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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 

ALEXANDRE ATHENIENSE

 

Na reta final da corrida eleitoral, a divulgação de ataques dos candidatos aos seus concorrentes através de suas páginas na Internet, vem se tornando freqüente na mídia.

Em razão dessa estratégia de campanha, tornou-se oportuno refletir sobre a aplicação da legislação eleitoral visando coibir estes abusos.

A princípio cumpre afastar o equívoco de inexistência de lei vigente aplicável aos fatos ocorridos na grande rede mundial. Basta atentar para o fato de que qualquer abuso cometido possa ser tipificado como um crime contra honra, para se concluir pela possibilidade de aplicação do Código Penal vigente.

Este diploma legal embora esteja vigorando desde 1940, já no trato dispensado aos crimes de calúnia, injúria e difamação, não distingue o meio de comunicação compreendendo, assim os fatos ocorridos na Internet.

A lei eleitoral atual é silente quanto a eventuais abusos na Internet, embora discipline a propaganda levada a efeito através da imprensa escrita, do rádio, e televisão. Aproveitando-se dessa lacuna, os candidatos se valem, freqüentemente da Internet nos ataques desfechados aos seus opositores sem que a Justiça eleitoral caiba esses.

A Lei 9504 entrou em vigor em setembro de 1997, quando a Internet completava um ano e meio que havia chegado aos lares brasileiros e o público alvo era inexpressível, até então, não ultrapassando a oitocentos mil usuários, o legislador não contava que esse público em 2002 aumentasse em 16500%, totalizando aproximadamente quatorze milhões de usuários brasileiros somente no território nacional.

Some-se, ainda, o fato que a Internet vem sendo o melhor instrumento utilizado pelos nossos patrícios que residem no exterior, para se manterem informados do cotidiano da política nacional.

A Resolução do TSE n. 20988 de fevereiro deste ano, que normatizou a propaganda eleitoral nas eleições de 2002, embora houvesse cuidado da propaganda pela Internet, não dispôs especificamente quanto aos meios repressivos à semelhança que vem ocorrendo no rádio e televisão, ensejando recursos dos ofendidos e justificativas dos ofensores.

As regras atinentes à propaganda dos candidatos pela Internet restringem-se ao tempo de veiculação da página na rede, sem voltar-se para o conteúdo ofensivo a honra de qualquer candidato, ou mesmo quanto à forma de exercer o direito de resposta assegurado, sempre que a ofensa é perpetrada através dos meios tradicionais de comunicação.

Embora o artigo 7o, IX da Resolução n. 20988 prescreva que não será tolerada a propaganda que difamar, caluniar ou injuriar pessoas ou órgãos que exerçam a autoridade pública; ainda que o artigo 8o estabeleça que a Justiça Eleitoral esteja autorizada a adotar medidas destinadas a impedir ou a cessar imediatamente a propaganda, sempre que houver qualquer infração dos artigos 6o e 7o, não se tem notícia de uma ação repressiva dos Tribunais, nesta área. Isto se deve, certamente a dificuldade de compreensão da tecnologia, de parte do aplicador da lei, ainda não suficientemente informados de suas peculiaridades.

Daí a conveniência de uma ampla discussão dos modos de repreensão aos abusos cometidos nos meios eletrônicos, inclusive colocando em prática o exercício do direito de resposta na própria página do candidato infrator.

É bem de ver que o artigo 58 da Lei Eleitoral que disciplina o direito de resposta mostrou-se contraditório em relação a esse problema. Pois embora contemple a possibilidade do ofendido valer-se do direito de resposta “por qualquer veículo de comunicação social”, e assegurar que uma vez deferido o pedido a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, não se cogitou do “modus operandi”, de maneira a coibir a infração cometida através da página na Internet do candidato. A regulamentação atual restringe-se a detalhar o procedimento a ser adotado nos casos em que ocorrer os abusos que são praticados através de órgãos de imprensa escrita, programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou no horário eleitoral gratuito.

Esse tema está a merecer pronta atenção, de parte dos julgadores, ainda que a publicidade eleitoral na Internet e os mecanismos de coibir o seu abuso ainda se mostrem complexos. Nada impede que através de uma consulta pública ou construção pretoriana, venham a ser enfrentados nesta fase pré-eleitoral; se tal não acontecer, cumpre ao julgador reparar essa omissão para os próximos pleitos.

O público alvo da Internet cresce a cada dia. Já a propaganda eleitoral neste meio de comunicação, é barata e vem sendo utilizada pelos políticos para atingir o seu eleitorado instantaneamente.

Vale acrescentar que além das páginas dos candidatos há inúmeros casos de utilização do marketing eletrônico, através do uso indiscriminado de e-mails, cuja prática também não está prevista na legislação eleitoral.

De outra forma, se nada for feito, no futuro teremos novos meios alternativos, como a utilização de serviços de comunicação multimídia através de páginas hospedadas no Brasil ou no exterior. Isto ocorrerá mediante o emprego de recursos criativos de áudio e vídeo nas páginas dos candidatos, que disporão da oportunidade de divulgar a sua campanha, numa zona cinzenta, á margem das vedações legais existentes e aplicáveis, o que, certamente, constituirá um estímulo aos transgressores da lei.

 

 

 

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