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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
ALEXANDRE
ATHENIENSE
Na reta final da
corrida eleitoral, a divulgação de ataques dos candidatos aos seus concorrentes
através de suas páginas na Internet, vem se tornando freqüente na mídia.
Em razão dessa
estratégia de campanha, tornou-se oportuno refletir sobre a aplicação da
legislação eleitoral visando coibir estes abusos.
A princípio
cumpre afastar o equívoco de inexistência de lei vigente aplicável aos fatos
ocorridos na grande rede mundial. Basta atentar para o fato de que qualquer
abuso cometido possa ser tipificado como um crime contra honra, para se
concluir pela possibilidade de aplicação do Código Penal vigente.
Este diploma
legal embora esteja vigorando desde 1940, já no trato dispensado aos crimes de
calúnia, injúria e difamação, não distingue o meio de comunicação
compreendendo, assim os fatos ocorridos na Internet.
A lei eleitoral
atual é silente quanto a eventuais abusos na Internet, embora discipline a
propaganda levada a efeito através da imprensa escrita, do rádio, e televisão.
Aproveitando-se dessa lacuna, os candidatos se valem, freqüentemente da
Internet nos ataques desfechados aos seus opositores sem que a Justiça
eleitoral caiba esses.
A Lei 9504
entrou em vigor em setembro de 1997, quando a Internet completava um ano e meio
que havia chegado aos lares brasileiros e o público alvo era inexpressível, até
então, não ultrapassando a oitocentos mil usuários, o legislador não contava
que esse público em 2002 aumentasse em 16500%, totalizando aproximadamente
quatorze milhões de usuários brasileiros somente no território nacional.
Some-se, ainda,
o fato que a Internet vem sendo o melhor instrumento utilizado pelos nossos
patrícios que residem no exterior, para se manterem informados do cotidiano da
política nacional.
A Resolução do
TSE n. 20988 de fevereiro deste ano, que normatizou a propaganda eleitoral nas
eleições de 2002, embora houvesse cuidado da propaganda pela Internet, não
dispôs especificamente quanto aos meios repressivos à semelhança que vem
ocorrendo no rádio e televisão, ensejando recursos dos ofendidos e
justificativas dos ofensores.
As regras
atinentes à propaganda dos candidatos pela Internet restringem-se ao tempo de
veiculação da página na rede, sem voltar-se para o conteúdo ofensivo a honra de
qualquer candidato, ou mesmo quanto à forma de exercer o direito de resposta
assegurado, sempre que a ofensa é perpetrada através dos meios tradicionais de
comunicação.
Embora o artigo
7o, IX da Resolução n. 20988 prescreva que não será tolerada a propaganda que
difamar, caluniar ou injuriar pessoas ou órgãos que exerçam a autoridade
pública; ainda que o artigo 8o estabeleça que a Justiça Eleitoral esteja
autorizada a adotar medidas destinadas a impedir ou a cessar imediatamente a
propaganda, sempre que houver qualquer infração dos artigos 6o e 7o, não se tem
notícia de uma ação repressiva dos Tribunais, nesta área. Isto se deve,
certamente a dificuldade de compreensão da tecnologia, de parte do aplicador da
lei, ainda não suficientemente informados de suas peculiaridades.
Daí a
conveniência de uma ampla discussão dos modos de repreensão aos abusos
cometidos nos meios eletrônicos, inclusive colocando em prática o exercício do
direito de resposta na própria página do candidato infrator.
É bem de ver que
o artigo 58 da Lei Eleitoral que disciplina o direito de resposta mostrou-se
contraditório em relação a esse problema. Pois embora contemple a possibilidade
do ofendido valer-se do direito de resposta “por qualquer veículo de
comunicação social”, e assegurar que uma vez deferido o pedido a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres
e outros elementos de realce utilizados na ofensa, em até quarenta e oito horas
após a decisão, não se cogitou do “modus operandi”, de maneira a coibir a
infração cometida através da página na Internet do candidato. A regulamentação
atual restringe-se a detalhar o procedimento a ser adotado nos casos em que
ocorrer os abusos que são praticados através de órgãos de imprensa escrita,
programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou no horário
eleitoral gratuito.
Esse tema está a
merecer pronta atenção, de parte dos julgadores, ainda que a publicidade
eleitoral na Internet e os mecanismos de coibir o seu abuso ainda se mostrem
complexos. Nada impede que através de uma consulta pública ou construção
pretoriana, venham a ser enfrentados nesta fase pré-eleitoral; se tal não
acontecer, cumpre ao julgador reparar essa omissão para os próximos pleitos.
O público alvo
da Internet cresce a cada dia. Já a propaganda eleitoral neste meio de
comunicação, é barata e vem sendo utilizada pelos políticos para atingir o seu
eleitorado instantaneamente.
Vale acrescentar
que além das páginas dos candidatos há inúmeros casos de utilização do
marketing eletrônico, através do uso indiscriminado de e-mails, cuja prática
também não está prevista na legislação eleitoral.
De outra forma,
se nada for feito, no futuro teremos novos meios alternativos, como a
utilização de serviços de comunicação multimídia através de páginas hospedadas
no Brasil ou no exterior. Isto ocorrerá mediante o emprego de recursos
criativos de áudio e vídeo nas páginas dos candidatos, que disporão da
oportunidade de divulgar a sua campanha, numa zona cinzenta, á margem das
vedações legais existentes e aplicáveis, o que, certamente, constituirá um
estímulo aos transgressores da lei.
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