As
regras do jogo eleitoral de 2006 (II)
Fábio Luís Guimarães *
Já tivemos a oportunidade de abordar aspectos gerais das regras
eleitorais para 2006, inclusive o instituto da verticalização. Mas a emergência
da Lei nº 11.300, de 10 de Maio de 2006, que alterou a Lei nº 9.504/97, veio
novamente instigar a doutrina eleitoralista.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei nº 275/2005, de iniciativa do
Senador Jorge Bornhausen, que, originariamente, apenas alteraria os arts. 8º,
11, 16, 19, 22 a 26, 36, 39, 42, 45, 47, 52 e 54 da Lei nº 9.504/97. Na casa de
origem, também se propôs – por via de emendas – modificar os arts. 21, 35, 37,
43 e 73 da lei eleitoral vigente, à qual ainda se acresceria o art. 26-A.
Na Câmara dos Deputados, a proposta foi recebida sob o número
5.855-C/2005, tendo sido aprovado o texto do substitutivo apresentado pelo
Deputado Moreira Franco; a redação enviada ao Senado propunha alterar os arts.
18, 21 a 24, 26, 28, 30, 37, 39, 43, 45 e 73 da Lei nº 9.504/97, que também
teria acrescentados os arts. 17-A, 30-A, 35-A, 40-A, 90-A, 94-A e 94-B. Ao ser
novamente apreciado pelo Senado, o Projeto foi aprovado e enviado à sanção, na
redação dada por sua Comissão Diretora, que manteve a redação enviada pela
Câmara, à exceção dos incisos do art. 26, do § 2º do art. 37, dos parágrafos do
art. 39, do § 3º do 47 e do art. 54 da Lei nº 9.504/97.
Ao se fazer a sanção do projeto, houve a oposição de veto aos arts. 40-A,
54, 90-A e 94-B, mantendo-se a regra de aplicação da nova lei eleitoral às
eleições de 2006, segundo instruções expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Em sessão administrativa de 23 de Maio, o TSE decidiu-se pela aplicação
parcial da Lei nº 11.300/2006 às eleições vindouras, apesar do princípio da
anterioridade, inscrito no art. 16 da Constituição Federal de 1988.
1. Financiamento das campanhas
O tratamento conferido pela Lei nº 9.504/97 à arrecadação e aplicação de
recursos para as campanhas eleitorais sofreu poucas alterações, ao contrário do
que se esperaria se fosse mantida a redação dada pelo Senado ao Projeto que deu
origem à Lei nº 11.300/2006.
À exceção das regras estabelecidas nos arts. 17-A e 18 da Lei nº
9.504/97, que versam sobre o limite de gastos em campanhas, as normas sobre
arrecadação e aplicação de recursos eleitorais aplicam-se às eleições de 2006.
1.1 Doações
As propostas sobre doações às campanhas eleitorais previstas no
substitutivo do Deputado Moreira Franco mantiveram-se na Lei nº 11.300/2006,
aplicando-se nas eleições de 2006, consoante deliberação do TSE. Significa,
visando a tramitação legislativa do projeto, que a proposta senatorial de
sancionar o candidato que utilizasse recursos oriundos de fontes vedadas com a
impugnação do registro de sua candidatura fora rejeitada na Câmara dos
Deputados.
Pela regra da Lei nº 11.300/2006, as doações às campanhas eleitorais
somente poderão ser feitas pelo depósito bancário de cheques cruzados e
nominais (tal como no texto original da Lei nº 9.504/97), pela transferência
eletrônica de depósitos ou ainda por depósitos identificados, em valores que
observem os limites legais, diretamente na conta corrente aberta pelo candidato
ou seu partido, somente após o registro dos comitês financeiros. Conforme a
Resolução TSE nº 22.124/2006, a data limite para constituição de comitês será
14 de Julho do ano eleitoral.
Apesar desta alteração referir-se expressamente às doações feitas por
pessoa física, conforme consta do art. 23 da Lei nº 9.504/97, não se poderia
dispensar tal forma estabelecida de doações também às pessoas jurídicas, cuja
regulação de doações faz-se pelo art. 81desta mesma lei.
Quanto à vedação do recebimento de doações, a Lei nº 11.300/2006
estendeu-a àquelas oriundas de entidades beneficentes e religiosas, entidades
esportivas que recebam recursos públicos, organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse
público.
Os limites para as doações mantiveram como previstos na Lei nº 9.504/97.
Assim, a pessoa física poderá doar até 10% de seus rendimentos brutos, e a
pessoa jurídica, 2% de seu faturamento bruto, ambos a serem auferidos no ano
anterior à eleição. No caso do candidato utilizar recursos próprios, o limite
de recursos que poderá empreender em sua própria campanha fica limitado ao
valor máximo estabelecido por seu partido (art. 14, III, da Resolução TSE nº
21.160/2006 e CTA TSE nº 1246/2006).
À pessoa jurídica que exceder o limite de doações ainda se aplica a
sanção de impedir-se sua participação em licitações e de celebrar contratos com
a Administração Pública no prazo de cinco anos, por determinação da Justiça
Eleitoral, sem prejuízo da multa de cinco a dez vezes o valor excedido, uma vez
que a proposta senatorial de fixar multa mais vultosa foi afastada.
1.2 Gastos eleitorais
A Lei nº 11.300/2006 acrescentou o art. 17-A na Lei nº 9.504/97, para
determinar a edição de lei específica, até o dia 10 de Junho de cada ano
eleitoral, que estabeleça limites de gastos em campanha dos cargos em disputa.
O curioso da nova regra está justamente na previsão da própria mora
legislativa; na eventualidade dela ocorrer, o legislador atribuiu aos partidos
políticos o estabelecimento destes limites, que serão informados à Justiça
Eleitoral, para serem por ela divulgados.
A "inovação" é, no mínimo, contraproducente, porque a norma do
art. 18 da Lei nº 9.504/97 foi mantida para obrigar cada partido político a
informar à Justiça Eleitoral, no ato de registro de candidaturas, seu limite de
gastos de cada cargo eletivo. Tal alteração, contudo, não se aplicará às
eleições de 2006, como decidiu o TSE.
Quanto aos gastos de campanha, a produção de jingles, vinhetas e slogans
de propaganda eleitoral foi incluída no rol do art. 26 da Lei nº 9.504/97, ao
contrário do cachê de artista ou de animador de evento e das atividades de
confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha, que não poderão ser declarados em prestação de contas. Esta alteração
vale para as eleições de 2006.
2. Prestação de Contas
De acordo com a deliberação do TSE sobre a aplicação imediata das regras
da Lei nº 11.300/2006, todas as alterações sobre prestação de contas valem para
as eleições de 2006.
A garantia de veracidade das informações financeiras e contábeis
disponibilizadas nas prestações de contas, que na Lei nº 9.504/97 é atribuída
apenas ao candidato, passa a ser atribuída, a partir da Lei nº 11.300/2006,
também àquela pessoa indicada no ato de registro de comitê para a arrecadação,
gestão e aplicação de recursos financeiros para a campanha eleitoral.
Pela nova lei, será exigida de partidos, coligações e candidatos a
divulgação de dois relatórios de doações recebidas e gastos efetuados, ambos a
serem veiculados em site a ser criado pela Justiça Eleitoral.
Relativamente à Justiça Eleitoral, a nova Lei estabeleceu que o prazo de
oito dias para publicação do julgamento de contas de campanha refere-se apenas
às contas dos eleitos.
O Projeto de Lei nº 275/2005 ainda trazia uma hipótese de nulidade das contas,
punível com a possibilidade de perda do registro de candidatura, se houvesse o
uso de recursos oriundos de fontes vedadas. O texto final admitiu duas
possibilidades similares, como se verá no item sobre inelegibilidades.
3. Crimes Eleitorais
No projeto senatorial, propunha-se a inclusão do art. 26-A na Lei nº
9.504/97, para punir com pena de detenção de 3 a 5 anos e multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), além de cassação do
registro do candidato beneficiado e perda do fundo partidário, a conduta de não
registrar ou contabilizar doações ou contribuições em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro. Na Lei nº 11.300/06, não consta este crime.
Na redação final do Senado Federal, previa-se a punição criminal pela
prática simulada de boca de urna, se feita com o intuito de imputar falsamente
o crime a outrem; o substitutivo da Câmara dos Deputados não acolheu o novo
tipo.
Foi objeto de veto a previsão do crime de imputar falsamente a outrem
conduta vedada objeto da lei (art. 40-A) e a de veicular pela internet
documento injurioso, calunioso ou difamante, referente a parlamentar no
exercício do mandato, a candidato, partido ou coligação (art. 90-A).
O veto, em ambos os casos, justificou-se. No caso do art. 40-A, a
descrição da conduta típica foi deveras aberta, sem cominar uma pena específica
para a prática da conduta. O art. 90-A, por sua vez, refere-se a crimes contra
a honra já acolhidos no Código Eleitoral.
4. Inelegibilidades
A exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre
inelegibilidade torna mantida a Lei Complementar nº 64/90. Relativamente à
AIJE, no entanto, a Lei nº 11.300/06 acrescentou à Lei nº 9.504/97 o art. 30-A
e dois parágrafos a seu art. 22, com as seguintes redações:
Art.30-A <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm>
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral
relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.
Art. 22.....
.....................................................................................
§ 3o
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm> O
uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso
de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o
diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá
cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos
no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Na forma da legislação vigente, a declaração de inelegilidade feita por
meio de representação, da AIJE ou medida ulterior (RCD ou AIME) não possuiria
efeito imediato, atendendo à norma do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. No
entanto, o § 3º do art. 22 e o § 2º do art. 30-A seguem a tendência inaugurada
pela Lei nº 9.840/99, para permitir a produção imediata de efeitos da decisão
que cancelar o registro ou cassar ou denegar o diploma de candidato ao
fundamento de "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos (§ 2º
do art. 30-A)" ou "comprovado abuso do poder econômico (§ 3º do art.
22)".
Se já se digladiou a doutrina em criticar o art. 41-A da Lei nº 9.504/97,
o que se dirá do § 3º do art. 22 e do § 2º do art. 30-A da Lei Eleitoral? Não
obstante a riqueza de nomenclatura, que, no caso do § 3º do art. 22, aduz ao
"cancelamento" de registro, previu-se no art. 30-A uma hipótese
realmente obtusa: a negação do diploma.
Embora o entendimento predominante em jurisprudência não identifique como
sanção de inelegibilidade a perda (cassação, cancelamento, denegação e o que
ainda vier) de registro de candidatura ou do diploma, assim admitindo a
execução imediata da decisão que a aplicar, através da Lei nº 11.300/2006 passa
a existir a hipótese de uma candidatura vitoriosa não lograr a diplomação, por
causa de possíveis atribuições de irregularidade de contas. Mais uma vez se
deturpa o sentido do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, para se
franquear até àquele eleito sua impossibilidade de diplomar-se e empossar-se à
revelia do trâmite do processo da AIJE.
5. Propaganda Eleitoral
A Lei nº 11.300/2006 versa sobre diversos aspectos da propaganda
eleitoral, no intuito de restringir os gastos de campanha. Segundo o TSE, todas
as novas regras sobre propaganda eleitoral aplicam-se em 2006.
Diferentemente do Projeto de Lei do Senado nº 275/2005, que adiava o
início da propaganda para 1º de Agosto do ano eleitoral, o substitutivo da
Câmara manteve a data inicial vigente, fixada em 05 de Julho (neste sentido, é
de destacar-se que as datas da Lei nº 9.504/97 referentes a convenções
partidárias e registro de candidatura foram mantidas). Dentre as vedações,
destacam-se:
a) propaganda em bens públicos de uso comum:
A Lei nº 11.300/2006 deu nova redação ao art. 37 da Lei nº 9.504/97:
Art. 37.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm> Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto
no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pela nova regra, a propaganda eleitoral será absolutamente vedada em
quaisquer bens públicos, mesmo se utilizados por permissionário ou
concessionário. Como a Lei nº 11.300/06 manteve o § 3º do art. 37, ainda
existiria a possibilidade de realização de propaganda nas dependências do Poder
Legislativo, sob critério da Mesa Diretora.
Os bens particulares cujo uso não seja comum (igrejas e comércios, por
exemplo) podem prestar-se a qualquer propaganda eleitoral.
A penalidade também foi minorada em relação ao texto original e adiada
pela notificação prévia para restauração do bem.
b) materiais de campanha:
A Lei nº 11.300/2006 deu nova redação aos § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97,
para vedar a confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor, mesmo porque, de acordo com o art.
26 da referida lei, tais gastos não se reputam mais eleitorais.
Apesar da lei, o TSE respondeu à Consulta nº 1286/2006, acenando com a
possibilidade de confeccionar-se, distribuir-se e utilizar-se displays,
flâmulas e bandeirolas com propaganda eleitoral, se afixadas em veículos.
Diferentemente da redação original do § 5º do art. 39, que tratava como
crime a distribuição de material no dia da votação, a vedação da nova lei
refere-se à confecção, utilização ou distribuição de quaisquer
"agrados" ao eleitor.
c) showmício:
A realização de showmício ou evento similar foi vedada na Lei nº
11.300/2006:
Art. 39.....
§ 7º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado
para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
d) outdoor:
A Lei nº 11.300/2006 vedou a propaganda eleitoral mediante outdoors,
revogando-se o art. 42 da Lei nº 9.504/97. Em vista da vedação, nenhum engenho
publicitário com as dimensões do outdoor (vinte metros quadrados) será
admitido; as placas, se limitadas a quatro metros quadrados de área, poderão
ser utilizadas (Consulta TSE nº 1274/2006).
O uso deste meio para propaganda eleitoral estará sujeito à pena de
imediata retirada da propaganda e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000
(quinze mil) UFIR.
e) boca de urna:
A Lei nº 11.300/2006 manteve a reputação criminal da boca de urna, com a
mesma penalidade de detenção e multa. Ademais, também previu a mesma pena para
as condutas de arregimentar eleitores e de divulgar-se qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações,
cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
f) propaganda em rádio e televisão:
O § 3º do art. 47 da Lei nº 9.504/97 propõe alterar a base de cálculo de
distribuição do horário eleitoral em rádio e televisão. De acordo com o texto
original, seria considerada a representação de cada partido na Câmara dos
Deputados na data de início da legislatura que estiver em curso. Pela nova
regra, seria considerada a representação de cada partido na Câmara dos
Deputados como aquela resultante da eleição; assim, teríamos:
PARTIDO |
ELEIÇÃO
2002 (LEI Nº 11.300/06) |
POSSE
(LEI Nº 9.504/97) |
|
|
PT |
91 |
90 |
|
PFL |
84 |
75 |
|
PMDB |
75 |
69 |
|
PSDB |
70 |
63 |
|
PPB |
49 |
43 |
|
PTB |
26 |
41 |
|
PL |
26 |
33 |
|
PSB |
22 |
28 |
|
PDT |
21 |
17 |
|
PPS |
15 |
21 |
|
PCDOB |
12 |
12 |
|
PRONA |
6 |
6 |
|
PV |
5 |
6 |
|
PSD |
4 |
- |
|
PST |
3 |
- |
|
PMN |
1 |
2 |
|
PSC |
1 |
1 |
|
PSDC |
1 |
- |
|
PSL |
1 |
1 |
* Dados obtidos junto à Câmara dos Deputados.
O comparativo entre os números indica claramente o impacto efetivo da
nova regra, que, segundo o TSE, não se aplicará às eleições de 2006.
6. Condutas Vedadas
A Lei nº 11.300/06 alterou e acrescentou algumas condutas vedadas pela
Lei nº 9.504/97.
a) doação em dinheiro feita por candidato:
Art.
23...........................................................................................
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como
de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o
registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
Embora pareça estranha, a idéia da norma é evitar qualquer possibilidade
de contração de gastos eleitorais que possam escapar da estreita definição do
art. 26 da Lei nº 9.504/97.
A menção feita no enunciado a dinheiro, troféus e prêmios deverá ser
compreendida elasticamente, dada a referência àquelas "ajudas de qualquer
espécie". O abuso do poder econômico poderia, portanto, restar
caracterizado pela simples prática da desinteressada solidariedade do candidato,
por cada singelo ato gratuito que vier a praticar.
b) divulgação de pesquisa eleitoral:
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer
meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as dezoito
horas do dia do pleito.
Segundo deliberação do TSE, este artigo foi considerado inconstitucional,
regulando-se as pesquisas eleitorais pela Lei nº 9.504/97.
c) veiculação de propaganda eleitoral pela imprensa escrita:
Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por
edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de
jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Somente foi alterada a data limite para a veiculação de propaganda
eleitoral pela imprensa escrita: do dia da eleição para sua antevéspera.
d) apresentação de candidato em emissora de televisão:
Art. 45
§ 1
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm>A
partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Novamente a mudança refere-se apenas a data: ao invés do dia 1º de Agosto
do ano eleitoral, a vedação antecipa-se para o dia seguinte em que definida a
candidatura em convenção partidária.
e) produção de propaganda veiculada em emissora de televisão:
Pelo projeto senatorial, o art. 54 da Lei nº 9.504/97 admitiria a
produção em estúdio de programas eleitorais de rádio e de televisão, vedando-se
as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos
animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em
películas cinematográficas. Aqui, a oposição de veto foi justificada da
seguinte forma:
(...) a modificação proposta implicará cerceamento à liberdade dos
partidos políticos de expressar seus pontos de vista, inclusive com o uso de
cenas e recursos tecnológicos largamente utilizados na mídia eletrônica, o que,
por seu turno, irá reduzir o direito dos cidadãos de serem bem informados.
Trata-se de medida contrária ao interesse público, posto que nociva à
democracia, uma vez que, impondo restrições à liberdade de partidos e
candidatos de exprimirem suas opiniões e posições, a pretexto de reduzir custos,
acaba por impor tratamento desigual aos concorrentes no pleito, posto, que,
limitados pelo art. 54, os partidos e candidatos não poderão usar
eficientemente o tempo disponível para veicularem suas inserções. Postulado
essencial da democracia é o da liberdade de expressão, cerceado pelo
dispositivo de modo irrazoável, ainda que fundado em intenção positiva de
reduzir os custos das campanhas eleitorais.
A redação proposta ao art. 54 ampliaria a regra do inciso IV do art. 51
da Lei nº 9.504/97, para vedar expressamente o uso de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
especiais no horário gratuito na televisão, o que, atualmente, somente ocorre
em relação às inserções. Atualmente, a Resolução nº 22.158/06, que se aplicará
às eleições de 2006, somente veda a gravação externa em residência oficial
(art. 36, § 4º, desta Resolução).
Oposto o veto, o art. 54 da Lei nº 9.504/97 aplica-se in totum,
para autorizar a participação não remunerada de qualquer cidadão em propaganda
eleitoral de partido ou coligação a veicular-se em rádio ou televisão, desde
que não seja filiado a nenhum partido ou a partido de que figure em coligação
concorrente.
f) conduta de agente público:
No art. 73, foi prevista pela Lei nº 11.300/2006 mais uma conduta vedada
aos agentes públicos:
Art. 73.....
§ 10.
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm> No
ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa.
O inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97 já vedava o uso promocional de
bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo
Poder Público. O que se altera com o novo parágrafo é a restrição da conduta
apenas no ano eleitoral e sua ampliação, por se referir a bens, valores ou
benefícios, mesmo não afetos a alguma função social.
7. O reconhecimento da constitucionalidade da
regra de aplicação imediata da Lei nº 11.300/2006 pelo TSE
O instituto da Lei nº 11.300/2006 que ainda causa "espanto"
encontra-se em seu art. 2º, cujo enunciado determina ao Tribunal Superior
Eleitoral a expedição de instruções que objetivem sua aplicação às eleições a
serem realizadas no ano de 2006.
A contrariedade de tal norma ao art. 16 da Constituição Federal de 1988 é
clara e cristalina, porque não se aplicará absolutamente nada de lei
eleitoral no período de um ano após sua aprovação.
No TSE, porém, o entendimento dado ao art. 16 da Constituição Federal de
1988 é diferenciado, adaptando-se a diretriz constitucional à relevância de lei
que "moralize" o processo eleitoral. O Plenário da mais alta Corte
Eleitoral acompanhou o voto do Ministro Gerardo Grossi, para determinar a
aplicação dos arts. 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 30-A, 37, 43, 45, 73 e 94-A da
Lei nº 11.300/2006 às eleições vindouras, adiando-se a eficácia da redação dada
pela nova lei aos arts. 17-A, 18 e 47 da Lei nº 9.504/97 e declarando a
inconstitucionalidade do art. 35-A.
Ao adotar este entendimento, o TSE teria de editar novas normas gerais
para as eleições de 2006, modificando a redação dada às Resoluções nº 22.143,
sobre as pesquisas eleitorais; nº 22.158, sobre a propaganda eleitoral e as
condutas vedadas; e nº 22.160, sobre o financiamento das campanhas eleitorais.
Estas correções restaram aprovadas através da Resolução nº 22.205/2006.
No entanto, é impressionante a contrariedade do entendimento do TSE
àquele esposado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADIN nº
3.685-8, em que foi rechaçada a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº
52/2006 às eleições subseqüentes, em deferência ao art. 16 da Constituição
Federal de 1988, mantendo-se a regra da verticalização, especialmente porque
sua supressão violaria frontalmente o princípio da anterioridade. Para advertir
o quanto a usurpação deste princípio viola o desenvolvimento democrático do
Brasil, é preciso transcrever parcialmente a petição inicial desta ação,
especialmente o parecer formulado pela atual Ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha:
As modificações no período agridem assim: a) à segurança jurídica do
cidadão que não tem ciência das normas que prevalecem no processo; b) à
segurança jurídica do interessado em se candidatar, que não sabe a que normas
se submeter; c) à certeza dos órgãos judiciários que cuidam especificamente da
legislação eleitoral, que pode se ver às voltas com novas normas para as quais
haverão de emitir resoluções que as densifiquem e esclareçam a sua forma de
aplicação.
Embora regulamentado o art. 2º da Lei nº 11.300/2006 pelo TSE, nenhum dos
legitimados do art. 103 da Constituição Federal de 1988 animou-se a discutir a
legitimidade constitucional desta regra. Em parte, pela insegurança que uma
decisão agora traria ao processo eleitoral. Por outro lado, a deliberação
altera parcialmente o processo eleitoral, para buscar uma igualação das forças
econômicas que venham a atuar em prol de cada candidatura, cujo empreendimento
parece receber "simpatia" popular suficiente para ser mantida.
Sem redargüir o conteúdo normativo da nova lei, que, certamente, traz em
linhas gerais efeitos inovadores quanto aos custos das campanhas eleitorais,
apesar dos "percalços" que ou mantém ou cria, é imperioso à
democracia brasileira pressupor o respeito à legalidade, à supremacia da
Constituição, de seu art. 16, para avançar na representatividade popular, no
medro da cidadania e, sobretudo, na legitimidade dos eleitos.
* Advogado eleitoralista em Belo Horizonte (MG),
procurador municipal, especialista em Administração Financeira pela Fundação
João Pinheiro.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8577>. Acesso em: 29 jun. 2006.