sepúlveda Pertence; RESPE 19.587/GO, Fernando Neves; AgRegRecl 142/PA, Ellen Gracie; AgRegRecl 143/PA, Ellen Gracie; RESPE 19.566/MG, Sálvio de Figueiredo Teixeira; MC 994/MT, Fernando Neves; AgRegMC 970/GO, Waldemar Zveiter; RESPE 19.644/SE, Barros Monteiro)

A indagação que se faz, agora, é a seguinte:

- a decisão de cassação do registro ou do diploma, por infringência à uma das normas dos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei 9.504/97, terá aplicação imediata, incidindo, para ela, também a regra geral do art. 257 do Código Eleitoral?

- ou somente produzirá efeito após o seu trânsito em julgado?

O Tribunal Superior Eleitoral ainda não enfrentou essa questão específica.

O voto do Ministro Fernando Neves, no AgRgMC nº 970, que orientou a interpretação comentada, partiu da necessidade de separar duas situações:

(1) decisões que julgam o pedido de registro de candidatura, versando sobre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade; das

(2) decisões que julgam fatos praticados por candidato já registrado, durante a campanha eleitoral.

As primeiras só produzirão efeitos após o trânsito em julgado, por força da norma expressa do art. 15 da LC 64/90. As segundas, devem ter aplicação imediata.

A essa conclusão chegou o eminente Ministro Fernando Neves ao interpretar a vontade da Lei nº 9.840/99, que introduziu alterações na Lei 9.504/97, dentre elas a norma do art. 41-A. Segundo o Ministro, o fim da lei foi o de atender a vontade da sociedade de ver punidos rapidamente os ilícitos eleitorais, não tendo condicionado ao trânsito em julgado os efeitos das decisões que cassarem registro ou diploma.

Vejamos agora, como a Lei 9.507/97 sancionava as chamadas condutas vedadas a agentes públicos, definidas no seu art. 73.

Dispunha o § 5º do art. 73 da Lei 9.507:

“No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.”

O parágrafo anterior, 4º, assim dispõe:

“O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 100.000 (cem mil) UFIR.”

Assim, no sistema original da Lei 9.507/97, às condutas vedadas aos agentes públicas, definidas no art. 73, eram aplicadas as seguintes sanções:

a) suspensão imediata da conduta vedada, quando fosse possível;

b) multa, de 5.000 a 100.000 UFIR, para os responsáveis pelas condutas;

c) cassação do registro apenas de candidato que fosse agente público e responsável pela conduta descrita no inciso VI do caput do art 73: “nos 3 (três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária...; b) ...autorizar publicidade institucional...; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão...;”.

Como visto, a vontade original da Lei 9.504/97 era a de, em relação às condutas vedadas a agentes públicos, suspendê-las imediatamente, quando possível, e punir com multa os responsáveis.

] Somente punia candidatos que violassem o preceito do art. VI, cujas vedações somente se aplicavam aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estivessem em disputa na eleição, conforme determina o § 3º do mesmo artigo. Candidatos beneficiados por outras condutas vedadas no mesmo artigo não sofriam nenhuma sanção.

Ora, a mesma Lei nº 9.840/97, que introduziu o art. 41-A, alterou a norma sancionatória do § 5º do art. 73, dando-lhe a seguinte redação:

“Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”

A mudança foi, como visto, profunda e radical. O sistema sancionatório das condutas vedadas é outro, e mais rigoroso.

São as seguintes as sanções:

a) para todas as condutas vedadas, suspensão imediata, quando for o caso, e multa para os responsáveis;

b) para as condutas vedadas definidas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73, além da multa, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não.

A partir de então qualquer candidato que vier a ser beneficiado por uma das condutas vedadas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73, terá seu registro cassado, ou o diploma, se já tiver sido expedido, além de sofrer a imposição da multa.

Veio a nova lei, como bem salientou o Ministro Fernando Neves, atender ao desejo da sociedade de ver rapidamente punidos os ilícitos eleitorais, não somente os praticados por candidatos, mas também aqueles realizados por agentes públicos em seu benefício.

De notar ainda que para ter seu registro ou diploma cassado, a lei não exige que o candidato seja o autor ou partícipe da conduta vedada, como, aliás, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu, no julgamento do RESPE 19.462, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, de cujo voto se extrai:

“Por outro lado, a sanção de cassação do registro alcança o candidato beneficiado pelo ilícito, ainda quando não lhe seja imputável a autoria do fato; é a situação, no caso, do vice-prefeito eleito.”

Também quando alterou o § 5º do art. 73, a Lei 9.840, tanto quanto na criação do tipo de captação de sufrágio vedada, não exigiu o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente a representação judicial, para a produção de seus efeitos.

Exatamente porque, na mesma linha do pensamento do Ministro Fernando Neves, não veio cuidar de causas de inelegibilidade ou de condições de elegibilidade. Veio cuidar sim de condutas ilícitas realizadas, no curso da campanha eleitoral, em benefício de candidaturas, que sejam tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os que disputam o pleito eleitoral.

A Lei 9.840, na verdade, veio introduzir, na legislação eleitoral, um vigoroso conjunto de tipos de ilícitos eleitorais, com sanções rigorosas e de aplicação imediata, exatamente para atender à vontade da sociedade, que pugna pela rapidez na punição dos responsáveis, principalmente dos candidatos.

O sistema original da Lei 9.507 era ineficaz, praticamente inócuo, porque limitava-se à aplicação de multas pecuniárias, o que tornava os pleitos eleitorais ainda mais privilegiadores dos detentores do poder econômico e de autoridade. Bastava pagar a multa e tudo ficava resolvido.

A nova lei aproveitou os tipos descritos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73, e criou um novo, o do art. 41-A, mas a todos sancionou com as mesmas conseqüências jurídicas: multa e cassação do registro ou do diploma. Nenhum deles sancionou com inelegibilidade. E não cominou a inelegibilidade exatamente porque, tratando-se de uma pena que ataca um direito fundamental, personalíssimo, não poderia ser executada rapidamente, antes do trânsito em julgado, servindo, portanto, apenas como empecilho à aplicação imediata das outras sanções. Por isso , não condicionou os efeitos da decisão de cassação ao trânsito em julgado.

Os primeiros, do art. 73, são tipos de ilícitos eleitorais que têm como sujeitos ativos agentes públicos, mas a sanção recai também para o candidato que vier a ser beneficiado, ainda quando não se lhe possa imputar a prática da conduta.

O tipo do art. 41-A, incidirá “quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo” como já decidiu também o Tribunal Superior Eleitoral no RESPE 19.566/MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Ora, se o Tribunal Superior Eleitoral já consolidou o entendimento de que a decisão que cassar o registro ou o diploma, pela conduta vedada pelo art. 41-A, terá aplicação imediata, qual a razão para que também não se aplique imediatamente a decisão de cassação por violação dos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73?

Qual a razão para se afastar a incidência da norma do art. 257 do Código Eleitoral– os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo – nas cassações por violação do art. 73, se tais violações também constituem ilícitos eleitorais praticados no curso da campanha eleitoral?

Que diferença substancial haveria entre o tipo do art. 41-A e os tipos dos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73, capaz de justificar a aplicação imediata da cassação por violação ao primeiro tipo, e não quando a violação tiver sido aos tipos do art. 73?

Estaria a diferença em que o tipo do art. 41-A tem como sujeito ativo o próprio candidato, ao passo que nos demais o sujeito ativo é um agente público?

Não, porque a captação de sufrágio vedada pode ter como sujeito ativo o próprio candidato, mas, como já entendeu o T.S.E., pode ser seu sujeito ativo também qualquer pessoa, bastando que aquele tenha anuído à conduta do seu executor. Logo, não é exigência do art. 41-A que a captação seja feita exclusiva e diretamente pelo candidato.

Em todos os tipos, o fim da lei é o de coibir a sua prática, por sua gravidade, sancionando não só os seus autores, mas principalmente os candidatos que dela se beneficiarem. Porque se assim não fosse, as normas seriam inócuas para os destinatários do ilícito, os que dele se beneficiam.

Além disso, é possível ver, no § 5º do art. 73, a construção de um tipo de ilícito eleitoral próprio de candidato, isto é, que tem como sujeito ativo o concorrente ao mandato eletivo, consistente em beneficiar-se o candidato de uma das condutas vedadas nos incisos I, II, III, IV e VI, sancionado com a cassação do registro ou do diploma e multa. Logo, também nesses casos o candidato realiza comportamento proibido, ao beneficiar-se da conduta vedada. Beneficiar-se significa tirar proveito, aproveitar-se, da conduta vedada. Colher os frutos. É, portanto, sujeito ativo desse ilícito.

É de ver ainda que todos esses ilícitos são de gravidade acentuada, e se se compará-los com base nesse parâmetro, a conclusão a que se pode chegar é que os descritos nos incisos do art. 73 são de muito maior lesividade que o do art. 41-A.

A uma, porque além de tenderem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – o que não ocorre quando há uma única captação vedada de sufrágio - , beneficiando uns, em detrimento de outros, realizam-se com a utilização de recursos públicos, o que não acontece na violação do art. 41-A. O ilícito do art. 73 agride não só a consciência do eleitor mas também o patrimônio público. Ataca, pois, dois bens jurídicos importantíssimos. É, pois, um tipo de ilícito complexo, e, por isso, mais grave.

Por isso mesmo é que o § 4º do art. 73 comina multa de 5.000 a 100.000 UFIR para as condutas vedadas a agentes públicos, pena bastante superior à cominada pelo art. 41-A, que é de 1.000 a 50.000 UFIR.

De conseqüência, se se buscar na gravidade da lesão ao bem jurídico a diferença entre o tipo do art. 41-A e os do art. 73, estes são, sensivelmente mais graves, daí que, por isso, mais razão há para também aplicar imediatamente a cassação do registro ou do diploma.

Não há, portanto, qualquer razão juridicamente relevante para dar tratamento diferente nas diversas hipóteses de cassação de registro ou do diploma, decorrentes de ilícitos cometidos na campanha eleitoral.

A regra geral do art. 257 do Código Eleitoral não pode ser afastada, sem norma expressa, para umas decisões que reconhecem a prática de determinados ilícitos eleitorais no curso da campanha, e incidir para outras.

Como se viu, o T.S.E. entendeu que só têm efeito suspensivo os recursos interpostos de decisões que declarem inelegibilidade. Decidiu também que quando o decisum cassar o registro e, ao mesmo tempo, declarar o candidato inelegível, apenas quanto a esse ponto se exigirá o trânsito em julgado para a efetivação da sentença. E assim entendeu porque existe norma expressa, a do art. 15 da Lei Complementar 64/90, exigindo o trânsito em julgado. A parte da sentença que cassou o diploma tem aplicação imediata.

A interpretação teleológica das normas introduzidas pela Lei 9.840 – que se harmonizam com a regra geral do art. 257 do Código Eleitoral - leva, por isso, à mesma conclusão a que chegou a Corte Superior: a execução imediata das cassações de registro ou de diploma também quando por violação a preceitos do art. 73 da Lei 9.507. Atende-se, assim, a vontade da sociedade de ver rapidamente apurados e punidos os ilícitos eleitorais. Todos eles. Não apenas os do art. 41-A.

Quanto ao art. 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”, é óbvio que está tacitamente revogado pela Lei 9.840/99, por sua absoluta incompatibilidade, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Com efeito, no regime do Código Eleitoral de 1965, que perdurou até o advento da Lei 9.840/99 o único instrumento utilizado para a cassação do diploma era o recurso de que trata o art. 262 do Código Eleitoral. Sem a interposição do recurso, o diploma nunca poderia ser cassado. Esse sistema privilegiava o resultado formal das votações, daí que se exigia a decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. Com a Lei 9.840/99, privilegia-se a lisura dos pleitos eleitorais, a licitude dos comportamentos dos agentes públicos e candidatos nele envolvidos, a consciência e a liberdade do eleitor. A cassação do diploma pode se dar em investigação judicial eleitoral, pelo rito da Lei Complementar 64/90 e, também, em simples representação pelo rito sumário do art. 96 da Lei 9.504/97, por violação do art. 73. O fim agora é a punição rápida dos ilícitos eleitorais, como é da pacificada jurisprudência do T.S.E.

Condicionar a execução da sentença ao exame do recurso pela Corte Superior, é absolutamente incompatível com o fim colimado pela nova lei. Daí que outra conclusão não há senão a de que o art. 216 do Código Eleitoral está revogado.

Em conclusão: os recursos das decisões da justiça eleitoral não têm efeito suspensivo, a não ser no único caso previsto no art. 15 da Lei Complementar 64/90, quando a decisão declarar a inelegibilidade de candidato.

 

 

Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso no dia 27/07/06 Acesso em 27 de julho de 2006.