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Propaganda Eleitoral na Internet
ANDRÉ AUGUSTO
LINS DA COSTA ALMEIDA andrel@terra.com.br
Assistente
Jurídico, Pós-graduado em Direito Processual Civil e ex-aluno da ESMAF (Escola
Superior da Magistratura Des. Almir Carneiro da Fonseca -
PB).
SUMÁRIO: 1-
Introdução; 2- Regulamentação; 3- A propaganda eleitoral através das ferramentas
de comunicação via Internet; 3.1- “Home pages”; 3.2- Bate-papo (chat); 3.3-
Correio Eletrônico (e-mail); 4-Conclusão.
A Internet chegou no Brasil em 1988, sendo inicialmente
restrita a universidades e centros de pesquisas, até que a Portaria de
no. 295 de 20/07/95 possibilitou às empresas denominadas “provedores
de acesso” comercializar o acesso à Internet.1 A partir daí, o número de internautas vem
se multiplicando a cada dia, estimando-se, em julho de 2002, que já existiam no
Brasil 14 milhões de cidadãos com acesso à Internet em residências.2
Assim, a Internet tornou-se um importante meio de
interação entre as pessoas, que hoje podem comunicar-se instantaneamente a
partir de qualquer lugar do planeta.
Nesse contexto, surgiu um nova plataforma “e-leitoral”,
onde a facilidade para transmitir informações e o baixo custo têm conquistado um
grande número de candidatos que desejam utilizar a Internet para se promover e
suprir o resumido espaço de tempo que lhes é destinado no rádio e na televisão.
Hoje, a maioria dos partidos políticos possui “home
pages”, através das quais divulgam seus programas de governo, dados dos
candidatos, fotos, músicas da campanha, agenda de compromissos e notícias sobre
o pleito.
Ao se referir sobre a importância da Internet nas
eleições, a estudiosa Carla Dazzi afirmou:
“(...) no que depender de marqueteiros e coordenadores
de campanha, a Internet também pode virar estrela este ano. Nem de longe a
novata tem intenção de concorrer ou arranhar o prestígio da tevê. Os
estrategistas de campanha têm plena consciência que a eleição não se ganha na
Web. Mas ela pode ajudar.”3
No
intuito de combater abusos eleitorais na Internet, o deputado federal Nelson
Proença, apresentou o projeto de lei
no. 2.358, de 2000, que altera a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de
30/11/97), regulamentando a propaganda eleitoral na
Internet.
Segundo a proposição, seria concedido à Internet o mesmo
tratamento atribuído à propaganda eleitoral no rádio, jornal e televisão. Dessa
forma, também seria proibida na rede mundial de computadores a veiculação de
programa eleitoral que desse tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação, como também a transmissão de entrevistas, imagens ou textos que
identificassem determinado candidato ou em que houvesse manipulação de dados,
prevendo também o direito de resposta e o pagamento de multa caso haja infração
a essas normas.
Aduz o referido deputado federal que “qualquer mensagem
que de forma direta, indireta, dissimulada ou mesmo subliminar ligando partido
político, coligação, agremiação, entidade de classe a candidato ou pré-candidato
será considerada propaganda eleitoral quando veiculada pela Internet.”4 Infelizmente, o citado projeto de lei
encontra-se parado há dois anos.5
Diante da inexistência de legislação específica para a propaganda eleitoral na Internet, o
Tribunal Superior Eleitoral, desde as eleições municipais do ano de 20006, regulamentou, para “sites” de
candidatos, o uso do domínio “www.nome_do_candidato_número_do_candidato.can.br”, como forma de
organizar a propaganda na Internet. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral
elaborou uma “home page” orientando sobre o registro desse domínio especial.
Para as eleições de 2002, o TSE elaborou a resolução n°
20.988, de 21/02/2002, segundo a qual o candidato que quiser publicar sua “home
page” na Internet deverá providenciar seu registro com a nomenclatura
http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br, sendo proibida qualquer
propaganda eleitoral através de páginas de provedores de serviços de acesso à
Internet, em qualquer período.
Outro problema enfrentando pelo TSE são as propagandas
realizadas fora do tempo permitido pela lei. Com a finalidade de evitar a
propaganda extemporânea, nas eleições de 2000, foi publicada a Instrução do TSE
de nº 46 e, nas eleições de 2002, a Instrução do TSE de nº 57, que determina que
“a
propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de
2002.”
Inclusive, a citada resolução prevê que, havendo
violação a essa norma, o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, poderá ser penalizado à
multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais)
a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior (Lei n° 9.504/97, art. 36, §
3°).
Sendo o anonimato uma das principais características da
Internet, será um grande desafio distinguir se o candidato possuía conhecimento
antecipado da realização da propaganda eleitoral extemporânea ou se alguém,
munido de má-fé, realizou a propaganda com o intuito de que o candidato fosse
atingido pela multa prevista na resolução no. 57 do TSE.
Enquanto se aguarda por uma legislação que se aplique à
propaganda eleitoral na Internet, o Tribunal Superior Eleitoral tem proferido
julgados pioneiros sobre o tema. Vejamos como nossa Corte Eleitoral se posiciona
acerca da propaganda eleitoral realizada através dos principais dispositivos de
comunicação pela Internet:
As “home pages” constituem uma das mais poderosas
ferramentas de comunicação via Internet. Através delas, o candidato pode
disponibilizar por vinte e quatro horas diárias todo material que entender ser
interessante aos eleitores: textos, fotos, sons etc. Os custos com a criação e
inclusão de sítios (“sites”) na Internet são previstos como gastos eleitorais
pelo inciso XV do art. 26 da Lei no. 9504/97 (Lei das
Eleições).
No que se refere à proibição de propaganda extemporânea,
o TSE decidiu que não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de “home
page” na Internet, mesmo quando nela haja pedido de voto, eis que o acesso à
eventual mensagem que nela contenha não se impõe por si só, mas depende de ato
de vontade do internauta. Entende o TSE que:
“(...) para que o sujeito receba as informações e os
dados que constam da Internet, há a necessidade de um ato de vontade do eleitor,
qual seja, acessar a home page.” “(...) O contato depende da vontade do
interessado. O candidato apenas fica à disposição.” (...) “Logo, não se está
impondo ao cidadão o conhecimento de algo que ele não queira, porque ele decidiu
fazê-lo.”7
Por outro lado, o TSE decidiu que a resolução que proíbe
a propaganda eleitoral via Internet é aplicável ao uso de “banners”, que são
propagandas automáticas que aparecem inopinadamente quando um internauta
encontra-se navegando na rede mundial de computadores. Nesses casos, o eleitor,
ao acessar um “site”, é surpreendido por uma mensagem que não solicitou e que
lhe foi imposta, caracterizando, portanto, a propaganda irregular.8
Os programas de bate-papo (“chat”) permitem que duas ou
mais pessoas encontrem-se eletronicamente e dialoguem. Sobre essa ferramenta de
comunicação, concluiu o TSE que a presença de candidato em sala de “bate-papo”
mantida por provedor de acesso à Internet para responder perguntas de
internautas, não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a
aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3o, da Lei no.
9.504, de 1997.
É o que se verifica através da leitura do voto do
Ministro Fernando Neves:
“Equiparo, no que é possível, o bate-papo pela Internet
a um comparecimento em um veículo de comunicação, só que de forma virtual. Com
uma dificuldade maior, ao invés de simplesmente ligar a televisão ou o rádio, ou
adquirir um exemplar de jornal, é necessário primeiro acessar a página do
provedor e, depois, buscar os caminhos para a sala de bate-papo virtual. Assim,
o contato depende da vontade do interessado. O candidato fica apenas à
disposição para responder as perguntas que lhe forem dirigidas.”9
Assim, conclui-se que o TSE aplica aos programas de
bate-papo as mesmas regras destinadas às home pages: não se caracteriza
propaganda eleitoral irregular quando é o próprio internauta que se desdobra
para acessar o conteúdo do bate-papo (chat).
O modo mais eficaz de chegar aos eleitores é através do
correio eletrônico, que é um dos serviços mais populares da Internet. Até mesmo
quem não possui acesso à rede em casa ou no trabalho, pode ter uma caixa postal
eletrônica gratuita.
Consequentemente, presume-se que milhares de mensagens
eletrônicas (e-mails) indesejadas são distribuídos pelos candidatos no período
eleitoral, conduta que é denominada de "spam".
Tal prática não é inconveniente apenas para o usuário
final que, ao ser atingido pelo “spam”, leva mais tempo para receber sua
correspondência eletrônica e aumenta a sua conta de telefone ou conexão. Também
causa problemas para empresas, que precisam investir em ferramentas de proteção
aos seus sistemas, e para os provedores, que têm parte do tráfego ocupado por
esse tipo de entulho digital.
Há muitas maneiras de se evitar o recebimento desse tipo
de material. Com alguns truques, programas e ferramentas, é possível evitar o
“spam”.
A defesa mais comum é utilizar os filtros encontrados
nos programas de correio eletrônico mais conhecidos: o Outlook e o Netscape.
Caso eles não solucionem o problema, podem-se utilizar programas de computador
que filtram o material ainda no servidor e que podem ser obtidos na rede
gratuitamente.
Outra forma de se evitar o “spam” eleitoral é através da
denúncia. Atualmente, a maioria dos TRE’s recebem denúncias via Internet10, bem como disponibilizam consultas sobre
o andamento das reclamações.
Apesar de no Brasil não existirem leis que proíbam o
envio de mensagens eletrônicas indesejadas e de que nossos tribunais eleitorais
ainda não tenham se posicionado sobre a propaganda irregular realizada mediante
“spam”, pode-se prever que, a esses casos, será aplicada a teoria da vontade do
internauta, que é a mesma utilizada no caso de propaganda através de “home
pages” e “bate-papo”, segundo a qual só pode ser considerada propaganda
irregular aquela que é imposta ao eleitor, sem o seu consentimento. Tendo em vista que a natureza do “spam”
é a mesma do “banner”, ou seja, propaganda desautorizada, é plenamente aplicável
a multa prevista na resolução de no. 57 do TSE.
Face ao exposto, torna-se inconteste que a propaganda
eleitoral já alcançou os principais
mecanismos de comunicação via Internet, impulsionando a justiça eleitoral a
proferir decisões sobre o uso de propaganda eleitoral através dessa nova mídia,
mesmo que à míngua de legislação específica sobre o tema, conforme asseverou o
ministro Edson Vidigal:
“(...) estamos a inaugurar na Justiça Eleitoral
apreciações jurisdicionais a respeito deste fato novo neste fim de milênio, a
Internet, já se admitindo discussões de que ela seria um veículo de comunicação,
portanto, passível de uso de propaganda eleitoral.”11
Apesar
da dificuldade em regular a propaganda eleitoral na Internet, cabe ao candidato
usar o bom senso para se promover através da Internet. O abuso da rede mundial
de computadores para persuadir seus eleitores pode gerar aborrecimentos que
podem resultar na diminuição do prestígio do candidato diante da comunidade,
conforme preleciona o cientista político Gaudêncio Torquato:
“a
possibilidade de o partido ter contato de “lá para cá”, ou seja, por iniciativa
do eleitor, é um importante atributo ao uso da Internet nas eleições, mas
destaca que o partido precisa saber usar a ferramenta para não perder o eleitor
com e-mails sem resposta, linguagem equivocada ou sites desatualizados. É uma
oportunidade e um risco”.12
Retirado do site:
http://www.internetlegal.com.br/artigos/
1 COSTA ALMEIDA, André Augusto Lins da. A Internet e o Direito, in Revista Consulex, Ano II, n. 24, p52-53, Dezembro/1998.
2 Fonte: http://www.ibope.com.br/ – Pesquisa realizada em julho de 2002 - Visualizado em 23/08/2002.
3 http://www.businessstandard.com.br/bs/metricas/2002/06/0001. Visualizado em 07/08/2002.
4 http://www.depnelsonproenca.com.br/ftrableg.htm – Visualizado em 26 de agosto de 2002.
5 http://www.jt.estadao.com.br/editorias/2002/07/28/pol011.html. Visualizado em 26 de Agosto de 2002.
6 Resolução nº 20.684, de 7 de julho de 2000.
7 TSE – REE no.
15.815-SP.
8 TSE - REE no. 28.815-SP. Pág. 20.
9 TSE – Acórdão 2.715-SP.
10 http://www.tse.gov.br/sp/denuncia.htm.
11 TSE - Representação no. 45 – Classe 30a – Distrito Federal – DJ – 26/02/2002.